Juliane Aline De Andrade Fraga

Juliane Aline De Andrade Fraga

Número da OAB: OAB/SP 365038

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliane Aline De Andrade Fraga possui 58 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 58
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: JULIANE ALINE DE ANDRADE FRAGA

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) EXECUçãO DA PENA (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) ARROLAMENTO COMUM (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021627-24.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Fred William de Oliveira - Manifeste-se a parte interessada, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o Aviso de Recebimento devolvido negativo. - ADV: JULIANE ALINE DE ANDRADE FRAGA (OAB 365038/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006076-21.2023.8.26.0071 (apensado ao processo 1021578-17.2022.8.26.0071) (processo principal 1021578-17.2022.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. - C.H.P. - C.E.F.C. - Vistos. 1. Homologo para que produza seus regulares, jurídicos e legais efeitos, a transação de fls. 190/192, e, em consequência, suspendo a presente execução e o faço com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil. 2. Custas processuais finais deverão ser pagas ou constituídas quando satisfeita a execução, nos termos do art. 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003. 3. Por fim, deverá a Serventia verificar atos e pendências, encerrando-as, regularizando movimentações, documentos e cadastros. 4. Após, aguarde-se o cumprimento ou denúncia da transação em arquivo. Intime-se. - ADV: JULIANE ALINE DE ANDRADE FRAGA (OAB 365038/SP), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB 491343/SP), PAULO ROCHA BARRA (OAB 491350/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003813-79.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Geni Aparecida Giacomelli Miqueloto - Caixa Seguradora S/A e outro - Diante do exposto e considerando todo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da ação movida por GENI APARECIDA GIACOMELLI MIQUELOTO em face de R. DE O. ANASTACIO - SERVICOS ADMINISTRATIVOS, condenando tal ré ao pagamento de indenização aos autores no valor de R$ R$ 38.529,00 (trinta e oito mil, quinhentos e vinte e nove reais), com incidência de correção monetária e juros de mora, estes a ordem de 12% ao ano até a vigência da Lei 14.905/24, quando passarão a ser contados segundo a disciplina do art. 406, § 1º do Código Civil, que terão por termo a citação (CC, art. 405). Diante da sucumbência recíproca, cada parte acima identificada arcará com 50% das custas e demais despesas processuais. A ré indenizará os honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Observe-se que a ré não possui defensor constituído e que a autora goza dos benefícios da justiça gratuita. Não obstante, JULGOIMPROCEDENTEo pedido da ação movida por GENI APARECIDA GIACOMELLI MIQUELOTO em face da CAIXA SEGURADORA S/A. Pela sucumbência, a parte autora arcará com as custas e demais despesas suportadas por tal ré, além de indenizar os honorários advocatícios de seu patrono, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Observe-se que a parte sucumbente goza dos benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P. I. - ADV: ANDRÉ LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB 344647/SP), JULIANE ALINE DE ANDRADE FRAGA (OAB 365038/SP), LÍVIA SAAD (OAB 162092/RJ)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009836-95.2011.8.26.0071 (071.01.2011.009836) - Procedimento Comum Cível - Divisão e Demarcação - Pamela Michele Fernandes - Rosemeire Silva Evangelista - - Jose Carlos de Alice Moço - - Luiz Antonio Tortorelli - - Francisco Luiz Dal Medico - - Marli Aparecida Cardoso Carminato e outros - Sandra Maria Binotto Scariot - Luiza Flora Santos Dal Médico - - Donizete Costa - - José Maria Teixeira - - Rosangela Esperandia Teixeira - - Clovis Francisco Santos - - Maria Ines Sipioni Santos - - Maria de Lourdes Oliveira Rodrigues e outros - Vistos. Fls. 1.834/1.836: A requerente apresentou impugnação ao laudo pericial de fls. 1820/1827, ao fundamento de que não foi realizada a fixação do marco 1, conforme determinado por este juízo e expressamente requerido na petição inicial (fls. 103/104, item 29, alínea "d"). Sustenta que, na data agendada para conclusão dos trabalhos periciais (03/06/2025), o Sr. Perito judicial não compareceu pessoalmente ao local, tendo enviado seu auxiliar, o qual efetuou apenas a fixação parcial dos marcos delimitadores da área especificamente os vértices P02, P03, P015 e P016 deixando de instalar o marco 1, essencial para a correta individualização da propriedade da requerente, conforme matrícula nº 96.419 e memorial descritivo já acostados aos autos. Tendo em vista que a omissão apontada compromete a completude e a utilidade do laudo pericial, impõe-se o saneamento da pendência técnica, a fim de evitar prejuízo à parte autora e assegurar a ampla defesa. Diante do exposto, determino a intimação do Sr. Perito Flávio Barros de Amorim para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à fixação do marco 1 na área da requerente, conforme descrito nos documentos de fls. 122/123 e 143/146, acompanhando pessoalmente a diligência e concluindo os trabalhos periciais conforme anteriormente determinado por este Juízo. Após a realização da diligência, deverá o perito apresentar relatório complementar nos autos, com a devida documentação fotográfica e coordenadas georreferenciadas. Intime-se com urgência. - ADV: THALYTA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 411728/SP), LUIZ GUSTAVO ALVES DE SOUZA (OAB 256588/SP), ALEX LIBONATI (OAB 159402/SP), THALYTA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 411728/SP), JOSÉ ANTONIO DE MENDONÇA (OAB 278091/SP), ALEX LIBONATI (OAB 159402/SP), VICTOR HENRIQUE TECH (OAB 367855/SP), JULIANE ALINE DE ANDRADE FRAGA (OAB 365038/SP), LUCENA CRISTINA LINDOLPHO PRIETO (OAB 95450/SP), PEDRO AUGUSTO GRANNA CAVALIERI (OAB 344577/SP), PEDRO AUGUSTO GRANNA CAVALIERI (OAB 344577/SP), MAURICE DUARTE PIRES (OAB 239720/SP), LUIS FERNANDO ANDRADE VIDAL DE NEGREIROS (OAB 248216/SP), LUIS FERNANDO ANDRADE VIDAL DE NEGREIROS (OAB 248216/SP), FERNANDA SANTOS (OAB 331004/SP), FERNANDA SANTOS (OAB 331004/SP), GABRIELA STURIALE SARTINI (OAB 303729/SP), HELY FELIPPE (OAB 13772/SP), APARECIDO VALENTIM IURCONVITE (OAB 121620/SP), JOSE MARCOS DORETTO (OAB 122145/SP), HELY FELIPPE (OAB 13772/SP), AGEU LIBONATI JUNIOR (OAB 144716/SP), LUIZ GUSTAVO ALVES DE SOUZA (OAB 256588/SP), AGEU LIBONATI JUNIOR (OAB 144716/SP), GILMAR CORREA LEMES (OAB 134562/SP), HELY FELIPPE (OAB 13772/SP), GILMAR CORREA LEMES (OAB 134562/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501404-90.2023.8.26.0071 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Injúria - Justiça Pública - Hugo Rafael de Andrade - Vistos. Encaminhem-se os autos ao E. Colégio Recursal, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: JULIANE ALINE DE ANDRADE FRAGA (OAB 365038/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501325-36.2021.8.26.0539 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - DIEGO ALMEIDA LOPES - - ERIVELTON DA CONCEIÇÃO SANTANA - - ANTONIO CARLOS RICCI e outro - Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos da denúncia e CONDENO ANTONIO CARLOS RICCI, ERIVELTON DA CONCEIÇÃO SANTANA e MICHAEL DOUGLAS LIPORAS DE JESUS como incursos no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, c.c artigo 14, inciso II, ambos o Código Penal. Passo à dosimetria da pena. * Cálculo da pena de ANTONIO CARLOS RICCI O concurso de pessoas será ponderado como qualificadora do crime de furto e o rompimento de obstáculo será valorado em primeira fase de fixação da pena como circunstância judicial negativa. Em primeira fase de aplicação da pena incidem as circunstâncias judiciais do artigo 59, "caput", do Código Penal. As circunstâncias são negativas em razão do rompimento de obstáculo para a tentativa de subtração, o que justifica a majoração da pena base em 1/6 e a sua fixação em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo nacional. Em segunda fase de aplicação da pena incidirão as agravantes e atenuantes previstas entre os artigos 61 e 66 do Código Penal. No caso, ausentes circunstâncias agravantes e presente a atenuante da confissão espontânea (confessou em sede policial ao ser flagrado praticando o crime), reduzo a pena intermediária para o mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo nacional. Em terceira fase de aplicação da pena, não há causa de aumento e está presente a causa de diminuição de 1/3 em decorrência da tentativa, na forma da fundamentação do mérito. Portanto, fixo a pena final de ANTONIO CARLOS RICCI em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 6 (seis) dias-multa no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo nacional. Considerando a primariedade, os bons antecedentes e a quantidade de pena fixada inferior a 4 (quatro) anos, fixo o regime inicial aberto, nos moldes do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. Presentes os requisitos dos incisos I, II e III do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo uma de prestação de serviços à comunidade em instituição a ser fixada pelo juízo da execução e outra de limitação de fim de semana. Em virtude da substituição por pena restritiva de direitos, incabível a suspensão condicional da pena. Ausentes os requisitos da prisão preventiva, o condenado poderá recorrer em liberdade. * Cálculo da pena de ERIVELTON DA CONCEIÇÃO SANTANA O concurso de pessoas será ponderado como qualificadora do crime de furto e o rompimento de obstáculo será valorado em primeira fase de fixação da pena como circunstância judicial negativa. Em primeira fase de aplicação da pena incidem as circunstâncias judiciais do artigo 59, "caput", do Código Penal. A certidão de fls. 55 a 57 demonstra que ERIVELTON DA CONCEIÇÃO SANTANA possui maus antecedentes (autos n. n. 0029250-74.2014.8.26.0071) e as circunstâncias são negativas em razão do rompimento de obstáculo para a tentativa de subtração, motivos pelos quais majoro a pena base em 1/6 e a fixo em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo nacional. Em segunda fase de aplicação da pena incidirão as agravantes e atenuantes previstas entre os artigos 61 e 66 do Código Penal. No caso, presente a agravante da reincidência (autos n. 0000013-70.2017.8.26.0594) e a atenuante da confissão espontânea (confessou aos policiais ao ser preso em flagrante), estas se compensam, mantendo-se a pena intermediária no patamar fixado na fase anterior. Em terceira fase de aplicação da pena, não há causa de aumento e está presente a causa de diminuição de 1/3 em decorrência da tentativa, na forma da fundamentação do mérito. Portanto, fixo a pena final de ERIVELTON DA CONCEIÇÃO SANTANA em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 6 (seis) dias-multa no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo nacional. Considerando a reincidência e os maus antecedentes, fixo o regime inicial fechado para cumprimento da pena, na forma do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Em razão da reincidência e dos maus antecedentes, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na forma do artigo 44, inciso II, do Código Penal, e inviável a suspensão condicional da pena, nos moldes do artigo 77, inciso I, do Código Penal. Ausentes os requisitos da prisão preventiva, o condenado poderá recorrer em liberdade. * Cálculo da pena de MICHAEL DOUGLAS LIPORAS DE JESUS O concurso de pessoas será ponderado como qualificadora do crime de furto e o rompimento de obstáculo será valorado em primeira fase de fixação da pena como circunstância judicial negativa. Em primeira fase de aplicação da pena incidem as circunstâncias judiciais do artigo 59, "caput", do Código Penal. As circunstâncias são negativas em razão do rompimento de obstáculo para a tentativa de subtração, o que justifica a majoração da pena base em 1/6 e a sua fixação em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo nacional. Em segunda fase de aplicação da pena incidirão as agravantes e atenuantes previstas entre os artigos 61 e 66 do Código Penal. No caso, presente a agravante da reincidência (autos n. 0000345-03.2018.8.26.0594) e ausentes circunstâncias atenuantes, majoro a pena base em 1/6 e fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo nacional. Em terceira fase de aplicação da pena, não há causa de aumento e está presente a causa de diminuição de 1/3 em decorrência da tentativa, na forma da fundamentação do mérito. Portanto, fixo a pena final de MICHAEL DOUGLAS LIPORAS DE JESUS em 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 8 (oito) dias-multa no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo nacional. Considerando a reincidência e as circunstâncias judiciais negativas, fixo o regime inicial fechado para cumprimento da pena, na forma do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Em razão da reincidência em crime doloso, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na forma do artigo 44, inciso II, do Código Penal, e inviável a suspensão condicional da pena, nos moldes do artigo 77, inciso I, do Código Penal. Ausentes os requisitos da prisão preventiva, o condenado poderá recorrer em liberdade. Disposições Finais: Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para cumprimento do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Condeno ANTONIO CARLOS RICCI, ERIVELTON DA CONCEIÇÃO SANTANA e MICHAEL DOUGLAS LIPORAS DE JESUS ao pagamento das custas processuais, na proporção de 1/3 para cada, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. Quanto ao pedido de fixação de valor mínimo de dano material pela prática de crime, nota-se, pelos fundamentos expostos na sentença, a presente de todos os requisitos da responsabilidade civil e a perfeita delimitação da autoria. Dessa forma, condeno ANTONIO CARLOS RICCI, ERIVELTON DA CONCEIÇÃO SANTANA e MICHAEL DOUGLAS LIPORAS DE JESUS ao pagamento no valor de R$ 16.120,00 (dezesseis mil, cento e vinte reais), a título de indenização mínima por dano material, incidindo juros de 1% ao mês e correção monetária com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, ambos incidindo a contar da data do crime. Com o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução. Arbitro os honorários advocatícios no máximo. Expeça-se certidão. Intimem-se. - ADV: ROSELIS DIAS PEREIRA FRANCISCON (OAB 138012/SP), JULIANE ALINE DE ANDRADE FRAGA (OAB 365038/SP), GABRIELA NESPOLO (OAB 472203/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1016786-83.2023.8.26.0071; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 26ª Câmara de Direito Privado; MORAIS PUCCI; Foro de Bauru; 7ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1016786-83.2023.8.26.0071; Seguro; Apelante: Walter Rodrigues Rosa (Justiça Gratuita); Advogada: Juliane Aline de Andrade Fraga (OAB: 365038/SP); Apelado: Associação de Proteção Veicular do Brasil; Advogado: Lucas Araújo Guelfi (OAB: 483909/SP); Advogado: Raylton Kleber Pedreti (OAB: 362403/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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