Jaine Lopes
Jaine Lopes
Número da OAB:
OAB/SP 364738
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jaine Lopes possui 48 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT2, TJPR, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TRT2, TJPR, TJSP, TRF3
Nome:
JAINE LOPES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000390-66.2025.5.02.0463 RECLAMANTE: JOABE RIBEIRO DA SILVA RECLAMADO: INDUSTRIAS ARTEB LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 748a6f6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM. Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dra. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA . São Bernardo do Campo, 23 de julho de 2025. JACINTO PEREIRA COELHO NETO Servidor Vistos. Ante a necessidade de adequação da pauta, redesigna-se a audiência para o dia 28/08/2025 08:20 horas, na forma presencial, devendo as partes comparecer, sob pena de confissão. Concede-se, ao presente, força de mandado de intimação de testemunhas, para os fins do disposto no art. 305 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional, ressaltando que a ausência importará em aplicação de multa e condução coercitiva. A parte interessada deverá promover o encaminhamento às testemunhas, bem como juntar os respectivos comprovantes de recebimento até a data da audiência, sob pena de serem ouvidas apenas aquelas que comparecerem espontaneamente. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 23 de julho de 2025. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIAS ARTEB LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000390-66.2025.5.02.0463 RECLAMANTE: JOABE RIBEIRO DA SILVA RECLAMADO: INDUSTRIAS ARTEB LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 748a6f6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM. Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dra. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA . São Bernardo do Campo, 23 de julho de 2025. JACINTO PEREIRA COELHO NETO Servidor Vistos. Ante a necessidade de adequação da pauta, redesigna-se a audiência para o dia 28/08/2025 08:20 horas, na forma presencial, devendo as partes comparecer, sob pena de confissão. Concede-se, ao presente, força de mandado de intimação de testemunhas, para os fins do disposto no art. 305 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional, ressaltando que a ausência importará em aplicação de multa e condução coercitiva. A parte interessada deverá promover o encaminhamento às testemunhas, bem como juntar os respectivos comprovantes de recebimento até a data da audiência, sob pena de serem ouvidas apenas aquelas que comparecerem espontaneamente. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 23 de julho de 2025. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOABE RIBEIRO DA SILVA
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA CÍVEL DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Edifício do Fórum - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Celular: (42) 99825-6671 - E-mail: afra@tjpr.jus.br Autos nº. 0001081-62.2025.8.16.0106 Processo: 0001081-62.2025.8.16.0106 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direitos da Personalidade Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Daiane Aparecida Ferreira representado(a) por JAÍNE LOPES, Patricia Guarino de Sousa Réu(s): TAÍS ANAIALA TONIOLI DE TOLEDO 1. Com o advento do novo Código de Processo Civil, a Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, restou parcialmente revogada, haja vista que o instituto da gratuidade de justiça passou a ser tratado, expressamente, nos arts. 98 a 102 da Lei nº 13.105/2015. De acordo com o art. 98 da nova legislação, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" – grifei. Referido dispositivo está em consonância com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" – grifei. Portanto, é evidente que a concessão da justiça gratuita está condicionada à prova da hipossuficiência econômica pela parte interessada, sendo perfeitamente cabível solicitar que aquele que pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça comprove sua real condição financeira, bem como indeferir o benefício àqueles que não realizarem tal comprovação ou quando existirem fundadas razões para tanto, conforme preconiza o art. 99, § 2º, do CPC. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS VERIFICADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. É necessária a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, não bastando a simples declaração de hipossuficiência firmada pela parte, como preceitua o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e o art. 98 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, percebe-se por documentos hábeis a demonstrada necessidade para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte postulante. V.V. I - A Constituição em seu artigo 5º, LXXIV assegura a assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Congruente a este entendimento apresenta-se o artigo 99, § 2º do CPC de 2015. II - Havendo nos autos indícios que denotam capacidade econômica da parte e que são incompatíveis com a condição de pobreza alegada, o indeferimento do benefício da justiça gratuita é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000191711381001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 11/02/2020, Data de Publicação: 11/02/2020) - grifei. No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ADMITE-SE PROVA EM CONTRÁRIO. 2. ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a simples declaração de pobreza firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício. [...] 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 769.190/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015) – grifei. Ainda, na doutrina sobre a matéria, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery [1], lecionam: “O Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado, para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o Juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” – grifei. Assim, em que pese a corrente que entende de modo diverso, entendo que a necessidade do benefício da assistência judiciária, quando não for evidente, ou ao menos de fácil presunção, deve ser demonstrada pela parte, em harmonia com a declaração de hipossuficiência e, sempre que possível, também com as provas dos autos, de modo a possibilitar a correta aferição da alegada insuficiência econômica. Diante disso, considero relevante aprofundar a análise acerca da capacidade financeira do requerente, a fim de verificar se efetivamente se enquadra nos critérios estabelecidos para a concessão da assistência judiciária gratuita. 2. Diante do exposto, e com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, INTIME-SE a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos holerites ou comprovantes de rendimento dos últimos 3 (três) meses e certidão de propriedade de bens imóveis extraída nos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca que reside, atualizada [2]. 3. Ainda, considerando que o magistrado pode empregar os mecanismos de pesquisa à sua disposição para deferir criteriosamente o benefício da justiça gratuita, DETERMINO que a Secretaria anexe ao processo o extrato de veículos automotores eventualmente registrados em nome do requerente, a ser obtido no Renajud; extrato da declaração sobre operações Imobiliárias (DOI) em nome do autor referente aos últimos 3 (três) anos, a ser obtido no Infojud; afastamento do sigilo bancário das faturas de cartão de crédito (DECRED) em nome do demandante referente aos últimos 12 (doze) meses, a ser obtido no Sisbajud. 4. Por conter informações sigilosas, a movimentação que conter o resultado das diligências determinadas no item anterior deverá ser marcada como segredo de justiça. 5. Cumpridas as diligências acima, voltem conclusos para decisão inicial, marcados como urgente. Intimações e diligências necessárias. Mallet, 15 de julho de 2025. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0025234-24.2012.8.26.0564 (564.01.2012.025234) - Cumprimento de sentença - Cheque - Felicia Aparecida Lopes - Waldelio de Carvalho Santos Transportes e outros - Rodrigo Ramos - Carta(s) Precatória(s) emitida(s) e disponibilizada(s) no sítio virtual www.tj.sp.gov.br., facultado à parte interessada distribuir diretamente no juízo deprecado, mediante peticionamento eletrônico obrigatório junto ao juízo deprecado, a cargo do advogado peticionante, bem como a digitalização das peças a que se refere o art. 260 do CPC, e outras que julgar necessárias para para instrução da CP e cumprimento do ato (o que permitirá conhecer imediatamente o número da CP e seu acompanhamento via e-Saj), assim como o recolhimento da taxa de impressão e demais despesas porventura necessárias, somente no caso de justiça paga, comprovando a distribuição, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do Comunicado 1951/2017 (Comunicado CG nº 390/2018). As informações estão disponíveis no link: https://www.tjsp.jus.br/UtilidadePublica/UtilidadePublica/CartasPrecatorias - ADV: RODRIGO RAMOS (OAB 117554/MG), HÉLIO APARECIDO LOPES (OAB 432348/SP), RODRIGO RAMOS (OAB 19630/ES), JAÍNE LOPES (OAB 364738/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004336-71.2023.8.26.0477 (processo principal 4007263-88.2013.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Revisão - G.H.O.S. - A.O.P. - Manifeste-se a parte interessada em cinco dias, em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que de direito. - ADV: THAUAN PEDROZO AMORIM (OAB 396342/SP), JAÍNE LOPES (OAB 364738/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009766-97.2024.8.26.0564 (apensado ao processo 1008341-18.2024.8.26.0564) (processo principal 1008341-18.2024.8.26.0564) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - T.V.S. - F.D.S.M. - Vistos. Conforme registrado nos autos, a requerida foi sancionada com multa de 50% do salário mínimo por ausência injustificada à audiência, configurando ato atentatório à dignidade da justiça. A decisão de fls. 103/106 condicionou a concessão da gratuidade judiciária pleiteada pela executada à apresentação de documentos específicos, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e aplicou nova multa por ato atentatório no valor de um salário mínimo. Adicionalmente, foi estabelecida multa diária de R$ 200,00 por descumprimento das visitas, limitada a R$ 2.000,00, e determinada a regularização da representação processual. A executada, em manifestação de fls. 113, não apresentou os documentos exigidos na decisão anterior, mantendo-se inerte quanto às determinações judiciais. Foi emitida certidão para inscrição em dívida ativa da multa aplicada em audiência (fls. 158/159). É o relatório. Decido. Considerando a não regularização das peças processuais conforme determinado, DECRETO a revelia da executada, nos termos do art. 76, II, CPC. DETERMINO, ainda, o desentranhamento das peças protocolizadas pela executada de fls. 63/75 e 113/152, uma vez que foram apresentadas por procurador sem poderes de representação adequados. Certifique-se a serventia quanto ao decurso do prazo da multa de um salário mínimo fixada na decisão de fls. 103/106, levando em consideração o prazo de 5 dias, em observância do art. 218, §3º, CPC, e proceda-se à inscrição em dívida ativa do referido valor. Intime-se o exequente para esclarecer o pedido de fls. 165/166, considerando que não há fundamento para condenação no bojo do cumprimento provisório de sentença. Deverá ainda informar se houve o restabelecimento das visitas e, em caso negativo, indicar os dias exatos de descumprimento, observada a multa diária conforme estabelecido na decisão de fls. 103/106, apresentando memória de cálculo e formulando os requerimentos pertinentes. Após o cumprimento das determinações acima, dê-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: JAÍNE LOPES (OAB 364738/SP), HÉLIO APARECIDO LOPES (OAB 432348/SP), PEDRO FERNANDES DOS SANTOS (OAB 435099/SP), MARCOS AURELIO DE SOUZA BARBOSA (OAB 221867/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020012-32.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Marcos José de Paulla - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. Trata-se de embargos de declaração por meio dos quais a parte ré alega omissão quanto à gratuidade processual concedida. Instada a manifestar-se, a parte autora optou pelo silêncio. É o relatório. Decido: A r sentença deve ser mantida tal qual lançada. Sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, a futura execução de custas e honorários fica condicionada à demonstração de alteração de fortuna, nos termos da lei. Posto isso, mantenho a r sentença tal como lançada, nela se prosseguindo. Intimem-se. - ADV: HÉLIO APARECIDO LOPES (OAB 432348/SP), PAULO ANTONIO MULLER (OAB 13449/RS), JAÍNE LOPES (OAB 364738/SP)
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