Samara Rubia De Almeida
Samara Rubia De Almeida
Número da OAB:
OAB/SP 364832
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
SAMARA RUBIA DE ALMEIDA
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1054202-48.2022.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Edina Rosa da Silva - Empresa de Onibus Vila Galvão Ltda - Vistos. Conforme decisão saneadora a fls. 129/130, passo a deliberar sobre a necessidade de produção de outras provas. Compulsando as provas já produzidas, notadamente os documentos que instruem os autos e o laudo pericial já homologado pelo juízo, reputo completamente desnecessária a designação de audiência de instrução, sendo impertinente a oitiva de testemunhas. Diante disso, indefiro a produção de prova oral e declaro encerrada a instrução. Intimem-se as partes para que se manifestem em alegações finais, no prazo comum de 15 dias. Intime-se. - ADV: SAMARA RUBIA DE ALMEIDA (OAB 364832/SP), SUEN RIBEIRO CHAMAT (OAB 278859/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001420-65.2024.8.26.0045 (processo principal 1047000-54.2021.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Incapacidade Laborativa Permanente - Eliton José da Silva - ag. pagamento do RPV - ADV: SAMARA RUBIA DE ALMEIDA (OAB 364832/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1040747-45.2024.8.26.0224 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.P.M.F. - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente pedido de ALIMENTOS formulado por B.P.M.F., representado por T.P.R.S; em face de M.M.F para condenar o requerido ao pagamento da pensão alimentícia mensal ao autor, no montante equivalente a 30% de seus rendimentos líquidos (assim entendidos o salário bruto, deduzidos apenas os descontos de contribuição previdenciária obrigatória, imposto de renda e eventual contribuição sindical), incidentes sobre 13° salário, horas extras, eventuais adicionais (ex. periculosidade, insalubridade etc.), adicional de férias, excetuando-se verbas indenizatórias decorrentes de rescisão de contrato de trabalho, férias indenizadas, PLR e FGTS, a ser descontado em folha de pagamento e depositado na conta corrente em nome da representante legal do autor; em caso de desemprego ou trabalho informal, a importância equivalente a 1/2 do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento. - ADV: SAMARA RUBIA DE ALMEIDA (OAB 364832/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1034656-36.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Dayane de Oliveira Gomes Machado - Vistos. INTIME-SE a parte autora, por carta a ser encaminhada pela Serventia endereçada ao último endereço registrado nos autos, para dar adequado andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: II o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Anoto, desde logo, manifestações genéricas e em descompasso com as movimentações anteriores ou pedido de dilação ou de diligência sem custas não cumprem a função de dar efetivo andamento ao feito e implicarão na mesma consequência. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de intimação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: SAMARA RUBIA DE ALMEIDA (OAB 364832/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1033655-84.2022.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maura Regina Caraça Andrade - - José Carlos de Andrade e outros - Vistos. 1. Compulsando os autos, verifico que não foi expedida carta para citação da titular do domínio. Assim, expeça-se carta para Herminia da Silva Viera Barroca no endereço de fls. 17, nos termos da decisão de fls. 82/83. Consigno que a citação dos requeridos por edital será convalidada oportunamente, caso não se obtenha a citação pessoal, após as diligências necessárias pelos meios disponíveis para localização destes (sistemas SisbaJud, InfoJud e RenaJud). 2. No mais, expeça-se mandado para citação da confrontante Ednete Joé Martins dos Santos no endereço indicado à fls. 182. Intimem-se. - ADV: SAMARA RUBIA DE ALMEIDA (OAB 364832/SP), SAMARA RUBIA DE ALMEIDA (OAB 364832/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0026252-13.2024.8.26.0224 (processo principal 1012849-57.2024.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Bancários - Rubens Lopes de Camargo - Banco Agibank S.A. - 1. Ante a satisfação da obrigação, julgo EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 2. Servirá esta sentença como certidão de trânsito em julgado em razão da ausência de interesse recursal. 3. Consigno que já foi expedido o MLE em favor do exequente (v. fls. 32). 4. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: SAMARA RUBIA DE ALMEIDA (OAB 364832/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5003440-36.2025.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos REQUERENTE: SEVERINA AVELINO ANDRADE DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: SAMARA RUBIA DE ALMEIDA - SP364832 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Vistos, em decisão. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, proposta por SEVERINA AVELINO ANDRADE DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL – INSS para que a Autarquia Federal se abstenha de realizar novos descontos no seu benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, NB 31/648.417.761-2. Com a petição inicial, a parte autora juntou documentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O artigo 300 do Código de Processo Civil enumeram os pressupostos para a concessão de tutela provisória. A tutela de urgência encontra previsão no artigo 300 do Código de Processo Civil e será concedida "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". No presente caso, vislumbro os requisitos necessários para concessão do efeito antecipatório, pois, neste Juízo de cognição sumária, verifico da análise dos autos que a parte autora comprovou nos autos a existência dos descontos que estão sem realizados pela Autarquia Federal em seu benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, NB 31/648.417.761-2. Neste Juízo preliminar, constato dos autos que se trata de verba de caráter alimentar e a suspensão da exigibilidade do débito nesta fase do processo não acarretará prejuízos ao INSS, tendo em vista que, ao menos neste juízo de cognição sumária, não se verifica eventual má-fé no recebimento dos benefícios da parte autora. Assim, considero que a medida de suspensão se impõe e não trará qualquer prejuízo à Autarquia Federal já que é há clara possibilidade de reversão e os descontos poderão ser retomados eventualmente quando do julgamento final deste processo, conforme estabelecido pela decisão proferida no RECURSO REPETITIVO. RESP. 1.381.734/RN (TEMA 979/STJ). Deste modo, com base no poder geral de cautela conferido ao Magistrado, e diante do fundado receio de dano de difícil reparação, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e determino a imediata suspensão dos descontos que estão sendo realizados pelo INSS, benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, NB 31/648.417.761-2. Intimem-se. Citem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO Juíza Federal
-
Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008506-31.2024.4.03.6332 / CECON-Guarulhos AUTOR: SERGIO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: SAMARA RUBIA DE ALMEIDA - SP364832 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A VISTOS, em sentença. Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade. Regularmente processado o feito, sobreveio proposta de acordo do INSS (Id. 363856562), aceita pela parte autora (Id. 365606683). É o relatório necessário. DECIDO. 1. Afasto a possibilidade de litispendência ou coisa julgada em relação ao processo apontado no Termo de Prevenção (que cuidou de objeto distinto). 2. Diante da concordância da parte autora, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus devidos efeitos, o acordo celebrado entre as partes, conforme proposta lançada nos autos virtuais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos moldes nos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Fica sem efeito, evidentemente, o novo registro da procuradoria federal de que “A aceitação da presente proposta importa em renúncia a eventual multa aplicada ao INSS durante o trâmite processual ou antes de completados 45 dias úteis contados do recebimento do ofício judicial para implantação”, por clara violação à ordem pública. A uma, porque cláusula que tal transpira má-fé, ao buscar subtrair da parte autora, genericamente, toda e qualquer multa processual aplicada ao réu “durante o trâmite processual”; a duas, porque tenta, reflexamente, esvaziar eventual atuação sancionatória do Juízo (pretensão inadmissível sobre a qual já foi advertida a advocacia pública em casos anteriores com redação diversa da mesma cláusula); a três, porque o prazo de cumprimento de sentenças condenatórias do INSS no Juizado Especial Federal de Guarulhos é de 30 dias, não podendo a autarquia impor ao jurisdicionado, por “proposta de acordo”, situação mais desvantajosa que a que teria com a sentença de mérito. Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei 9.099/95 c.c. o art. 1° da Lei 10.259/01). Como providências de cumprimento do acordo, DETERMINO: a) INTIME-SE a CEABDJ/INSS Guarulhos para que, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis contados da ciência desta decisão, implante o benefício em favor da parte autora, conforme os termos do acordo, comprovando nos autos; b) Encaminhem-se os autos à Contadoria do Juízo para atualização do valor devido a título de atrasados; c) Juntados os cálculos da Contadoria Judicial, dê-se ciência às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo questionamento, expeça-se o pertinente ofício requisitório e aguarde-se o pagamento. Esclareço que a solicitação para eventual destaque dos honorários será analisada oportunamente, no momento de expedição do ofício requisitório. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. ETIENE COELHO MARTINS JUIZ FEDERAL COORDENADOR CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE GUARULHOS
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002846-76.2016.8.26.0045 - Inventário - Inventário e Partilha - Luzinete Gabriela Lopes - Emilly Morais Lopes - - Reivanny Morais Lopes - - Ryan Morais Lopes - Rodolfo Matos de Azevedo - Vistos. Trata-se de INVENTÁRIO dos bens deixados por REVANYE DE OLIVEIRA LOPES, falecido em 24/07/2016, em decorrência de acidente de motocicleta, tendo como inventariante sua viúva LUZINETE GABRIELA LOPES e como herdeiros os filhos EMILLY MORAIS LOPES, REIVANNY MORAIS LOPES e RYAN MORAIS LOPES. O presente inventário foi ajuizado em 26/09/2016, tendo sido nomeada inventariante a viúva supérstite, Luzinete Gabriela Lopes, em regime de comunhão parcial de bens. O espólio é composto pelos seguintes bens (50% por se tratar de regime de comunhão parcial): a) Bens Imóveis: Imóvel tipo terreno, lote 22-B da quadra H, área de 137,50m², Vila Pilar - Arujá/SP, Rua Francisco Rodrigues da Silva, 120, com residência construída (Matrícula 47.437); Posse sobre lote rural - chácara 05 na estrada dos índios, área de 2.807,34m², Santa Isabel/SP; Lote 08 da quadra 20 setor 04, Costa Marques - Rondônia/RO, medindo 16x32 (512,00m²); Lote 04 quadra 05 setor 4, Costa Marques - Rondônia/RO, medindo 16x32 (512,00m²). b) Bens Móveis: Veículo Ford Focus 2012/2013, placas OKZ4006; Motocicleta Honda NXR160 BROS 2015/2016, placas GBI 7472; Contas bancárias diversas. É o breve relatório. Decido. Preliminarmente anoto que fica indeferido o pedido de expedição de alvará de transferência de veículo ao terceiro vez que o feito sem autorização judicial após o falecimento do de cujus, com o inventário já em andamento. As alegações contraditórias sobre a utilização do imóvel residencial, somadas às evidências apresentadas pelos herdeiros, demandam verificação judicial para preservação do patrimônio do espólio. O presente inventário, iniciado em 2016, perdura há mais de 8 anos sem conclusão, situação que não se coaduna com os princípios da celeridade e eficiência processuais. As evidências de possível má administração dos bens do espólio, especialmente quanto à sonegação de rendimentos de locação, demandam apuração rigorosa para preservação dos direitos sucessórios. A complexidade das questões patrimoniais e a resistência da inventariante em prestar esclarecimentos adequados justificam as medidas a seguir determinadas. A inventariante foi intimada anteriormente para dar o devido andamento ao feito, todavia, até a presente data não apresentou plano de partilha completo, ficando anotado que não trouxe informações completas a respeito da situação de todos os imóveis limitando-se a informar "não tem informações sobre IPTU, haja vista que, após o óbito do autor da herança, referido imóvel ficou na posse dos pais do de cujus. " Ademais a fundada suspeita de que o imóvel descrito lote de terras 22-B da quadra H área de 137,50m2 no loteamento denominado Vila Pilar - Arujá - SP. Rua Francisco Rodrigues da Silva, 120, não é de fato o de moradia da inventariante, atento ao teor dos documentos acostados às fls. 225/228. Tudo isto somado ao fato da venda do veículo que compõe o patrimônio do espólio sem a devida autorização judicial sem que houvesse sequer o depósito judicial do valor da venda, sendo que o inventariante possui o dever de boa administração dos bens do espólio, incluindo a prestação de contas dos frutos e rendimentos percebidos (art. 617, CPC). é de rigor a DESTITUIÇÃO da atual inventariante. Com efeito, manifestem-se os herdeiros em eventual interesse em assumir o cargo de inventariante no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia ou mesmo não havendo a concordância dos demais herdeiros será nomeado inventariante dativo a ser remunerado pelo espólio. Anoto que eventual prestação de contas a respeito de locação do imóvel e a venda do veículo deverá ser apurada em incidente de prestação de contas a ser distribuído pelas partes interessadas. Expeça-se MANDADO DE CONSTATAÇÃO para verificar a real situação do imóvel situado na Rua Francisco Rodrigues da Silva, 120, Vila Pilar, Arujá/SP (matrícula 47.437), especialmente quanto à: Ocupação atual do imóvel; Existência de locação; Identificação dos ocupantes. Cobre-se resposta aos ofícios enviados à Porto Seguro Cia de Seguros Gerais sem resposta, referente ao seguro da motocicleta do de cujus, nos termos da decisão de fls. 196. Devendo o ofício ser enviado pelos herdeiros com comprovação nos autos de entrega pessoal, ficando fixada multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, no máximo de 30 (trinta) dias, em caso do não cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias pela empresa. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado de constatação e ofício à empresa Porto Seguro Cia de Seguros Gerais. Int. - ADV: LEANDRO RAFAEL GREGÓRIO (OAB 506284/SP), SAMARA RUBIA DE ALMEIDA (OAB 364832/SP), BOANERGES ALVES DA COSTA NETO (OAB 19250/BA), LEANDRO RAFAEL GREGÓRIO (OAB 506284/SP), TASSIA CAMILA ALVES DOS SANTOS (OAB 347920/SP)
Anterior
Página 2 de 2