Lucas Poianas Silva
Lucas Poianas Silva
Número da OAB:
OAB/SP 365059
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Poianas Silva possui 34 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
LUCAS POIANAS SILVA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
ARROLAMENTO COMUM (3)
EXECUçãO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0416407-04.1993.8.26.0053 (053.93.416407-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Danielle Maria Ferreira - - Cyrene da Silva Moretti - - Odette Gardinal de Lucca - - Benvinda Mendes dos Santos Falaci - - Natalina de Maria Bizinelli - - Maria Eunice dos Santos de Jesus - - Fátima Aparecida Vital - - Olga Marchezelli Chiari - Cedente Originária - - Maria Teresa Moretti - - Adelina Tassin Vital - - Josephina Maria do Carmo Lima Pereira - - Iracema Vital - - Luiz Passarelli - - Alda Maria Borges Cunha - - Amalirde Aparecida Falaci - - Olga Franco Passarelli - - Helena Alves Gabriel Baffa (falecida) - - Zilda Bucheroni Amato (falecida) - - Maia da Conceição Cardoso - - Sandra Aparecida Rosa de Souza - - Helena Rosa Minatti Casali - - Gasforte Combustíveis e Derivados Ltda (Cedentes: Maria Conceição Cardoso / Rogério Mauro D'Avola) - - Hammer Ltda ( cessionária ) (cedente: Rogério Mauro D'avola ) - - Ana Maria Batista Baffa (sucessor de Helena Alves Gabriel Baffa) - - Dagoberto Amadeu Golineleo (sucessor de Zilda Bucheroni Amato) - - ROGERIO MAURO D"AVOLA - - ROGÉRIO MAURO D'AVOLLA (CESSIONÁRIO)-CEDENTE ORIGINÁRIO: OLGA MARCHEZELLI CHIARI) e outros - HILDA VITAL DAGNESI E O/O e outros - Rogério Mauro D'Avola (cedente Supermercado Shibata Ltda,cdt org Josephina Maria do Carmo Pereira) e outros - MARIA ELOISA PASSARELLI CARRARI - - Maria Cecilia Preti - - Isis Preti Passarelli - - Isabela Preti Bertogna - - Sandra Helena Vital Pasdchoal - - Daniel Bizinelli e outros - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp - - IPESP - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Recessão - Cessionario Rogerio Mauro d'avola ( Cedente Supermercado Shibata LTDA) - - HAMMER LTDA - - MARIA ELOISA PASSARELLI CARRARI e outros - Execução nº 2005/012611 Vistos. 1. Fls.1423: Nada a prover, posto que os valores foram levantados, conforme certidão de fls.1439/1440. 2. Fls.1441/1443 e 1456/1458: Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de ADELINA TASSIN VITAL e NATALINA DE MARIA BIZINELLI com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Ainda que os créditos de precatório sejam os únicos direitos a integrarem o espólio, constituem bem indivisível, um bem imóvel (art. 80, II, do CC), uma universalidade de direitos em que cada herdeiro tem direito a uma quota parte. Essa quota parte somente será individualizada com a partilha realizada/homologada pelo juízo das sucessões ou formalizada por escritura pública, consoante as razões acima deduzidas. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de ADELINA TASSIN VITAL (fls. 907 - certidão de óbito) e NATALINA DE MARIA BIZINELLI (fls.1459 - certidão de óbito), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). ADELINA TASSIN VITAL: A - HILDA VITAL DAGNES, filha (fls. 909 - documento pessoal RG nº 37.004.507-5 SSP/SP e do CPF/MF nº 747.263.408-59); B - FÁTIMA APARECIDA VITAL, filha (fls. 931 - documento pessoal RG nº 12.816.050-5 SSP/SP e do CPF/MF nº 020.395.688-59). C - SANDRA HELENA VITAL PASCHOAL, neta (fls. 925 - documento pessoal - RG nº 17.389.159-7 SSP/SP e do CPF/MF nº 116.387.938-08). D - MARIA ISABEL VITAL VICH, neta (fls. 922 - documento pessoal - RG nº 13.868.132-75 SSP/SP e do CPF/MF nº 092.833.848-73). E - JOSÉ CARLOS VITAL, neto (fls. 920 - documento pessoal - RG nº 14.377.623 SSP/SP e do CPF/MF nº 059.341.518-35). Anoto: certidão de óbito de Iracema Vital (filha) nas fls.914, sem informações sobre ausência de herdeiros e ausentes certidões de óbito de Reinaldo Vital e Sebastião Vital (filhos). Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono Paulo Ferreira da Silva, OAB-SP 78.840, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls.1444, 1446, 1450, 1452. NATALINA DE MARIA BIZINELLI: A - JOÃO LUIZ BIZINELLI, filho (fls. 1463 - documento pessoal - RG nº 026.296.108-37); B - DANIELE MOTTA BIZZINELI, neta (fls. 1473 - documento pessoal - RG nº 30.151.600-5 e do CPF/MF nº 283.782.258-28). C - RENATO MOTTA BIZZINELI, neto (fls. 1475- documento pessoal - RG nº 30.151.500-1 SSP/SP e do CPF/MF nº 299.237.738-41). D - DANIEL BIZINELLI, neto (fls. 1487 - documento pessoal - RG nº 23.016.039 e do CPF/MF nº 175.734.348-20). E - ANDRÉ BIZINELLI, neto (fls. 1489 - documento pessoal - RG nº 23.016.040 e do CPF/MF nº 190.271.268-44). Anoto: certidões de óbito dos filhos Antônio Olímpio Bizinelli (fls.1465) e José Grimaldo Bizinelli (fls.1478). Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono Paulo Ferreira da Silva, OAB-SP 78.840, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls.1460, 1466/1467, 1480/1481 Deixo de comunicar à Depre, ante ao depósito integral. Desta forma, diante do exposto: (i) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário; (ii) determino que acostem as certidões de óbito de Reinaldo Vital e Sebastião Vital; (iii) Desde já deixo consignado que caso os inventários de Reinaldo Vital, Sebastião Vital, Iracema Vital, Antônio Olímpio Bizinelli e José Grimaldo Bizinelli tenham sido realizados após os inventários das credoras originárias, também deverão ser juntados aos autos. 3. Fls.1498 e 1501: Considerando que o patrono que peticiona nas folhas mencionadas, trata-se do patrono originário, autorizo o levantamento de 30% dos créditos de ADELINA TASSIN VITAL e NATALINA DE MARIA BIZINELLI em seu favor, retidos nas fls.1440, conforme formulários de folhas 1499/1500 e 1502. Intimem-se. - ADV: PAULO BARRETTO BARBOZA (OAB 53923/SP), PAULO FERREIRA DA SILVA (OAB 78840/SP), PAULO FERREIRA DA SILVA (OAB 78840/SP), PAULO FERREIRA DA SILVA (OAB 78840/SP), PAULO FERREIRA DA SILVA (OAB 78840/SP), PAULO FERREIRA DA SILVA (OAB 78840/SP), PAULO FERREIRA DA SILVA (OAB 78840/SP), PAULO BARRETTO BARBOZA (OAB 53923/SP), PAULO FERREIRA DA SILVA (OAB 78840/SP), OTAVIO DE CARVALHO BARROS TENDOLO (OAB 43695/SP), OTAVIO DE CARVALHO BARROS TENDOLO (OAB 43695/SP), ANTONIO CARLOS PRAXEDES LUCIO (OAB 35409/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ANTONIO CARLOS PRAXEDES LUCIO (OAB 35409/SP), PAULO FERREIRA DA SILVA (OAB 78840/SP), PAULO FERREIRA DA SILVA (OAB 78840/SP), PAULO FERREIRA DA SILVA (OAB 78840/SP), PAULO FERREIRA DA SILVA (OAB 78840/SP), PAULO FERREIRA DA SILVA (OAB 78840/SP), PAULO FERREIRA DA SILVA (OAB 78840/SP), PAULO FERREIRA DA SILVA (OAB 78840/SP), PAULO FERREIRA DA SILVA (OAB 78840/SP), PAULO FERREIRA DA SILVA (OAB 78840/SP), PAULO FERREIRA DA SILVA (OAB 78840/SP), PAULO FERREIRA DA SILVA (OAB 78840/SP), PAULO FERREIRA DA SILVA (OAB 78840/SP), PAULO FERREIRA DA SILVA (OAB 78840/SP), PAULO FERREIRA DA SILVA (OAB 78840/SP), PAULO FERREIRA DA SILVA (OAB 78840/SP), PAULO FERREIRA DA SILVA (OAB 78840/SP), ANTONIO CARLOS PRAXEDES LUCIO (OAB 35409/SP), ANTONIO CARLOS PRAXEDES LUCIO (OAB 35409/SP), ANTONIO CARLOS PRAXEDES LUCIO (OAB 35409/SP), ANTONIO CARLOS PRAXEDES LUCIO (OAB 35409/SP), ANTONIO CARLOS PRAXEDES LUCIO (OAB 35409/SP), PAULO FERREIRA DA SILVA (OAB 78840/SP), ANTONIO CARLOS PRAXEDES LUCIO (OAB 35409/SP), ANTONIO CARLOS PRAXEDES LUCIO (OAB 35409/SP), ANTONIO CARLOS PRAXEDES LUCIO (OAB 35409/SP), ANTONIO CARLOS PRAXEDES LUCIO (OAB 35409/SP), ANTONIO CARLOS PRAXEDES LUCIO (OAB 35409/SP), ANTONIO CARLOS PRAXEDES LUCIO (OAB 35409/SP), PAULO FERREIRA DA SILVA (OAB 78840/SP), PAULO FERREIRA DA SILVA (OAB 78840/SP), PAULO FERREIRA DA SILVA (OAB 78840/SP), PAULO FERREIRA DA SILVA (OAB 78840/SP), PAULO FERREIRA DA SILVA (OAB 78840/SP), PAULO FERREIRA DA SILVA (OAB 78840/SP), PAULO FERREIRA DA SILVA (OAB 78840/SP), PAULO FERREIRA DA SILVA (OAB 78840/SP), PAULO FERREIRA DA SILVA (OAB 78840/SP), PAULO FERREIRA DA SILVA (OAB 78840/SP), PAULO FERREIRA DA SILVA (OAB 78840/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), PAULO FERREIRA DA SILVA (OAB 78840/SP), PAULO FERREIRA DA SILVA (OAB 78840/SP), PAULO FERREIRA DA SILVA (OAB 78840/SP), PAULO FERREIRA DA SILVA (OAB 78840/SP), ANTONIO CARLOS PRAXEDES LUCIO (OAB 35409/SP), PAULO FERREIRA DA SILVA (OAB 78840/SP), PAULO FERREIRA DA SILVA (OAB 78840/SP), TATIANA DA SILVA BEZERRA CAVALCANTE (OAB 309390/SP), ELAINE SOARES DE FREITAS (OAB 332161/SP), LUCAS POIANAS SILVA (OAB 365059/SP), LUCAS POIANAS SILVA (OAB 365059/SP), ANTONIO CARLOS PRAXEDES LUCIO (OAB 35409/SP), ANTONIO CARLOS PRAXEDES LUCIO (OAB 35409/SP), ANTONIO CARLOS PRAXEDES LUCIO (OAB 35409/SP), ANTONIO CARLOS PRAXEDES LUCIO (OAB 35409/SP), ANTONIO CARLOS PRAXEDES LUCIO (OAB 35409/SP), ANTONIO CARLOS PRAXEDES LUCIO (OAB 35409/SP), PAULO FERREIRA DA SILVA (OAB 78840/SP), ANTONIO CARLOS PRAXEDES LUCIO (OAB 35409/SP), PAULO FERREIRA DA SILVA (OAB 78840/SP), ANTONIO CARLOS PRAXEDES LUCIO (OAB 35409/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001501-61.2025.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - L.G.F. - S.A.M. - Fica a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, intimada a manifestar-se sobre contestação retro. Nada Mais. - ADV: CLARA ELÍS BALDUINO (OAB 509310/SP), LUCAS POIANAS SILVA (OAB 365059/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1009815-53.2019.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: D. E. T. - Apelado: A. H. T. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: A. V. T. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: J. de S. R. (Representando Menor(es)) - Vistos. Tendo em vista que não foram realizadas todas as entrevistas necessárias, tornem os autos conclusos tão somente após a juntada do parecer psicossocial pelo Setor competente. Int. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Lucas Poianas Silva (OAB: 365059/SP) - Thiago Vinicius Treinta (OAB: 305641/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000391-32.2025.8.26.0566 (processo principal 1009757-49.2023.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - Regulamentação de Visitas - M.R.A. - N.K.O.N.S. - Vista à parte executada. - ADV: CAMILA MARQUES DOS SANTOS (OAB 380817/SP), RUI HIGASHI (OAB 144035/SP), DANIEL BARBOSA PALO (OAB 146003/SP), JOAO INACIO BOLLINI BARBOZA (OAB 146006/SP), LUCAS POIANAS SILVA (OAB 365059/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000657-13.2011.4.03.6312 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos AUTOR: PAULO ROBERTO ALMEIDA DE SALES Advogados do(a) AUTOR: LUCAS POIANAS SILVA - SP365059, WILTON SUQUISAQUI - SP143440 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: WESLEY ALMEIDA RODRIGUES DE SALES TESTEMUNHA: ADRIANA REGINA DE OLIVEIRA, ALINE FERRAZ DE ARRUDA ALVES, TAMIRES FERNANDA DE OLIVEIRA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: REGINALDO DA SILVEIRA - SP152425 D E S P A C H O Vistos. Em que pese o teor da manifestação da parte autora, o documento anexado em 18/10/2022 (ID 266044842) informa que não há valores bloqueados na referida conta. Assim, concedo ao advogado, Dr. WILTON SUQUISAQUI - OAB SP143440, o prazo de 10 dias para informar se já conseguiu levantar os valores informados. No silêncio, retornem os autos ao arquivo findo. Intime-se a parte autora. Cumpra-se. SãO CARLOS, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002556-35.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Alienação Parental - M.R.A. - N.K.O.N.S. - Sem prejuízo do ato ordinatório de fls. 328, ficam as partes, também, intimadas a comparecerem ao Setor Técnico de Assistência Social (Rua Conde do Pinhal, nº 1959) nas datas abaixo para realização das entrevistas com a assistente social: - Dia 13/08/2025, às 13h30: o requerente M.R.A.; - Dia 14/08/2025, às 13H: a requerida e a menor (N.K.O.N.daS. e O.deO.N.daS.). Conforme solicitado pela técnica a requerida deverá comparecer com adulto de confiança para permanecer com a menor. - ADV: LUCAS POIANAS SILVA (OAB 365059/SP), CAMILA MARQUES DOS SANTOS (OAB 380817/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2029476-78.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: L. F. B. da S. - Agravada: L. P. de C. e M. - Magistrado(a) Fernando Marcondes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. BLOQUEIO DE BENS. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, NA AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA PARA BLOQUEAR 50% DAS QUOTAS DO AGRAVANTE NA SOCIEDADE EMPRESÁRIA, COM EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À JUNTA COMERCIAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A MEDIDA CAUTELAR QUE BLOQUEOU 50% DAS QUOTAS DO AGRAVANTE NA SOCIEDADE É LEGÍTIMA, DIANTE DAS ALEGAÇÕES DE REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA REALIZADA APÓS A DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA AOS AUTOS INDICA A REALIZAÇÃO DE SUCESSIVAS TRANSFERÊNCIAS SOCIETÁRIAS COM O INTUITO DE ESVAZIAR O PATRIMÔNIO DO AGRAVANTE E FRUSTRAR EVENTUAL PARTILHA DE BENS. 4. A REESTRUTURAÇÃO EMPRESARIAL DO AGRAVANTE, CONSTITUINDO NOVA SOCIEDADE PARA REASSUMIR AS QUOTAS DA EMPRESA, É INDICATIVA DA PROBABILIDADE DO DIREITO DA AGRAVADA, QUE BUSCAVA ASSEGURAR A SUA MEAÇÃO.5. VERIFICADO O RISCO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL, A MEDIDA DE BLOQUEIO DE QUOTAS VISA PRESERVAR O DIREITO DA AGRAVADA E PREVENIR PREJUÍZOS IRREPARÁVEIS, CONFORME OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE6. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA QUE BLOQUEIA A PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA DE UM DOS CÔNJUGES NA EMPRESA CONSTITUÍDA APÓS A DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL É LEGÍTIMA, QUANDO EVIDENCIADO O RISCO DE FRAUDE PATRIMONIAL. 2. A MEDIDA DE BLOQUEIO DEVE SER MANTIDA PARA ASSEGURAR A PROTEÇÃO PATRIMONIAL, RESPEITANDO A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DA DEMORA.”_______DISPOSITIVO LEGAL CITADO: CPC, ART. 300. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Orlando Enriquez Alves Gomes (OAB: 440922/SP) - Lucas Poianas Silva (OAB: 365059/SP) - 4º andar
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