Mariangela Fonseca De Aquino
Mariangela Fonseca De Aquino
Número da OAB:
OAB/SP 365513
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mariangela Fonseca De Aquino possui 27 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
MARIANGELA FONSECA DE AQUINO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
INVENTáRIO (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005593-63.2021.8.26.0005 (apensado ao processo 1021944-07.2015.8.26.0005) (processo principal 1021944-07.2015.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Simone Gama de Santana Silva - Sueli Aparecida dos Santos Maldonado - - Sergio R Queiroz e outro - Sulamerica Seguros de Automóveis e Massificados S/A - Vistos. Fl. 483: providencie a z. Serventia o desbloqueio do(s) veículo(s) bloqueado(s) nos autos (fls. 357/360), via sistema RENAJUD, nos termos da sentença de fl. 443. Oportunamente, atenda-se a determinação retro (arquivem-se). Intimem-se. - ADV: RAQUEL PRUDÊNCIO OLIVEIRA (OAB 294876/SP), MARIANGELA FONSECA DE AQUINO (OAB 365513/SP), MARIANGELA FONSECA DE AQUINO (OAB 365513/SP), RAQUEL PRUDÊNCIO OLIVEIRA (OAB 294876/SP), CISLENE DIAS HENRIQUE (OAB 153988/SP), PEDRO ANTONIO GOUVÊA VIEIRA DE ALMEIDA E SILVA (OAB 230650/SP), PEDRO ANTONIO GOUVÊA VIEIRA DE ALMEIDA E SILVA (OAB 230650/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000023-51.2025.8.26.0007 (processo principal 1014317-62.2023.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Icomon Tecnologia Ltda - Delson Avelino - Vistos. Fls. 19/23: Rejeito o pedido de nulidade de citação. É notório que a citação é ato processual, pelo qual, o réu (executado ou interessado), além de ser cientificado sobre a existência de processo ajuizado contra si, é convocado para integrar a relação processual, conforme artigo 238 do Código de Processo Civil. Neste sentido, a teor do que dispõe o artigo 239 do Código de Processo Civil, a citação é pressuposto de validade do processo, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido, quando a citação é dispensada. Portanto, sendo a citação (válida) pressuposto de validade do processo, tem-se que a inobservância das prescrições legais, acarretam sua nulidade, conforme artigo 280 do Código de Processo Civil. Pois bem. Trata-se de alegação de nulidade da citação formulada pelo Executado, sob o argumento de que não teria sido validamente citado nos autos da ação de conhecimento, tendo em vista que não reconhece a assinatura constante no mandado citatório e que não residia no endereço onde foi realizada a diligência pelo Oficial de Justiça. Aduz ainda que, desde maio de 2022, reside em outro endereço, conforme contrato de locação anexado. Contudo, razão não lhe assiste. A citação do Executado foi realizada pessoalmente por Oficial de Justiça, conforme certidão de folhas 83, em endereço situado à Rua Humberto Cantadeiro, n. 82 - Portal dos Gramados - Guarulhos/SP. A diligência resultou na assinatura no respectivo mandado, datada de 06/04/2024. Cumpre destacar que os atos praticados por Oficial de Justiça gozam de fé pública, sendo presumidamente verdadeiros até prova em contrário, o que não se verifica no presente caso. A mera alegação do Executado de que a assinatura não é sua, desacompanhada de qualquer prova pericial ou indício concreto de falsidade, não é suficiente para desconstituir a validade do ato citatório. Do mesmo modo, o contrato de locação apresentado pelo Executado, além de não possuir firma reconhecida, não é acompanhado de qualquer outro documento hábil a comprovar a efetiva residência no endereço alegado à época da citação (como contas de consumo, correspondência oficial ou cadastro em órgãos públicos). Portanto, não possui força probatória robusta para infirmar a diligência realizada pelo Oficial de Justiça. Por fim, a intimação do início do cumprimento de sentença também foi enviada ao mesmo endereço onde se deu a citação (fls.18), reforçando a regularidade da ciência dos atos processuais. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de nulidade da citação formulado pelo Executado, reconhecendo-se a validade do ato citatório constante nos autos. Oportunamente, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: ROGERIO IGLEZIAS JUNIOR (OAB 391764/SP), ONIAS MARCOS DOS REIS (OAB 312073/SP), MARIANGELA FONSECA DE AQUINO (OAB 365513/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006212-79.2024.8.26.0007 (processo principal 1024032-02.2021.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Quitação - Ricardo da Silva Modesto - Condomínio Residencial Itália - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença onde o executado alega que não há valores a serem executados. Afirma, em resumo e com fundamento no v. Acórdão proferido na fase de conhecimento, que seu crédito é superior ao crédito do autor da ação principal e, desse modo, não há condenação a ser executada nestes autos. Requereu a extinção do cumprimento de sentença, a condenação do exequente por litigância de má-fé e ao ônus da sucumbência. O exequente se manifestou - fls. 81/86 - defendendo o crédito. Requereu a improcedência da impugnação. É o relatório. Decido. Consta da parte dispositiva do v. Acórdão proferido na fase de conhecimento: "Assim, de rigor reconhecer que, muito embora faça jus a autora às verbas oriundas da rescisão do contrato de prestação de serviços, tal como previsto contratualmente, também o condomínio réu deve obter o ressarcimento dos valores que quitou nos autos das reclamações trabalhistas, eis que, repise-se, este se sub-rogou nos direitos contra a devedora primitiva, nos termos do que dispõe o art. 346, III, e 349, ambos do CC, devendo haver a compensação de tais valores em sede de liquidação de sentença, quando ambas as partes deverão comprovar os seus créditos e os valores despendidos, restando assente que, se os valores comprovadamente pagos pelo condomínio forem superiores ao crédito da autora, nada haverá a ser compensado. Por fim, considerando a sucumbência recíproca verificada, impõe-se a aplicação da norma do art. 86 do CPC, distribuindo-se igualitariamente os ônus de sucumbência, ou seja, 50% para cada qual, eleitos os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, em 15% sobre o valor da condenação (em favor da autora) e sobre o valor da causa (em favor do réu), a ser pago por cada contendor à defesa contrária. (grifei) Posto isto, rejeitadas as preliminares, dou parcial provimento ao recurso, com observação." A r. decisão é clara quanto ao fato de que a comprovação para fins de compensação se refere aos créditos de cada uma das partes. Do mesmo modo, não há dúvidas quanto à fixação de honorários advocatícios para cada um dos advogados das partes, tendo em vista a distribuição igualitária do ônus da sucumbência. A jurisprudência é pacífica no que diz respeito à compensação dos honorários advocatícios. Neste sentido: "BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO ESPECIAL N. 2.082.582-RJ (2023/0059807-4).PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DOS PRÓPRIOS ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 85, § 14 E 86 DO CPC/2015. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. 11 de junho de 2024." Por fim, os honorários arbitrados em favor do exequente foram fixados em 15% sobre o valor da condenação fixada na sentença, a qual não foi alterada pelo v. Acórdão neste aspecto. Restou decidido que o pagamento ficou condicionado à apuração da existência de valores para compensação, o que deverá ser objeto de incidente próprio. Correto, pois, o cálculo apresentado pelo exequente. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação apresentada. Sem a fixação de honorários por se tratar de mero incidente processual (tema n. 408 STJ). Com o trânsito em julgado desta decisão, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias. Intime-se. - ADV: RICARDO DA SILVA MODESTO (OAB 263691/SP), MARIANGELA FONSECA DE AQUINO (OAB 365513/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014327-69.2024.8.26.0008 - Inventário - Inventário e Partilha - Elaine de Araujo Bizerra - Mariana de Araújo Bizerra - - Miguel de Araujo Bizerra - - Beatriz Medeiros Bizerra - Fl. 189: Tendo em vista a concordância manifestada pela herdeira Beatriz Medeiros Baptista, providencie a Equipe de Gabinete a conferência do plano de partilha. - ADV: ADEMIR SERGIO DOS SANTOS (OAB 179328/SP), MARIANGELA FONSECA DE AQUINO (OAB 365513/SP), MARIANGELA FONSECA DE AQUINO (OAB 365513/SP), MARIANGELA FONSECA DE AQUINO (OAB 365513/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021206-95.2024.8.26.0007 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.S.B. - - C.A.B. - Procedam-se as anotações. Int. - ADV: VANDERLEI DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB 360782/SP), MARIANGELA FONSECA DE AQUINO (OAB 365513/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017962-55.2024.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Jailson Mendes da Silva - Vistos. Não diviso a presença de elementos de prova indicativos da hipossuficiência econômica da autora. Com efeito, a natureza e expressão patrimonial das obrigações recentemente assumidas pelo autor (entrada de R$ 5.000,00 e prestações mensais de R$ 1.018,80) constitui indício suficiente no sentido de que ostenta inegável aptidão para o pagamento de custas ou despesas processuais devidas a partir do ajuizamento da demanda. Indefiro, portanto, a gratuidade processual. Concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento da taxa judiciária (R$ 615,12, guia DARE, cód. 230-6) e das despesas processuais (R$ 34,35, guia FEDTJ, cód. 120-1), sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Com o recolhimento, cite-se para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: MARIANGELA FONSECA DE AQUINO (OAB 365513/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017962-55.2024.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Jailson Mendes da Silva - Vistos. Não diviso a presença de elementos de prova indicativos da hipossuficiência econômica da autora. Com efeito, a natureza e expressão patrimonial das obrigações recentemente assumidas pelo autor (entrada de R$ 5.000,00 e prestações mensais de R$ 1.018,80) constitui indício suficiente no sentido de que ostenta inegável aptidão para o pagamento de custas ou despesas processuais devidas a partir do ajuizamento da demanda. Indefiro, portanto, a gratuidade processual. Concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento da taxa judiciária (R$ 615,12, guia DARE, cód. 230-6) e das despesas processuais (R$ 34,35, guia FEDTJ, cód. 120-1), sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Com o recolhimento, cite-se para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: MARIANGELA FONSECA DE AQUINO (OAB 365513/SP)
Página 1 de 3
Próxima