Gabriela Garcia Vieira
Gabriela Garcia Vieira
Número da OAB:
OAB/SP 365441
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriela Garcia Vieira possui 73 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF3, TJRJ, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TRF3, TJRJ, TJSP, TRF2, TRT15, TRF6
Nome:
GABRIELA GARCIA VIEIRA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
73
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (32)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000827-94.2025.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté IMPETRANTE: MILVA APARECIDA VILLALTA CAMARGO ORTIZ Advogados do(a) IMPETRANTE: GABRIELA GARCIA VIEIRA - SP365441, ISADORA MARTINS DE ARAUJO - SP362209 IMPETRADO: CHEFE/GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM TAUBATÉ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E S P A C H O Vistos, etc. MILVA APARECIDA VILLALTA CAMARGO ORTIZ impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do " GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)", objetivando a concessão de ordem para sanar os efeitos da ausência de implantação do benefício cadastrado sob NB 42/204.304.112-0, determinando-se ao impetrado a imediata implantação do benefício. Narra o impetrante que requereu administrativamente em 30/03/2022, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição cadastrado sob NB 42/204.304.112-0. Segue narrando que após a impetração de outros mandados de segurança, em 19/12/2024, no âmbito de recurso especial, o INSS proferiu decisão reconhecendo o direito à concessão do benefício pleiteado. Contudo mesmo após mais de 6 meses da decisão, o benefício não foi implantado. Juntada da guia de custas pela parte impetrante (Num. 374390384). É o relatório. Fundamento e decido. Considerando as alegações do impetrante, entendo por bem determinar a notificação da DD. Autoridade impetrada para que preste informações, no prazo de dez dias. Nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009, dê-se ciência ao órgão de representação judicial do INSS. Intimem-se. Taubaté, data da assinatura. Natália Arpini Lievore Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 3007278-30.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Luiz Augusto Teixeira Telles e outros - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Anularam, de ofício, o cumprimento de sentença, determinando que os autos principais sejam remetidos a este Segundo Grau de Jurisdição para análise e julgamento do reexame necessário, ficando, por consequência, prejudicado o agravo de instrumento. V. U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAMETRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO QUE, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DA SPPREV E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS EXEQUENTES, ORA AGRAVADOS.PLEITO PELA SPPREV, ORA AGRAVANTE, DE REFORMA DA R. DECISÃO AGRAVADA PARA ACOLHER OS CÁLCULOS POR ELA APRESENTADOS.II. RAZÕES DE DECIDIR3. VERIFICADO, NO CASO, QUE FOI CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DA R. SENTENÇA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO SEM QUE OS AUTOS TENHAM SIDO REMETIDOS AO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO PARA REEXAME NECESSÁRIO.4. NECESSIDADE, NO CASO, DE REMESSA NECESSÁRIA.5. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL A FIM DE EMBASAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.6. ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS PRINCIPAIS AO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO PARA ANÁLISE E JULGAMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.III. DISPOSITIVO E TESE7. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.TESE DE JULGAMENTO: “1. NECESSIDADE DE REMESSA NECESSÁRIA DOS AUTOS AO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. 2. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PARA EMBASAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”.LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES REFERÊNCIAS:LEGISLAÇÃO: CPC, ART. 496.JURISPRUDÊNCIA: STJ, AGINT NO ARESP N. 1.840.691/RJ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Danilo Albuquerque Dias (OAB: 271201/SP) - Gabriela Garcia Vieira (OAB: 365441/SP) - Isadora Martins de Araujo (OAB: 362209/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003451-47.2024.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Shirley Silva de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Ana Leticia Oliveira Dos Santos Vistos. I - Fls.217/218: Os honorários periciais (fls.128/129) foram destinados ao custeio da prova pericial médica e, como havia de ser, foram levantados ao Sr. Perito (fls.161) como de direito. Não se há de falar em devolução de valores. II Aguarde-se a fluência do prazo de fls.211 para posterior arquivamento. III Int. - ADV: ERICO ZEPPONE NAKAGOMI (OAB 207010/SP), ISADORA MARTINS DE ARAUJO (OAB 362209/SP), GABRIELA GARCIA VIEIRA (OAB 365441/SP)
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Tribunal: TRF2 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5079582-52.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE : LEANDRO ANTONIO MARTINS CARDOSO ADVOGADO(A) : GABRIELA GARCIA VIEIRA (OAB SP365441) ADVOGADO(A) : ISADORA MARTINS DE ARAUJO (OAB SP362209) ATO ORDINATÓRIO intimando-se o(a) Autor(a) para sua manifestação a respeito.
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: taubat-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000840-82.2024.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: ELIAS FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: GABRIELA GARCIA VIEIRA - SP365441, ISADORA MARTINS DE ARAUJO - SP362209 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Cuida-se de embargos de declaração oferecidos pela parte autora em relação à sentença que julgou procedente o pedido para lhe conceder o benefício da aposentadoria por invalidez. Conheço dos aludidos embargos em razão de sua tempestividade. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material (art. 1022 do CPC), servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado. No presente caso, analisando os embargos de declaração opostos pela parte autora, verifica-se haver o erro material ali alegado, já que, embora tenha tratado apenas de aposentadoria por invalidez, constou na sentença embargada, por equívoco, que concedia tutela antecipada para “implantação do benefício assistencial de prestação continuada (LOAS)”. Assim, tal vício deve ser sanado para corrigir a sentença recorrida a fim de que ali conste ordem para concessão à parte autora, em sede de tutela antecipada, do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, no prazo e nas condições ali assinaladas. Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte autora para sanar o erro material apontado, sem modificação do resultado do julgamento. Observo, por último, que, a despeito do aludido equívoco quanto à discriminação do objeto da tutela antecipada, o tópico-síntese apontou o benefício correto, razão pela qual não se faz necessário adotar providências no tocante a esse aspecto. Considerando a interposição de recurso inominado pelo INSS, confiro oportunidade para oferecimento de contrarrazões pela parte autor, no prazo de 10 (dez) dias. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001358-31.2024.8.26.0625 (processo principal 1018523-11.2023.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Acm Filhos Participações Ltda - - Expedir mandado, conforme requerido em fls. 358/359. - ADV: GABRIELA GARCIA VIEIRA (OAB 365441/SP), ISADORA MARTINS DE ARAUJO (OAB 362209/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003924-16.2025.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigação Tributária - Liane Maria Vidal Fazenda Minhoto - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias úteis (prazo simples para todas as partes no JEFAZ), ou requeiram o julgamento antecipado. Isto é, caso os fatos narrados necessitem serem provados por meio de prova testemunhal, declinem o nome e qualificação completa de suas testemunhas que presenciaram os fatos. Caso o desfecho do processo necessite de uma prova pericial (engenharia civil, elétrica, mecânica, perícia contábil, perícia médica etc), requeira a nomeação de um perito de uma especialidade, bem como a especifique. No mais, observe que as testemunhas não devem ser arroladas para confrontar provas documentais não impugnadas. Ainda, as provas documentais já devem constar dos autos ou serem juntadas neste momento, sob pena de preclusão. Por fim, como se sabe, o ônus da prova segue as regras do art.373,CPC, mas se a parte entender que o fato é provado com apenas prova documental não há necessidade de requerer outra prova. Aguarde-se no prazo. Intimem-se. - ADV: GABRIELA GARCIA VIEIRA (OAB 365441/SP), ISADORA MARTINS DE ARAUJO (OAB 362209/SP)
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