Juliane Aline De Andrade Fraga

Juliane Aline De Andrade Fraga

Número da OAB: OAB/SP 365038

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliane Aline De Andrade Fraga possui 58 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 58
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: JULIANE ALINE DE ANDRADE FRAGA

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) EXECUçãO DA PENA (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) ARROLAMENTO COMUM (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006950-69.2024.8.26.0071 (apensado ao processo 1000164-26.2023.8.26.0071) (processo principal 1000164-26.2023.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Reivindicação - João Parreira Negócios Imobiliários Ltda. - Moacir Messias dos Santos - - Julio César da Silva - P. 162: Vista às partes acerca do Auto de Imissão na Posse juntado. Manifeste(m)-se o(s) interessado(s), no prazo de 5 dias, em termos de prosseguimento. - ADV: JULIANE ALINE DE ANDRADE FRAGA (OAB 365038/SP), JULIANE ALINE DE ANDRADE FRAGA (OAB 365038/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501325-36.2021.8.26.0539 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - DIEGO ALMEIDA LOPES - - ERIVELTON DA CONCEIÇÃO SANTANA - - ANTONIO CARLOS RICCI e outro - Vistos. Expeça-se certidão de honorários. Em juízo de prelibação, porque preenchidos os pressupostos legais objetivos e subjetivos, RECEBO o recurso de apelação interposto pelo(a) sentenciado(a) ERIVELTON DA CONCEIÇÃO SANTANA e MICHAEL DOUGLAS LIPORAS DE JESUS, sob o efeito suspensivo previsto no art. 597, CPP. Intime-se a Defesa do réu Michael Douglas Liporas de Jesus para apresentar as razões, no prazo de 8 (oito) dias. Aguarde-se o cumprimento do mandado de fls. 776. Int. - ADV: GABRIELA NESPOLO (OAB 472203/SP), ROSELIS DIAS PEREIRA FRANCISCON (OAB 138012/SP), JULIANE ALINE DE ANDRADE FRAGA (OAB 365038/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4000705-37.2025.8.26.0071 distribuido para Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de Bauru na data de 11/07/2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Bauru (Juizado Especial Federal Cível) Avenida Getúlio Vargas, 21-05, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001286-09.2023.4.03.6108 AUTOR: JOSE REINALDO JACOMELLI ADVOGADO do(a) AUTOR: KETTELYN PRISCILA MORAES - SP436660 ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANE ALINE DE ANDRADE FRAGA - SP365038 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA EXTINTIVA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. BAURU, na data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019651-60.2015.8.26.0071 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Mariana Zaitun Gomes Ventura - GUILHERME DE SOUZA VALLE - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - Ciência sobre as razões de apelação retro juntadas. Apresentar contrarrazões em 15 dias, após, com ou sem as contrarrazões, os autos subirão ao Eg. Tribunal de Justiça. - ADV: JULIANE ALINE DE ANDRADE FRAGA (OAB 365038/SP), MARCIO GOMES LAZARIM (OAB 127642/SP), ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000069-13.2023.8.26.0071 (processo principal 1007486-05.2020.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Osvaldo Luiz Teotonio Moraco - Marcos Alessandro de Araujo Lima - - Vivian Wincler Liao Lima - Fls.270: manifeste-se o exequente. Int. - ADV: EMERSON LUIZ MATTOS PEREIRA (OAB 257627/SP), JULIANE ALINE DE ANDRADE FRAGA (OAB 365038/SP), JULIANA AUGUSTO DA COSTA (OAB 386121/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016552-33.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - José Pereira de Andrade 43392296600 - Vistos. 1. Corrija-se no SAJ/PG5 o polo ativo para José Pereira de Andrade 43392296600 (páginas 20 e 23) e a segunda ré no passivo para LF Comercial de Bens Ltda (página 34), cumprindo a serventia, se ainda não feito, o disposto nos arts. 53, § 1º, e 135, I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e 2º, IV, do Provimento 61/2017 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, inclusive para efeito de expedição de certidões pelo ofício de distribuição, com inclusão dos dados necessários nos campos destinados ao endereço eletrônico das rés (páginas 33/34), ao representante da parte (advogado(s) da acionante, de imediato, e acionadas, oportunamente, se o caso) e ao objeto da ação, bem como observe e implemente as disposições contidas na Ordem de Serviço nº 02, de 16 de junho de 2025, quanto a padronização e uniformização de procedimentos a serem adotados na Unidade de Processamento Judicial Cíveis-UPJ de 1 a 4 da Comarca de Bauru. 2. Nos termos art. 3º e §§ 1º e 2º da Resolução nº 345, do Conselho Nacional da Justiça-CNJ, "A escolha pelo Juízo 100% Digital é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação", certo que "Após a contestação e até a prolação da sentença, as partes poderão retratar-se, por uma única vez, da escolha pelo Juízo 100% Digital (§ 1º), mas "Em hipótese alguma, a retração poderá ensejar a mudança do juízo natural do feito, devendo o Juízo 100% Digital abranger todas as unidades jurisdicionais de uma mesma competência territorial e material" (§ 2º), portanto, deixo de apreciar, por ora, o pedido de página 2, último parágrafo. Observe-se. 3. Nos termos e para os fins do art. 99, § 2º, parte final, do Código de Processo Civil de 2015, apresente a autora, em quinze dias, sob as penas da lei, documentos pertinentes, tais como balanços idôneos, documentos comprobatórios do faturamento (extratos de conta corrente, balanços/balancetes contábeis periódicos, declaração de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS) etc) ou mesmo declaração de imposto de renda e/ou demonstração do resultado, tudo do exercício de 2025, a fim de melhor aferir o requisito da hipossuficiência econômico-financeira. 4. O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, configura norma de caráter processual, no entanto, a inversão do ônus da prova, além de facultativa a critério exclusivo do juiz, funciona como mecanismo adequado para o exame e valoração do conjunto probatório de modo a nortear o julgamento e deve ocorrer, se for o caso e presentes seus requisitos (verossimilhança da alegação e hipossuficiência do interessado), por ocasião na sentença de mérito como, aliás, já julgou o Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é uma faculdade concedida ao Juiz, que irá utilizá-la a favor do consumidor no momento que entender oportuno, se e quando estiver em dúvida, geralmente por ocasião da sentença (RT 770/278). No mesmo sentido: Somente após a instrução do feito estará o juiz habilitado a afirmar a conveniência da inversão do ônus da prova, pois, fazê-lo em momento anterior acarreta inadmissível prejulgamento da causa (RT 799/260). O Superior Tribunal de Justiça, que Pela competência que lhe dá, a Constituição Federal apresenta-o como defensor da lei federal e unificador do direito (CF, art. 105, III, a a c), compartilha do mesmo entendimento: Recurso especial Consumidor Inversão do ônus da prova Art. 6º, inciso VIII, do CDC Regra de julgamento. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é regra de julgamento. Ressalva do entendimento do relator, no sentido de que tal solução não se compatibiliza com o devido processo legal (3ª Turma, REsp 949.000-ES, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, v. u., j. 27.03.2008, Boletim AASP nº 2.638, de 27.07 a 02.08.2009, p. 5.251). O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não é diferente. Confira-se: Indenização por danos materiais e morais - Pretensão da autora na inversão do ônus da prova a seu favor, em sede de cognição sumária - Impossibilidade - Verossimilhança as alegações e hipossuficiência técnica, para fins do art. 6º, VIII, da lei consumerista, que devem ser aferidas à luz do contraditório e da ampla defesa - Decisão mantida, ratificando-se seus fundamentos, a teor do art. 252 do RITJSP - Recurso improvido (2ª Câmara de Direito Privado, AI 0246812-05-2012.8.26.0000-Bauru, rel. Des. Álvaro Passos, v. u., j. 04.12.2012). Em sede de cognição sumária afigura-se prematura a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, pois a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência exigidas para a concessão do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, somente poderão ser aferidas com os elementos trazidos pela parte ré. A hipossuficiência, para fins de inversão do ônus da prova, é a técnica, relacionada à inacessibilidade de informações e de meios probantes, cuja análise depende da indispensável instauração do contraditório e da observância da ampla defesa, não podendo, pois, ser presumida e automática. 5. Tendo em vista a natureza da ação, deixo de designar a audiência de conciliação de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil de 2015, de modo que, nos termos do art. 139, II e VI, do mesmo Código, dispositivo que incumbe ao juiz velar pela duração razoável do processo e adequá-lo às necessidade do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (Enunciado 35 da ENFAM), relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do mesmo diploma legal, pois, não existe atualmente na Comarca de Bauru estrutura funcional suficiente para adotar essa providência indistintamente nos milhares de processos distribuídos anualmente a esta Vara Cível, portanto, razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, sob pena de se comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio maior insculpido nos arts. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e 4º do mencionado Código, sem contar que não há nulidade sem prejuízo, especialmente porque é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. 6. No prazo de que trata o caput do art. 321 do Código de Processo Civil de 2015, emende a autora a petição inicial, igualmente sob as penas da lei, para trazer certidões positivas ou negativas de protesto relacionadas aos apontamentos de páginas 29/32. 7. Nos termos do Provimento nº 61/2017 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, faculto à parte autora dizer, no prazo assinado no item 6, o endereço eletrônico dele (art. 2º, I, III, IV e VII, do referido Provimento) ou demonstrar, se o caso, a impossibilidade da obtenção das informações requisitadas (art. 4º, § 1º, do referido Provimento) e então cumprir, se necessário, a primeira parte do § 2º do mesmo Provimento. 8. Cumpridas ou não as determinações anteriores, certificado nos autos, tornem conclusos, inclusive para apreciação dos pedidos de gratuidade da justiça (páginas 2, segundo parágrafo, e 14, "c") e de tutela antecipada (páginas4, terceiro parágrafo, e 14, "b"), ciente que a petição ou petições relacionadas aos itens 3 e 6, se não cumprir(em) integralmente o que foi determinado, somente serão apreciadas quando decorrido por completo os prazos assinados, contados, o que primeiro ocorrer, ou a partir da publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico Nacional-DJEN (Comunicado Conjunto nº 371/2025, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral do Estado de São Paulo) ou da juntada nos autos da primeira petição intermediária que atendeu em parte a determinação judicial, em conformidade com o disposto no art. 231, V, combinado com art. 228, § 2º, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Observe-se também. Intime-se. - ADV: JULIANE ALINE DE ANDRADE FRAGA (OAB 365038/SP)
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