Alba Michele Santana Da Silva

Alba Michele Santana Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 364898

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alba Michele Santana Da Silva possui 72 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSC, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 72
Tribunais: TJSC, TRF3, TJSP
Nome: ALBA MICHELE SANTANA DA SILVA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
72
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4) INTERDIçãO (4) INVENTáRIO (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008108-93.2025.8.26.0405 (processo principal 1506651-49.2025.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de Sentença - Família - D.M. - - L.M.E.M. - M.E.S.J. - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Atenda a parte exequente o quanto solicitado na cota ministerial de fls. 17, item 1, no prazo de dez dias. Após, vista ao MP. Int. - ADV: GILMARIA DAS GRAÇAS DE ALMEIDA (OAB 322409/SP), ALBA MICHELE SANTANA DA SILVA (OAB 364898/SP), GILMARIA DAS GRAÇAS DE ALMEIDA (OAB 322409/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1033050-46.2023.8.26.0405 - Guarda de Família - Família - M.J.P.S. - Manifeste-se a parte autora em Réplica, no prazo legal. - ADV: ALBA MICHELE SANTANA DA SILVA (OAB 364898/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008102-81.2023.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: ROSANGELA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALBA MICHELE SANTANA DA SILVA - SP364898 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A A parte autora ajuizou a presente demanda contra o INSS visando à concessão de aposentadoria por idade. Relatório dispensado na forma da lei. Fundamento e decido. A autarquia não demonstrou que o valor da causa é superior a 60 salários mínimos, limite estabelecido para determinação da competência deste Juízo. Respeitada, pois, a regra de competência do artigo 3º da Lei n. 10.259/01. Quanto à ocorrência de prescrição, observo que às prestações previdenciárias, por se revestirem de caráter alimentar e serem de trato sucessivo, a regra do artigo 103 da Lei n.º 8.213/91 aplica-se tão somente às parcelas vencidas no período imediatamente anterior aos cinco anos da propositura da ação, consoante teor da Súmula 85 do STJ. Passo ao exame do mérito. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DA CONTAGEM RECÍPROCA Nos termos do artigo 201, §9º, da Constituição Federal, "para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei” (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). Acerca disso, a Lei n. 8.213/91 prevê: Art.94.Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98) § 1oA compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.(Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 2006) § 2oNão será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma doart. 21 da Lei no8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3odo mesmo artigo.(Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006) Art. 99. O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação. Ainda sobre o tema, dispõe o artigo 96 do mesmo diploma: Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais; II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes; III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro; IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. No caso, postula a parte autora a inclusão do período de 14/02/2005 a 07/06/2019, nos quais exerceu suas atividades sob a égide de regime próprio de previdência social. Contudo, seu pleito encontra óbice no artigo 96, inciso III, da Lei n. 8.213/91, porquanto demonstrado que o referido período foi utilizado para concessão de aposentadoria por aquele regime. É o que se depreende dos autos do respectivo processo administrativo (ID 359986254, p. 67 e ss.). Portanto, prevalece o resultado da contagem administrativa. DA APOSENTADORIA POR IDADE A Constituição Federal, em seu artigo 201, inciso I, dispõe que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo, e atenderá à cobertura dos eventos de idade avançada, entre outros. Cumprindo o mandamento constitucional, a Lei n. 8.213/91, em seus artigos 48 e 142, prevê os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade: 60 anos de idade, se mulher, e 65 anos, se homem, e carência. Registre-se que a carência necessária deve ser aferida em função do ano de cumprimento da idade mínima, fato gerador do benefício em tela, não da data do requerimento administrativo. Isso porque o número de contribuições exigidas é proporcional à idade que o segurado possui, não podendo ser exigido um número maior de contribuições de quem possui maior idade ou se encontra em situação de maior risco social. A perda da qualidade de segurado não é motivo para afastar seu direito à aposentadoria por idade, conforme artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/03, o qual expressamente dispensou a qualidade de segurado para a obtenção do benefício por idade. Com o advento da Emenda Constitucional n. 103/19, vigente desde 13/11/2019, estabeleceram-se as seguintes regras para o segurado ingresso no RGPS até aquela data, conforme os dispositivos ora colacionados na íntegra: Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. [...] § 2º O valor das aposentadorias de que trata este artigo será apurado na forma da lei. No cenário delineado no tópico anterior, a parte autora não cumpre os requisitos concessórios. Por esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro a justiça gratuita à parte autora. Anote-se a tramitação prioritária. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. BARUERI, 16 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011322-17.2025.8.24.0064/SC EXEQUENTE : FELIPE CORREA MICHELLON ADVOGADO(A) : ALBA MICHELE SANTANA DA SILVA (OAB SP364898) EXEQUENTE : LARISSA FULIOTTO LOPES MICHELLON ADVOGADO(A) : ALBA MICHELE SANTANA DA SILVA (OAB SP364898) ATO ORDINATÓRIO A parte fica intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer os atos constrititivos de seu interesse (art. 835 do CPC), bem como informar o valor atualizado da dívida, sendo que sua inércia poderá importar em indeferimento de penhora e suspensão do processo (art. 921 do CPC ). ORIENTAÇÕES DA UNIDADE PARA A PARTE ACELERAR A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL Orienta-se, para fins de otimizar e acelerar o trâmite processual por meio do uso das automações adotadas por este juízo no sistema Eproc, o(a) advogado(a)  adote as seguintes providências: a) SISBAJUD: peticionar na forma do tutorial disponível em ; b) RENAJUD: utilizar o tipo de petição "Pedido de Utilização de RENAJUD"; c) INFOJUD: utilizar o tipo de petição "Pedido de Infojud"; d) SERASAJUD: peticionar na forma do tutorial disponível em ; e) para outros pedidos de penhora, utilizar o tipo de petição "Pedido de Penhora / Arresto" ou "Pedido de expedição de mandado de penhora", a depender do caso; ADVERTÊNCIAS: O Eproc é um sistema de processo eletrônico (e não de processo virtual), o que importa dizer que a correta categorização das peças processuais influencia diretamente na agilização da tramitação do processo, tendo em vista a adoção de movimentações automatizadas por este juízo. Os tipos de petição existentes no Eproc encontram-se disponíveis para consulta no menu textual, tabelas básicas, tipo de petição judicial. Além disso, orienta-se que a parte não peticione antes do cartório terminar o cumprimento da decisão judicial. Tal conduta é importante porque a cada movimentação no processo, o critério cronológico de antiguidade - e consequentemente de cumprimento do processo - é alterado, já que o processo vai para o final da lista de antiguidade. Ademais, tal conduta ensejará em possível erro no uso das automações do sistema e atraso na tramitação do processo.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007363-38.2017.8.26.0127 - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - A.C.S. - Diante da certidão de fls. retro, manifeste-se o autor em improrrogáveis 15 dias, sob pena de extinção/arquivamento. Int. - ADV: SIMONE LOPES BEIRO (OAB 266088/SP), ALBA MICHELE SANTANA DA SILVA (OAB 364898/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022450-29.2024.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.R.S. - L.M.S. - Vistos. 1 - Recebo a renúncia de fls 141/142. Conforme preceitua o artigo 112 do CPC, fica o advogado mantido na condição de procurador, permanecendo cadastrado e recebendo as intimações por dez dias. Intime-se o(a) Requerente, por mandado, para constituir novo advogado. Servirá o presente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 2 - Manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, sobre a quota apresentada pela nobre representante do Ministério Público em sua manifestação de fls. 139. Cumprida tal determinação, dê-se nova vista ao Ministério Público. E tornem conclusos para novas deliberações. P. e Int. - ADV: EDUARDO VIEIRA QUEIROZ (OAB 451380/SP), ALBA MICHELE SANTANA DA SILVA (OAB 364898/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001726-84.2025.8.26.0405 (processo principal 0011662-95.2009.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Acidentário - Jurandir Gomes Reis - HOMOLOGO a conta de liquidação apresentada às fls. 77 (crédito total R$ 807.503,18 - maio/2025). Ciência ao INSS. Apresente o autor requerimento para expedição do RPV/Precatório que tramitará de forma eletrônica, atentando-se para o correto preenchimento dos campos necessários, conforme orientações que pode ser obtidas através do site: https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/GuiaPeticionamentoRequisitorios.Pdf Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ALBA MICHELE SANTANA DA SILVA (OAB 364898/SP), SIMONE LOPES BEIRO (OAB 266088/SP)
Página 1 de 8 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou