Fernanda Aguiar Silva Engler

Fernanda Aguiar Silva Engler

Número da OAB: OAB/SP 365433

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 87
Total de Intimações: 102
Tribunais: TRF3, TJRJ, TJSP
Nome: FERNANDA AGUIAR SILVA ENGLER

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000461-13.2023.8.26.0595 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Jean Carlos Bernardes - Vistos. - ADV: ROBERTO BARBOSA LEAL (OAB 327598/SP), FERNANDA AGUIAR SILVA ENGLER (OAB 365433/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003513-90.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - B.L.C.T. - Por esses motivos, e atento a tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão inicial e CONDENO o requerido a promover a matrícula do autor em unidade da rede municipal de ensino, diretamente ou mediante convênio bolsa-creche, em período integral, desde que em distância não superior a dois quilômetros de sua residência, ou, em sendo, que lhe forneça transporte gratuito, como também a seu acompanhante, sob pena de multa diária do valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado ao teto de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Anote-se, por oportuno, a teor do que dispõe o artigo 214 do ECA, que os valores das multas reverterão ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo município. Outrossim, CONDENO o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que estabeleço em 10% do valor dado à causa (Tema nº 1076/STJ). Deixo de determinar o reexame necessário desta sentença, observado o disposto no artigo 496, parágrafo 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos oportunamente. P.I.C. - ADV: ROBERTO BARBOSA LEAL (OAB 327598/SP), FERNANDA AGUIAR SILVA ENGLER (OAB 365433/SP), GUILHERME GENTIL LEAL (OAB 519222/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003032-34.2024.8.26.0655 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - M.G.F. - E.K.P.F. - Certifico e dou fé que, inexistindo pendências, procedo ao arquivamento do presente feito. - ADV: FERNANDA AGUIAR SILVA ENGLER (OAB 365433/SP), FERNANDA AGUIAR SILVA ENGLER (OAB 365433/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAí PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000211-55.2025.4.03.6304 AUTOR: MARCOS DA SILVA VIANA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA GONCALVES DE AGUIAR SILVA - SP365433, GUILHERME GENTIL LEAL - SP519222, ROBERTO BARBOSA LEAL - SP327598 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí DESPACHO Vistos. Intime-se o perito nomeado pelo Juízo para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os esclarecimentos solicitados pela parte autora. Com a juntada dos esclarecimentos complementares, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias. Dispensada a manifestação da parte ré. Jundiaí, 30 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006338-81.2025.4.03.6183 / 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: MARCELO CORREIA PEDRO Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA GONCALVES DE AGUIAR SILVA - SP365433, GUILHERME GENTIL LEAL - SP519222, ROBERTO BARBOSA LEAL - SP327598 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico que, nos termos do artigo 203, §4º do CPC: Informo às PARTES, para ciência, que foi DESIGNADO dia, hora e local para REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, a saber: PERITO: Doutor ROBERTO VAZ PIESCO DATA: 09/08/2025 HORÁRIO: 18:15 LOCAL: Rua Amália de Noronha, 151 – 5º andar – cjto 505 – Sumaré - São Paulo (a 200 metros da Estação do Metro Sumaré) O(A) autor(a), aqui intimado(a) por meio de seu advogado, deve comparecer na perícia médica com 30 minutos de antecedência, obrigatoriamente munido(a) com os documentos pessoais originais, inclusive carteiras de trabalho (todas as que tiver), bem como com todos os exames, receitas e laudos médicos que possuir (inclusive os originais cujas cópias estão acostadas aos autos), sem os quais restará prejudicada a avaliação pericial. São Paulo, 30 de junho de 2025 Cilene Soares - Técnica Judiciária RF 1246
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000598-42.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Vera Lucia Santana - Amar Brasil Clube de Benefícios - Abcb - Vistos. O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas da Presidência - NUGEPNAC comunicou a admissão, em 29 de maio de 2025, e publicação em 12 de junho de 2025, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral. O processo-paradigma é o de nº 2116802-76.2025.8.26.0000, sob a relatoria do Desembargador ALVARO ALGUSTO DOS PASSOS. A ementa do referido incidente é a seguinte: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido. Dessa forma, e em conformidade com o artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, o NUGEPNAC determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre o tema em discussão e que estejam pendentes nos Juízos vinculados a este Tribunal. Considerando que a presente demanda se enquadra no Tema 59 do IRDR, determino a suspensão do processo até o julgamento final do referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Providencie a serventia o registro do código SAJ n. 75059 para a suspensão. Intimem-se. - ADV: ROBERTO BARBOSA LEAL (OAB 327598/SP), THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), FERNANDA AGUIAR SILVA ENGLER (OAB 365433/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1050320-04.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Phelipe dos Santos Silva - A parte autora reconheceu expressamente a existência de coisa julgada em relação ao objeto da presente demanda, tendo em vista o ajuizamento ação acidentária anterior, a qual já foi definitivamente julgada. Assim, configurada a coisa julgada, a extinção do processo é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Em razão do disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, o autor fica isento do pagamento das custas ou de quaisquer verbas relativas à sucumbência. Publique-se, intimem-se e arquivem-se, no momento próprio. - ADV: ROBERTO BARBOSA LEAL (OAB 327598/SP), FERNANDA AGUIAR SILVA ENGLER (OAB 365433/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006013-07.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Célia Regina da Silva Tozin - Facta Financeira S/A - Ante o exposto e com estes fundamentos, JULGO PROCEDENTE a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por CÉLIA REGINA DA SILVA TOZIN contra a FACTA FINANCEIRA S.A e o faço para: (i) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 0059615680, incluído em 17.4.2023, determinando-se que cessem os descontos efetuados pela requerida no benefício previdenciário da autora a esse título (fl. 20); (ii) condenar a requerida a restituir à autora os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário em razão dessa contratação indevida, de forma dobrada, acrescidas de correção monetária, a partir do desembolso, e de juros de mora, a contar da citação, autorizada a compensação dos valores comprovadamente transferidos para a conta bancária do autor, nos termos acima explicitados (fl. 175); e (iv) condenar a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, esses corrigidos desde a data do arbitramento (Súmula 362 do C. STJ), e com juros moratórios, contados a partir da citação. Ademais, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Afasta-se, no ponto, o pedido da autora quanto à aplicação do §8º-A do referido artigo, uma vez que o percentual ora fixado se mostra adequado à complexidade e ao trabalho desenvolvido no processo, não se justificando a fixação equitativa. A respeito da sucumbência da requerida, por cautela, esclarece-se ainda que o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o valor sugerido pela parte autora para a indenização por danos morais traduz mero indicativo referencial, apenas servindo para que o julgador pondere a informação como mais um elemento para a árdua tarefa de arbitrar o valor da condenação, sendo certo que o acolhimento do pedido inicial este entendido como sendo a pretensão reparatória stricto sensu, e não o valor indicado como referência , com o reconhecimento do dever de indenizar, é o bastante para que ao réu seja atribuída a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, decerto que vencido na demanda, portanto sucumbente. (STJ, REsp n. 1.837.386/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 16.8.2022) Por fim, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P. I. C. - ADV: ROBERTO BARBOSA LEAL (OAB 327598/SP), FERNANDA AGUIAR SILVA ENGLER (OAB 365433/SP), PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 54014/RS)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006013-07.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Célia Regina da Silva Tozin - Facta Financeira S/A - Ante o exposto e com estes fundamentos, JULGO PROCEDENTE a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por CÉLIA REGINA DA SILVA TOZIN contra a FACTA FINANCEIRA S.A e o faço para: (i) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 0059615680, incluído em 17.4.2023, determinando-se que cessem os descontos efetuados pela requerida no benefício previdenciário da autora a esse título (fl. 20); (ii) condenar a requerida a restituir à autora os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário em razão dessa contratação indevida, de forma dobrada, acrescidas de correção monetária, a partir do desembolso, e de juros de mora, a contar da citação, autorizada a compensação dos valores comprovadamente transferidos para a conta bancária do autor, nos termos acima explicitados (fl. 175); e (iv) condenar a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, esses corrigidos desde a data do arbitramento (Súmula 362 do C. STJ), e com juros moratórios, contados a partir da citação. Ademais, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Afasta-se, no ponto, o pedido da autora quanto à aplicação do §8º-A do referido artigo, uma vez que o percentual ora fixado se mostra adequado à complexidade e ao trabalho desenvolvido no processo, não se justificando a fixação equitativa. A respeito da sucumbência da requerida, por cautela, esclarece-se ainda que o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o valor sugerido pela parte autora para a indenização por danos morais traduz mero indicativo referencial, apenas servindo para que o julgador pondere a informação como mais um elemento para a árdua tarefa de arbitrar o valor da condenação, sendo certo que o acolhimento do pedido inicial este entendido como sendo a pretensão reparatória stricto sensu, e não o valor indicado como referência , com o reconhecimento do dever de indenizar, é o bastante para que ao réu seja atribuída a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, decerto que vencido na demanda, portanto sucumbente. (STJ, REsp n. 1.837.386/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 16.8.2022) Por fim, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P. I. C. - ADV: ROBERTO BARBOSA LEAL (OAB 327598/SP), FERNANDA AGUIAR SILVA ENGLER (OAB 365433/SP), PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 54014/RS)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004402-19.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Conceição Guedes Pereira - Banco BMG S/A - Vistos. Dê-se ciência da certidão de fls. 606. Ante a inércia, intime-se a parte autora, por carta, para dar andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção do processo (artigo 485, inciso III, do CPC). Observo que, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Decorrido o prazo sem manifestação da parte, tornem conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: FERNANDA AGUIAR SILVA ENGLER (OAB 365433/SP), ROBERTO BARBOSA LEAL (OAB 327598/SP), SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP)
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