Bruno Vieira De Lima Santos
Bruno Vieira De Lima Santos
Número da OAB:
OAB/SP 365697
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Vieira De Lima Santos possui 18 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJSP
Nome:
BRUNO VIEIRA DE LIMA SANTOS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
SEPARAçãO CONSENSUAL (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
USUCAPIãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002226-04.2025.8.26.0157 - Separação Consensual - Dissolução - F.S.L. - Recebo a petição de fls. 20/22 como emenda à inicial. Não há bens a partilhar. Ante o exposto, com fulcro no artigo 226, §6º da Constituição Federal, com a redação alterada pela Emenda Constitucional nº 66/2010 que suprimiu o requisito atinente ao lapso temporal para o divorcio, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, e DECRETO o DIVÓRCIO do casal, que se regerá pelas cláusulas e condições estipuladas no acordo de fls. 01/06 e 20/22. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Considerando que a celebração de acordo é ato incompatível com o direito de recorrer, nos moldes do art. 1000, parágrafo único, do CPC, declaro nesta data o trânsito em julgado da presente sentença, certifique-se a serventia. Servirá ainda uma via da presente sentença como ofício (desde que devidamente acompanhada do acordo homologado) para comunicação a qualquer empregador da genitora para fins de desconto da pensão alimentícia definitiva em sua folha de pagamento e depósito na conta da avó paterna do(s) menor(es), indicada no acordo (ou fornecida diretamente à empresa), podendo esta ser encaminhada ao empregador da genitora por qualquer uma das partes. Expeça-se mandado de averbação, consignando que a autora I. de S. L. voltará a utilizar o nome de solteira, constante na certidão de casamento de fls. 23. Atualize-se o cadastro. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público. P. I. C. - ADV: BRUNO VIEIRA DE LIMA SANTOS (OAB 365697/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002114-36.2022.8.26.0223 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Cliver Geradores Ltda-me - Vistos. Cumpra-se a decisão anterior, arquivando-se os autos imediatamente após a publicação da presente decisão. Intime-se. - ADV: NICOLLE MENDONÇA DA SILVA (OAB 364805/SP), BRUNO VIEIRA DE LIMA SANTOS (OAB 365697/SP), RUDGE SILVA ROT DIAS (OAB 341922/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1507623-79.2025.8.26.0385 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LEONARDO SENA DOS SANTOS SILVA - Vistos. Recebo a denúncia oferecida contra LEONARDO SENA DOS SANTOS SILVA e DIEGO MARINHO BARBOSA, por infração ao artigo 33, "caput" da Lei nº 11.343/06 (fls.75/77) que descreve fatos, em tese, típicos e vem lastreada em elementos de convicção preenchendo, assim, os requisitos exigidos pelo artigo 41, do C.P.P.Procedam-se às devidas anotações no histórico de partes e evolução de classe processual.Em conformidade com o artigo 396-A, do Código de Processo Penal, CITEM-SE os réus para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem resposta à acusação, por escrito, por intermédio de advogado constituído, sob pena de, em caso de inércia, ser-lhes nomeado defensor dativo para assegurar a continuidade do feito.Expirado o prazo para apresentação de defesa pelos réus ou, se estes declinarem, no ato de suas citações, que não possuem condições de contratar advogado, oficie-se à OAB/SP para indicação de defensores dativos, que desde já ficam nomeados. Após, abram-se vistas aos defensores, pelo prazo de 10 dias, para a apresentação das respostas, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal.Apresentada as respostas, voltem os autos conclusos para decisão. No mais, cobre-se os laudos dos objetos elencados às fls. 07/09 e o laudo de exame químico-toxicológico das drogas apreendidas, bem como realização perícia nos celulares apreendidos a fim de obter dados de conversas. Por fim, acolho o judicioso parecer do representante do Ministério Público (fls. 72-73) e, ausentes elementos suficientes para o ajuizamento de ação penal, DETERMINO o arquivamento destes autos, em relação ao crime de associação criminosa para o tráfico (artigo 35 da Lei nº 11.343/06) com as cautelas do artigo 18 do Código de Processo Penal. Intime-se e ciência ao Ministério Público. - ADV: BRUNO VIEIRA DE LIMA SANTOS (OAB 365697/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1507623-79.2025.8.26.0385 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LEONARDO SENA DOS SANTOS SILVA - "Vistos. Trata-se de prisão em flagrante de LEONARDO SENA DOS SANTOS SILVA e DIEGO MARINHO BARBOSA, suspeitos de incursão, em tese, no tipo penal descrito no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. O Ministério Público e o Defensor Público se manifestaram conforme mídia gravada e anexada aos autos. É a síntese do essencial. Fundamento e decido. O flagrante está material e formalmente em ordem. Com efeito, conforme elementos informativos constantes do Auto de Prisão em Flagrante, os policiais militares realizavam operação de combate ao tráfico na Vila Esperança e, ao chegarem em conhecido ponto de venda de drogas, avistaram dois indivíduos, um deles portando uma mochila do clube Flamengo e outro com uma sacola plástica preta e um rádio HT em mãos, em típica atitude de comércio de venda de entorpecentes. Desembarcaram e, ao serem notados pelo suspeitos, estes fugiram. Na fuga, Leonardo teria dispensado uma mochila em que haviam 16 comprimidos de droga química de natureza desconhecida, 119 pedras de crack, 12 filetes de maconha e 232 porções de cocaína, além de um caderno de anotações. Por outro lado, Diego dispensou uma sacola com 4 frascos com líquido de natureza desconhecida, 91 pedras de crack, 27 filetes de maconha, 158 porções de cocaína, 31 porções de haxixe e 51 porções de Dry, além de um caderno de anotações, uma carteira com alguns documentos seus e R$220,00 em notas dentro da sacola. Foi encontrado um rádio comunicador ao lado da sacola e mochila dispensados. Em solo policial, foi constatado, em exame preliminar, que o entorpecente era 20g de droga química de natureza desconhecida, 35g de crack, 91g de maconha e 272g de cocaína, drogas estas localizadas dentro da mochila, enquanto as drogas da sacola resultaram na contabilização preliminar de 200ml do líquido de natureza desconhecida, 42g de crack, 157g de maconha, 177g de cocaína, 21g de haxixe e 159g de Dry. Para a autoridade policial, ambos alegaram que, como todos que estavam na biqueira correram, eles resolveram fazer o mesmo, mas andando, para não serem confundidos com traficantes. Disseram que não sabem quem seriam os traficantes e negam a posse da droga e da conduta de tráfico. Como se vê, os custodiados foram presos após a fuga motivada pela presença dos policiais no local, sendo que ambos dispensaram drogas de natureza diversa, o que demonstra a configuração da hipótese flagrancial prevista no art. 302, I, do CPP. Ademais, verifico que foram cumpridas as determinações legais e constitucionais relativas ao flagrante, conforme nota de culpa (fls. 16 e 19), termo de depoimento dos condutores do preso (fls. 4/6), interrogatório (fls. 15 e 18) e auto de constatação provisória de fls. 12/14, razão pela qual o homologo. Por outro lado, em que pesem os argumentos apresentados pela D. Defesa Técnica, considero ser caso de conversão da prisão em flagrante em preventiva. Com efeito, a prisão preventiva é cabível e estão presentes seus requisitos e fundamentos. Trata-se de crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas, punível com pena superior a 4(quatro) anos de reclusão, cuja materialidade encontra-se provada pelo auto de exibição e apreensão de fls. 7/11, pelo auto de constatação de substância de fls. 12/14, que demonstra que as substâncias apreendidas encontram-se previstas como drogas na Portaria 344/98 da Anvisa, com suas atualizações, bem como pelo caderno contendo anotações aparentemente referentes à traficância. Além disso, há suficientes indícios de autoria, que recaem sobre os custodiados. Com efeito, foram apreendidas drogas de naturezas diversas, as quais, segundo relato policial, foram dispensadas pelos custodiados, enquanto empreendiam fuga de policiais que realizavam operação de combate ao tráfico. Ademais, os presos assumiram em sede policial que de fato estavam na biqueira e, embora aleguem que estavam ali para o consumo de drogas, por nenhum deles foi dito quem seria o responsável pela venda dos entorpecentes o que torna frágil a versão. Além disso, a alegação de que a droga seria para consumo próprio não se mostra verossímil. As peculiaridades do caso demonstram que a prisão é necessária ao fim da garantia da ordem pública e que nenhuma medida cautelar diversa da prisão se mostra suficiente a essa finalidade. De fato, foi apreendida expressiva quantidade de drogas de naturezas diversas, além de cadernos com anotações indicativas de reiteração criminosa. Para além disso, vale destacar que Diego é reincidente e, desde 17/03/2025, cumpre pena em regime aberto (fl. 43), circunstância que revela desprezo pelas leis vigentes. Leonardo, em que pese sua primariedade, estava envolvido num contexto em que, como salientado linhas acima, torna sua prisão necessária e única medida cautelar adequada e suficiente à garantia da ordem pública. Por fim, respeitado entendimento em sentido contrário, essas mesmas circunstâncias estão a impedir, pelo menos neste momento, a compreensão de que a prisão cautelar será mais gravosa que eventual pena aplicada em caso de eventual condenação, pois não é possível antever a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e tampouco a imposição de regime menos gravoso que o inicial fechado. Diante disso, HOMOLOGO O FLAGRANTE e CONVERTO A PRISÃO FLAGRANCIAL EM PREVENTIVA de LEONARDO SENA DOS SANTOS SILVA e DIEGO MARINHO BARBOSA. Expeça-se o necessário. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente como OFÍCIO. Com a regularização, REMETAM-SE os autos ao distribuidor local para redistribuição à competente Vara competente para as providências cabíveis. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se - ADV: BRUNO VIEIRA DE LIMA SANTOS (OAB 365697/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001722-95.2025.8.26.0157 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - T.O.L. - A.A.O. - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e os documentos juntados. No mesmo prazo: a) indiquem as partes, com base no princípio da cooperação (art. 6º do CPC), os pontos que entendem controvertidos; e b) informem se têm interesse na produção de outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las e justificar de forma clara e objetiva sua utilidade e pertinência para solução dos pontos controvertidos. Ficam as partes desde já advertidas de que protestos genéricos por produção de provas, sem adequada demonstração de utilidade e pertinência, serão indeferidos (art. 370, parágrafo único, do CPC), presumindo-se o desinteresse na produção de outras provas e a anuência a eventual julgamento antecipado da lide. - ADV: ANTONIO CARLOS BORGES DE SOUZA (OAB 479081/SP), BRUNO VIEIRA DE LIMA SANTOS (OAB 365697/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007314-26.2014.8.26.0157 (apensado ao processo 1003039-02.2023.8.26.0157) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - BANCO BRADESCO S/A - S.R.T.M. - - G.J.S. - - A.O.R.S. - - A.J.S. - Fls. 1000/1002: Defiro a penhora no rosto dos autos. Expeça-se ofício. Intime-se. - ADV: BRUNO VIEIRA DE LIMA SANTOS (OAB 365697/SP), CRISTIANE PEREIRA TEIXEIRA CRUZ (OAB 189209/SP), CRISTIANE PEREIRA TEIXEIRA CRUZ (OAB 189209/SP), CRISTIANE PEREIRA TEIXEIRA CRUZ (OAB 189209/SP), BRUNO VIEIRA DE LIMA SANTOS (OAB 365697/SP), JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP), BRUNO VIEIRA DE LIMA SANTOS (OAB 365697/SP), BRUNO VIEIRA DE LIMA SANTOS (OAB 365697/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008436-04.2023.8.26.0590 - Usucapião - Usucapião de bem móvel - Nilza Pereira de Jesus - Espólio de Irene Roberto - Ricardo Rodrigues Coelho e outros - Ciência à parte interessada acerca da expedição da certidão de objeto e pé (fls. 665/692). - ADV: ALEXANDRE LOURENÇO GUMIERO (OAB 248691/SP), ANDERSON SANTOS GUIMARÃES (OAB 264851/SP), BRUNO VIEIRA DE LIMA SANTOS (OAB 365697/SP), GILBERTO ROCHA MACHADO JUNIOR (OAB 417104/SP), SANDRA MARA BARBOSA CAMPOS (OAB 245672/SP)
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