Gabriel Moura Aguiar
Gabriel Moura Aguiar
Número da OAB:
OAB/SP 365001
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriel Moura Aguiar possui 12 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2024, atuando em TJMT, TJSP, STJ e especializado principalmente em AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJMT, TJSP, STJ
Nome:
GABRIEL MOURA AGUIAR
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (3)
USUCAPIãO (3)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (2)
REMOçãO DE INVENTARIANTE (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMT | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000406-25.2022.8.11.0010 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Imissão, Efeitos] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [ESPÓLIO DE MOACYR PINTO DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como MOACYR PINTO DE MAGALHAES - CPF: 006.599.671-20 (EMBARGANTE), RONAN AUGUSTO BRAVO LELIS - CPF: 073.079.286-20 (ADVOGADO), CARLA MARILIA NOGUEIRA MAGALHAES - CPF: 537.303.561-00 (APELADO), Filho de Josefa (EMBARGANTE), VALDESON MANOEL SEBASTIAO - CPF: 001.656.391-30 (EMBARGADO), LUANA PRICILA BICUDO RINALDI - CPF: 032.987.381-40 (ADVOGADO), SIRLENE FERNANDES DE OLIVEIRA - CPF: 570.838.191-49 (ADVOGADO), ANA VILMA DOS SANTOS - CPF: 040.001.191-33 (EMBARGADO), CALIA MONICA MAGALHAES COSTA - CPF: 496.737.931-15 (TERCEIRO INTERESSADO), MARIO LUCIO FRANCO PEDROSA - CPF: 545.449.471-20 (ADVOGADO), CARLA MARILIA NOGUEIRA MAGALHAES - CPF: 537.303.561-00 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), ESPÓLIO DE MOACYR PINTO DE MAGALHÃES (APELADO), GABRIEL MOURA AGUIAR - CPF: 220.813.578-44 (ADVOGADO), SILVIA CORREA DE AQUINO - CPF: 322.627.488-02 (ADVOGADO), LANNING PIRES AMARAL - CPF: 890.365.731-49 (ADVOGADO), MUNIR MARTINS SALOMAO - CPF: 014.538.161-78 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: REJEITADOS, UNANIME E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos a acórdão que deu provimento à Apelação Cível para anular a sentença proferida em ação possessória, reconhecendo tratar-se, na verdade, de ação reivindicatória, e determinando a reabertura da instrução, com a produção de todos os meios de prova e julgamento conjunto com ação de usucapião conexa. O embargante sustenta omissão no acórdão, por ter acolhido argumento formulado apenas em sustentação oral e por contrariar jurisprudência do próprio Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto aos fundamentos adotados para anular a sentença e converter o julgamento da ação possessória em reivindicatória, com reabertura da instrução e julgamento simultâneo com a ação de usucapião. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise dos autos demonstra que todos os argumentos relevantes foram examinados e devidamente enfrentados no acórdão embargado, que fundamentou a anulação da sentença na inadequação da via possessória, reconhecendo tratar-se de verdadeira ação reivindicatória com base nos elementos da petição inicial. A alegada omissão quanto à origem dos argumentos (sustentação oral) não configura vício, pois o julgamento considerou a matéria de ordem pública e as provas constantes dos autos, conforme permitido pelo sistema processual. A divergência entre o entendimento do colegiado e eventuais precedentes do Tribunal não configura omissão, obscuridade ou contradição, mas dissenso interpretativo, insuscetível de ser corrigido por meio de Embargos de Declaração. Os Embargos visam, em verdade, à modificação do resultado do julgamento, finalidade incompatível com o art. 1.022 do CPC, o que enseja sua rejeição. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não cabe Embargos de Declaração quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo incabível sua utilização para rediscutir o mérito da decisão. O reconhecimento da natureza reivindicatória da ação, com anulação da sentença e reabertura da instrução, não configura omissão quando devidamente fundamentado no conteúdo dos autos e na pretensão deduzida na petição inicial. A existência de sustentação oral e eventual divergência jurisprudencial não constituem, por si só, vícios formais do julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 1.228. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente mencionados no voto. R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos a acórdão que deu provimento à Apelação Cível para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, facultado às partes a produção de todos os meios de prova e, finalmente o julgamento da demanda como ação reivindicatória a se dar em julgamento simultâneo com a ação de usucapião. O embargante alega que o aresto é omisso, uma vez que o argumento acolhido foi realizado em sustentação oral e porque a jurisprudência deste Tribunal é em sentido contrário ao que foi determinado. Intimados, os embargados se manifestaram no Id n. 296428873. É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R O embargante alega que o aresto é omisso, uma vez que o argumento acolhido foi realizado em sustentação oral e porque a jurisprudência deste Tribunal é em sentido contrário ao que foi determinado. É flagrante a intenção de alterar o resultado do julgamento, o que se desvia do âmbito dos Declaratórios, admissíveis somente quando estiver preenchido ao menos um dos requisitos elencados no art. 1.022 do CPC. Todas as questões suscitadas e os documentos anexados aos autos foram minuciosamente analisados, e foram expostas de forma clara as razões jurídicas que embasaram o convencimento da Câmara em sentido diverso do entendimento da embargante. A respeito do tema apontado consignou-se: Verifica-se que o autor nomeou a ação como “reivindicatória de posse” enquanto a sentença a descreveu como “Ação de Reintegração de Posse”. No entanto, o certo é que o autor defendeu na inicial detém a propriedade do imóvel objeto da lide, desde a sua aquisição em 15-10-1973, descreveu e delimitou a área e esclareceu que pretendia reavê-la porque após a morte do titular teria sofrido esbulho por parte do réu. A pretensão reivindicatória, busca recuperar apossedo imóvel com base no direito de propriedade, logo deve ser utilizada quando o pedido do proprietário se funda no fato de que seu bem móvel ou imóvel se encontra injustamente em poder de terceiros, como ocorreu no caso. Observa-se, no entanto, que a ação foi julgada como se possessória fosse, conforme se depreende do seguinte trecho da sentença recorrida: “Trata-se de ação possessória de reintegração de posse pelo rito comum proposta por espólio de Moacyr Pinto de Magalhães, representado pela inventariante Carla Marilia Nogueira Magalhães, contra Valdeson Manoel Sebastião e Ana Vilma dos Santos Sebastião, qualificados na petição inicial”. A decisão recorrida também utilizou como fundamento para julgar procedente o pedido de reintegração, a posse anterior do autor, nos seguintes termos: “Nesse cenário, convenço que comprovada a posse anterior do espólio, o esbulho praticado pelo réu entre 2013 e 2014 e, consequente, perda da posse; bem como demonstrado que área ocupada por Josefa, mãe do réu Valdeson, era distinta e que não preenchidos os requisitos da ação de usucapião, pois não transcorrido o prazo para prescrição aquisitiva desde o esbulho e não há animus donimi, nem posse mansa e pacífica”. E, por fim, concluiu: “Ante ao exposto, julgo procedente a pretensão autoral para reintegrar o espólio de Moacyr Pinto de Magalhães, representado pela inventariante Carla Marilia Nogueira Magalhães, na posse do imóvel registrado na matrícula n. 21.126 do RGI local com fundamento no artigo 1.210 do CC e declaro extinto o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC”. (ID 202349864 - Pág. 5/6 - grifei) No presente recurso os apelantes alegam que o apelado não demonstrou o exercício da posse, uma vez que se limitou a apresentar a escritura pública, datada de 15-10-1973 (Id 202349676 - Pág. 1), e a escritura pública de compra e venda, datada de 12-2-2007 (Id 265276283 - Pág. 1). Argumentam também que o Juízo de origem contrariou as provas documentais e testemunhais que comprovam a sua posse desde 1982. No entanto, a principal controvérsia diz respeito à verificação dos requisitos legais para a procedência da ação reivindicatória proposta pelo apelado ou, alternativamente, na possibilidade de reconhecimento da exceção de usucapião, arguida pelos apelantes em sede de defesa. Todavia, o Juízo, entendendo tratar-se de “ação possessória de reintegração de posse pelo rito comum”, deu o feito por saneado e fixou os seguintes pontos controvertidos: “a demonstração dos requisitos necessários para a reintegração da posse: posse anterior e sua perda e o esbulho e a sua data e os requisitos da usucapião arguida como matéria de defesa, isto é: posse sem interrupção ou oposição por quinze anos, reduzidos a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo” (ID 202349748 - Pág. 1/5) Assim, considerando que a pretensão desenvolvida pelo apelado é adequada à ação reivindicatória, e não sendo possível cogitar a aplicação do princípio dafungibilidadepara convertê-la em ação de reintegração de posse, principalmente em vista da diferença da natureza jurídica entre essas ações, necessário se faz decretar a anulação dos atos processuais, desde e inclusive a decisão saneadora, de modo a oportunizar às partes que produzam as provas que enterrem necessárias ao julgamento da ação reivindicatória, que decorre da previsão contida no artigo 1.228 do Código Civil, e que é uma ação de natureza real, utilizada pelo proprietário para reaver a posse do seu bem, quando este se encontra em posse injusta de outrem. Desse modo, para a procedência da ação reivindicatória o autor deve demonstrar a titularidade do domínio (direito de propriedade), a individualização da área e a posse injusta por parte de terceiros e o réu, que alegou a usucapião como matéria de defesa, deve comprovar o preenchimento dos seus requisitos. Importante destacar a existência de uma Ação de Usucapião (Proc. nº 1002937-50.2023.8.11.0010), ainda não sentenciada, em trâmite no mesmo Juízo e cuja conexão com a Ação Reivindicatória já foi inclusive certificada (ID 126909759 - Pág. 1 – ação de usucapião). Portanto, em razão da conexão e da flagrante prejudicialidade entre ambas, é essencial que sejam julgadas em conjunto, de modo a evitar decisões conflitantes. Como visto, não há o vício mencionado, uma vez que ouve manifestação a respeito do tema, foi analisado e julgado, assim, os pontos trazidos nestes Embargos não se sobrepõem à presença dos requisitos descritos no decisum embargado. Atente-se ao disposto no artigo 1.026, §2º, do CPC. Pelo exposto, rejeito os Embargos de Declaração. Data da sessão: Cuiabá-MT, 23/07/2025
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1055801-11.2019.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Luiz Carlos Jacome de Campos - Felipe Fretin Villares - - Luiz Carlos Fretin Villares - - Barbara Toledo Stenders Villares e outros - Vistos. Fls. 490: observa-se que o autor não cumpriu com exatidão o determinado no ato ordinatório de fl. 487. Assim, no derradeiro prazo de 5 dias, deve se manifestar de forma conclusiva acerca das citações positivas e faltantes, informando em petição única todas as pessoas citadas e a serem citadas, de preferência em formato de tabela, todos os endereços diligenciados e a serem diligenciados, observando as pesquisas Infojud já realizadas (positivas e negativas - com indicação das folhas), indicar se o AR foi recebido por terceiro estranho à lide, se retornou com a informação "ausente"/ "não procurado"/"falecido" ou se enquadra-se na situação prevista no art. 248, §4º do Código de Processo Civil. Para tanto, devem ser consideradas todas as pessoas constantes no cadastro de partes e representantes dos autos, destacando-se os titulares de domínio. Anoto que o pedido da expedição de edital só será apreciado após a apresentação das informações no modo determinado e em relação a todas as partes do processo. Intimem-se. - ADV: RONAN AUGUSTO BRAVO LELIS (OAB 298953/SP), RONAN AUGUSTO BRAVO LELIS (OAB 298953/SP), RONAN AUGUSTO BRAVO LELIS (OAB 298953/SP), SILVIA CORREA DE AQUINO (OAB 279781/SP), GRAZIELA GERALDINI PAWLOSKI (OAB 173140/SP), GABRIEL MOURA AGUIAR (OAB 365001/SP), GABRIEL MOURA AGUIAR (OAB 365001/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006038-82.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 0580217-67.2000.8.26.0100) (processo principal 0580217-67.2000.8.26.0100) - Remoção de Inventariante - Inventário e Partilha - ZULMIRA ARRABAL FERNANDES - - MARILENE APARECIDA FERNANDES - - MAGALI ALICE FERNANDES ORLANDI - - MIRLENE HANA FERNANDES - - Murilo Silvio Fernandes - - Marise Fernandes - Fernanda Cristine Marques Fernandes Souza e outros - MILTON FERNANDES - Vistos. Encaminhem-se ao Ministério Público para apresentação de parecer, conforme requerido nas folhas 698. Após, voltem-me conclusos para decisão. Int. - ADV: MARCOS RAFAEL GERVATAUSKAS (OAB 291985/SP), EDUARDO TOURNIER BORDIN (OAB 249023/SP), EDUARDO TOURNIER BORDIN (OAB 249023/SP), EDUARDO TOURNIER BORDIN (OAB 249023/SP), EDUARDO TOURNIER BORDIN (OAB 249023/SP), EDUARDO TOURNIER BORDIN (OAB 249023/SP), ANA CAROLINA SOUZA FERNANDES (OAB 268373/SP), MARCOS RAFAEL GERVATAUSKAS (OAB 291985/SP), EDUARDO TOURNIER BORDIN (OAB 249023/SP), RONAN AUGUSTO BRAVO LELIS (OAB 298953/SP), RONAN AUGUSTO BRAVO LELIS (OAB 298953/SP), RONAN AUGUSTO BRAVO LELIS (OAB 298953/SP), GABRIEL MOURA AGUIAR (OAB 365001/SP), GABRIEL MOURA AGUIAR (OAB 365001/SP), GABRIEL MOURA AGUIAR (OAB 365001/SP), ADRIANA SOARES DE MORAES AZEVEDO (OAB 398668/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1055801-11.2019.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Luiz Carlos Jacome de Campos - Felipe Fretin Villares - - Luiz Carlos Fretin Villares - - Barbara Toledo Stenders Villares e outros - Com o fim de evitar atos desnecessários, a parte autora deverá se manifestar de forma conclusiva acerca das citações faltantes, informando em petição única todas as pessoas a serem citadas e todos os endereços a serem diligenciados, observando as pesquisas infojud já realizadas (positivas e negativas), bem como os endereços já diligenciados. Caso encerradas as diligências ordinárias referentes ao ciclo citatório deverá ser requerida a citação editalícia. Prazo 10 dias. - ADV: RONAN AUGUSTO BRAVO LELIS (OAB 298953/SP), GRAZIELA GERALDINI PAWLOSKI (OAB 173140/SP), SILVIA CORREA DE AQUINO (OAB 279781/SP), RONAN AUGUSTO BRAVO LELIS (OAB 298953/SP), RONAN AUGUSTO BRAVO LELIS (OAB 298953/SP), GABRIEL MOURA AGUIAR (OAB 365001/SP), GABRIEL MOURA AGUIAR (OAB 365001/SP)
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Tribunal: TJMT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 23 de Julho de 2025 a 25 de Julho de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005596-67.2013.8.26.0338 (apensado ao processo 0003153-27.2005.8.26.0338) - Oposição - Esbulho / Turbação / Ameaça - Aurora Gimenez Masseu - - Flávio Gimenez Masseu - - Vagner Gimenes Masseu - Francisco Rodrigues Lins - - Lidia Aquino Lins - - Carlos Adalberto Gonçalves - - Sônia Aparecida de Lucca Navarro - Marli Gimenes Masseu - Fls. 572/713: ciência aos opostos, facultada a manifestação no prazo de 15 dias. - ADV: SILVIA CORREA DE AQUINO (OAB 279781/SP), GABRIEL MOURA AGUIAR (OAB 365001/SP), RONAN AUGUSTO BRAVO LELIS (OAB 298953/SP), RONAN AUGUSTO BRAVO LELIS (OAB 298953/SP), RONAN AUGUSTO BRAVO LELIS (OAB 298953/SP), RONAN AUGUSTO BRAVO LELIS (OAB 298953/SP), EDGAR WILLIAMSON MORA (OAB 148091/SP), SILVIA CORREA DE AQUINO (OAB 279781/SP), ANDRE PERICO RAMIRES DOS SANTOS (OAB 248821/SP), FERNANDO PORTELLA ALCOLEA (OAB 248126/SP), ANDRÉA APARECIDA DO ESPIRITO SANTO TESSARO (OAB 188327/SP), EDGAR WILLIAMSON MORA (OAB 148091/SP), SILVIA CORREA DE AQUINO (OAB 279781/SP)
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Tribunal: TJMT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000406-25.2022.8.11.0010 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Imissão, Efeitos] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [ESPÓLIO DE MOACYR PINTO DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como MOACYR PINTO DE MAGALHAES - CPF: 006.599.671-20 (APELADO), RONAN AUGUSTO BRAVO LELIS - CPF: 073.079.286-20 (ADVOGADO), CARLA MARILIA NOGUEIRA MAGALHAES - CPF: 537.303.561-00 (APELADO), Filho de Josefa (APELANTE), VALDESON MANOEL SEBASTIAO - CPF: 001.656.391-30 (APELANTE), LUANA PRICILA BICUDO RINALDI - CPF: 032.987.381-40 (ADVOGADO), SIRLENE FERNANDES DE OLIVEIRA - CPF: 570.838.191-49 (ADVOGADO), ANA VILMA DOS SANTOS - CPF: 040.001.191-33 (APELANTE), CALIA MONICA MAGALHAES COSTA - CPF: 496.737.931-15 (TERCEIRO INTERESSADO), MARIO LUCIO FRANCO PEDROSA - CPF: 545.449.471-20 (ADVOGADO), CARLA MARILIA NOGUEIRA MAGALHAES - CPF: 537.303.561-00 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), ESPÓLIO DE MOACYR PINTO DE MAGALHÃES (APELADO), GABRIEL MOURA AGUIAR - CPF: 220.813.578-44 (ADVOGADO), SILVIA CORREA DE AQUINO - CPF: 322.627.488-02 (ADVOGADO), LANNING PIRES AMARAL - CPF: 890.365.731-49 (ADVOGADO), MUNIR MARTINS SALOMAO - CPF: 014.538.161-78 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: SENTENÇA ANULADA. PROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA JULGADA COMO POSSESSÓRIA. EQUIVOCADA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA VERDADEIRA NATUREZA DA AÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM AÇÃO DE USUCAPIÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO FACULTANDO A PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO COMO AÇÃO REIVINDICATÓRIA E SEUS CONSENTÂNEOS CONCOMITANTE COM O PROCESSO CONEXO DE USUCAPIÃO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível contra sentença que julgou procedente a “Ação de Reintegração de Posse” e determinou a reintegração do autor na posse do imóvel rural denominado Sítio São João Paulo II, com 29,9285 hectares, registrado sob a matrícula n. 21.126 do RGI de Jaciara-MT. O juízo de origem, entretanto, tratou a demanda como ação possessória, baseando a procedência nos requisitos da ação de reintegração de posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ação foi corretamente qualificada e processada como possessória, quando na realidade veiculava pretensão reivindicatória, e se a existência de ação de usucapião conexa, em trâmite no mesmo juízo, impõe a anulação da sentença para julgamento conjunto das ações com base em adequada instrução probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR Ação cujo conteúdo material versa sobre a recuperação da posse com fundamento na propriedade, conforme constou da inicial, deve ser processada como ação reivindicatória, prevista no art. 1.228 do Código Civil, sendo inadequada sua tramitação como ação possessória. A sentença, ao julgar o feito como ação de reintegração de posse, aplicou incorretamente os requisitos da posse anterior e do esbulho, ignorando os elementos essenciais da ação reivindicatória, que exigem a demonstração do domínio, da individualização da área e da posse injusta por terceiros. A decisão saneadora fixou os pontos controvertidos com base em pressupostos típicos das ações possessórias, o que comprometeu a instrução processual e cerceou o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes, sobretudo diante da tese de usucapião arguida pelo réu como matéria de defesa. A existência de ação de usucapião conexa, ainda em trâmite no mesmo juízo, reforça a necessidade de anulação da sentença para julgamento conjunto, evitando decisões contraditórias e promovendo a economia e a coerência processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada. Tese de julgamento: A ação que busca a recuperação da posse com fundamento no domínio deve ser processada como ação reivindicatória, sendo inadequada sua qualificação como possessória. A equivocada identificação da natureza jurídica da ação compromete a regularidade do processo e impõe a anulação dos atos decisórios a partir da decisão de saneamento. Quando há ação de usucapião conexa tramitando paralelamente, impõe-se o julgamento conjunto com a ação reivindicatória, diante da prejudicialidade entre as demandas. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts 1.228. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada expressamente. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Egrégia Câmara: Apelação Cível interposta contra a sentença que julgou procedente a Ação Reivindicatória de Posse n. 1000406-25.2022.8.11.0010 e condenou os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico. O apelado alega na petição inicial que ingressou com a lide com o objetivo de obter a posse da área denominada Sítio São João Paulo II (antiga Gleba São Nicolau), com 29,9285 hectares, matrícula n. 21.126 do RGI de Jaciara-MT (anteriormente registro n. 5.103 do RGI de Dom Aquino-MT), adquirida em 15-10-1973, sob o argumento de que os réus teriam invadido a propriedade em 2016, após o falecimento do titular do espólio, e se recusam a desocupá-la desde então. Por sua vez, o apelante aduz ser o legítimo possuidor do imóvel rural, no qual reside com os pais desde 1982, e onde posteriormente construiu uma casa para ele, sua esposa e filhos. Informa, ainda, que ajuizou a Ação de Usucapião n. 1002937-50.2023.8.11.0010, conexa a esta, sustentando ter preenchido os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição aquisitiva. Argui que o Juízo de origem contrariou as provas dos autos, pois os depoimentos testemunhais e os demais documentos anexados ao processo evidenciam a posse mansa e pacífica, abrangendo ambos os lados da rodovia que corta a região. Ressalta que o apelado não comprovou o exercício da posse, visto que se limitou a apresentar escritura pública registrada no RGI de Jaciara-MT, porém sempre morou em Cuiabá, onde atuava como servidor público. Assinala que as fotografias, alvará de construção de fornos de carvão, fatura de energia elétrica em nome de seu pai, documento emitido pelo INTERMAT e os depoimentos colhidos confirmam sua posse mansa e pacífica há mais de trinta anos, o que seria suficiente para caracterizar a aquisição da propriedade por usucapião. Pleiteia a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a ação. Nas contrarrazões, o apelado requer a manutenção do decisum, sob o fundamento de que os apelantes não cumpriram as exigências necessárias à usucapião, já que não produziram prova da posse mansa e pacífica. Acrescenta que a área eventualmente ocupada pelos pais do apelante não se confunde com aquela em discussão neste feito. É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator VOTO EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Egrégia Câmara: Apelação interposta contra a sentença proferida em Ação Reivindicatória de Posse proposta pelo apelado com o objetivo de obter sua imissão na posse do imóvel denominado Sítio São João Paulo II, com 29,9285 hectares, matrícula n. 21.126 do RGI de Jaciara-MT. Verifica-se que o autor nomeou a ação como “reivindicatória de posse” enquanto a sentença a descreveu como “Ação de Reintegração de Posse”. No entanto, o certo é que o autor defendeu na inicial detém a propriedade do imóvel objeto da lide, desde a sua aquisição em 15-10-1973, descreveu e delimitou a área e esclareceu que pretendia reavê-la porque após a morte do titular teria sofrido esbulho por parte do réu. A pretensão reivindicatória, busca recuperar a posse do imóvel com base no direito de propriedade, logo deve ser utilizada quando o pedido do proprietário se funda no fato de que seu bem móvel ou imóvel se encontra injustamente em poder de terceiros, como ocorreu no caso. Observa-se, no entanto, que a ação foi julgada como se possessória fosse, conforme se depreende do seguinte trecho da sentença recorrida: “Trata-se de ação possessória de reintegração de posse pelo rito comum proposta por espólio de Moacyr Pinto de Magalhães, representado pela inventariante Carla Marilia Nogueira Magalhães, contra Valdeson Manoel Sebastião e Ana Vilma dos Santos Sebastião, qualificados na petição inicial”. A decisão recorrida também utilizou como fundamento para julgar procedente o pedido de reintegração, a posse anterior do autor, nos seguintes termos: “Nesse cenário, convenço que comprovada a posse anterior do espólio, o esbulho praticado pelo réu entre 2013 e 2014 e, consequente, perda da posse; bem como demonstrado que área ocupada por Josefa, mãe do réu Valdeson, era distinta e que não preenchidos os requisitos da ação de usucapião, pois não transcorrido o prazo para prescrição aquisitiva desde o esbulho e não há animus donimi, nem posse mansa e pacífica”. E, por fim, concluiu: “Ante ao exposto, julgo procedente a pretensão autoral para reintegrar o espólio de Moacyr Pinto de Magalhães, representado pela inventariante Carla Marilia Nogueira Magalhães, na posse do imóvel registrado na matrícula n. 21.126 do RGI local com fundamento no artigo 1.210 do CC e declaro extinto o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC”. (ID 202349864 - Pág. 5/6 - grifei) No presente recurso os apelantes alegam que o apelado não demonstrou o exercício da posse, uma vez que se limitou a apresentar a escritura pública, datada de 15-10-1973 (Id 202349676 - Pág. 1), e a escritura pública de compra e venda, datada de 12-2-2007 (Id 265276283 - Pág. 1). Argumentam também que o Juízo de origem contrariou as provas documentais e testemunhais que comprovam a sua posse desde 1982. No entanto, a principal controvérsia diz respeito à verificação dos requisitos legais para a procedência da ação reivindicatória proposta pelo apelado ou, alternativamente, na possibilidade de reconhecimento da exceção de usucapião, arguida pelos apelantes em sede de defesa. Todavia, o Juízo, entendendo tratar-se de “ação possessória de reintegração de posse pelo rito comum”, deu o feito por saneado e fixou os seguintes pontos controvertidos: “a demonstração dos requisitos necessários para a reintegração da posse: posse anterior e sua perda e o esbulho e a sua data e os requisitos da usucapião arguida como matéria de defesa, isto é: posse sem interrupção ou oposição por quinze anos, reduzidos a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo” (ID 202349748 - Pág. 1/5) Assim, considerando que a pretensão desenvolvida pelo apelado é adequada à ação reivindicatória, e não sendo possível cogitar a aplicação do princípio da fungibilidade para convertê-la em ação de reintegração de posse, principalmente em vista da diferença da natureza jurídica entre essas ações, necessário se faz decretar a anulação dos atos processuais, desde e inclusive a decisão saneadora, de modo a oportunizar às partes que produzam as provas que enterrem necessárias ao julgamento da ação reivindicatória, que decorre da previsão contida no artigo 1.228 do Código Civil, e que é uma ação de natureza real, utilizada pelo proprietário para reaver a posse do seu bem, quando este se encontra em posse injusta de outrem. Desse modo, para a procedência da ação reivindicatória o autor deve demonstrar a titularidade do domínio (direito de propriedade), a individualização da área e a posse injusta por parte de terceiros e o réu, que alegou a usucapião como matéria de defesa, deve comprovar o preenchimento dos seus requisitos. Importante destacar a existência de uma Ação de Usucapião (Proc. nº 1002937-50.2023.8.11.0010), ainda não sentenciada, em trâmite no mesmo Juízo e cuja conexão com a Ação Reivindicatória já foi inclusive certificada (ID 126909759 - Pág. 1 – ação de usucapião). Portanto, em razão da conexão e da flagrante prejudicialidade entre ambas, é essencial que sejam julgadas em conjunto, de modo a evitar decisões conflitantes. Anulo a sentença, determino a reabertura da instrução, facultado às partes a produção de todos os meios de prova e, finalmente o julgamento da demanda como ação reivindicatória a ser dar em julgamento simultâneo com a ação de usucapião. Data da sessão: Cuiabá-MT, 04/06/2025
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