Priscila Cristina Vieira Da Silva
Priscila Cristina Vieira Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 364814
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJSP, TJMT, TJRS, TRF3
Nome:
PRISCILA CRISTINA VIEIRA DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001837-84.2025.8.26.0529 (processo principal 1017567-23.2019.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - PAULA ALMEIDA OLIVEIRA - - CHARLY ENNIO DE SOUSA OLIVEIRA - Vistos. Dispõe o item 10 do Comunicado Conjunto n.º 951/2023: "Nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução". Portanto, providencie a parte exequente, em 15 dias, planilha atualizada de todas custas processuais pendentes de pagamento dos autos principais (custas iniciais, carta, mandado, etc) para posteriormente intimação da parte executada para pagamento. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: PRISCILA CRISTINA VIEIRA DA SILVA (OAB 364814/SP), PRISCILA CRISTINA VIEIRA DA SILVA (OAB 364814/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030655-61.2019.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Dâmaris de Souza Santos - - Rafael Pereira Herrera - R. Silva Comercio de Roupas Me (Na Pessoa do Sócio Sr. Ricardo Silva) - - Ricardo Silva - - Rubra Imóveis Ltda. M.e. - Fls. 538-39: providencie a parte requerida a juntada do comprovante de pagamento da guia de fl. 540. - ADV: PRISCILA CRISTINA VIEIRA DA SILVA (OAB 364814/SP), PRISCILA CRISTINA VIEIRA DA SILVA (OAB 364814/SP), IGOR FELLNER FERREIRA (OAB 324915/SP), ILMAR CÉSAR CAVALCANTI MUNIZ (OAB 300794/SP), ILMAR CÉSAR CAVALCANTI MUNIZ (OAB 300794/SP), MAITE ALBIACH ALONSO (OAB 183903/SP), MAITE ALBIACH ALONSO (OAB 183903/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023067-70.2019.8.26.0564 - Desapropriação - Desapropriação - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - José Aldivino Nigra - - Valtides Moreno Araujo e outros - Vistos. Para apreciação do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, providenciem os requeridos a juntada dos comprovantes atualizados de rendimentos, bem como a última declaração de Imposto de Renda e extrato bancário dos últimos 3 meses. Após, voltem conclusos. Int. - ADV: PRISCILA CRISTINA VIEIRA DA SILVA (OAB 364814/SP), PRISCILA CRISTINA VIEIRA DA SILVA (OAB 364814/SP), ANA MARIA MORAIS E SILVA (OAB 289625/SP), ANA MARIA MORAIS E SILVA (OAB 289625/SP), ALEXSSANDRO DE SOUZA (OAB 231837/SP), MAITE ALBIACH ALONSO (OAB 183903/SP), MAITE ALBIACH ALONSO (OAB 183903/SP)
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoHABILITAÇÃO DE CRÉDITO Nº 5133125-43.2025.8.21.0001/RS REQUERENTE : SIMONE APARECIDA CAVALCANTE PENDEZA ADVOGADO(A) : MAITE ALBIACH ALONSO (OAB SP183903) ADVOGADO(A) : PRISCILA CRISTINA VIEIRA DA SILVA (OAB SP364814) REQUERENTE : MAITE ALBIACH ALONSO ADVOGADO(A) : MAITE ALBIACH ALONSO (OAB SP183903) ADVOGADO(A) : PRISCILA CRISTINA VIEIRA DA SILVA (OAB SP364814) REQUERENTE : PRISCILA CRISTINA VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : MAITE ALBIACH ALONSO (OAB SP183903) ADVOGADO(A) : PRISCILA CRISTINA VIEIRA DA SILVA (OAB SP364814) REQUERIDO : INSTITUTO METODISTA DE ENSINO SUPERIOR - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : PABLO DE CAMARGO CERDEIRA (OAB RJ232614) ADVOGADO(A) : DIONE VALESCA XAVIER DE ASSIS (OAB RJ163033) ADVOGADO(A) : VANDERSON MACULLO BRAGA FILHO (OAB RJ203946) ADVOGADO(A) : LEONARDO FRANCO DE BRITO (OAB PR056347) ADVOGADO(A) : LÍGIA FRANCO DE BRITO (OAB PR043635) ADVOGADO(A) : MARCOS JOAO BOTTACINI JUNIOR (OAB SP255538) ADVOGADO(A) : LETICIA TOMASI (OAB RS098364) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para retificar o rol de credores, passando a constar, em nome de Simone Aparecida Cavalcante Pendeza, passando para R$ 160.003,05 (cento e sessenta mil três reais e cinco centavos), sendo R$ 114.108,57 (cento e quatorze mil cento e oito reais e cinquenta e sete centavos) como valor principal e R$ 45.894,48 (quarenta e cinco mil oitocentos e noventa e quatro reais e quarenta e oito centavos) a título de FGTS, na categoria de crédito trabalhista.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002980-67.2024.8.26.0554 (processo principal 1028288-64.2019.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Ana Carolina de Carvalho - - Wedyson Gomes da Silva - R.Silva Comercio de Roupas Me - - Ricardo Silva - Vistos. Nada sendo requerido, em dez dias, aguarde-se, no arquivo provisório, eventual manifestação de interesse da parte credora. Int. e Dil. - ADV: MAITE ALBIACH ALONSO (OAB 183903/SP), PRISCILA CRISTINA VIEIRA DA SILVA (OAB 364814/SP), PRISCILA CRISTINA VIEIRA DA SILVA (OAB 364814/SP), ILMAR CÉSAR CAVALCANTI MUNIZ (OAB 300794/SP), MAITE ALBIACH ALONSO (OAB 183903/SP), ILMAR CÉSAR CAVALCANTI MUNIZ (OAB 300794/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029599-87.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Luis Felipe Dias de Oliveira Morais - - Marcos Fabricio Dias de Oliveira Morais - Vistos. A matéria jurídica subjacente ao presente procedimento de alvará judicial se refere ao Direito das Sucessões (Livro V, do Código Civil) e, desta forma, encontra-se circunscrita à competência especializada da Vara de Sucessões. Dispõe o art. 37 do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 3/1969: Aos Juízes das Varas da Família e Sucessões compete:I -processar e julgar:a)as ações relativas a estado, inclusive alimentos e sucessões, seus acessórios e incidentes;b)os inventários, arrolamentos e partilhas, bem como a divisão geodésica das terras partilhadas e a demarcação dos quinhões.II -conhecer e decidir as questões relativas a:a)capacidade, pátrio poder, tutela e curatela, inclusive prestação de contas;b)bens de incapazes;c)registro e cumprimento de testamentos e codicilos;d)arrecadação de herança jacente, bens de ausentes e vagos;e)suprimento de idade e consentimento, inclusive outorga marital e uxória;f)vínculos, usufruto e fideicomisso;g)adoção e legitimação adotiva, ressalvados os casos de competência das Varas de Menores;h)fundações instituídas por particulares e sua administração. Conforme o art. 64, § 1º, do CPC, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício, independentemente de exceção. Ante o exposto, de ofício, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o feito e, consequentemente, determino a remessa e redistribuição dos autos a uma das Varas da Família e Sucessões deste Foro Regional de Santo Amaro. Cumpra-se após a preclusão desta decisão. Intime-se. - ADV: RICARDO FERREIRA DA SILVA (OAB 420717/SP), PRISCILA CRISTINA VIEIRA DA SILVA (OAB 364814/SP), RICARDO FERREIRA DA SILVA (OAB 420717/SP), PRISCILA CRISTINA VIEIRA DA SILVA (OAB 364814/SP)
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Tribunal: TJMT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1042333-04.2024.8.11.0041. REQUERENTE: REILER TEIXEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. Vistos, etc. Trata-se de incidente de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, proposto por REILER TEIXEIRA DOS SANTOS em face da empresa em recuperação judicial Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A., integrante do "GRUPO COLOMBO", com o objetivo de inclusão de seu crédito na Classe I - Trabalhista do Quadro Geral de Credores, conforme ID.169476169. Em síntese, a autora alegou ser credora da Recuperanda em razão de decisão proferida nos autos da reclamação trabalhista (0011354-63.2018.518.00002), que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, cujo crédito foi pleiteado no valor de R$2.546,15 (dois mil, quinhentos e quarenta e seis reais e quinze centavos), conforme certidão de crédito emitida pela Justiça do Trabalho. Com a inicial, juntou documentos exigidos pelo art. 9º da Lei Nº 11.101/2005, requerendo, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça e tramitação prioritária em razão de ser portadora de esclerose múltipla. A Recuperanda manifestou-se impugnando o crédito (ID.195042158), alegando inadequações na documentação apresentada, incluindo problemas na atualização dos valores, que foram computados até 30/07/2020, quando deveriam ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial (04/02/2020). Por sua vez, o administrador judicial informou que "o crédito objeto da presente habilitação foi analisado quando da elaboração do Relatório Trabalhista, conforme autorizado pela r. decisão de ID.104762445, tendo sido listado, em nome da credora REILER TEIXEIRA DOS SANTOS, pelo valor de R$2.551,28, na classe I", razão pela qual opinou pela extinção da presente habilitação de crédito, sem exame de mérito, conforme ID.195238953. Por derradeiro, o Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica, acompanhou o entendimento do Administrador Judicial, manifestando-se também pela extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, conforme ID.198245027. É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A recuperação judicial, prevista na Lei Nº 11.101/2005, tem como escopo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, assegurando a continuidade da empresa, a preservação dos empregos e o pagamento ordenado dos credores, conforme dispõe seu art. 47. Nesse contexto, a habilitação de crédito é instrumento essencial à composição do Quadro Geral de Credores, sendo permitida inclusive de forma retardatária, após a homologação do quadro inicial, nos termos do art. 10, § 6º da Lei de Regência. Antes de adentrar ao mérito da questão, impõe-se a análise dos pressupostos processuais, dentre os quais destaca-se o interesse de agir, expressamente previsto no art. 17 do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". O interesse processual, como pressuposto de admissibilidade da ação, manifesta-se pelo binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional pleiteada. De acordo com o art. 485, VI, do mesmo Códex, o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. Esta norma abrange tanto a ausência originária quanto superveniente dos referidos pressupostos. A perda superveniente do objeto ocorre quando, após a propositura da ação, o direito pretendido pelo autor já é alcançado por outros meios, esvaziando a pretensão material deduzida em juízo. Este fenômeno processual acarreta, por consequência lógica, a perda do interesse de agir, uma vez que a tutela jurisdicional torna-se desnecessária e inútil. No caso concreto, verifica-se que o crédito trabalhista da requerente está consubstanciado em decisão proferida por autoridade competente da Justiça do Trabalho, com base em sentença transitada em julgado, sendo tal título judicial plenamente válido, líquido e exigível, conforme documentação juntada nos autos. Todavia, depreende-se dos autos que o crédito da autora objeto da presente habilitação já foi devidamente analisado pelo Administrador Judicial e incluído na Relação de Credores elaborada pela Administração Judicial (art. 7º, §2º, da Lei Nº 11.101/2005), no valor de R$ 2.551,28, na Classe I - Trabalhista, conforme comprovado pelo Administrador Judicial e reconhecido pelo Ministério Público. A inclusão do crédito da autora configura a perda superveniente do objeto da ação, pois o propósito específico da habilitação de crédito - inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores da recuperação judicial - já foi alcançado administrativamente, esvaziando o objeto material da demanda. Como consequência, verifica-se também a ausência de interesse processual, nos termos do art. 17 do CPC/2015, pois: (i) não há mais necessidade da intervenção judicial, uma vez que a pretensão já foi satisfeita; e (ii) inexiste utilidade no prosseguimento do feito, já que nenhum resultado prático adicional seria obtido com a continuidade da ação. Deste modo, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015, em observância aos princípios da eficiência e da economia processual, previstos no art. 8º do mesmo diploma legal. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto da ação e da consequente ausência de interesse de agir, diante da já verificada inclusão do crédito de REILER TEIXEIRA DOS SANTOS no Quadro Geral de Credores da recuperação judicial da empresa Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. pelo valor de R$2.551,28, na Classe I - Trabalhista. Sem condenação de honorários, diante da ausência de resistência litigiosa efetiva. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cuiabá/MT, data registrada pelo sistema. Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito em Substituição Legal
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Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoHABILITAÇÃO DE CRÉDITO Nº 5131873-05.2025.8.21.0001/RS REQUERENTE : MAITE ALBIACH ALONSO ADVOGADO(A) : MAITE ALBIACH ALONSO (OAB SP183903) ADVOGADO(A) : PRISCILA CRISTINA VIEIRA DA SILVA (OAB SP364814) REQUERENTE : RIANE RODRIGUES TEIXEIRA ADVOGADO(A) : MAITE ALBIACH ALONSO (OAB SP183903) ADVOGADO(A) : PRISCILA CRISTINA VIEIRA DA SILVA (OAB SP364814) REQUERENTE : PRISCILA CRISTINA VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : MAITE ALBIACH ALONSO (OAB SP183903) ADVOGADO(A) : PRISCILA CRISTINA VIEIRA DA SILVA (OAB SP364814) REQUERIDO : INSTITUTO METODISTA DE ENSINO SUPERIOR - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : PABLO DE CAMARGO CERDEIRA (OAB RJ232614) ADVOGADO(A) : DIONE VALESCA XAVIER DE ASSIS (OAB RJ163033) ADVOGADO(A) : VANDERSON MACULLO BRAGA FILHO (OAB RJ203946) ADVOGADO(A) : LEONARDO FRANCO DE BRITO (OAB PR056347) ADVOGADO(A) : LÍGIA FRANCO DE BRITO (OAB PR043635) ADVOGADO(A) : MARCOS JOAO BOTTACINI JUNIOR (OAB SP255538) ADVOGADO(A) : LETICIA TOMASI (OAB RS098364) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para retificar o rol de credores, passando a constar, em nome de Riane Rodrigues Teixeira, o valor de R$ 21.205,49 (vinte e um mil duzentos e cinco reais e quarenta e nove centavos), sendo R$ 15.014,04 (quinze mil quatorze reais e quatro centavos) como valor principal e R$ 6.191,45 (seis mil cento e noventa e um reais e quarenta e cinco centavos) a título de FGTS, na categoria de crédito trabalhista, na forma do que dispõe o art. 41, I, da LREF.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011970-64.2023.8.26.0554 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Renata Ferreira Soares - Cidiclei Soares Barbosa - Fls. 168: Manifeste-se o autor e informe se o acordo foi integralmente cumprido, no prazo de 15 dias. - ADV: KEILA PAULA GRECHI MERINO (OAB 198494/SP), PRISCILA CRISTINA VIEIRA DA SILVA (OAB 364814/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011970-64.2023.8.26.0554 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Renata Ferreira Soares - Cidiclei Soares Barbosa - Fls. 168: Manifeste-se o autor e informe se o acordo foi integralmente cumprido, no prazo de 15 dias. - ADV: KEILA PAULA GRECHI MERINO (OAB 198494/SP), PRISCILA CRISTINA VIEIRA DA SILVA (OAB 364814/SP)
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