Márcia Aparecida Favalli Garcia
Márcia Aparecida Favalli Garcia
Número da OAB:
OAB/SP 365504
📋 Resumo Completo
Dr(a). Márcia Aparecida Favalli Garcia possui 14 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2021, atuando em TJSP, TJBA, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJSP, TJBA, TRF3
Nome:
MÁRCIA APARECIDA FAVALLI GARCIA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001014-28.2019.8.26.0010 (processo principal 1002703-32.2015.8.26.0010) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A e outro - Deskart Injet Indústria Cirúrgica Ltda ME - - João Aparecido Barion - - Ivone Magagnini Barion - Vistos. Defiro, em nome do(a)(s) executado(a)(a), a pesquisa RENAJUD e a inserção de restrição para a transferência de eventuais veículos, bem como a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD, que em caso de resposta positiva, deverá a Serventia providenciar a sua juntada aos autos como documento sigiloso acessível ao(s) advogado(s) da parte exequente cadastrado(s) no processo. Com o resultado das pesquisas, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV: RENE JORGE GARCIA (OAB 274718/SP), MÁRCIA APARECIDA FAVALLI GARCIA (OAB 365504/SP), MÁRCIA APARECIDA FAVALLI GARCIA (OAB 365504/SP), MÁRCIA APARECIDA FAVALLI GARCIA (OAB 365504/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), RENE JORGE GARCIA (OAB 274718/SP), RENE JORGE GARCIA (OAB 274718/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006135-35.2021.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: MARCELO MARTINS EZIPATO Advogados do(a) AUTOR: MARCIA APARECIDA FAVALLI GARCIA - SP365504, RENE JORGE GARCIA - SP274718 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000867-49.2020.8.26.0565 (processo principal 1001086-16.2018.8.26.0565) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - B. - M.V. - Vistos. Fls.109:Ausente motivo justificado, indefiro a dilação do prazo ao exequente. Aguarde-se o transcurso do prazo da publicação de fls. 108. Int. - ADV: MÁRCIA APARECIDA FAVALLI GARCIA (OAB 365504/SP), VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP), SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001482-87.2021.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: ANDERSON ANTONIO GARCIA Advogado do(a) AUTOR: MARCIA APARECIDA FAVALLI GARCIA - SP365504 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000822-08.2021.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: VIVIANE DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: LEVY CAVALCANTE RIBEIRO - SP280579, MARCIA APARECIDA FAVALLI GARCIA - SP365504 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0828943-40.1990.8.26.0100 (583.00.1990.828943) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Americana-tur Operadora Turistica Ltda. - Americana-tur Operadora Turistica Ltda - Banco Bradesco S/A - - Espetinhos Campinas Ltda - - José Eduardo Defalqui Papa dos Santos - - Maria Graciete da Mata Fernandes - - Matsubara Hoteis e Turismo Ltda. - - Banco Sudameris Brasil Sa - - Vasp - Viação Aérea de São Paulo - - Banco Itau S/A - - Condominio Edificio Concorde - - O Globo Empresa Jornalística Brasileira Ltda - - Aerolineas Argentinas - - Varig Sa - Viação Aerea Riograndense - - Empresa Folha da Manha S.a. - - Vtv Turismo Villanueva Agencia de Viagens e Turismo Ltda - - Ladeco Linea Aerea Del Cobre Sa - - Instituto Nacional de Seguro Social - Inss - - Haspa Habitação São Paulo Imobiliária Ltda - - Especial Veículos e Peças Ltda - - Dci Editora Jornalística S.a. - - Hoteis do Parana Sa - - Radio Panamericana S/A - - Xerox Industrial e Comercial Ltda e outros - Rodolfo Maineri - William Lima Cabral - - Municipio de São Paulo e outros - Clodoaldo Henrique Pinto - - Rosangela Batoqui Duarte Mitiuda - - Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda. - - Maria Helena Geissler - - 3+ Comunicação e Participações Ltda e outros - Alessandra Bezerra de Brito - - Xerox Comércio e Indústria Ltda e outros - Marsol Hotéis e Turismo S/A - - Leila Aparecida de Souza - - Matsubara Hoteis e Turismo Ltda - - Sandra Jimena Rey Guzman - - Claudio Manoel Menezes - - Leonardo Barbosa Leste - - C.c. Incorporadora e Administração de Bens Próprios Ltda - - Maria Ignez Fernandes Costa - - Oscar Cesar Leite Junior - - AEROLINEAS ARGENTINAS S.A - - Adélcio Medeiros Guedes - - Luiz Claudio Ribeiro - - Leila Maria Silva - - Vilma da Conceicao Moraes Afonso e outros - Vistos. 1. Fls. 5.058/5.059: último pronunciamento judicial, que determinou a intimação do Síndico para apresentação de informações atualizadas acerca do Agravo de Instrumento nº 2149276-37.2024.8.26.0000. 2. Fls. 5.062/5.063: o Síndico informou o desprovimento do Agravo de Instrumento nº 2149276-37.2024.8.26.0000. 3. Fls. 5.079/5.080: Leila Maria Silva solicitou o pagamento de seu crédito, fornecendo os respectivos dados bancários. 4. Fls. 5.132/5.135: o Síndico requereu: (i) a intimação dos falidos, interessados, credores e Ministério Público acerca do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento, concedendo-lhes o prazo de 10 dias para juntada das devidas procurações e dados bancários; (ii) a expedição de ofício à 37ª Vara do Trabalho da 2ª Região, referente ao processo nº 0129000-05.1996.5.02.0037, comunicando que os autos encontram-se em fase de liquidação, sem valores para garantia do crédito (fls. 4.960/4.965); e (iii) a intimação da Municipalidade, esclarecendo a inexistência de imóveis em nome da Massa Falida para arrecadação ou pendentes de alienação, e que o imóvel alienado está registrado sob a matrícula nº 104.512, perante o 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Por fim. 5. Fl. 5.139: o MP não se opôs aos requerimentos formulados Síndico. 6. Defiro os pedidos formulados pelo Síndico às fls. 5.132/5.135. (a) Intimem-se os falidos, credores e demais interessados acerca do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento (fls. 5.062/5.078), devendo os credores, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem procurações atualizadas (outorgadas após 01/01/2023), devidamente assinadas, bem como dados bancários para levantamento de seus respectivos créditos. (b) Oficie-se à 37ª Vara do Trabalho da 2ª Região (Reclamação nº 0129000-05.1996.5.02.0037), informando que os autos se encontram em fase de liquidação, sem valores disponíveis para garantia do crédito. A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com cópia de fls. 4.960/4.965, servirá de ofício, com ônus de protocolo ao Síndico. (c) Intime-se o Município de São Paulo, via Domicílio Judicial Eletrônico, para ciência de que inexistem outros imóveis em nome da Massa Falida pendentes de arrecadação ou alienação, tendo sido arrecadado tão somente o imóvel inscrito na matrícula nº 104.512 do 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, o qual foi objeto de arrematação em 25/06/2003, conforme documentos de fls. 3.285/3.286 e 3.329/3.330. (d) Decorrido o prazo para manifestação dos credores e interessados (subitem a), intime-se o Síndico para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente relação dos credores que que regularizaram a representação processual e/ou indicaram seus dados bancários, observando a conta de liquidação homologada às fls. 4.991/4.995. 7. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, ao Ministério Público e, então, conclusos. - ADV: WILLIAM LIMA CABRAL (OAB 56263/SP), ERNESTO ANTUNES DE CARVALHO (OAB 53974/SP), NELSON LIMA DO AMARAL (OAB 49602/SP), SIDNEY BOMBARDA (OAB 34794/SP), WILLIAM LIMA CABRAL (OAB 56263/SP), NELSON TEIJI AOKI (OAB 34160/SP), DANTE TADEU DE SANTANA (OAB 32200/SP), JOAO MEDEIROS GAMBOA (OAB 26038/SP), CLAUDIO ALEXANDRE SENA REI (OAB 244776/SP), ANTONIO CARLOS RIVELLI (OAB 21406/SP), WILLIAM LIMA CABRAL (OAB 56263/SP), WILLIAM LIMA CABRAL (OAB 56263/SP), JOAO BRASIL VITA (OAB 5629/SP), ELENA MARIA DE ATAYDE A FREIRE (OAB 61662/SP), PAULO NICODEMO JUNIOR (OAB 63354/SP), PAULO NICODEMO JUNIOR (OAB 63354/SP), JOSE OSONAN JORGE MEIRELES (OAB 63818/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), JANETE MARIA PATRIARCHA (OAB 107219/SP), JAIME ZUQUIM (OAB 11332/SP), EDISON LUCAS DA SILVA (OAB 115108/SP), MARIA EMILIA ARTICO NAVARRO (OAB 136025/SP), MARIA EMILIA ARTICO NAVARRO (OAB 136025/SP), MARIA HAYDEE LUCIANO PENA (OAB 136059/SP), MARCO ANTONIO CARLOS MARINS JUNIOR (OAB 149133/SP), LINO ELIAS DE PINA (OAB 151706/SP), PAULO HATSUZO TOUMA (OAB 19450/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), SERGIO CIOFFI (OAB 17004/SP), SERGIO CIOFFI (OAB 17004/SP), PASCHOAL DEL GAIZO (OAB 17196/SP), CELSO JACOMO BARBIERI (OAB 18152/SP), PAULO HATSUZO TOUMA (OAB 19450/SP), JOSÉ THOMAZ MATERE ID (OAB 400701/SP), SACHA LUDMILA ROCHA FRAGA (OAB 331965/SP), ELIANA PRISCILA DIB JORGE GARCIA (OAB 288210/SP), MICHELLE BARCELLOS GUEDES DOS SANTOS (OAB 293365/SP), CHRISTIANNE VANESSA NICRARTO (OAB 294181/SP), FABIANA BARRETO DOS SANTOS LIRA (OAB 313285/SP), MARIA IRMA CARDILLI DA FONSECA (OAB 24026 /AC), AFFONSO INSUELA PEREIRA (OAB 9105 /PI), SERGIO CIOFFI (OAB 17004 /AC), ELIANA PRISCILA DIB JORGE GARCIA (OAB 288210/SP), LUDMYLLA YALLEN CHRISTOFARO FURLAN (OAB 358252/SP), MÁRCIA APARECIDA FAVALLI GARCIA (OAB 365504/SP), NIKOLAS UVO MORETON (OAB 373074/SP), CARLOS OTAVIO MISSIATO BARBUIO (OAB 378565/SP), ALEXANDRE BONOMI ALMEIDA DA SILVA (OAB 380515/SP), JOSÉ THOMAZ MATERE ID (OAB 400701/SP), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ), REGINA MOELECKE POLI TEIXEIRA (OAB 66562/SP), RODRIGO TADEU IBANEZ ARMENGOL (OAB 256669/SP), RUI PINHEIRO JUNIOR (OAB 71118/SP), RUI PINHEIRO JUNIOR (OAB 71118/SP), MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI (OAB 71548/SP), CALIXTO SALOMAO (OAB 7168/SP), JAIME PATROCINIO VIEIRA (OAB 75199/SP), MARCOS ZUQUIM (OAB 81498/SP), MARIANA ROSA DE ALMEIDA (OAB 84961/SP), PAULA AIRES EL MESSANE FALCÃO (OAB 283224/SP), ANDRE GARCIA DA SILVA (OAB 277161/SP), ANDRE GARCIA DA SILVA (OAB 277161/SP), ANDRE GARCIA DA SILVA (OAB 277161/SP), EDUARDO SUESSMANN (OAB 256895/SP), ANDRE GARCIA DA SILVA (OAB 277161/SP), RENE JORGE GARCIA (OAB 274718/SP), TIAGO RAFAEL SOUZA NOLLI (OAB 260265/SP)
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0505739-15.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: RAPHAEL AMARAL MELLO PIMENTEL Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO JOSE FERREIRA DOS SANTOS - BA36662 EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NS2.COM INTERNET S.A., IGOR GLOZAN VIRGULINO - ME Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - BA37489, GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483Advogado do(a) EXECUTADO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417Advogados do(a) EXECUTADO: RENE JORGE GARCIA - SP274718, MARCIA APARECIDA FAVALLI GARCIA - SP365504 SENTENÇA Vistos, etc... Em razão do que consta na petição de ID 499778181, bem como em face do pagamento efetuado pela executada, com a satisfação da obrigação exequenda, extingo o presente cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no art. 924, inciso II do CPC. Expeça-se alvará em favor do exequente, como requer, bem como em favor do executado para levantamento do valor bloqueado, devendo informar dados respectivos para expedição do alvará, em 05 dias.. P. I. Cumpra-se e, após a verificação das custas, arquivem-se com baixa. Salvador, 3 de junho de 2025. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
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