Fernando Stangarlin Fernandes Ferreira
Fernando Stangarlin Fernandes Ferreira
Número da OAB:
OAB/SP 364995
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernando Stangarlin Fernandes Ferreira possui 14 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
FERNANDO STANGARLIN FERNANDES FERREIRA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
APELAçãO CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000006-35.2025.8.26.0495/SP AUTOR : GABRIELA SAMADELLO MONTEIRO DE BARROS ADVOGADO(A) : FERNANDO STANGARLIN FERNANDES FERREIRA (OAB SP364995) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) DESPACHO/DECISÃO Vistos I - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se em réplica à contestação, oportunidade em que lhe caberá o ônus da impugnação específica acerca de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados na peça de resistência. II - Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para que, também no prazo de 15 dias, informem se possuem interesse na produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento e, em caso positivo, indiquem precisamente qual(is) fato(s) pretendem demonstrar através da prova postulada, ficando consignado que a ausência de indicação precisa do objetivo da prova poderá acarretar o indeferimento do requerimento. III - Em caso de oitiva de testemunhas (no máximo de três para cada parte),deverão ser fornecidos os nomes, endereços, telefones de contato e endereços eletrônicos (e-mail). IV - Havendo interesse na realização de audiência, RETORNEM conclusos para análise do requerimento e possível DESIGNAÇÃO do ato de audiência. V - Manifestado desinteresse na produção de prova oral ou quedando-se as partes silentes, TORNE o processo concluso para sentença. VI - Diligências necessárias. Intimem-se. Registro , 12/06/2025
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1039422-33.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - C.A.S. - L.G.M.L.D.T. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para RECONHECER a existência da união estável mantida entre C.A.S e L.G.L.D.T., iniciada em maio de 2003, decretando a sua dissolução ocorrida em julho de 2016. Outrossim, EXTINGO, sem resolução do mérito, os pedidos objetos das reconvenções, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC/2015, face o pedido de desistência expressamente apresentado pelas partes-reconvintes. Cada parte arcará com as custas e despesas processuais que deu causa e com os honorários de seus respectivos advogados, nos termos do art. 90, do CPC/2015, uma vez que não houve sucumbência propriamente dita, mas sim composição amigável. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: DANILO GORDIN FREIRE (OAB 7191/MS), FERNANDO STANGARLIN FERNANDES FERREIRA (OAB 364995/SP), GABRIELA SAMADELLO MONTEIRO DE BARROS (OAB 304314/SP), OFÉLIA MARIA SCHURKIM (OAB 179672/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1000809-40.2023.8.26.0495 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Registro - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Solange de Oliveira - Interessado: Organização Municipal de Seguro Social de Registro-omss - Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 220-30) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Douglas Silvano de Camargo (OAB: 329057/SP) - Fernando Stangarlin Fernandes Ferreira (OAB: 364995/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000586-53.2024.8.26.0495 - Procedimento Comum Cível - Fixação - C.A.S. - M.V.M.L.D.T. - Vistos. Fls. 396/409: manifeste-se a parte demandada, no prazo de 5 dias. Intimem-se. - ADV: OFÉLIA MARIA SCHURKIM (OAB 179672/SP), GABRIELA SAMADELLO MONTEIRO DE BARROS (OAB 304314/SP), FERNANDO STANGARLIN FERNANDES FERREIRA (OAB 364995/SP), DANILO GORDIN FREIRE (OAB 7191/MS)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000586-53.2024.8.26.0495 - Procedimento Comum Cível - Fixação - C.A.S. - M.V.M.L.D.T. - Vistos. Fls. 396/409: manifeste-se a parte demandada, no prazo de 5 dias. Intimem-se. - ADV: OFÉLIA MARIA SCHURKIM (OAB 179672/SP), GABRIELA SAMADELLO MONTEIRO DE BARROS (OAB 304314/SP), FERNANDO STANGARLIN FERNANDES FERREIRA (OAB 364995/SP), DANILO GORDIN FREIRE (OAB 7191/MS)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001302-17.2023.8.26.0495 (apensado ao processo 1000846-09.2019.8.26.0495) - Procedimento Comum Cível - Uso - Maria de Oliveira - DANIELLE SANTANA RODRIGUES - Espólio Aparecido Rodrigues de Oliveira - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE ALUGUÉIS, proposta por MARIA DE OLIVEIRA e WILMA RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de ESPOLIO DE APARECIDO RODRIGUES DE OLIVEIRA e DANIELLE SANTANA RODRIGUES. Aduz que: 1. As Requerentes e Requerido são proprietários de uma gleba de terras em condomínio fruto de escritura de doação que assim se descreve: Uma gleba de terras situada na margem direita do rio Ribeira , (...) doc anexo. 2. Esta propriedade adveio de uma escritura de doação de seus pais dada pro-indiviso feita aos 28 de junho de 2001 matricula 00590/1 do Cartório de Imóveis de Registro SP de 77ha originariamente vinda de uma gleba maior de propriedade dos doadores medindo 154,60 hectares com clausula de usufruto que vigorou até a morte do casal, por existir na terra benfeitorias de cultura de banana, duas casas, e animais frutos dos quais os doadores sobreviviam. Doc anexo (...) Também há ação de extinção de condomínio que se processa nesta Vara processo n 1000846092019.8260495 o qual por vários entraves encontra-se parada. (...). 5. Incita esclarecer que num período de tempo vigorou entre as partes Maria- Wilma e Aparecido um período de contrato de arrendamento, no qual as requerentes receberam R$ 2000,00 a esse titulo, porém após sua morte seu espólio parou de pagar. processo n 1001649602017.8260495 5. Assim, na atualidade estão as requerentes sem nada usufruir da propriedade que possuem há anos, sendo certo que o requerido detém a posse exclusiva do imóvel sem nada pagar, ou mesmo prestar contas. 6. Estando a situação neste pé fato é que as requerentes passam necessidades financeiras enquanto o espólio requerido usufrui da terra com exclusividade, além de explorar as benfeitorias lá existentes,(...) 7. No intuito de saber o valor da terra as requerentes tempos atrás contrataram um perito engenheiro que a avaliou em R$ 4000.000,00 o que equivale a parte delas valer pelo menos R$ 1000,000,00 cada uma. doc anexo. Não podem as requerentes esperar essa individualização; para usufruir do que é também seu. Assim, pretendem enquanto não se individualiza a terra que o espólio pague um aluguel pelo seu uso exclusivo a titulo de indenização e avaliam poder receber pelo menos R$ 10.000,00 mensais para cada uma, além da porcentagem que lhes cabe nas benfeitorias a serem avaliadas.. Requereu (...) 3. que seja a presente ação julgada procedente para o fim de estabelecer, em definitivo a obrigação de pagamento do valor correspondente a R$ 10.000,00 para cada uma das autoras, confirmando-se a liminar concedida; (fls. 01/11). Juntou documentos (fls. 12/21). Autos remetidos a este juízo (1ª Vara Judicial de Registro) frente à conexão da demanda com o processo nº 1000846-09.2019.8.26.0495 (fl. 108). Postergada a apreciação do pedido de tutela de urgência para momento posterior à apresentação de defesa ou em caso de revelia (fls. 122/123). Citado, o corréu GUSTAVO HENRIQUE SANTANA RODRIGUES apresentou contestação, preliminarmente argumentou quanto a incompetência absoluta do juízo com encaminhamento com autos ao Juizado Especial Cível e a ausência de legitimidade e interesse processual, impugnou o valor da causa e a concessão do benefício da gratuidade da justiça. No mérito, pugnou pela a improcedência dos pedidos. (fls. 139/149). Juntou documentos (fls. 150/186). A parte autora apresentou réplica (fls. 191/196). Juntou documentos (fls. 197/212). Findo o inventário dos bens deixados por Aparecido Rodrigues de Oliveira, fora determinada a citação da sucessora DANIELE SANTANA RODRIGUES SHINOZAKI (fl. 220). Citada, a corré DANIELLE SANTANA RODRIGUES apresentou contestação, preliminarmente requereu a extinção do feito frente à coisa julgada e por litispendência, impugnando a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos, ante a conformidade do local à lei vigente. (fls. 255/267). Juntou documentos (fls. 268/341). Houve réplica à contestação (fls. 346/352, 357/359). Juntou documentos (fls. 353/356). A parte autora requereu a desistência da ação (fl. 360/361). A requerida DANIELLE SANTANA RODRIGUES manifestou-se no sentido da desconsideração do documento acostado nos autos sobre a notificação dos requeridos e impugnou a justiça gratuita concedida à parte autora, anuindo a desistência das autoras (fls. 370/376). Documentos às fls. 377/382. O requerido GUSTAVO HENRIQUE SANTANA RODRIGUES, por sua vez, apresentou anuência a desistência da parte autora, desde que fixada ônus de sucumbência e análise da impugnação da gratuidade da justiça concedida (fl. 383). Determinada prazo de 15 dias para a apresentação de relatório de registrato em nome das autoras, bem como as ultimas três declarações de imposto de renda, para análise de sua hipossuficiência (fl. 393). Tendo as requerentes deixado o prazo escoar sem a devida manifestação (fl. 396). É o relatório. Decido. Inicialmente deixo de analisar o pedido de desconsideração da documentação juntada quanto a notificação dos corréus, pois, frente a desistência da ação com concordância das partes, desnecessária determinação nos temos requeridos. Tratando-se da impugnação à gratuidade da justiça concedida (fls. 122/123), as autoras deixaram o prazo escoar sem a devida comprovação do quanto requerido à fl. 396, motivo pelo qual, acolho a impugnação realizada pelos requeridos para revogar a gratuidade da justiça concedida, tendo em vista não cumprimento de seu ônus comprobatório. É o caso de condenação das autoras a pagar os honorários de sucumbência e custas, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação (fls. 360/361) e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, a teor do disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno o autor no pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa. Oportunamente, transitada esta sentença em julgado, sanadas eventuais pendências, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. - ADV: NEWTON GREIN GUIMARÃES (OAB 108837/PR), JULIANA NICACIO VIEIRA (OAB 107199/PR), FERNANDO STANGARLIN FERNANDES FERREIRA (OAB 364995/SP), MOISES ALVES DA SILVA (OAB 154636/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000683-12.2020.8.26.0495 (processo principal 0002215-94.2015.8.26.0495) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - JOSE GORO DAIKUBARA - ANTONIO CARLOS CLUXNEI - Vistos. Fls. 264/265: E, análise detida dos autos, é possível depreender que a parte exequente demonstrou, às fls. 239/256 a existência de declarações conflitantes do executado sobre a titularidade do imóvel localizado na Rua Amazonas, nº 121, Vila São Francisco, Registro/SP. Ressalte-se que, inicialmente, o demandado declarou que o imóvel pertencia a Maria Vieira de Souza e que ele era, então, locatário do bem, pagando aluguel à sua ex-esposa. Na sequência, informou que o imóvel pertencia à Sra. Vera Ribeiro, adquirido há mais de 20 (vinte) anos por contrato particular, e que residia no local. Contudo, não apresentou qualquer comprovação de suas alegações, como cópias de documentos ou contrato de compra e venda. Em contrapartida, foi constatado que o mesmo imóvel encontra-se à venda (fl. 242), entretanto, com o número de telefone para contato pertencente ao executado (13 99753-3521). No mais, a pesquisa junto ao Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Registro revelou que, de acordo com a matrícula nº 29.841, o imóvel localizado na Rua Amazonas, nº 121, Vila São Francisco, pertence a Maria Vieira De Souza adquiriu a propriedade em 22/08/2002, através de compromisso particular de venda e compra (fls. 249/252). Por fim, verificou-se que a Sra. Maria Vieira de Souza é ou foi convivente do executado, Antonio Carlos Cluxnei, e dessa união nasceram dois filhos, Kelvin Cluxnei (nascido em 02/02/2000) e Yara Cluxnei (nascida em 09/08/2005) (fls. 253/254). Assim, considerando que a aquisição do imóvel pela Sra. Maria Vieira de Souza ocorreu aos 22/08/2002, bem como que o casal já vivia em união estável à época, conforme comprovado por avisos de recebimento (AR) datados de 2017 e 2015 (fls. 255/256), nos quais o executado recebia correspondências, é plausível inferir que o demandado possui direito à meação do referido imóvel. Ademais, instado a se manifestar, o executado quedou-se inerte (fl. 260). Nesses termos, com fulcro nos artigos 829 e 835 do Código de Processo Civil, que preveem a possibilidade de penhora de bens do executado para satisfação do crédito. Ante o exposto e considerando, defiro o pedido formulado pela parte exequente e determino a penhora de 50% (cinquenta por cento) do imóvel localizado na Rua Amazonas, nº 121 - Vila São Francisco, na cidade de Registro/SP, registrado na matrícula nº 29.841, em nome de Maria Vieira de Souza, correspondente à meação a que o executado tem direito, até o limite do valor da dívida atualizado. Expeça-se o competente termo de penhora, devendo a parte exequente providenciar a averbação no Cartório de Registro de Imóveis competente, para dar publicidade à constrição e resguardar eventuais direitos de terceiros. Após a efetivação da penhora, intime-se o executado bem como a Sra. Maria Vieira de Souza, possivelmente sua convivente, para que querendo, apresentem impugnação no prazo legal de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Assinada digitalmente, servirá a presente como mandado. Registro, 09 de junho de 2025. - ADV: FERNANDO STANGARLIN FERNANDES FERREIRA (OAB 364995/SP), MARCOS ROBERTO MIZUGUCHI (OAB 243975/SP), ESTELA MIDORI BONASSAR SHINEN (OAB 187402/SP)
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