Nilton Vieira Da Silva
Nilton Vieira Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 365097
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nilton Vieira Da Silva possui 13 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJSP
Nome:
NILTON VIEIRA DA SILVA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
INTERDIçãO (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005315-85.2021.8.26.0606 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.N.S.M. - L.A.R.T.M. - Ciência à parte interessada da disponibilidade do(s) documento(s) nos autos para ser(em) por ela encaminhado(s). Ciência às partes de que o processo será arquivado, sem prejuízo ao andamento de eventual incidente. - ADV: NILTON VIEIRA DA SILVA (OAB 365097/SP), IVAN PAULO MACHADO JASCOSKI (OAB 293081/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000660-22.2025.8.26.0512 - Cumprimento de sentença - Dissolução - L.M.S. - - L.M.S. - O cumprimento de sentença de processo que tramitou perante este juízo deverá ser endereçado ao processo de conhecimento por meio de peticionamento eletrônico no menu "Petição Intermediária de 1º Grau", observando-se as orientações constantes no Comunicado CG nº 1789/2017. Assim, ENCAMINHEM-SE os autos ao Distribuidor para cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: NILTON VIEIRA DA SILVA (OAB 365097/SP), NILTON VIEIRA DA SILVA (OAB 365097/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000720-68.2020.8.26.0512 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - S.V.A. - INTIMAÇÃO DAS PARTES: intimação para comparecer no dia 13/08/2025 às 10:00 horas para COLETA para futura PERÍCIA no prédio CEPES da FMABC na Avenida Príncipe de Gales, 821, Bairro Príncipe de Gales, Santo André, SP, devendo observar as orientações do ofício de fls. 222. - ADV: NILTON VIEIRA DA SILVA (OAB 365097/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000580-34.2020.8.26.0512 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.G.S. - J.M.G.N. - Alvará(s) disponível(is) no sistema para impressão e encaminhamento. Providencie a parte interessada. - ADV: NILTON VIEIRA DA SILVA (OAB 365097/SP), RAQUEL DE FRANÇA FERREIRA (OAB 463622/SP), ROGÉRIO LEONETTI (OAB 158423/SP), JOSIVAN DE SOUSA (OAB 423127/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004904-54.2024.8.26.0606 (processo principal 1007007-85.2022.8.26.0606) - Cumprimento de sentença - Direito de Vizinhança - Nilton Vieira da Silva - - Graciele Lopes Silva - Maria Neide de Oliveira Silva - - Jose Carlos Reveris - - Wellington Meizenbach da Silva Reveris - Vistos. Descabida a incidência de juros de mora sobre a multa diária. A multa diária é o meio coercitivo para compelir o devedor a cumprir decisão que reconheça obrigação de fazer ou de não fazer e, nos termos do § 4º do art. 537 do Código de Processo Civil, e será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. (...) § 4o A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. Os juros de mora, por sua vez, são a sanção pela demora no pagamento de quantia certa no prazo fixado. Verifica-se, portanto, que a multa diária e os juros de mora possuem a mesma natureza: sanção pelo descumprimento de uma obrigação. Desse modo, descabida a incidência de juros de mora sobre a multa diária, uma vez que tal fato configuraria bis in idem. Sobre o tema: CIVIL E PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTS. ANALISADOS: 461, § 4º, CPC; 395, CC/02; 1º, LEI 6.899/1981. 1. Ação de anulação e substituição de títulos, cujos autos foram restaurados em 1998, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 05/12/2011. 2. A controvérsia reside em definir se sobre a multa prevista no § 4º do art. 461 do CPC incidem juros de mora legais e correção monetária e, em caso positivo, o termo inicial para sua exigibilidade. 3. O poder de intimidação refletido no valor arbitrado pelo Juiz a título de multa diária, nos termos do § 4º do art. 461 do CPC, deve ser preservado ao longo do tempo e, portanto, corrigido a fim de que corresponda, desde então, à expectativa de ser o suficiente para a obtenção da tutela específica. Assim, a partir de sua fixação, o contexto apresentado para o devedor tem de revelar, sempre, que lhe é mais interessante cumprir a obrigação principal que pagar a multa. 4. O termo inicial de incidência da correção monetária sobre a multa do § 4º do art. 461 do CPC deve ser a data do respectivo arbitramento, como ocorre nas hipóteses de dano moral (Súm. 362/STJ). 5. Não incidem juros de mora sobre a multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de configurar bis in idem. 6. Recursos especiais conhecidos; provido parcialmente o do primeiro recorrente e desprovido o do segundo. (STJ, REsp 1327199 / RJ, Rel.Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 02/05/2014). No âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA Possibilidade Atualização monetária que não revela encargo, mas simples fórmula de manutenção do efetivo valor da dívida, para que esta possa ser paga sem sofrer os efeitos da inflação Inteligência do §4º, do art. 461, do CPC/73 e do art. 1º, da Lei nº 6.889/81. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA Impossibilidade Cumulação que configuraria bis in idem, tendo em vista que tanto a multa quanto os juros de mora tem a mesma natureza jurídica sancionatória. Recurso parcialmente provido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2125249-34.2017.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. João Batista Vilhena, julgado em 21 de setembro de 2017). Indevidos também os honorários de advogado na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995. Sobre o tema, o Enunciado nº 97, do FONAJE: A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG). Assim, apresente a parte exequente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. - ADV: INGRID PEREIRA DOS SANTOS (OAB 390242/SP), INGRID PEREIRA DOS SANTOS (OAB 390242/SP), INGRID PEREIRA DOS SANTOS (OAB 390242/SP), NILTON VIEIRA DA SILVA (OAB 365097/SP), NILTON VIEIRA DA SILVA (OAB 365097/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004904-54.2024.8.26.0606 (processo principal 1007007-85.2022.8.26.0606) - Cumprimento de sentença - Direito de Vizinhança - Nilton Vieira da Silva - - Graciele Lopes Silva - Maria Neide de Oliveira Silva - - Jose Carlos Reveris - - Wellington Meizenbach da Silva Reveris - Vistos. Descabida a incidência de juros de mora sobre a multa diária. A multa diária é o meio coercitivo para compelir o devedor a cumprir decisão que reconheça obrigação de fazer ou de não fazer e, nos termos do § 4º do art. 537 do Código de Processo Civil, e será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. (...) § 4o A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. Os juros de mora, por sua vez, são a sanção pela demora no pagamento de quantia certa no prazo fixado. Verifica-se, portanto, que a multa diária e os juros de mora possuem a mesma natureza: sanção pelo descumprimento de uma obrigação. Desse modo, descabida a incidência de juros de mora sobre a multa diária, uma vez que tal fato configuraria bis in idem. Sobre o tema: CIVIL E PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTS. ANALISADOS: 461, § 4º, CPC; 395, CC/02; 1º, LEI 6.899/1981. 1. Ação de anulação e substituição de títulos, cujos autos foram restaurados em 1998, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 05/12/2011. 2. A controvérsia reside em definir se sobre a multa prevista no § 4º do art. 461 do CPC incidem juros de mora legais e correção monetária e, em caso positivo, o termo inicial para sua exigibilidade. 3. O poder de intimidação refletido no valor arbitrado pelo Juiz a título de multa diária, nos termos do § 4º do art. 461 do CPC, deve ser preservado ao longo do tempo e, portanto, corrigido a fim de que corresponda, desde então, à expectativa de ser o suficiente para a obtenção da tutela específica. Assim, a partir de sua fixação, o contexto apresentado para o devedor tem de revelar, sempre, que lhe é mais interessante cumprir a obrigação principal que pagar a multa. 4. O termo inicial de incidência da correção monetária sobre a multa do § 4º do art. 461 do CPC deve ser a data do respectivo arbitramento, como ocorre nas hipóteses de dano moral (Súm. 362/STJ). 5. Não incidem juros de mora sobre a multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de configurar bis in idem. 6. Recursos especiais conhecidos; provido parcialmente o do primeiro recorrente e desprovido o do segundo. (STJ, REsp 1327199 / RJ, Rel.Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 02/05/2014). No âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA Possibilidade Atualização monetária que não revela encargo, mas simples fórmula de manutenção do efetivo valor da dívida, para que esta possa ser paga sem sofrer os efeitos da inflação Inteligência do §4º, do art. 461, do CPC/73 e do art. 1º, da Lei nº 6.889/81. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA Impossibilidade Cumulação que configuraria bis in idem, tendo em vista que tanto a multa quanto os juros de mora tem a mesma natureza jurídica sancionatória. Recurso parcialmente provido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2125249-34.2017.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. João Batista Vilhena, julgado em 21 de setembro de 2017). Indevidos também os honorários de advogado na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995. Sobre o tema, o Enunciado nº 97, do FONAJE: A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG). Assim, apresente a parte exequente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. - ADV: INGRID PEREIRA DOS SANTOS (OAB 390242/SP), INGRID PEREIRA DOS SANTOS (OAB 390242/SP), INGRID PEREIRA DOS SANTOS (OAB 390242/SP), NILTON VIEIRA DA SILVA (OAB 365097/SP), NILTON VIEIRA DA SILVA (OAB 365097/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001170-69.2024.8.26.0512 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.S. - - L.M.S. - - L.M.S. - V.G.M. - Vistos. Diante dos novos documentos juntados pela ré, diga o autor no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: NILTON VIEIRA DA SILVA (OAB 365097/SP), ROBERTA D'AGOSTINO (OAB 410981/SP), NILTON VIEIRA DA SILVA (OAB 365097/SP), NILTON VIEIRA DA SILVA (OAB 365097/SP)
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