Anamaria Andrade Balasteghin

Anamaria Andrade Balasteghin

Número da OAB: OAB/SP 365196

📋 Resumo Completo

Dr(a). Anamaria Andrade Balasteghin possui 27 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSP, STJ e especializado principalmente em MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJSP, STJ
Nome: ANAMARIA ANDRADE BALASTEGHIN

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (6) EXECUçãO DA PENA (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) RECURSO ORDINáRIO EM HABEAS CORPUS (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    RHC 219463/SP (2025/0255427-2) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK RECORRENTE : SILVIA DE JESUS ONOFRE ADVOGADO : ANAMARIA ANDRADE BALASTEGHIN - SP365196 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por SILVIA DE JESUS ONOFRE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2132285-49.2025.8.26.000. Extrai-se dos autos que a recorrente foi condenada como incursa no artigo 146, caput, do CP, à pena de 4 meses e 2 dias de detenção, com substituição por prestação pecuniária de um salário-mínimo, bem como fixado o regime inicial aberto em caso de descumprimento. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 59/65): "DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de intimação pessoal da paciente, que estava em liberdade, configura cerceamento de defesa e nulidade do trânsito em julgado da sentença condenatória. Razões de Decidir: O artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal, prevê que a intimação da sentença pode ser feita ao defensor constituído quando o réu estiver em liberdade, sendo desnecessária a intimação pessoal do réu. A defensora constituída foi devidamente intimada por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, cumprindo a formalidade legal. A jurisprudência dos Tribunais Superiores corrobora a desnecessidade de intimação pessoal do réu solto. Dispositivo e Tese: Ordem denegada." Nas razões do presente recurso, sustenta a existência de nulidade por cerceamento de defesa e por ofensa ao duplo grau de jurisdição. Argumenta que "a ausência de intimação dos réus da sentença condenatória e a intempestividade da apelação interposta pela defesa técnica geraram absoluta nulidade dos autos. Isso porque, em que pese o disposto no art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, a intimação da sentença condenatória deve ser feita tanto ao condenado quanto ao seu defensor, por obediência à garantia constitucional da ampla defesa". Aduz que a recorrente "ficou indefesa no transcorrer do processo, uma vez que o d. advogado constituído, como dito e aqui repisado, negligenciou ao interpor, intempestivamente, recurso necessário à possibilitar o duplo grau de jurisdição". Invoca a súmula 523 do STF. Alega ser "patente a absoluta falta de defesa técnica de Silvia na fase recursal do processo condenatório que tramitou em seu desfavor, motivo pelo qual se resta clara a nulidade absoluta do presente feito por cerceamento de defesa na fase recursal e por ofensa ao duplo grau de jurisdição, concedendo a devolução do prazo de interposição do apelo criminal". Requer, no mérito, o provimento do recurso para que seja "concedida a ordem de habeas corpus impetrada, permitindo-se que seja reconhecida a nulidade absoluta do presente feito por cerceamento de defesa na fase recursal e por ofensa ao duplo grau de jurisdição, de forma que se conceda a devolução do prazo para interposição do recurso de apelação". O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões em recurso ordinário, pugnando pelo desprovimento. (fls. 82/90). O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso ordinário. (fls. 99/102). É o relatório. Decido. Consta dos autos que a ora recorrente foi absolvida da prática dos delitos tipificados nos artigos 339 e 129, ambos do CP, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP, porém, foi condenada como incursa no artigo 146, caput do CP, ao cumprimento da pena de 4 meses e 2 dias de detenção, em regime aberto, com substituição por prestação pecuniária de um salário-mínimo. É dos autos, ainda, que a recorrente respondeu à ação penal em liberdade e que sua advogada constituída à época foi intimada, da sentença, via DJE, em 21 de janeiro de 2025. A sentença condenatória foi publicada em cartório em 15 de janeiro de 2025. Ocorre que o recurso foi protocolado em 29/01/2025, ou seja, dois dias após o término do prazo legal, motivo pelo qual não foi recebido. Consequentemente, foi determinada a certificação do trânsito em julgado para as partes. A defesa alega nulidade processual por cerceamento de defesa, deficiência técnica na interposição de recurso intempestivo, com invocação da súmula 523 do STF. O acórdão guerreado afastou a tese defensiva e, na oportunidade, exarou a seguinte motivação: “(...) Da documentação acostada, consta que Sílvia de Jesus Onofre Tomazin, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, foi absolvida da prática dos crimes previstos nos artigos 339 e 129, ambos do Código Penal, e condenada como incursa no artigo 146, caput, do mesmo Estatuto repressivo, a 4 meses e 2 dias de detenção, com substituição por prestação pecuniária de um salário-mínimo, e fixado o regime inicial aberto em caso de descumprimento. A paciente respondeu aos termos da ação penal em liberdade, intimando-se a defensora constituída, Dra. Giovana Cristina Casemiro Garcia (OAB 399.332/SP), pelo Diário Oficial (D Je 21 de janeiro de 2025 - fl. 623 da origem, conforme consta de fl. 41). Ainda, a sentença condenatória foi publicada em Cartório em 15 de janeiro de 2025 (fl. 624, dos autos originários). Todavia, conforme decisão de fls. 41/42, o recurso fora protocolado em 29/01/2025 - dois dias após o término do prazo legal -, razão pela qual não recebido, determinando-se a certificação do trânsito em julgado para as partes. Pois bem. Não se vislumbra flagrante constrangimento ilegal. O artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal, prevê que a intimação da sentença será feita ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança. (grifamos) Com efeito, se o réu estiver preso, a intimação deverá ser pessoal; caso ele e seu defensor constituído não sejam localizados, a intimação será realizada por meio de edital. Por outro lado, tratando-se de acusado em liberdade, assistido por defensor constituído, é suficiente a intimação de apenas um deles - réu OU defensor -, sendo desnecessária a notificação simultânea de ambos. Em outras palavras, a ciência da decisão condenatória por qualquer um dos dois supre a exigência legal. No caso concreto, tal formalidade foi devidamente observada, uma vez que a defensora constituída pela paciente foi regularmente intimada por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, na data de 21 de janeiro de 2025. (...) No mais, conforme bem ponderado pelo d. Procurador de Justiça oficiante: “Consigne-se que não há que se falar em ausência de defesa, uma vez que advogada constituída da paciente ofereceu resposta à acusação, arrolando as mesmas testemunhas da acusação, esteve presente na audiência de instrução de 12 de setembro de 2024 e na de 24 de outubro e 2024, e apresentou as alegações finais, não havendo que se falar em nulidade absoluta, por ausência da apelação, nos termos da Súmula nº 523 do STF”. (...) Nessa conformidade, denega-se a ordem”. Não socorre à recorrente a alegação de nulidade processual. Não há qualquer vício na certificação do trânsito em julgado. Explico. Na verdade, incide, na espécie, o disposto no art. 392, inciso II do CPP, in verbis: “Art. 392. A intimação da sentença será feita: (...) II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;”. Como se denota, a advogada constituída da recorrente à época foi devidamente intimada da sentença via publicação regular no DJE. Tanto restou ciente do decisum que interpôs recurso, porém, intempestivo. Sobre o alcance do dispositivo legal citado e a regularidade da intimação, trago a lume a compreensão doutrinária: “Intimação pessoal ou por meio do defensor: essa hipótese contempla o caso do réu que, estando solto, em decorrência do crime do qual se livra solto ou no caso de delito afiançável, com fiança prestada, pode ser intimado pessoalmente – caso compareça ao ofício, por exemplo – ou por intermédio de seu defensor. Se constituído, basta a intimação pela imprensa oficial. Se dativo, deve ser intimado pessoalmente”. (NUCCI, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado, 9ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 707). (grifos nossos). Confira-se, também: “Nos últimos tempos, o STJ passou a se posicionar no sentido de aplicar o inciso II do art. 392 do CPP. Assim, em se tratando de acusado solto, é suficiente a intimação do defensor constituído sobre a sentença condenatória, não caracterizando cerceamento do direito de defesa a falta de intimação pessoal do acusado”. (BADARÓ, Gustavo Henrique, Processo Penal, 13ª edição, Thomson Reuters, 2025, p. 618). (grifos nossos). Desta feita, colaciono os precedentes desta Corte Superior de Justiça, eis que ‘amparado na norma positivada no art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, este Sodalício firmou a compreensão de que, em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado’, a saber: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. INSURGÊNCIA CONTRA PRISÃO PREVENTIVA INCABÍVEL. ALEGADA NULIDADE DO PROCESSO. RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ao Ministro Relator é conferida a possibilidade de julgar o habeas corpus monocraticamente, com fundamento na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Essa atribuição não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2. Embora a Defesa tenha discorrido sobre a ausência dos requisitos para a decretação da custódia cautelar, a prisão do Sentenciado decorre de condenação definitiva, não havendo se falar em ilegalidade da prisão preventiva, tampouco em substituição desta por medidas alternativas ao cárcere. 3. Amparado na norma positivada no art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, este Sodalício firmou a compreensão de que "em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado" (AgRg nos EDcl no HC n. 680.575/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021; sem grifos no original). 4. No caso, segundo constou no acórdão impugnado, o Réu respondeu ao processo solto e foi citado de forma pessoal do inteiro teor da denúncia oferecida em desfavor. O Defensor Público teria sido intimado da sentença e, além disso, ainda assim, foi expedido edital de intimação em favor do Réu com prazo de 90 dias. O Juízo de Primeiro Grau, ainda, teria tentado localizar o Sentenciado, embora o art. 367 do Código de Processo Penal prescreva que "[o] processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo". Incabível, assim, o acolhimento da aventada nulidade do processo-crime. 5. A matéria relativa à invalidade da citação - falta de veracidade dos fatos certificados pelo senhor Oficial de Justiça - não foi examinada pela Corte local no julgamento do writ lá impetrado, razão pela qual mostra-se incabível o exame de tal questão, de forma originária, por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 844.848/RO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) (grifos nossos). RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 392, II, 563 E 564, O, TODOS DO CPP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO CONDENADO QUE SE ENCONTRA SOLTO. DESNECESSIDADE. ART. 392, II, DO CPP. INTIMAÇÃO DO PATRONO CONSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 617 E 571, VII, AMBOS DO CPP, 59 E 61, AMBOS DO CP. REFORMATIO IN MELLIUS. POSSIBILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DE VETOR JUDICIAL DA CULPABILIDADE. FRAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A VIA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA QUE SE IMPÕE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 284 DO CPP E 105 E 147, AMBOS DA LEP. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ERRO MATERIAL CONSTANTE DA SÚMULA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO REVISOR E DO DESEMBARGADOR VOGAL. ADCS 43, 44 e 54. 1. Não prospera a presente tese de prestação jurisdicional deficiente, porquanto as controvérsias atinentes à nulidade quanto à intimação da sentença, bem como acerca da dosimetria da pena, foram devidamente analisadas pela instância ordinária. 2. A teor da jurisprudência desta Corte, os embargos declaratórios não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002), de forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional apenas porque o Tribunal local não acatou a pretensão deduzida pela parte (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não se verifica a aludida nulidade indicada pelo recorrente, pois, consoante o disposto no art. 392, II, do CPP, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído, através da publicação no órgão de imprensa oficial, acerca da sentença condenatória (HC n. 748.704/SP, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe de 29/8/2022). 4. Nos termos da jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior, em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado (AgRg nos EDcl no HC 680.575/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). [...] No caso, o entendimento que prevaleceu na Corte local está harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, visto que, de fato, diante da efetiva intimação da Defensoria Pública (que defendia o acusado), era prescindível a intimação pessoal de réu solto, como prevê o art. 392, II, do CPP, sendo suficiente a intimação do representante processual (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/3/2022 - grifei). 5. [...] o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que "é admitida a reformatio in melius, em sede de recurso exclusivo da acusação, sendo vedada somente a reformatio in pejus" (REsp 628.971/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 12/04/2010) (HC n. 368.973/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 26/2/2018). 6. Consta da sentença condenatória que a culpabilidade se apresenta elevada, na medida em que seria exigível ao réu conduta diversa, não devendo imprimir velocidade incompatível, vindo a colidir, ocasionando a morte da vítima (fl. 797). 7. Quanto ao argumento de desproporcionalidade no acréscimo dado à pena-base, tenho que não assiste razão à defesa, tanto em razão da discricionariedade inerente aos juízos ordinários na valoração das circunstâncias judiciais, bem como, notadamente, em razão da concretude dos fundamentos apresentados para a exasperação perpetrada. 8. Havendo fundamentação concreta para o aumento da pena-base, a revelar maior reprovabilidade da conduta, não há falar em violação das regras atinentes ao cálculo da pena-base (AgRg no AREsp n. 1.237.162/DF, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 16/3/2020). 9. Não há interesse recursal quanto ao pleito relativo à execução provisória da pena. No ponto, o relator ficou vencido, nos termos do voto do revisor. 10. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.853.488/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 17/2/2023.). (grifos nossos). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. NULIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU SOLTO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. UTILIZAÇÃO DE ARMA BRANCA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior, em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado (AgRg nos EDcl no HC n. 680.575/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021). 2. No presente caso, conforme consignado pela Corte de origem, o apelante, que está em liberdade e, inclusive, é revel (cf. fls. 239), constituiu advogados, tendo a sentença condenatória, ademais, sido prolatada em audiência, na qual estava presente um de seus patronos, e que, portanto, saiu intimado do decisum (aliás, a defesa técnica também tomou conhecimento da decisão dos embargos declaratórios - fls. 260), não havendo se falar em necessidade de intimação do acusado, pessoalmente ou por edital, como reclama a Defesa, que, aliás, interpôs apelo no prazo legal, inexistindo, portanto, prejuízo (e-STJ fls. 321/322). Assim, em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado, não havendo qualquer ilegalidade. 3. As questões acerca da violação ao direito de silêncio e de que a única prova que levou a condenação teria sido o relato da vítima não foram objetos de debate pela instância ordinária, mesmo com a apresentação de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as Súmulas n. 211/STJ e 282/STF. 4. Ademais, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado, devendo ser mantida a condenação pelo delito de roubo tentado. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 5. A Terceira Seção desta Corte Superior, sob a égide dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp n. 1.921.190/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, ocorrido em 25/5/2022, DJe de 27/5/2022, delimitou as seguintes teses: 1. Em razão da novatio legis in mellius engendrada pela Lei n. 13.654/2018, o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado como fundamento para a majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem. 2. O julgador deve fundamentar o novo apenamento ou justificar a não realização do incremento na basilar, nos termos do que dispõe o art. 387, II e III, do CPP. 3. Não cabe a esta Corte Superior a transposição valorativa da circunstância para a primeira fase da dosimetria ou mesmo compelir que o Tribunal de origem assim o faça, em razão da discricionariedade do julgador ao aplicar a novatio legis in mellius. 6. A Corte de origem, ao aplicar a novatio legis in mellius, justificou a exasperação da pena-base pelo uso de arma branca, o que encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior, não havendo ilegalidade a ser reconhecida, pois a justificativa concreta não denota inidoneidade. Ademais, para se rever a circunstância negativada, seria necessário o revolvimento fático-probatório, tarefa inviável conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.087.092/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.). (grifos nossos). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PACIENTE SOLTO. DEFENSOR CONSTITUÍDO INTIMADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. A despeito das alegações do agravante, não lhe assiste razão, devendo ser mantida a decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior, em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado. (AgRg nos EDcl no HC n. 680.575/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 681.999/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.). (grifos nossos). Além do que, estando a condenada em liberdade, a intimação pessoal do seu defensor constituído da sentença é suficiente para assegurar-lhe o amplo direito de defesa e contraditório nos autos, como ocorreu na hipótese. Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa e/ou violação do duplo grau de jurisdição ante a apresentação de recurso intempestivo pela defesa técnica. Neste sentido, tem-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO DEFENSIVA. INTEMPESTIVA. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA FEITA PESSOALMENTE AO ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual a intimação pessoal somente é exigida da sentença que condena o réu preso (art. 392, I, do CPP). Logo, estando o condenado em liberdade, a intimação pessoal do seu defensor constituído da sentença é suficiente para assegurar-lhe o amplo direito de defesa e contraditório nos autos. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.424.274/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 25/6/2019.) (grifos nossos). De outro lado, não houve violação à súmula 523 do STF, uma vez que “o fato de a apelação ter sido interposta intempestivamente não leva automaticamente à conclusão de que houve ausência de defesa apta a ensejar a anulação do processo”. A respeito da temática, referencio precedente deste Tribunal Superior: CRIMINAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO INTEMPESTIVAMENTE. AUSÊNCIA DE DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º DA LEI N. 8.072/90 DECLARADA INCIDENTER TANTUM PELO STF. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS A SEREM EXAMINADOS PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. HC CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. Análise de tese de negativa de autoria e materialidade do delito que não encontra espaço na estreita via do writ, uma vez que seu deslinde demanda profunda imersão no conjunto fático probatório. II. Verificado o trânsito em julgado da condenação, inexiste prisão preventiva a ter a legalidade examinada. III. Constando dos termos de depoimento das testemunhas a assinatura do paciente, descabe a alegação de cerceamento de defesa e ausência de contraditório por suposta não participação dos atos. IV. No mesmo sentido, não se verifica constrangimento ilegal na ausência do acusado em audiência realizada por carta precatória. V. A simples fato de a apelação ter sido interposta intempestivamente não leva automaticamente à conclusão de que houve ausência de defesa apta a ensejar a anulação do processo. VI. O Pleno do STF, por maioria, deferiu o pedido formulado no habeas corpus n. 82.959/SP e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, que trata da obrigatoriedade do cumprimento de pena em regime integralmente fechado para os condenados pela prática de crime hediondo. VII. Deve ser afastado o óbice do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90 e reconhecido o direito do paciente ao pleito do benefício da progressão de regime prisional, cabendo ao Juízo competente a verificação da presença dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos por lei. VIII. Ordem parcialmente conhecida e denegada. HC concedido de ofício, nos termos do voto do Relator. (HC n. 168.769/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 6/10/2011, DJe de 14/10/2011.) (grifos nossos). Portanto, na ausência de nulidade processual, fica afastada a pretensão recursal. Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, “b” do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao presente recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator JOEL ILAN PACIORNIK
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2132260-36.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Limeira - Impetrante: A. A. B. - Paciente: D. E. T. - Corréu: S. de J. O. C. - Interessado: G. M. de J. O. C. - Remetam-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe. Int. - Magistrado(a) Luiz A. F. Gonçalves(Pres. Seção de Dir. Criminal) - Advs: Anamaria Andrade Balasteghin (OAB: 365196/SP) - Liberdade
  4. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500080-50.2025.8.26.0506 (apensado ao processo 1501013-23.2025.8.26.0506) - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - W.T.L.S. - A.B.R. - Abre-se vista, nos termos do art. 588, do Código de Processo Penal, ao requereido, através de seu(ua) procurador(a) constituído(a), para contrarrazões recursais, dentro do prazo de 2 dias. Nada Mais. - ADV: ANAMARIA ANDRADE BALASTEGHIN (OAB 365196/SP), RENAN POSELLA MANDARINO (OAB 276844/SP), LORENA PAGLIARO SOUSA TOFETTI (OAB 258767/SP), SANTA APARECIDA RAMOS NOGUEIRA (OAB 129860/SP)
  5. Tribunal: STJ | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    RHC 219463/SP (2025/0255427-2) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK RECORRENTE : SILVIA DE JESUS ONOFRE ADVOGADO : ANAMARIA ANDRADE BALASTEGHIN - SP365196 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo distribuído pelo sistema automático em 15/07/2025.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500080-50.2025.8.26.0506 (apensado ao processo 1501013-23.2025.8.26.0506) - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - W.T.L.S. - A.B.R. - Vista à Defesa. - ADV: SANTA APARECIDA RAMOS NOGUEIRA (OAB 129860/SP), LORENA PAGLIARO SOUSA TOFETTI (OAB 258767/SP), RENAN POSELLA MANDARINO (OAB 276844/SP), ANAMARIA ANDRADE BALASTEGHIN (OAB 365196/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500080-50.2025.8.26.0506 (apensado ao processo 1501013-23.2025.8.26.0506) - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - W.T.L.S. - A.B.R. - Fls. 138/141: a vítima, através de sua d. advogada, requer a reconsideração da decisão de fls. 120/121, que indeferiu as medidas protetivas pleiteadas. Sem desconsiderar o sentimento aflitivo da vítima e sem prejuízo de que os fatos sejam melhor apurados no bojo do inquérito policial, indefiro o pleito, pelas razões já expostas na decisão de indeferimento, que fica mantida por seus próprios fundamentos, mesmo porque, não houve, desde então, qualquer alteração no cenário fático ou novos fatos a ensejar a modificação daquilo que já foi decidido. Nesse sentido, também, a manifestação do Ministério Público de fls. 146. Já distribuído o inquérito policial correlato (nº 1501013-23.2025), apensem-se, lá prosseguindo-se os andamentos. Nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo (desnecessária nova baixa). Ciência ao Ministério Público. Intime-se, publicando. - ADV: ANAMARIA ANDRADE BALASTEGHIN (OAB 365196/SP), SANTA APARECIDA RAMOS NOGUEIRA (OAB 129860/SP), LORENA PAGLIARO SOUSA TOFETTI (OAB 258767/SP), RENAN POSELLA MANDARINO (OAB 276844/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010335-11.2024.8.26.0496 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - Miguel Peixeiro Kurkdjibachian - Com a Resolução nº 783/2017 e o Comunicado CG nº 1591/2017, que tratam de processos que tiveram alteração de competência a partir de 12/06/2017, considerando a informação de endereço do sentenciado em localidade afeta a uma das Varas das Execuções Criminais de Ribeirão Preto, redistribuam-se os autos, observada a disposição de competência determinada no Prov. 1405/2007. - ADV: LUAN GUILHERME DIAS (OAB 376757/SP), ANAMARIA ANDRADE BALASTEGHIN (OAB 365196/SP)
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