Rogério Bueno De Oliveira

Rogério Bueno De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 365814

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 37
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: ROGÉRIO BUENO DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000989-54.2024.8.26.0355 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Rogerio da Silva Jovino - Mega Motor's - Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para condenar a requerida a fornecer a nota fiscal da compra e venda do veículo citado, ou comprovar que já o fez, no prazo de 15 dias. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, cadastre-se a extinção com baixa definitiva. Intime-se. - ADV: ANTONIO PAULO GRASSI TREMENTOCIO (OAB 147169/SP), ROGÉRIO BUENO DE OLIVEIRA (OAB 365814/SP)
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002607-70.2023.4.03.6305 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: ANTONIA APARECIDA AMARAL DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ROGERIO BUENO DE OLIVEIRA - SP365814-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002607-70.2023.4.03.6305 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: ANTONIA APARECIDA AMARAL DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ROGERIO BUENO DE OLIVEIRA - SP365814-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto por ANTONIA APARECIDA AMARAL DA SILVA contra a sentença, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada de amparo ao deficiente. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002607-70.2023.4.03.6305 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: ANTONIA APARECIDA AMARAL DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ROGERIO BUENO DE OLIVEIRA - SP365814-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 203, caput, estabelece que “a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social”, assegurando, nos termos do inciso V, “a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. Referido comando constitucional foi regulamentado pela Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que, ao dispor sobre a organização da Assistência Social, instituiu o Benefício de Prestação Continuada como garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família (artigo 20). Embora a LOAS – Lei de Organização da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993) estabeleça textualmente que o benefício assistencial de prestação continuada será devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais cuja renda per capita familiar seja igual ou inferior a ¼ do salário-mínimo (artigo 20, § 3º), o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 567.985, ao qual atribuiu repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, desse dispositivo legal, observando a proliferação “de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais”. A flexibilização, por parte da Suprema Corte, do requisito objetivo estampado na LOAS relativo ao limite da renda per capita familiar para a concessão do Benefício de Amparo Social, surgiu da necessidade de melhor adequá-lo à realidade social do país e garantir a efetividade do comando estampado no artigo 203, inciso V, da Constituição da República, e está fundamentada na edição de leis que instituíram novos benefícios assistenciais, como a Lei n.º 9.533/97, que instituiu o programa federal de garantia de renda mínima, ou a Lei n.º 10.2019/2001, regulada pelo Decreto n.º 4.313/2002, que criou o programa “Bolsa Escola”, que adotaram o critério de renda mensal per capita inferior a ½ (meio) salário-mínimo para definir seu público alvo. Posteriormente, a Lei nº 14.176/2021 promoveu algumas alterações na LOAS, mantendo o critério objetivo de ¼ do salário-mínimo na redação do § 3º do artigo 20, porém incluindo o § 11-A, passando a estabelecer a possibilidade de ampliação desse limite para até ½ salário-mínimo, desde que observadas as disposições do artigo 20-B. Reporto-me, nesse ponto, à Súmula nº 21 da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região: “Súmula 21 – Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário-mínimo, gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário-mínimo”. Há que se destacar que a presunção de miserabilidade conferida pelo critério objetivo mais elástico (renda per capita inferior a ½ salário-mínimo) é meramente relativa, podendo ser infirmada quando haja elementos comprobatórios de que a parte autora possui meios de prover de maneira digna, ainda que minimamente, suas necessidades básicas. É exatamente o que estabelece o § 11 do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 ao dispor que “poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade”. Mais especificamente quanto à concessão do benefício à pessoa com deficiência, a Lei nº 8.742/1993 estabelece em seu artigo 20, § 2º, que “para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Nesse ponto, deve ser destacado também o § 10 do supracitado artigo 20 da Lei nº 8.742/93, incluído pela Lei nº 12.470/2011 e em plena vigência, que assim dispõe: “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”. Da análise das normas acima transcritas, verifica-se ser clara e categórica a intenção do legislador, ao regulamentar o Benefício Assistencial de Prestação Continuada de Amparo ao Deficiente, de destiná-lo exclusivamente aos portadores de deficiências que acarretem impedimentos por, no mínimo, 02 (dois) anos. Referido dispositivo legal, por definir expressa e taxativamente o conceito de impedimentos de longo prazo, trata-se de norma fechada, que não comporta interpretações extensivas por parte do Poder Judiciário, a quem compete zelar pelo cumprimento da lei, nos exatos termos insculpidos pelo legislador. Não por outra razão a TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do PEDILEF n.º 0073261-97.2014.4.03.6301, em 21.11.2018, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia (Tema 173), alterou a sua Súmula de número 48, que passou a conter a seguinte redação: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo de duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início de sua caracterização”. Estabelecidas as premissas acima e passando à análise do caso concreto, extrai-se do laudo médico pericial que a recorrente é portadora de “doença pulmonar” e está incapacitada para o trabalho de maneira total e permanente desde 23.05.2023. Embora o perito médico judicial tenha afirmado não estarem evidenciados elementos que comprovem deficiência e incapacidade para os atos da vida civil, inclusive à luz da Escala estabelecida no Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), entendo que o diagnóstico e demais apontamentos não permitem outra conclusão senão a de que a recorrente apresenta impedimentos de longo prazo de natureza física (por período superior a dois anos) que, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, o que o enquadra no amplo conceito de deficiente estabelecido no artigo 20, §§ 2º e 10 da Lei n.º 8.742/1993. Consta no laudo: “O quadro apresentado revela comprometimento para o desempenho de atividades que demandem esforços moderados e intensos, além do potencial para manifestar sintomas desagradáveis que repercutem na atenção, capacidade de experimentar o prazer, gerar perda de interesse, diminuir a capacidade de concentração e desencadear fadiga. Do exposto foi constatado incapacidade para o desempenho de trabalho formal pela impossibilidade de cumprir jornada de 8 horas por dia, ter comprometida a eficiência e assiduidade, o que a impossibilitará de ter desempenho compatível com a expectativa de produtividade na atividade exercida. Considerando a idade da pericianda, escolaridade desta e tempo necessário para reabilitação, podemos considerar que não há possibilidade de reabilitação profissional. Presença de Incapacidade total e permanente” (sic). A reforçar essa conclusão, aponto o relatório subscrito pela Dra. Maria Inês P. dos Santos Rosa, médica pneumologista, CRM-SP 87.089 (ID 325111855 – fls. 7), que intica textualmente o diagnóstico de bronquite crônica associada a dispneia progressiva aos pequenos esforços, com padrão obstrutivo grave e capacidade pulmonar equivalente a de uma pessoa com 90 anos de idade, sem condições de realizar qualquer atividade laborativa. Embora seja verdade que o conceito de pessoa com deficiência não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, os apontamentos acima, s.m.j., não deixam dúvidas quanto à impossibilidade de participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas e do preenchimento do requisito legal concernente à deficiência. No mais, observo que o conjunto probatório, com especial destaque para o laudo socioeconômico, demonstra de forma segura e satisfatória que a parte autora encontra-se em estado de miserabilidade e em situação de vulnerabilidade social que justificam a concessão do benefício de prestação continuada instituído da Lei nº 8.742/93 (Lei de Organização da Assistência Social), na medida em que não dispõe de meios de prover de maneira digna, sequer minimamente, as suas necessidades básicas. Extrai-se do laudo socioeconômico que o recorrente vive em companhia de um neto em imóvel próprio, porém modesto. Sobrevivem com recursos provenientes de programas sociais, como Bolsa-Família e Renda Cidadã Municipal. A prova dos autos não aponta a existência de familiares capazes de prover de maneira digna, ainda que minimamente, as suas necessidades básicas, competido ao Estado cumprir seu dever constitucional de prestar-lhe assistência financeira com a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, no valor mensal de 01 (um) salário-mínimo) mensal, instituído pelo artigo 203, inciso V da Constituição Federal e regulamentado pela LOAS – Lei de Organização da Assistência Social (Lei n.º 8.742/93). A Constituição Federal e a legislação processual garantem ao Juiz a liberdade de firmar sua convicção sem que esteja adstrito a parâmetros pré-determinados, podendo ele atribuir às provas que lhe são apresentadas o valor que entender apropriado. No caso dos autos, entendo que a parte autora se enquadra no grupo social ao qual se destina o Benefício Assistencial de Prestação Continuada de Amparo ao Deficiente, sendo a reforma da sentença e procedência da ação medida que se impõe. Ante todo o exposto, pela análise do conjunto probatório constituído nos autos, tenho por comprovado o cumprimento de todos os requisitos legais, razão pela qual DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar integralmente a sentença e JULGAR PROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação acima, para condenar o INSS a conceder benefício assistencial de prestação continuada de amparo ao deficiente a ANTONIA APARECIDA AMARAL DA SILVA, no valor mensal de 01 (um) salário-mínimo, com DIB (data de início do benefício) fixada em 05.06.2023 (DER – data de entrada do requerimento administrativo), condenando o réu, ainda, ao pagamento das parcelas atrasadas, que deverão ser apuradas em liquidação de sentença e pagas na forma do artigo 100 da CF/88. Juros moratórios e correção monetária nos termos da Resolução CJF 784/2022, que já está adequada ao disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. O INSS fica autorizado a proceder a reavaliação periódica das condições que levaram à concessão do benefício, nos termos do artigo 20, § 2-A, da Lei nº 8.742/1993, podendo cessar administrativamente o benefício caso a parte autora não atenda às convocações, ou caso seja constatada a alteração das condições fáticas que levaram à concessão, como, por exemplo, a majoração da renda familiar. Diante do caráter alimentar do benefício, tenho por presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil e DEFIRO A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA. Comunique-se o INSS para que proceda a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ficando o pagamento das prestações atrasadas fora do alcance desta antecipação, eis que regido pela sistemática do artigo 100 da Constituição Federal. Sem condenação em honorários, face o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. É o voto. E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DE AMPARO AO DEFICIENTE – BPC-LOAS – DIAGNÓSTICO DE DOENÇA PULMONAR – REQUISITO DE DEFICIÊNCIA PREENCHIDO – INDEPENDENTEMENTE DAS CONCLUSÕES DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL E DA PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA À LUZ DA ESCALA ESTABELECIDA NO ÍNDICE DE FUNCIONALIDADE BRASILEIRO APLICADO PARA FINS DE APOSENTADORIA (IFBRA), RESTOU DEMONSTRADA, POR MEIO DE RELATÓRIOS MÉDICOS E DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS, A EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO DE NATUREZA MENTAL CAPAZES DE OBSTRUIR A PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS, CONFORME EXIGIDO NOS §§ 2º E 10 DO ARTIGO 20 DA LEI 8.742/1993 – COMPROVADA A CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DA PARTE AUTORA – PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BPC-LOAS DESDE A DER – BENEFÍCIO DEVIDO – RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO RACHED MILLANI
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000395-16.2019.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Alfredo de Barros - 1. Oficie-se ao INSS para que implante o benefício previdenciário em favor do autor Alfredo de Barros, CPF 056.574.148-96, de forma definitiva, ante o trânsito em julgado destes autos, de acordo com os parâmetros fixados no acórdão de fls. 225/239. Este despacho servirá como ofício, a ser encaminhado conjuntamente com as peças de fls. 225/239 e 240, a título de instrução. 2. Com a notícia da implantação do benefício, intime-se o exequente para que, querendo, dê início à fase de cumprimento de sentença. 3. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se, desde que observadas as formalidades legais. Int. - ADV: ROGÉRIO BUENO DE OLIVEIRA (OAB 365814/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000958-07.2022.4.03.6305 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: AURORA RAMOS Advogado do(a) RECORRENTE: ROGERIO BUENO DE OLIVEIRA - SP365814-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000958-07.2022.4.03.6305 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: AURORA RAMOS Advogado do(a) RECORRENTE: ROGERIO BUENO DE OLIVEIRA - SP365814-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por meio da qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por idade com contagem de tempo rural. 2. O pedido inicial foi julgado improcedente por ausência dos requisitos próprios à obtenção do benefício, precisamente pela insuficiente comprovação do período de labor rural necessário ao preenchimento da carência. 3. Busca a autora a admissão dos registros laborativos do seu cônjuge como início do prova material do seu próprio trabalho em regime de economia familiar, condição que considera corroborada pleos testigos tomados em Juízo. Em suma, defende haver cumprido o requisito etário e a carência exigida para a concessão do benefício em questão. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000958-07.2022.4.03.6305 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: AURORA RAMOS Advogado do(a) RECORRENTE: ROGERIO BUENO DE OLIVEIRA - SP365814-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 4. Constou da sentença o seguinte: ... “Caso concreto: A autora, AURORA RAMOS, alega que trabalha nas lides rurais, em regime de economia familiar, tendo cumprido a carência (tempo de serviço rural) exigida na Lei nº 8.213/91. Para ter direito à aposentadoria por idade rural, a autora precisaria demonstrar o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado na DER, ou quando do implemento do requisito etário; (b) idade mínima de 55 anos na DER; (c) tempo de trabalho igual a 180 meses anteriores ao implemento do requisito etário (07.02.2020 – data do implemento do requisito etário) ou ao requerimento administrativo (DER: 11.05.2022), nos termos do art. 25, II da Lei 8.213/1991. O quesito de idade mínima (55 anos) foi cumprido, conforme o documento de identidade (ID. 255300007, fl. 15), haja vista que a autora nasceu em 07.02.1965. Conforme os arts. 55, §3º e 106, § único, ambos da Lei 8.213/1991 c/c Súmula 149 do STJ, é necessário início de prova material para reconhecimento do labor rural, não bastando a prova testemunhal do referido trabalho. A parte autora afirma que exerce atividade rural há muitos anos, possuindo, por conseguinte, a carência exigida para concessão do benefício previdenciário requerido na esfera administrativa. No intuito de comprovar o exercício dessa atividade laborativa, apresentou documentos para compor o início de prova material: I) Contas de energia elétrica em nome da autora, todos do ano de 2022, com endereço no Bairro Areado, Pedro de Toledo/SP e em nome do seu companheiro, Germano Silvano, dos anos de 2012 e 2010, com endereço no Bairro Areado, Miracatu/SP (ID. 255300007, fls. 16/20); II) CTPS, em nome do companheiro da autora, com um vínculo (em aberto) para o empregador Edvaldo Souza Ferreira Junior, como trabalhador rural, desde 02.05.2016 (ID. 255300007, fls. 21/23); III) Certidões de nascimento dos filhos da autora: Lucélia (19.11.1987), Kleber (14.10.1990), Cristina (8.11.1991), Jéssica (27.08.1994) e Cleyton (30.05.96), onde em algumas aparece a profissão do seu companheiro como lavrador e da autora como do lar (ID. 255300007, fls. 24/28); IV) Declaração da Escola Estadual "Santa Rita de Cássia", em nome da autora, de que seus os filhos estudaram na unidade escolar entre os anos de 2000 a 2005 e na qual consta sua profissão como lavradora, documento emitido em 13.08.2021 (ID 301570415, fls. 2/3); V) Uma Nota fiscal em nome da filha, datada de 08.01.2021 (ID. 255300007, fl. 30); VI) AutoDeclaração, em nome da autora, datada de 05.04.2019 (ID. 255300007, fls. 33/35); VI) Processo Administrativo - indeferimento do pedido de Aposentadoria da autora- NB 201.725.016-8, DER: 11.05.2022 (ID. 255300007, fls. 36/72). Segundo a Súmula 14 da TNU: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”. Assim, não se faz necessário comprovar todo o período de labor rural, para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural. Todavia, o início de prova material do trabalho rural deve ser contemporâneo ao exercício da atividade rural. Nesse sentido, cito precedente: “(...) Segundo a norma extraível do texto do §3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Medida Provisória 871, convertida na Lei 13.846/2019, que se aplica imediatamente, tratando-se de regra processual, aos processos em curso, assim como se fez em incontáveis e talvez milhões de processos, com a norma anterior, extraída da redação original §3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço para fins do disposto nessa lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea aos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no Regulamento. A nova redação dada ao §3 do artigo 55 da Lei 8.213/1991, ao exigir que o início de prova material seja contemporâneo aos fatos, superou a interpretação do Superior Tribunal de Justiça, resumida no verbete da Súmula 577, segundo o qual “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”. Não é mais possível reconhecer tempo de serviço rural com base em prova testemunhal, ainda que convincente, sem a existência de início de prova material contemporânea aos fatos. (...)” (16 – RECURSO INOMINADO / SP, 0005875-68.2019.4.03.6303, Relator JUIZ FEDERAL CLÉSCIO BRASCI, Órgão Julgador 2ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO). A prova oral colhida em audiência, realizada nesta data, revelou que reside em zona rural da cidade de Miracatu/SP (“Bairro Areado” em Pedro de Toledo/Miracatu-SP); nesse local faz pequena plantação (de banana, de milho, de alface) e, também, cria galinhas. Tais produtos do plantio do sitio da autora que são destinados ao consumo próprio da família da autora, pouca coisa é vendida (vende alface num carrinho – testemunha Adão). As testemunhas, em resumo, disseram: Lucia Helena da Costa: que reside no centro do município de Miracatu/SP; que conhece, faz cerca de 31 anos a parte autora; que nunca trabalhou com a parte autora; que sabe dizer a autora trabalhava na roça com o esposo; que a autora trabalha na lavoura, plantando verduras (alface, mandioca, milho e feijão), para consumo próprio e para venda; que já presenciou a parte autora trabalhando no ‘bananal’; que a parte autora tem ‘criação de galinhas e porcos’. Adão Rodrigues da Conceição: que reside há 40 anos no município de Pedro de Toledo/SP; que é aposentado rural há 4 anos; que conhece a parte autora; que nunca trabalhou com a autora; que presenciou a parte autora exercendo trabalho rural; que a autora plantava “mandioca, cana e café”; que a autora criava “galinhas”; que a produção da autora era para consumo próprio, mas, eventualmente, vendia alguns produtos. A prova oral produzida no JEF não foi apta o suficiente para sustentar o frágil início de prova material constatado nos autos. No caso examinado, se constata uma única prova material (contemporânea) em nome da autora, a saber, Auto Declaração de Segurado Especial (ID 247403716 - fls. 33/35). Quanto aos demais documentos, como a CTPS do marido, Sr. Germano Silvano, consta um vínculo de trabalho, a partir de 02.05.2016, em nome dele e, mais, uma nota fiscal, em nome da filha, Cristina (vide itens acima listados). Em resumo, não há documentos no feito que comprovem o efetivo trabalho rural pela autora durante o período de carência (DER 11.05.2022). Cumpre dizer ainda que, juntar na prova dos autos comprovantes de endereço em zona rural de município (no caso “Bairro Areado” em Pedro de Toledo/Miracatu-SP), bem como, registros de utilização de serviços existentes no bairro rural, como, de educação dos filhos, de saúde, etc., não necessariamente comprovam a sua atividade campesina e, ainda mais, sua qualidade de segurado especial. Não se desconhecendo, ainda, que a mulher, quando reside em zona rural, utiliza o espaço físico de sua propriedade para fazer horta (feijão, mandioca, hortaliças, etc) e criar animais (porco, galinha), tudo para consumo familiar (vide depoimentos das testemunhas). Assim, não assiste razão a requerente em querer ver reconhecido o direito ao benefício pleiteado.” 5. Em suma, recorre a autora por entender presentes os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade, sustentando, para tanto, haver reunido suficiente início de prova material corroborado pelos testigos tomados em Juízo. 6. O recurso comporta provimento em parte. 7. Como bem constou da sentença recorrida, a parte autora não apresentou um conjunto probatório coeso o suficiente para a concessão da aposentadoria por idade rural. Nesse sentido, reforço que a carência de início de prova material não pode ser suprida apenas por depoimentos testemunhais, conforme preleciona a Súmula 149 do STJ nos seguintes termos: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. 8. Não obstante, a sentença comporta reforma parcial para que o feito seja extinto sem resolução de mérito, de modo que a parte autora possa obter mais e melhores subsídios probatórios para o ajuizamento de nova ação, notadamente em relação aos períodos de labor rurícola mencionados pelas testemunhas sem o correspondente início de prova material. Nesse sentido, é a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, “verbis”: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido.” (Corte Especial, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, REsp 1352721/SP, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016) 9. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da autora, para extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 320, 321 e 485, IV, do Código de Processo Civil. 10. Deixo de condenar em honorários, uma vez que todas as partes recorrentes são vencidas, portanto ausente recorrente integralmente vencido (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL N. 0007966-78.2018.4.03.6332). É voto. EMENTA Redação dispensada nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO MOREIRA GONCALVES Juiz Federal
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000211-14.2018.8.26.0355 (processo principal 1000807-15.2017.8.26.0355) - Cumprimento de sentença - Dissolução - C.L.M.F. - E.N.F. - Vistos. Providencie, a z. Serventia, o lançamento da movimentação de suspensão do feito. No mais, aguarde-se o prazo de consumação da prescrição em arquivo (MAR/2030). Intime-se. - ADV: ROGÉRIO BUENO DE OLIVEIRA (OAB 365814/SP), MEIRE PENHA CAETANO ALMEIDA (OAB 166538/MG)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000766-69.2025.4.03.6305 / 1ª Vara Gabinete JEF de Registro AUTOR: MILTON DIAS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ROGERIO BUENO DE OLIVEIRA - SP365814 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O 1. Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º do Código de Processo Civil e Portaria REGT-01V nº 94, de 16/07/2023, intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar cópia integral do processo administrativo que denegou o respectivo benefício. O não atendimento ao disposto neste ato acarretará a conclusão dos autos para extinção. REGISTRO, 27 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002394-23.2021.4.03.6305 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: JUVENTINO ANTONIO BRITES DE MIRANDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: ROGERIO BUENO DE OLIVEIRA - SP365814-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JUVENTINO ANTONIO BRITES DE MIRANDA PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: ROGERIO BUENO DE OLIVEIRA - SP365814-N OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024 e Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3, que disciplinam a realização de sessões de julgamento mediante meio eletrônico não presencial (virtual) assíncrono, procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta de julgamentos que realizar-se-á no período abaixo mencionado: Início: 14/07/2025 às 14 horas Término: 16/07/2025 às 18 horas. Link de acesso ao painel da sessão: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como solicitar sustentação oral na sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ n.º 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Como solicitar destaque na sessão virtual assíncrona O pedido de destaque deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão virtual assíncrona A petição deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, antes da conclusão do julgamento do processo, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: SPAULO-DUSJ-JEF@TRF3.JUS.BR Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente,” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 26 de junho de 2025
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002394-23.2021.4.03.6305 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: JUVENTINO ANTONIO BRITES DE MIRANDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: ROGERIO BUENO DE OLIVEIRA - SP365814-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JUVENTINO ANTONIO BRITES DE MIRANDA PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: ROGERIO BUENO DE OLIVEIRA - SP365814-N OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A ÇÃ O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 28 de julho de 2025, às 15:00 horas. A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: a. número do processo; b. data e horário da sessão; c. nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; d. nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr AmaralSantos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 26 de junho de 2025.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000845-85.2021.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Rony Oberdan Caetano da Silva - Sebastião Ruthes - Ciência às partes da PERÍCIA designada pelo IMESC para o dia 28/07/2025 (segunda-feira), às 9 horas, sito a Praça Coronel Sandoval de Figueiredo, n° 40, Vila Azevedo, São Paulo/SP, CEP 03308-040, ficando o autor desde já intimado através de seu advogado constituído a comparecer munido de documento de identificação original com foto (RG, CNH, CTPS, e eventuais documentos pertinentes, devendo chegar com 30 minutos de antecedência) . - ADV: ROGÉRIO BUENO DE OLIVEIRA (OAB 365814/SP), BEATRIZ DA SILVA SANTOS SCHLICHTING (OAB 79246/PR)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001226-24.2024.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Josefa da Silva - Igui Worldwide Piscinas Ltda - Epp e outro - Vistos. DEFIRO o requerimento da ré para a realização de perícia. Para tanto, nomeio o(a) Sr(a). Aires Uraguti Junior, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. (i) Têm as partes o prazo legal de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes e formulação de quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. (ii) Após a apresentação dos quesitos, providencie a serventia o cadastro dos dados necessários do processo e do expert no Portal de Auxiliares da Justiça, certificando-se nos autos, dispensado, assim, o envio de e-mail diretamente ao profissional, para que manifeste concordância com a nomeação e, em aceitando, apresente proposta de honorários, em 05 (cinco) dias. Havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos, devendo, ainda, indicar eventuais providências a cargo de qual(ais)quer dos litigantes. (iii) Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o(a) perito(a) para que se manifeste a respeito em 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo(a) perito(a); nesta hipótese, a seguir intime-se a parte requerida Igui para que providencie o depósito dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias. (iv) Realizado depósito dos honorários, comunique-se o(a) perito(a) para que dê início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data desta intimação. (v) Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Intime-se. - ADV: ROGÉRIO BUENO DE OLIVEIRA (OAB 365814/SP), ALEXANDRE FRAGA COSTA (OAB 66393/RS)
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