Raphael Keizo Ouchi De Abreu

Raphael Keizo Ouchi De Abreu

Número da OAB: OAB/SP 365810

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raphael Keizo Ouchi De Abreu possui 82 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJPR, TJMG, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 82
Tribunais: TJPR, TJMG, TRT15, TRF3, TJSP
Nome: RAPHAEL KEIZO OUCHI DE ABREU

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
82
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 38) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000984-16.2022.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Família - Sonia Isabel Roberto da Silva - José Junqueira Filho - Fls. 422: Ficam as partes cientes e intimada do extrato juntado e que providenciem a prestação de contas, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme determinado nas fls. 416. - ADV: APARECIDA FRANCO AGOSTINI DE SOUZA (OAB 213093/SP), WILLIAN RIBEIRO MOITINHO (OAB 362474/SP), RAPHAEL KEIZO OUCHI DE ABREU (OAB 365810/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007603-79.2022.8.26.0576 (processo principal 1048021-47.2019.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Sandra Mara Gomes - Residencial Maria Clara Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Vistos. Busca a parte exequente diferença apurada com base na nova redação do Tema 677 do STJ. A questão se limita ao Tema 677 do STJ, dado que, embora efetuada garantia do Juízo pelo ré, executada, o credor não obtinha e acesso a tal importe. Em sua antiga redação, referido Tema considerava que Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada. Entretanto, revendo seu posicionamento, o STJ atribuiu ao Tema, após julgamento do REsp nº 1.820.963/SP, nova redação: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Desta feita, não age equivocadamente o credor. Acrescente-se que os mais recentes julgados do E. TJSP apontam nesta direção: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Oposição contra o acordão que deu provimento ao recurso da parte exequente, para a imediata aplicação do Tema 677do C. STJ - Cálculos de atualização do saldo remanescente - Atualização do débito até o efetivo pagamento e disponibilização - Alteração da jurisprudência por meio do REsp nº 1.820.963/ SP, com fixação da tese de que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora Insurgência manifestada pela parte executada Descabimento - Aplicabilidade imediata do Tema 677do STJ - Efeito vinculante imediato, conforme previsto no art. 1.040 do CPC. Precedentes do Col. STJ. Embargos rejeitados; Ainda: Agravo de instrumento. Ação Civil Pública. Caderneta de Poupança. Expurgos Inflacionários. Decisão guerreada que indeferiu pedido de aplicação imediata da revisão do tema 677 do STJ. Insurgência manifestada pela parte exequente. Cabimento. Termo final de atualização do valor devido. Reflexão sobre o tema, com alteração do entendimento anterior. Depósito judicial realizado pelo banco que tem finalidade única de garantia do juízo e não faz cessar a incidência de correção monetária e juros de mora nos termos determinados no título executivo judicial. Aplicabilidade do Tema 677 do STJ: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Efeito vinculante imediato, conforme previsto no artigo 1040 do CPC. Precedentes. Não obstante, a metodologia do cálculo do débito remanescente do executado comporta adequação para que o valor depositado e o efetivamente devido sejam atualizados para o presente, independentemente da data do depósito, na forma da fundamentação. Recurso parcialmente provido. (Ag Instr. 2032137-64.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Sérgio Gomes - 18ª Câm. Dir. Privado - DJE 08/04/2024). Desta forma, nada obsta a aplicação de tal entendimento à hipótese. Assim, intime-se a parte ré para adimplemento do valor remanescente. Expeça-se em favor da exequente o competente mandado de levantamento (formulário fls. 200). Intime-se. - ADV: MAILSON BUENO FERREIRA (OAB 409252/SP), RAPHAEL KEIZO OUCHI DE ABREU (OAB 365810/SP), EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB 192989/SP), LUCIANA MOGENTALE ORMELEZE PRADO DE CARVALHO (OAB 161332/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011688-69.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Marco Antônio Franco - - Marcia Anhe Franco - 1. A concessão de tutela de urgência, seja cautelar ou antecipada, pressupõe o preenchimento dos requisitos legais, previstos no art. 300, do Código de Processo Civil. Sendo necessária a existência de elementos nos autos que evidenciem a probabilidade de ocorrência do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise perfunctória, não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado. Há, em tese, a possibilidade de os fatos terem ocorrido de forma diversa da narrada pelo autor, o que somente poderá ser analisado adequadamente sob o contraditório. Portanto, e com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência. Assim, não evidenciada a presença dos requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, melhor assegurar-se ao réu o direito ao contraditório, de sorte que indefiro o pedido de antecipação de tutela. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 3. Cite-se e intime-se a parte Ré, pelo correio, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos contidos na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. A contestação deverá conter e-mail pessoal da parte ré, pois neste juízo as intimações pessoais das partes são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do art. 270 do Código de Processo Civil. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: RAPHAEL KEIZO OUCHI DE ABREU (OAB 365810/SP), RAPHAEL KEIZO OUCHI DE ABREU (OAB 365810/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019304-15.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.A.O.F. - C.L.F. - Vistos. Dispõe o artigo 239, §1º do CPC que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação,fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Pelo novo texto normativo, ocorrendo a inexistência ou vício da citação, o comparecimento do réu ou executado a suprirá e,a partir deste comparecimento já inicia o seu prazo. No caso dos autos, a procuração juntada às fls. 231 deixa evidente que o réu tem inequívoca ciência da existência da presente ação. Por tais motivo, DOU por citado C. L. F., com observância de que o prazo para oferta de defesa terá início a partir do primeiro dia útil subsequente à juntada da procuração, nos termos do artigo 224 do CPC. Intime-se. - ADV: NATALY GOLONI DIAS (OAB 343403/SP), RAPHAEL KEIZO OUCHI DE ABREU (OAB 365810/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1058755-86.2021.8.26.0576 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - Nayara Cristina Cardoso Lima - Mayara Cardoso Viudes - Waldir Carlos Cardoso - Vistos. Manifeste-se a D. Procuradoria do Estado. Intime(m)-se. - ADV: RAPHAEL KEIZO OUCHI DE ABREU (OAB 365810/SP), MAILSON BUENO FERREIRA (OAB 409252/SP), DAVI TARGAS (OAB 337573/SP), BARBARA MARTA TANNUS (OAB 398709/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012636-45.2025.8.26.0576 (processo principal 1038927-02.2024.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Mateus Anhê Franco - Beca Eventos e Publicidade Ltda - Vistos. (1) Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença não adimplida voluntariamente. Dispensada nova citação (artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95), intime-se a parte devedora, na pessoa de seu I. Patrono, caso haja advogado constituído nos autos ou, caso contrário, por carta com aviso de recebimento, para pagamento voluntário do débito apurado, no importe de R$ 1.971,58, conforme cálculo elaborado na data de junho/2025, o qual deverá ser atualizado quando do efetivo pagamento, mediante depósito em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor global devido e penhora. Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito. (2) A prática do Juizado Especial Cível vem demonstrando que a penhora de quaisquer bens de modo indiscriminado, longe de concretizar a intenção de eficiência da lei, traz sérios transtornos (ausência de licitantes em leilão, má conservação dos bens, depósito infiel e etc), transtornos estes que acabam desacreditando a Justiça. Destarte, diante da celeridade preconizada pelo legislador e em nome da eficiência da justiça, garantia constitucional, é de se considerar que existe supedâneo jurídico para penhora on-line, medida grave que é, não se olvida, ab initio. E a experiência mostra que é mais produtiva a realização de penhora on-line Sisbajud na modalidade "teimosinha", o que gera benefícios para o credor, aumentando as chances de bloqueio de valores nas contas do devedor. Assim, após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on-line, via Sisbajud, na modalidade "teimosinha", bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação. (3) Caso este procedimento seja positivo: -Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes; -Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; -Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; -Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, intime-se a parte credora para manifestar-se. (4) Caso o procedimento de penhora on-line seja parcialmente positivo em no mínimo 70% do valor do crédito, considerando assim valor substancial para garantia da execução: -Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo, liberando-se demais quantias irrisórias, se houver; -Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; -Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, intime-se a parte credora para manifestar-se sobre a penhora e prosseguimento do feito. (5) Caso o procedimento de penhora on-line seja parcialmente positivo inferior a 70% do valor do crédito, ficará mantido o bloqueio para posterior reforço de penhora, ou caso sejam encontrados apenas valores irrisórios ou, ainda, seja negativo, proceda-se à pesquisa de veículos da parte executada via sistema Renajud. Restando esta positiva, expeça-se mandado de penhora do(s) veículo(s) encontrado(s), recaindo a constrição na proporção do débito. Não sendo encontrado(s) o(s) veículo(s), proceda o Sr. Oficial de Justiça a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito. Efetivada a penhora de veículo(s), proceda-se ao bloqueio da transferência junto ao sistema Renajud. (6) Em sendo a pesquisa Renajud negativa, não localizados valores ou veículos da parte devedora suficientes para a garantia do débito, expeça-se mandado para penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a garantia total do débito. (7) Consigne-se em quaisquer dos mandados de penhora que fica deferida ordem de arrombamento e reforço policial para cumprimento integral das diligências, se necessário, observadas as cautelas e prudência recomendáveis e, caso o senhor oficial não encontre bens passíveis de penhora, o devedor será intimado para indicar quais são e onde se encontram seus bens sujeitos à penhora e os seus respectivos valores, sob pena de responder por multa de 20% do valor atualizado da execução pela prática de conduta atentatória à dignidade da Justiça (artigos 774, inciso V e § único, do CPC). (8) Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, o devedor deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias. (9) Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/Embargos, voltem conclusos. (10) Havendo penhora que garanta o débito e decorrido o prazo para embargos, intime-se a parte credora para manifestar-se sobre a penhora realizada. (11) Os prazos acima para a parte credora manifestar-se são de 30 (trinta) dias, ficando ciente que, caso não dê andamento ao feito nos 05 (cinco) dias subsequentes aos 30 dias, o processo será extinto e eventuais penhoras efetivadas serão levantadas, bem como valores bloqueados serão liberados à parte devedora. (12) Não localizados valores ou bens da parte devedora suficientes para a garantia do débito, o feito será extinto, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei n. 9.099/95. (13) Para fins de padronização e por entendimento pessoal, deixo consignado que o juízo somente aplica as novas regras de cumprimento de sentença dispostas no Código de Processo Civil que não sejam incompatíveis com o rito especial do juizado. Assim sendo, caso sejam opostos embargos, estes tramitarão nos próprios autos (artigo 52, IX, da Lei n° 9.099/95), ficando vedado o apensamento. (14) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. (15) Outrossim, ficam cientes as partes que a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28-Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começoe incluindo o dia do vencimento. Intime-se. - ADV: RAPHAEL KEIZO OUCHI DE ABREU (OAB 365810/SP), LARIANE ANDREAZZI BARRETO PÉPICE (OAB 392038/SP)
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