Thiago Floriano Medon

Thiago Floriano Medon

Número da OAB: OAB/SP 365573

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiago Floriano Medon possui 70 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT15, TJRJ, TJMA e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 70
Tribunais: TRT15, TJRJ, TJMA, TJBA, TJPE, TJSP, TJRO, TJPA
Nome: THIAGO FLORIANO MEDON

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
70
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (41) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) RECUPERAçãO JUDICIAL (2) INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2071800-83.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Altinópolis - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravada: Jakeline Vigário de Souza - COMPETÊNCIA CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DIGITAIS REDE SOCIAL (INSTAGRAM) DESATIVAÇÃO DE PERFIL DE USUÁRIO AUTORA QUE REQUER A REATIVAÇÃO DE SUA CONTA NA REDE SOCIAL INSTAGRAM JUNTO A EMPRESA RÉ FACEBOOK, BEM COMO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS INCORRÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE MATERIA DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pela ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. contra decisão que determinou a reativação da conta @Jv_pratas_925 no Instagram, alegando violação dos Termos de Uso do Serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar a competência para julgar o recurso, considerando que a matéria envolve prestação de serviços digitais. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência é fixada com base nos elementos constantes da petição inicial, que envolvem prestação de serviços digitais por empresa que administra rede social. Autora que requer a reativação de sua conta na rede social Instagram da empresa ré, bem como receber indenização por danos materiais e morais. A matéria não está inserida na competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, sendo de competência comum das Subseções de Direito Privado a teor do disposto no art. 5º, § 3º, da resolução nº 623/2013 do TJSP - Competência residual das Câmaras de Direito Privado. IV. DISPOSITIVO Recurso não conhecido, com determinação. Aplicação do art. 932 do CPC. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., contra a decisão que determinou a reativação da conta da parte autora denominada @Jv_pratas_925 (fls. 109/111, origem). Inconformada, a ré vem recorrer sustentando que a conta não deve ser reativada, pois a parte autora violou os Termos de Uso do Serviço Instagram. (fls. 1/19). Inicialmente, este recurso foi distribuído livremente à e. 36ª Câmara de Direito Privado (fls. 44). Esta, por sua vez, não conheceu do recurso, entendendo que a matéria em discussão é da competência de uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, determinando-se a redistribuição (fls. 74/77). É o relatório. Com o devido respeito ao entendimento esposado pela e. 36ª Câmara de Direito Privado, o feito não pode ser julgado por esta e. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, à qual foi redistribuído. Considerando que a competência é fixada com base nos elementos contidos na petição inicial (art. 103 do RITJ), temos que a demanda em questão tem por objeto a discussão relativa à prestação de serviços digitais por empresa que administra rede social. Nesse sentido, extrai-se da petição inicial: A demandante é digital influencer, conhecido nas redes sociais por divulgação dos seus trabalhos na Internet pela plataforma da empresa demandada. (...) Acontece que por surpresa do demandante, no dia 22/01/2025, a sua conta na plataforma INSTAGRAM (instagram.com/@Jv_pratas_925),) foi desativa SEM A SUA AUTORIZAÇÃO E SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, conforme documentos em anexo, CAUSANDO DIVERSOS PREJUÍZOS FINANCEIROS EPROFISSIONAL, tendo em vista que a demandante exerce única e exclusivamente seus anúncios, propagandas, sorteios e vendas através da plataforma. (...) Mas Excelência, a parte agravante só distribuiu a ação 22 dias após a desativação por conta da demora da agravada em dar a resposta sobre o chamado aberto por aquela, bem como tentou resolver de todo jeito administrativamente, ainda o autor não sabia que tinha o direito de reaver judicialmente. Assim que soube de seu direito, meses dias depois, imediatamente propôs a ação judicial (...) DOS PEDIDOS: Ante o exposto, requer: 1) O deferimento da gratuidade judiciária requerida, nos termos do Art.98 do CPC; 2) A concessão da liminar para determinar a parte demandada que restabeleça e reative integralmente o perfil da parte autora como era no dia do bloqueio, no prazo de 48 horas, sob pena de pagamento de multa diária: Site: https://www.instagram.com/@Jv_pratas_925Usuário: @Jv_pratas_925 3) A condenação da ré em Danos Morais no valor de R$ 20.000,00 e Danos Materiais e Lucros Cessantes no valor de R$15.000,00; 4) A inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC ou, subsidiariamente, do art. 373, §1º, do CPC. E, que assim, por ser a única detetora das provas, a parte demandada junte-as; A total procedência da presente ação, para confirmado os efeitos da antecipação da tutela, e no mérito, seja reconhecida a tutela antecipada com o completo restabelecimento da conta da parte autora na plataforma Instagram, definitivamente; (fls. 1/16 dos autos de origem) (g/n). Como se pode constatar, o objeto da presente demanda não está inserido na competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, à luz do art. 6º da Resolução nº 523/2013, in verbis: além das Câmaras referidas, funcionarão na Seção de Direito Privado a 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, que formarão o Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, com competência, excluídos os feitos de natureza penal, para julgar os recursos e ações originárias relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, e franquia (Lei nº 8.955/1994). Considerando que a competência é fixada com base nos elementos contidos na petição inicial (art. 103 do RITJSP), temos que as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial não são competentes para o conhecimento do presente recurso. Trata-se de matéria residual cuja competência é comum às Subseções de Direito Privado deste Tribunal, nos termos do art. 5º, par. 3º, Res. 623/2013. Em acréscimo, importa destacar que a própria defesa da ré, ora agravante, se lastreia-se no contrato de prestação de serviços digitais firmado entre as partes. Nesse cenário, nota-se que não há discussão empresarial entre as partes, mas sim sobre o contrato de prestação de serviços digitais (que inclui os Termos de Uso do Serviço Instagram) celebrado entre as partes. Nesse sentido já decidiu o c. Grupo Especial da Seção de Direito Privado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Apelação Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais - Demanda que tem por objeto responsabilidade civil decorrente de alegada falha na prestação de serviços de fornecimento e manutenção de conta pessoal em rede social (Instagram) - Distribuição livre à 32ª Câmara de Direito Privado Recurso não conhecido, sob o fundamento de se tratar de demanda envolvendo responsabilidade civil extracontratual, determinada sua remessa a uma das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado Inadequação Prestação de serviços Competência comum das Câmaras das Seção de Direito Privado Resolução nº 623/2013 alterada pela Resolução nº 813/2019 CONFLITO PROCEDENTE, com declaração de competência da Câmara suscitada (32ª Câmara de Direito Privado). (Conflito de competência cível 0028361-61.2022.8.26.0000, Rel. Des. Spencer Almeida Ferreira, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 28/03/2023). Conflito de Competência - ação de obrigação de fazer - pedido de desativação de perfil na rede social TIK TOK, e fornecimento dos dados e registros para identificação do ofensor - pedido e causa de pedir relacionados aos atos de conta de terceiro, administrada pela ré - violação de direito que não diz respeito a bloqueio ou irregularidade com relação à conta já existente em nome da autora - ilícito de natureza extracontratual - violação que não decorre de relação jurídica mantida entre as partes - competência comum e residual das Subseções de Direito Privado I, II e III - opção pela 7ª Câmara de Direito Privado (Subseção I), para onde o recurso foi inicialmente distribuído - Conflito julgado procedente - reconhecida a competência da 7ª Câmara de Direito Privado para o julgamento do recurso. (Conflito de competência cível 0020730-95.2024.8.26.0000, Rel. Des. Coutinho de Arruda, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 04/12/2024). CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Ação indenizatória A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial atribui a competência para o julgamento do recurso de apelação n° 1004976-71.2016.8.26.0002 a 7ª Câmara de Direito Privado Admissibilidade Questão que versa sobre danos morais decorrentes de ofensas indevidas Matéria de competência comum das Subseções de Direito Privado Exegese do artigo 5º, §3º da Resolução n° 623/2013 Competência sobre a matéria que se sobrepõe à prevenção Inteligência da súmula 158, desta E. Corte de Justiça Conflito negativo de competência procedente. (CC nº 0006223-71.2020.8.26.0000 Rel. Des. ROQUE ANTONIO MESQUITA DE OLIVEIRA j. 10.12.2 020). COMPETÊNCIA RECURSAL Responsabilidade civil Danos morais Insurgência do autor contra supostas ofensas proferidas pela ré em processo judicial Ausência de discussão a respeito da relação societária entre as partes Matéria residual de competência comum das Subseções de Direito Privado Art. 6º, par. 3º, Res. 623/2013, TJ/SP Recurso não conhecido, com determinação. (Apelação 1000347-25.2019.8.26.0010, Rel. Des. J. B. Franco de Godoi, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 08/03/2021). Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC e nos arts. 32, IV, §1º e 200, do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça, suscita-se o conflito negativo de competência e determina-se a remessa dos autos ao c. Grupo Especial da Seção de Direito Privado para dirimi-lo. P. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Thiago Floriano Medon (OAB: 365573/SP) - 4º Andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1039960-77.2023.8.26.0506 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Ribeirão Preto - Recorrente: Tauany Torres - Recorrido: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Fernanda Soares Fialdini - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA CONVERTIDO EM PECÚNIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA OFERECIDO POR INSTITUIÇÃO PARTICULAR E PAGO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE A AUTORA E A FESP. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Thiago Floriano Medon (OAB: 365573/SP) - 16º Andar, Sala 1607
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2071800-83.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Altinópolis - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravada: Jakeline Vigário de Souza - COMPETÊNCIA CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DIGITAIS REDE SOCIAL (INSTAGRAM) DESATIVAÇÃO DE PERFIL DE USUÁRIO AUTORA QUE REQUER A REATIVAÇÃO DE SUA CONTA NA REDE SOCIAL INSTAGRAM JUNTO A EMPRESA RÉ FACEBOOK, BEM COMO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS INCORRÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE MATERIA DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pela ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. contra decisão que determinou a reativação da conta @Jv_pratas_925 no Instagram, alegando violação dos Termos de Uso do Serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar a competência para julgar o recurso, considerando que a matéria envolve prestação de serviços digitais. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência é fixada com base nos elementos constantes da petição inicial, que envolvem prestação de serviços digitais por empresa que administra rede social. Autora que requer a reativação de sua conta na rede social Instagram da empresa ré, bem como receber indenização por danos materiais e morais. A matéria não está inserida na competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, sendo de competência comum das Subseções de Direito Privado a teor do disposto no art. 5º, § 3º, da resolução nº 623/2013 do TJSP - Competência residual das Câmaras de Direito Privado. IV. DISPOSITIVO Recurso não conhecido, com determinação. Aplicação do art. 932 do CPC. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., contra a decisão que determinou a reativação da conta da parte autora denominada @Jv_pratas_925 (fls. 109/111, origem). Inconformada, a ré vem recorrer sustentando que a conta não deve ser reativada, pois a parte autora violou os Termos de Uso do Serviço Instagram. (fls. 1/19). Inicialmente, este recurso foi distribuído livremente à e. 36ª Câmara de Direito Privado (fls. 44). Esta, por sua vez, não conheceu do recurso, entendendo que a matéria em discussão é da competência de uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, determinando-se a redistribuição (fls. 74/77). É o relatório. Com o devido respeito ao entendimento esposado pela e. 36ª Câmara de Direito Privado, o feito não pode ser julgado por esta e. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, à qual foi redistribuído. Considerando que a competência é fixada com base nos elementos contidos na petição inicial (art. 103 do RITJ), temos que a demanda em questão tem por objeto a discussão relativa à prestação de serviços digitais por empresa que administra rede social. Nesse sentido, extrai-se da petição inicial: A demandante é digital influencer, conhecido nas redes sociais por divulgação dos seus trabalhos na Internet pela plataforma da empresa demandada. (...) Acontece que por surpresa do demandante, no dia 22/01/2025, a sua conta na plataforma INSTAGRAM (instagram.com/@Jv_pratas_925),) foi desativa SEM A SUA AUTORIZAÇÃO E SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, conforme documentos em anexo, CAUSANDO DIVERSOS PREJUÍZOS FINANCEIROS EPROFISSIONAL, tendo em vista que a demandante exerce única e exclusivamente seus anúncios, propagandas, sorteios e vendas através da plataforma. (...) Mas Excelência, a parte agravante só distribuiu a ação 22 dias após a desativação por conta da demora da agravada em dar a resposta sobre o chamado aberto por aquela, bem como tentou resolver de todo jeito administrativamente, ainda o autor não sabia que tinha o direito de reaver judicialmente. Assim que soube de seu direito, meses dias depois, imediatamente propôs a ação judicial (...) DOS PEDIDOS: Ante o exposto, requer: 1) O deferimento da gratuidade judiciária requerida, nos termos do Art.98 do CPC; 2) A concessão da liminar para determinar a parte demandada que restabeleça e reative integralmente o perfil da parte autora como era no dia do bloqueio, no prazo de 48 horas, sob pena de pagamento de multa diária: Site: https://www.instagram.com/@Jv_pratas_925Usuário: @Jv_pratas_925 3) A condenação da ré em Danos Morais no valor de R$ 20.000,00 e Danos Materiais e Lucros Cessantes no valor de R$15.000,00; 4) A inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC ou, subsidiariamente, do art. 373, §1º, do CPC. E, que assim, por ser a única detetora das provas, a parte demandada junte-as; A total procedência da presente ação, para confirmado os efeitos da antecipação da tutela, e no mérito, seja reconhecida a tutela antecipada com o completo restabelecimento da conta da parte autora na plataforma Instagram, definitivamente; (fls. 1/16 dos autos de origem) (g/n). Como se pode constatar, o objeto da presente demanda não está inserido na competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, à luz do art. 6º da Resolução nº 523/2013, in verbis: além das Câmaras referidas, funcionarão na Seção de Direito Privado a 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, que formarão o Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, com competência, excluídos os feitos de natureza penal, para julgar os recursos e ações originárias relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, e franquia (Lei nº 8.955/1994). Considerando que a competência é fixada com base nos elementos contidos na petição inicial (art. 103 do RITJSP), temos que as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial não são competentes para o conhecimento do presente recurso. Trata-se de matéria residual cuja competência é comum às Subseções de Direito Privado deste Tribunal, nos termos do art. 5º, par. 3º, Res. 623/2013. Em acréscimo, importa destacar que a própria defesa da ré, ora agravante, se lastreia-se no contrato de prestação de serviços digitais firmado entre as partes. Nesse cenário, nota-se que não há discussão empresarial entre as partes, mas sim sobre o contrato de prestação de serviços digitais (que inclui os Termos de Uso do Serviço Instagram) celebrado entre as partes. Nesse sentido já decidiu o c. Grupo Especial da Seção de Direito Privado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Apelação Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais - Demanda que tem por objeto responsabilidade civil decorrente de alegada falha na prestação de serviços de fornecimento e manutenção de conta pessoal em rede social (Instagram) - Distribuição livre à 32ª Câmara de Direito Privado Recurso não conhecido, sob o fundamento de se tratar de demanda envolvendo responsabilidade civil extracontratual, determinada sua remessa a uma das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado Inadequação Prestação de serviços Competência comum das Câmaras das Seção de Direito Privado Resolução nº 623/2013 alterada pela Resolução nº 813/2019 CONFLITO PROCEDENTE, com declaração de competência da Câmara suscitada (32ª Câmara de Direito Privado). (Conflito de competência cível 0028361-61.2022.8.26.0000, Rel. Des. Spencer Almeida Ferreira, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 28/03/2023). Conflito de Competência - ação de obrigação de fazer - pedido de desativação de perfil na rede social TIK TOK, e fornecimento dos dados e registros para identificação do ofensor - pedido e causa de pedir relacionados aos atos de conta de terceiro, administrada pela ré - violação de direito que não diz respeito a bloqueio ou irregularidade com relação à conta já existente em nome da autora - ilícito de natureza extracontratual - violação que não decorre de relação jurídica mantida entre as partes - competência comum e residual das Subseções de Direito Privado I, II e III - opção pela 7ª Câmara de Direito Privado (Subseção I), para onde o recurso foi inicialmente distribuído - Conflito julgado procedente - reconhecida a competência da 7ª Câmara de Direito Privado para o julgamento do recurso. (Conflito de competência cível 0020730-95.2024.8.26.0000, Rel. Des. Coutinho de Arruda, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 04/12/2024). CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Ação indenizatória A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial atribui a competência para o julgamento do recurso de apelação n° 1004976-71.2016.8.26.0002 a 7ª Câmara de Direito Privado Admissibilidade Questão que versa sobre danos morais decorrentes de ofensas indevidas Matéria de competência comum das Subseções de Direito Privado Exegese do artigo 5º, §3º da Resolução n° 623/2013 Competência sobre a matéria que se sobrepõe à prevenção Inteligência da súmula 158, desta E. Corte de Justiça Conflito negativo de competência procedente. (CC nº 0006223-71.2020.8.26.0000 Rel. Des. ROQUE ANTONIO MESQUITA DE OLIVEIRA j. 10.12.2 020). COMPETÊNCIA RECURSAL Responsabilidade civil Danos morais Insurgência do autor contra supostas ofensas proferidas pela ré em processo judicial Ausência de discussão a respeito da relação societária entre as partes Matéria residual de competência comum das Subseções de Direito Privado Art. 6º, par. 3º, Res. 623/2013, TJ/SP Recurso não conhecido, com determinação. (Apelação 1000347-25.2019.8.26.0010, Rel. Des. J. B. Franco de Godoi, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 08/03/2021). Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC e nos arts. 32, IV, §1º e 200, do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça, suscita-se o conflito negativo de competência e determina-se a remessa dos autos ao c. Grupo Especial da Seção de Direito Privado para dirimi-lo. P. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Thiago Floriano Medon (OAB: 365573/SP) - 4º Andar
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 36ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0870566-59.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA LYRA DA SILVA RÉU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA Venham as duas últimas declarações do IRPF da parte autora, na íntegra, para o fim de apreciação do pedido de gratuidade de justiça. RIO DE JANEIRO, 21 de julho de 2025. ROSSIDELIO LOPES DA FONTE Juiz Titular
  6. Tribunal: TJPE | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 31819369 Processo nº 0002250-89.2025.8.17.2100 AUTOR(A): LILIAN ROSE BARBOSA DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A DESPACHO Embora esteja previsto no art. 99, §3º, do CPC que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, esta presunção não é absoluta e deve estar em consonância com as provas dos autos. Portanto, da análise das circunstâncias peculiares ao caso concreto, o benefício deve ser deferido a quem demonstrar a insuficiência de recursos (art. 5º, inc. LXXIV, CF). Registre-se que a concessão da benesse não pressupõe que o(a) requerente esteja em estado de miserabilidade, sendo suficiente a demonstração de que seu comprometimento econômico não lhe permite demandar em juízo sem colocar em risco a subsistência própria ou da família. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, declinar a sua ocupação, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para concessão da gratuidade judiciária, juntando aos autos comprovante de renda, declaração de imposto de renda, extrato mensal completo dos últimos seis meses das poupanças e contas corrente que tenham ou recolher as custas, sob pena de indeferimento. Determino ainda a emenda da exordial, no mesmo prazo acima, para que seja juntado documento que comprove o requerimento prévio administrativo, já que é necessário a comprovação do interesse de agir para promover a demanda, pois ausente a comprovação de resistência da parte ré, devendo a parte juntar pedido por escrito, por e-mail, chat ou qualquer outro meio disponível em que possa se verificar o conteúdo da solicitação, sendo certo que essas ferramentas são facilmente disponibilizadas, sob pena de extinção em caso de inércia ou manifestação genérica. Ademais, de acordo com o documento de ID 210056320, verifico que a parte autora juntou procuração assinada apenas pela plataforma ZapSing, no entanto, já há jurisprudência confirmando que tal meio não possui validade para fins processuais. Veja-se: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS - Sentença que, reconhecendo a irregularidade na representação processual do autor, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito - Insurgência do requerente - Procuração assinada digitalmente mediante utilização de certificado chamado "ZapSing" - Ausência de certificação por autoridade credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil - Invalidade da respectiva assinatura eletrônica - Precedentes desta C. 38ª Câmara de Direito Privado - Requerente que, mesmo diante de expressa determinação pelo D. juízo a quo, não procedeu à regularização de sua representação processual - Decreto de extinção regularmente proferido, nos termos dos artigos 485, inciso IV e 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10873555620228260100 São Paulo, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 17/07/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/07/2023) (Grifei) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que exigiu, para homologação acordo, o reconhecimento de firma do executado ou assinatura digital emitida por certificado credenciada, já que o certificado apresentado não é dotado de tal característica. Manutenção. De fato, o art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/06, estabelece que assinatura digital é aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. No caso, o acordo em análise foi assinado por meio da plataforma D4Sign, que se ressente de certificação da Autoridade Brasileira, conforme destacado na decisão recorrida. Assim, os registros apresentados como assinaturas não têm validade jurídica para fins processuais. Em outros termos, podem até refletir, em âmbito cível e inter partes, a vontade daquele que lá consta, mas não detém cabedal de formalidade que a Lei exige para processo, equivalendo à própria falta da assinatura. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2268502-41.2021.8.26.0000; Ac. 15267252; São José dos Campos; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Spencer Almeida Ferreira; Julg. 10/12/2021; DJESP 16/12/2021; Pág. 2635) (Grifei) Considerando as informações supramencionas, intime-se a parte autora para, na pessoa do seu advogado, no mesmo prazo prazo acima, no sentido de juntar a procuração válida na forma da lei, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Na mesma oportunidade, deverá informar se deseja aderir ao “Juízo 100% Digital”, salientando que o silêncio será interpretado como anuência, após a segunda intimação para este fim. De igual forma, deverá informar o endereço eletrônico e número de celular para as devidas comunicações. O Juízo 100% Digital foi estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ através da Resolução 345/2020, posteriormente alterada pela Resolução 378/2021. Nos termos do artigo 1º, parágrafo único da referida Resolução, tem por objetivo a tramitação eletrônica e remota de todos os atos processuais. No âmbito do Tribunal de Justiça de Pernambuco, o Juízo 100% Digital foi implementado através da Portaria Conjunta nº 23/2020, de 27/11/2020, sendo que a 2ª Vara Cível de Abreu e Lima foi incluída pela Portaria Conjunta nº 04/2021, de 11/06/2021. No mesmo ato, deverá o procurador esclarecer se possui inscrição suplementar da OAB nesse Estado, pois verifica-se que está regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de outro Estado da Federação. Contudo, conforme dispõe o art. 10, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n.º 8.906/94), o exercício da advocacia em caráter habitual em território diverso daquele em que o advogado tem inscrição principal exige inscrição suplementar: Art. 10 (...) § 2º. O advogado deve promover a inscrição suplementar quando atuar, no mínimo, cinco causas por ano, em Estado da Federação diverso daquele em que tiver sua inscrição principal. Assim, tendo em vista a necessidade de fiscalização do exercício da advocacia e o cumprimento das exigências legais impostas pelo Estatuto da OAB, determino que o advogado junte aos autos comprovação de sua inscrição suplementar nesta Seccional da OAB, ou, alternativamente, demonstre que não excedeu o limite de cinco causas no ano em curso neste Estado, no prazo acima, sob pena de eventual desconsideração dos atos praticados e consequente necessidade de regularização da representação processual e comunicação a OAB. Cumpra-se. ABREU E LIMA, 17 de julho de 2025 Juiz(a) de Direito
  7. Tribunal: TJPE | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 5ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0010874-76.2025.8.17.2990 AUTOR(A): JOSE PAULO MENDES DO NASCIMENTO RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A INTIMAÇÃO DE DESPACHO (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 208915970. OLINDA, 20 de julho de 2025. LUCAS ALVES MEIRELES Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
  8. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008139-52.2025.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Adalberto Filomeno - Defiro a gratuidade processual ao autor. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se o requerido, via Portal, para contestar o pedido em 15 dias, advertindo-se dos efeitos da revelia. Int.. - ADV: THIAGO FLORIANO MEDON (OAB 365573/SP)
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