Marcio Marques Thexeira Junior

Marcio Marques Thexeira Junior

Número da OAB: OAB/SP 365071

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJSP, TRT3
Nome: MARCIO MARQUES THEXEIRA JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0012353-52.2017.5.03.0104 distribuído para 01ª Turma - Gabinete de Desembargador n. 22 na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300301256900000131085212?instancia=2
  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2244327-75.2024.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Mariana Helena Araujo Stancampiano - Embargdo: Condominio Edificio Plaza Morumbi - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Conheceram e rejeitaram os embargos. V. U. - SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE DÍVIDA CONDOMINIAL. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.I. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE REJEITOU OS PRIMEIROS EMBARGOS, POR SUA VEZ OPOSTOS A JULGADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NOS AUTOS DE EXECUÇÃO DE DÍVIDA PROPTER REM AJUIZADA PELO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PLAZA MORUMBI CONTRA MARIANA H. A. STANCAMPIANO. A EXECUTADA BUSCA SANAR OMISSÃO QUANTO À ALEGADA NÃO APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE RESPONSABILIDADE POR DÍVIDA ANTERIOR À ARREMATAÇÃO.II. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE HÁ OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO À APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE A RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE POR DÍVIDA ANTERIOR À ARREMATAÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS PARA ESCLARECER OBSCURIDADE, ELIMINAR CONTRADIÇÃO OU SUPRIR OMISSÃO, CONFORME ARTIGO 1.022 DO CPC. NO CASO, NÃO SE VERIFICA OMISSÃO, MAS PRETENSÃO DE REFORMA BASEADA EM CONTRADIÇÃO ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E JULGADO COLACIONADO. A CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA EMBARGOS É AQUELA EXISTENTE NO PRÓPRIO ACÓRDÃO, NÃO ENTRE ESTE E ENTENDIMENTO EXÓGENO, AINDA QUE EM JULGADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEM CARÁTER VINCULANTE. A EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL E A REGRA DO ART. 908, § 1.º DO CPC INDICAM MUDANÇA NA RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS PROPTER REM.IV. TESE DE JULGAMENTO: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO CABÍVEIS PARA REFORMA DE DECISÃO POR INCONFORMISMO. 2. A RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS PROPTER REM NÃO SE TRANSFERE AO ARREMATANTE, CONFORME ART. 908, § 1.º DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Walmir Bucheb (OAB: 189928/SP) - Emilio Carlos Toledo (OAB: 237318/SP) - Rodrigo Karpat (OAB: 211136/SP) - Rodrigo Daniel Pacifico Sena de Andrade (OAB: 137973/RJ) - Marcio Marques Thexeira Junior (OAB: 365071/SP) - Selma Marques Costa (OAB: 200926/SP) - 5º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2244327-75.2024.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Mariana Helena Araujo Stancampiano - Embargdo: Condominio Edificio Plaza Morumbi - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Conheceram e rejeitaram os embargos. V. U. - SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE DÍVIDA CONDOMINIAL. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.I. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE REJEITOU OS PRIMEIROS EMBARGOS, POR SUA VEZ OPOSTOS A JULGADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NOS AUTOS DE EXECUÇÃO DE DÍVIDA PROPTER REM AJUIZADA PELO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PLAZA MORUMBI CONTRA MARIANA H. A. STANCAMPIANO. A EXECUTADA BUSCA SANAR OMISSÃO QUANTO À ALEGADA NÃO APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE RESPONSABILIDADE POR DÍVIDA ANTERIOR À ARREMATAÇÃO.II. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE HÁ OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO À APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE A RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE POR DÍVIDA ANTERIOR À ARREMATAÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS PARA ESCLARECER OBSCURIDADE, ELIMINAR CONTRADIÇÃO OU SUPRIR OMISSÃO, CONFORME ARTIGO 1.022 DO CPC. NO CASO, NÃO SE VERIFICA OMISSÃO, MAS PRETENSÃO DE REFORMA BASEADA EM CONTRADIÇÃO ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E JULGADO COLACIONADO. A CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA EMBARGOS É AQUELA EXISTENTE NO PRÓPRIO ACÓRDÃO, NÃO ENTRE ESTE E ENTENDIMENTO EXÓGENO, AINDA QUE EM JULGADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEM CARÁTER VINCULANTE. A EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL E A REGRA DO ART. 908, § 1.º DO CPC INDICAM MUDANÇA NA RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS PROPTER REM.IV. TESE DE JULGAMENTO: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO CABÍVEIS PARA REFORMA DE DECISÃO POR INCONFORMISMO. 2. A RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS PROPTER REM NÃO SE TR
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2172586-38.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rikelmy Ferreira Franco - Agravado: Condominio Edificio Plaza Morumbi - Agravada: Mariana Helena Araujo Stancampiano - Interessado: Giulliano Cajas Mazzutti - Interessada: Mônica Xerfan Mazzutti - Interessada: Alethea Carvalho Lopes - Interessado: Alex da Silva Cerqueira - Interessado: Rodrigo Valiera Teixeira - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DE ARREMATAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO N;AO CONHECIDO. I. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de desistência da arrematação em execução de título extrajudicial, alegando insegurança quanto à responsabilidade pelos débitos condominiais. II. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso interposto pela Agravante é tempestivo. III. Razões de Decidir: O recurso não pode ser conhecido devido à sua intempestividade, uma vez que o prazo recursal transcorrera in albis. Não foi alegada ou comprovada a ocorrência de qualquer hipótese prevista no § 5º do art. 903 do CPC que justificasse a desistência da arrematação. IV. Tese de julgamento: 1. Recurso intempestivo não pode ser conhecido. 2. Desistência da arrematação só é possível nas hipóteses previstas no § 5º do art. 903 do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Relatório Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 807/808, da lavra do MM. Juízo da 10ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro da Comarca de São Paulo, proferida em execução de título extrajudicial, complementada pela decisão de fls. 853, que rejeitou embargos de declaração, e ratificada às fls. 922, nas quais foi indeferido pedido de desistência da arrematação. Recorre a Agravante, aduzindo a insegurança decorrente da responsabilidade pelo pagamento dos débitos condominiais. Recurso devidamente preparado (fls. 17/18). É síntese do necessário. II. Fundamentos O recurso não pode ser conhecido. Em razão de pleito do Agravado, o MM. Juízo havia decidido, às fls. 807/808, pela impossibilidade de desistência, valendo a transcrição do decisum: Na decisão que homologa a proposta ofertada pelo arrematante, este juízo consignou que: "O arrematante somente passará a ser responsável pelos débitos condominiais após a imissão na posse do imóvel, o que ocorrerá após a expedição da carta de arrematação." (fl. 701). Apesar disso, o arrematante condicionou o seu lance à manifestação do exequente concordando com a quitação plena, irrevogável e irretratável dos débitos condominiais (fls.706/707). Em sede de embargos de declaração, foi registrado, mais uma vez, que caso o valor da arrematação não seja suficiente para saldar o débito, o exequente poderá continuar a persegui-lo em face da executada, e que o arrematante passará a ser responsável pelos débitos condominiais após sua imissão na posse do imóvel (fl. 713). Inconformado pela ausência de manifestação do condomínio exequente, o terceiro, pede a desistência da arrematação do bem imóvel. Com efeito, cabe lembrar que a desistência é possível diante de situações específicas, previstas no mencionado artigo 903, §5º, do CPC, mas a hipótese aqui suscitada não se enquadra entre elas. In verbis: § 5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito: I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º; III - uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação. Ademais, cabe ao juízo analisar a conveniência da aceitação da proposta feita e a legalidade do lance ofertado, sem que assista ao interessado em arrematar o direito de impor condições à sua proposta. Do contrário, estaria criada uma nova modalidade de desistência da arrematação, destituída de substrato legal e, por isso, inadmissível, já que se trata de matéria de ordem pública. A ausência da manifestação do exequente não tem o condão de anular ou invalidara arrematação, conforme previsto nos artigos acima citados. Sendo assim, não foi alegada ou comprovada a ocorrência de qualquer hipótese prevista no § 5º do art. 903 do CPC, de forma que não há justo motivo para a desistência da arrematação. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pelo arrematante. Intime-se. Note-se que na decisão havia clara rejeição ao pedido de desistência da arrematação. Tal interlocutória, foi disponibilizada no DJe em 24/01/2025 (fls. 810 dos autos de origem) e, opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados por decisão disponibilizada na imprensa oficial em 05/02/2025. O Prazo recursal para eventual insurgência correu in albis até 27/02/2025. Posteriormente, o Agravante novamente suscitou a questão, sobrevindo a decisão de fls. 922, ratificando o que já havia sido decidido e estava acobertado pelo manto da preclusão: Vistos. 1-Fls. 577/580: A questão levantada, mais uma vez pelo adquirente para fundamentar seu pedido de desistência da arrematação, não possui suporte fático congruente com hipótese legal o que também já foi alvo de decisão proferida nestes autos (fls. 807/808). Pode-se observar que o edital foi claro em constar: que: "De acordo com a decisão a fls. 269/271: (...) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação (...) 1.1-Fls. 855/857: O exequente discorda do pedido de desistência feito peloarrematante; 1.2-Considerando que o apelo do arrematante já foi decididos diversas vezes nestes autos, advirto-o de que a juntada de petições unicamente protelatórias podem ensejar as penalidades cabíveis previstas no art. 903, §6º do CPC. Sendo assim, nada a deliberar sobre o pedido do arrematante, visto que já decidido nestes autos. 2-Comprove o arrematante o pagamento do bem arrematado no prazo de 15 dias. 3-Observo que a proposta de arrematação foi feita no leilão de 27/06/2024, dessa forma, intime-se a Prefeitura Municipal de São Paulo, na pessoa do procurador indicado às fls. 914 para que informe apenas o débito até a data da arrematação. 3.1-Após o depósito do valor pelo arrematante, expeça-se MLE em favor da PMSP. 4-Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, bem como sobre a petição de fls. 904. Intime-se. O presente recurso foi interposto em 05/06/2025, sendo fato incontornável, portanto, que transcorrera in albis o prazo para insurgência recursal, contado da prolação da decisão de fls. 853, para além de consignar que o magistrado a quo não postergara a decisão, mas tornou ainda mais clara que ela já fora dada, aproveitando para ratificá-la, o que não tem, de per si, o condão de restituir o prazo vencido. Portanto, o recurso é intempestivo e não pode ser conhecido, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil. III. Conclusão Pelo exposto, com fulcro no art. 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, eis que configurada sua inadmissibilidade face à intempestividade de seu manejo contra matéria preclusa. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Ricardo Freitas Iyda (OAB: 395798/SP) - Rodrigo Karpat (OAB: 211136/SP) - Walmir Bucheb (OAB: 189928/SP) - Rodrigo Daniel Pacifico Sena de Andrade (OAB: 137973/RJ) - Marcio Marques Thexeira Junior (OAB: 365071/SP) - 5º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016065-57.2017.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Plaza Morumbi - Mariana Helena Araujo Stancampiano - Alex da Silva Cerqueira - - Rodrigo Valiera Teixeira e outros - Rikelmy Ferreira Franco - Petição com habilitação/nomeação de advogado juntada aos autos. Efetuado o cadastro. Manifestem-se a parte interessada em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias. - ADV: WALMIR BUCHEB (OAB 189928/SP), RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP), MARCIO MARQUES THEXEIRA JUNIOR (OAB 365071/SP), RODRIGO DANIEL PACIFICO SENA DE ANDRADE (OAB 137973/RJ), RICARDO FREITAS IYDA (OAB 395798/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 06/06/2025 2172586-38.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 34ª Câmara de Direito Privado; L. G. COSTA WAGNER; Foro Regional de Santo Amaro; 10ª Vara Civel; Execução de Título Extrajudicial; 1016065-57.2017.8.26.0002; Despesas Condominiais; Agravante: Rikelmy Ferreira Franco; Advogado: Ricardo Freitas Iyda (OAB: 395798/SP); Agravado: Condominio Edificio Plaza Morumbi; Advogado: Rodrigo Karpat (OAB: 211136/SP); Agravada: Mariana Helena Araujo Stancampiano; Advogado: Walmir Bucheb (OAB: 189928/SP); Interessado: Alex da Silva Cerqueira; Advogado: Rodrigo Daniel Pacifico Sena de Andrade (OAB: 137973/RJ); Interessado: Rodrigo Valiera Teixeira; Advogado: Marcio Marques Thexeira Junior (OAB: 365071/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 05/06/2025 2172586-38.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 10ª Vara Civel; Ação: Execução de Título Extrajudicial; Nº origem: 1016065-57.2017.8.26.0002; Assunto: Despesas Condominiais; Agravante: Rikelmy Ferreira Franco; Advogado: Ricardo Freitas Iyda (OAB: 395798/SP); Agravado: Condominio Edificio Plaza Morumbi; Advogado: Rodrigo Karpat (OAB: 211136/SP); Agravada: Mariana Helena Araujo Stancampiano; Advogado: Walmir Bucheb (OAB: 189928/SP); Interessado: Alex da Silva Cerqueira; Advogado: Rodrigo Daniel Pacifico Sena de Andrade (OAB: 137973/RJ); Interessado: Rodrigo Valiera Teixeira; Advogado: Marcio Marques Thexeira Junior (OAB: 365071/SP)