Vanessa Alves Pereira
Vanessa Alves Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 364848
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vanessa Alves Pereira possui 38 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
VANESSA ALVES PEREIRA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
INTERDIçãO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: taubat-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000702-81.2025.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: JOSEANE DOS SANTOS FLAUZINO Advogado do(a) AUTOR: VANESSA ALVES PEREIRA - SP364848 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Trata-se de ação movida por JOSEANE DOS SANTOS FLAUZINO em face do Instituto Nacional de Previdência Social – INSS visando à concessão de pensão por morte. Conforme dispõe o art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Ainda, em face do que consta do art. 320 do Código de Processo Civil, a “petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Deste modo, concedo os benefícios da justiça gratuita, lembrando à parte autora, porém, que tal decisão pode ser reformada a qualquer tempo, caso comprovada a falsidade da declaração de pobreza, sujeitando-a, ademais, às penas da lei (art. 299 do Código Penal). Marco PERÍCIA MÉDICA para o dia 18/07/2025 às 10h00min - MARIA CRISTINA NORDI - Psiquiatra, a ser realizada no Fórum da Justiça Federal de Taubaté, localizado na Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté -SP. Considerando a necessidade de protocolo de identificação pela portaria para acesso ao prédio, deverá o autor comparecer com 20 minutos de antecedência. Atenção a parte autora ao fato de que, por ocasião da perícia, deve apresentar todos os documentos e exames médicos que possuir e documento com foto recente. Fica a parte autora cientificada de que o não comparecimento à perícia implica preclusão da prova técnica. Nesse caso, deverá a parte autora comprovar, documentalmente, no caso de ausência, que a mesma decorreu de motivo de força maior, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias contados da data da perícia, independentemente de nova intimação para tal. Ainda, advirto às partes que: 1 – deverão consultar os autos na véspera da perícia designada para verificar se há alguma informação, certidão ou decisão com alteração referente à perícia judicial; 2 – deverão atentar para o local de realização da perícia (sede do Juizado Especial Federal ou consultório médico do perito), sendo obrigação do advogado orientar seu cliente para que compareça no local correto da perícia. Na realização do laudo, deverá o perito reportar-se aos quesitos constantes de PORTARIA deste Juizado. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não apreciação pelo perito, em razão de preclusão temporal. Cite-se o INSS, servindo cópia do presente como mandado. Int. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: taubat-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000258-48.2025.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: B. R. D. S. REPRESENTANTE: MARIANA RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: VANESSA ALVES PEREIRA - SP364848, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Em retificação à decisão anterior, ID 364660889, onde consta: "Determino a realização de PERÍCIA MÉDICA nos presentes autos. A PERÍCIA MÉDICA será realizada no dia 10/06/2025 às 13h30min - MARCIA GONCALVES - Psiquiatra, no Fórum da Justiça Federal de Taubaté (Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730 – Centro - Taubaté-SP).", passa a constar: "Determino a realização de PERÍCIA MÉDICA e PERÍCIA SOCIAL nos presentes autos. A PERÍCIA MÉDICA será realizada no dia 16/07/2025 às 18h00min - MARIA CRISTINA NORDI - Psiquiatra, no Fórum da Justiça Federal de Taubaté (Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730 – Centro - Taubaté-SP)." Int. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: taubat-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002632-42.2022.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: MARCELA CAROLINA DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: VANESSA ALVES PEREIRA - SP364848 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995 combinado com o art. 1º da Lei n.º 10.259/2001. Fundamento e decido. Cuida-se de ação em que a parte autora MARCELA CAROLINA DA COSTA objetiva o restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa deficiente que vinha recebendo desde 2006 e que foi suspenso em 14/05/2021. O inciso V do artigo 203 da Constituição Federal prevê a concessão de benefício assistencial no valor de um salário-mínimo mensal ao idoso e à pessoa portadora de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. O legislador ordinário regulamentou o benefício por meio da Lei 8.742/93, a qual define como idoso aquele com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do estatuto do idoso (lei nº 10.471/2003), e como portador de deficiência aquele que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Por outro lado, o diploma legal presume como incapaz de prover a manutenção do requerente a família cuja renda per capita seja inferior a um quarto do salário-mínimo. No que tange à miserabilidade, é certo que não se pode dar ao § 3.º do artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 interpretação visando a restringir a concessão de benefícios assistenciais, tão somente porque a renda per capita familiar é superior a um quarto do salário mínimo. Tal interpretação seria odiosa, por contrariar os princípios norteadores do próprio instituto da Assistência Social. Todavia, há que se ter por presente a demonstração da condição de miserabilidade da família do necessitado. A decisão proferida na ação civil pública 5044874-22.2013.4.04.7100-RS, já transitada em julgado (quando não cabe mais recurso), impõe ao INSS a obrigação de descontar da renda bruta familiar os valores gastos mensalmente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis e consultas na área da saúde, quando negadas pelo atendimento público. Cumpre ressaltar que de acordo com o §1.º do art. 20 da Lei 8.742/93, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivem sob o mesmo teto. Assim, a renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família da autora. (Precedente do STJ, REsp 397943-SP, 5ª Turma, Rel. Felix Fisher, DJ 18/03/2002, p. 300). No caso dos autos, de acordo com o procedimento administrativo (id 265634045), verifica-se que o benefício assistencial à pessoa deficiente NB 5422630102 que a autora vinha recebendo desde 31/07/2010 foi suspenso em 01/06/2021 em razão de ter sido apurada a superação da renda familiar, eis que detectada que sua genitora LUCIA HELENA DE CARVALHO e sua irmã EMILY FERNANDA CARVALHO DA COSTA têm renda, tornado indevida a manutenção do benefício assistencial. Ademais, o CADÚnico estava desatualizado (fl. 40). Conforme o processo administrativo anexo, na época em que o benefício da autora foi suspenso, de acordo com os dados do CADÚnico, ela morava com a sua mãe e a sua irmã, não tendo sido configurada miserabilidade. Ademais, o CADÚnico somente foi atualizado em 12/04/2022. Dessa forma, não verifico ilegalidade no ato que suspendeu o benefício, já que o INSS somente se utilizou dos dados informados pela autora para a apuração da manutenção da renda ensejadora do benefício assistencial. Realizada a perícia social em 06/10/2023 (id 303911916), constatou-se que a autora MARCELA reside atualmente com seu companheiro (Pedro, 31 anos), seu filho (Samuel, 04 anos), seus sogros (Pedro, 60 anos e Roseli, 52 anos), seus dois sobrinhos (Alex, 13 anos e Ângelo, 10 anos) e suas duas cunhadas (Andressa, 22 anos e Aline, 33 anos) em um imóvel de propriedade dos sogros, muito simples, localizado no Município de Campos do Jordão/SP. O relatório fotográfico acostado aos autos melhor evidencia a situação de moradia em questão (id 303911917). A assistente social assim apurou a renda famíliar: "A autora não possui renda, a família do companheiro que recebem BPC-LOAS e inserções em mercado de trabalho. A cunhada Aline Ferreira da Silva, o sogro Pedro Ferreira da Silva e companheiro Pedro Anderson Ferreira da Silva recebem o BPC-LOAS no valor de r$1.320. A sogra Roseli Ferreira da Silva, recebe o valor de r$1.400,00 e a cunhada Andressa Ferreira da Silva, recebe o valor de r$1.300,00 pois, trabalham formalmente. Totalizando uma renda bruta de r$6.660,00." Nos termos da lei, a família é composta apenas pela autora, seu companheiro e seu filho, sendo certo que a renda mensal a ser considerada deverá ser a do seu companheiro (R$ 1.320,00). No entanto, verifico que a autora é amparada pelos demais familiares que residem junto com ela, notadamente pelos seus sogros, que lhe proporcionam moradia e alimentação. Assim, apesar das dificuldades financeiras alegadas na inicial, a família não se encontra abaixo da linha da pobreza. Diante da situação descortinada, forçoso concluir que a requerente não preenche o requisito da hipossuficiência econômica. A propósito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao analisar um pedido de uniformização do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), fixou a tese que "o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção". Tal decisão aconteceu durante sessão realizada em 23/02/2017, em Brasília (autos nº0517397-48.2012.4.05.8300). Esta ideia harmoniza-se com o disposto nos artigos 229 e 230 da Constituição Federal, que dispõem: Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. E ao que se colhe das informações constantes do estudo social realizado, a família da requerente consegue suprir as suas necessidades fundamentais, notadamente com relação à alimentação e moradia. Ademais, não há prova da ocorrência de situação superveniente de despesas excepcionais a exigir de sua família gastos elevados com tratamentos e/ou medicamentos não fornecidos pela rede pública de saúde. Rememore-se que a responsabilidade do Estado é apenas subsidiária, devendo amparar financeiramente somente naqueles casos em que a atuação se mostra imprescindível, sob pena dos recursos finitos do Estado não serem suficientes para o cumprimento de todas as suas obrigações. Não por outro motivo, em que pese o ideal indicado pelo princípio da seguridade social de universalidade de cobertura e atendimento, o legislador elabora normas aplicando o princípio da seletividade e distributividade na prestação de benefícios e serviços, os quais limitam, respectivamente, a cobertura e o atendimento. E no caso do benefício em comento, o critério imposto pelo legislador resta claro no art. 20, caput, da Lei 8.742/93, no sentido de que os assistidos serão aqueles que “...comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”. Em suma, o ônus quanto à manutenção e cuidado das pessoas deficientes não deve recair exclusivamente sobre o Estado, notadamente quando comprovada a capacidade financeira da família, como ocorre no caso dos autos. Rememoro, por fim, que a decisão que julga o pedido de benefício assistencial traz, de forma implícita, a cláusula rebus sic standibus, dando à parte o direito de ingressar novamente com nova ação, com base em fatos novos ou em nova causa de pedir. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários advocatícios, a teor do art. 1.º da Lei nº. 10.259/01 combinado com o art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: taubat-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000573-76.2025.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté CRIANÇA INTERESSADA: G. D. A. B. A. REPRESENTANTE: ADRIANA DE ABREU BENTO Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: VANESSA ALVES PEREIRA - SP364848, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Conforme dispõe o art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Ainda, em face do que consta do art. 320 do Código de Processo Civil, a “petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. A parte autora requereu a justiça gratuita, apresentando declaração de hipossuficiência, devidamente assinada. Em consonância com o disposto no art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil e no art. 1º, § 4º, da lei nº 13.876, de 20/09/2019 com redação dada pelo Lei nº 14.331, de 04/05/2022, concedo a parte autora a gratuidade da justiça, sendo assegurada a realização no processo de uma perícia médica e uma perícia social, se for o caso, a ser custeada pelo Poder Público, cabendo à parte autora arcar com a antecipação das despesas referentes a eventuais outras perícias médicas por ela solicitadas durante a tramitação do processo em primeira instância. Ainda que solicitada, a segunda perícia a ser custeada pela parte autora dependerá da verificação pelo Juiz do processo de sua pertinência e necessidade ao caso concreto. Intime-se a parte autora a emendar a inicial, devendo apresentar os documentos e/ou informar os dados faltantes, elencados na certidão de irregularidades retro lavrada. No silêncio, ou descumprido o determinado pelo Juízo, ainda que parcialmente, tornem os autos conclusos para extinção (art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil). Com a emenda, expeça a secretária ato ordinatório para agendamento da perícia médica e social, se for o caso, nos termos do artigo 14, inciso XXIV da Portaria TAUB-JEF-SEJF n.º 112, de 04 de agosto de 2022. Fica consignada a dispensa da perícia social nos casos em que o INSS reconhece expressamente, no Procedimento Administrativo, o requisito da miserabilidade. Int. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: taubat-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000570-24.2025.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: CELSO BENEDITO DE AZEVEDO Advogado do(a) AUTOR: VANESSA ALVES PEREIRA - SP364848 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Conforme dispõe o art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Ainda, em face do que consta do art. 320 do Código de Processo Civil, a “petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. A parte autora requereu a justiça gratuita, apresentando declaração de hipossuficiência, devidamente assinada. Em consonância com o disposto no art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil e no art. 1º, § 4º, da lei nº 13.876, de 20/09/2019 com redação dada pelo Lei nº 14.331, de 04/05/2022, concedo a parte autora a gratuidade da justiça, sendo assegurada a realização no processo de uma perícia médica e uma perícia social, se for o caso, a ser custeada pelo Poder Público, cabendo à parte autora arcar com a antecipação das despesas referentes a eventuais outras perícias médicas por ela solicitadas durante a tramitação do processo em primeira instância. Ainda que solicitada, a segunda perícia a ser custeada pela parte autora dependerá da verificação pelo Juiz do processo de sua pertinência e necessidade ao caso concreto. Intime-se a parte autora a emendar a inicial, devendo apresentar os documentos e/ou informar os dados faltantes, elencados na certidão de irregularidades retro lavrada. No silêncio, ou descumprido o determinado pelo Juízo, ainda que parcialmente, tornem os autos conclusos para extinção (art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil). Com a emenda, expeça a secretária ato ordinatório para agendamento da perícia médica e social, se for o caso, nos termos do artigo 14, inciso XXIV da Portaria TAUB-JEF-SEJF n.º 112, de 04 de agosto de 2022. Fica consignada a dispensa da perícia social nos casos em que o INSS reconhece expressamente, no Procedimento Administrativo, o requisito da miserabilidade. Int. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
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