Rogerio Silva Hungaro
Rogerio Silva Hungaro
Número da OAB:
OAB/SP 365815
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rogerio Silva Hungaro possui 60 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF3, TJMG, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TRF3, TJMG, TRT15, TJSP, TJMS
Nome:
ROGERIO SILVA HUNGARO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
60
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019858-52.2022.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Júlia Tavares Campos Oliveira - - Rosimeire Matias de Oliveira Duarte - - Laudelino Martins Duarte - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento da quantia incontroversa depositada nos autos às págs. 496/497, em favor da parte autora. Para tanto, deverá a parte apresentar o respectivo MLE, em 05 dias, se o caso. No mais, processo extinto. A parte vencedora deverá protocolizar incidente de cumprimento de sentença mediante peticionamento eletrônico, através do portal e-SAJ (escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe processual "156 - Cumprimento de Sentença"), no prazo de 30 dias, instruindo o requerimento com demonstrativo do débito atualizado (se a decisão exequenda versar sobre obrigação de pagar quantia) e outras peças que julgar relevantes. Nos termos do art. 524 do CPC, essa petição deverá conter: - o nome completo, o número de inscrição no CPF ou CNPJ da parte exequente e da parte executada, na inicial e no cadastro do sistema SAJ, observado o disposto no art.319, §§1º a 3º; - o índice de correção monetária adotado; - os juros aplicados e as respectivas taxas; - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; - a periodicidade da capitalização dos juros, se o caso; - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados, se o caso e - indicação dos bens passíveis de penhora, se possível. Deverá, ainda, a parte exequente, na instauração do cumprimento de sentença, comprovar o recolhimento da taxa judiciária, no montante correspondente a 2% do valor do crédito a ser satisfeito (art. 4º, IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003) ou do valor atualizado da causa (se não for possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão), observado o mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça, hipótese em que deverá incluir no demonstrativo de débito os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução, consoante prevê o item 10 do Comunicado Conjunto nº 951/2023. Observo que a parte exequente não deverá acrescer o percentual de 10% e nem acrescentar os 10% referentes aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, consoante o disposto no art. 523, § 1º, do CPC. Sem prejuízo, intime-se a parte requerida, vencida, via DJE, para que efetue o pagamento das custas iniciais em aberto, não recolhidas pela parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, na proporção a que foi condenada, em 15 dias. Na inércia, intime-se via carta AR ou carta AR digital para que comprove o recolhimento no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado, nos termos do art. 1.098 das NSCGJ, reputando-se válida a intimação se a parte mudou de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Findo o prazo sem informação acerca do pagamento, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa. Caso seja instaurado incidente de cumprimento de sentença, anote-se no sistema SAJ (criação de "pendência") para expedição da carta AR ou carta AR digital, mencionada no parágrafo anterior, dentro do próprio incidente de cumprimento de sentença, antes de seu arquivamento, devendo o pagamento ser realizado em conjunto com eventuais custas finais, bem como, nesse último caso, a certidão de inscrição do débito na dívida ativa, caso haja o transcurso do prazo já aludido de 60 (sessenta) dias após a juntada do AR, deverá conter ambas as custas (iniciais e finais). Cumpridas as determinações supra ou certificado o decurso do prazo, dê-se baixa definitiva e arquive-se este feito. Intime-se. - ADV: ROGÉRIO SILVA HUNGARO (OAB 365815/SP), ROGÉRIO SILVA HUNGARO (OAB 365815/SP), ROGÉRIO SILVA HUNGARO (OAB 365815/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020945-48.2019.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Joao Luchetti Filho - Sebastião Alves Lemes - - Ezabete Maria Gonzaga Lemes e outro - Manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias sobre o laudo pericial juntado retro. - ADV: CLEBER POMARO DE MARCHI (OAB 206089/SP), ROGÉRIO SILVA HUNGARO (OAB 365815/SP), ROGÉRIO SILVA HUNGARO (OAB 365815/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006781-56.2023.8.26.0576 (processo principal 1003571-87.2017.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Nivaldo Fernandes Vieira - Empreendimentos Imobiliários Machado Ipiguá Ii - Spe Ltda. - Vistos. À peticionante de fls. 56/59, para retificação da petição, uma vez que a empresa peticionante é estranha a estes autos. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), ROGÉRIO SILVA HUNGARO (OAB 365815/SP), MARCOS AFONSO DA SILVEIRA (OAB 159145/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1061186-25.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Queren Cristina de Souza Santos - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentação de contrarrazões. Em caso de dúvidas, acessar o andamento processual pelo site do Tribunal, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Marcos Cesar Chagas Perez (OAB: 123817/SP) - Rogério Silva Hungaro (OAB: 365815/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Weber Jose Depieri Junior (OAB: 313408/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
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Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal Praça Sete de Setembro, 50, Centro, Frutal - MG - CEP: 38200-075 PROCESSO Nº: 5007025-31.2025.8.13.0271 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CARINA DE SOUZA CPF: 116.599.916-17 e outros AMBIENTALIX LIMPEZA URBANA EIRELI - ME CPF: 27.379.302/0001-79 e outros Intimo a parte autora a sanar as pendências constantes da certidão de triagem lavrada ID. 10499665051. Prazo: 15 (quinze) dias. YASMIN FERNANDES PARREIRA Frutal, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006781-56.2023.8.26.0576 (processo principal 1003571-87.2017.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Nivaldo Fernandes Vieira - Empreendimentos Imobiliários Machado Ipiguá Ii - Spe Ltda. - Ciência à parte interessada da juntada da(s) pesquisa(s) deferida(s). Manifeste-se em termos de prosseguimento. - ADV: MARCOS AFONSO DA SILVEIRA (OAB 159145/SP), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), ROGÉRIO SILVA HUNGARO (OAB 365815/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: EDER SIVERS ROT 0011667-50.2024.5.15.0017 RECORRENTE: CONSTROESTE CONSTRUTORA E PARTICIPACOES LTDA RECORRIDO: JEFFERSON HENRIQUE RODRIGUES COELHO E OUTROS (2) JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª TURMA - 7ª CÂMARA RECURSO ORDINÁRIO Processo nº: 0011667-50.2024.5.15.0017 Recorrente: Constroeste Construtora e Participações Ltda. Recorrido: Jefferson Henrique Rodrigues Coelho Recorrida: Cunha & Lopes Construção Ltda. Recorrida: Lupema Engenharia e Comércio Ltda. Origem: 1ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto Juiz Sentenciante: Rinaldo Soldan Joazeiro (4) Inconformada com a r. sentença (id. 73a7a1d) recorre a 2ª reclamada (id. 4a82a63). Pretende a reforma da decisão em relação aos seguintes tópicos: 1. Responsabilidade subsidiária; 2. Limitação de valores; 3. Verbas rescisórias; 4. Benefício de ordem; 3. Honorários sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (id. 9cef67f). É o relatório. RETIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO Determina-se a retificação da capa dos autos para excluir a 2ª reclamada do polo passivo, uma vez que foi a única parte a interpor recurso. V O T O ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. MÉRITO LIMITAÇÃO DE VALORES Sem razão. As quantias discriminadas na peça de ingresso possuem caráter provisório e o valor dado à causa serve apenas para a fixação das custas processuais e de alçada, não servindo como padrões limitadores na execução. Os valores atribuídos aos pedidos e à causa são meramente estimativos, indicados como simples parâmetro aproximado para fixação de rito, despesas e penalidades processuais. Sustentar o contrário equivale a exigir do reclamante a liquidação antecipada de seus pedidos em procedimento ordinário, sem que haja imposição legal para tanto. Mantém-se. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA A 2ª RÉ VERBAS RESCISÓRIAS MULTA DO ARTS. 467 E 477 DA CLT BENEFÍCIO DE ORDEM Sem razão. Pugna o recorrente pela exclusão da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída em relação aos créditos devidos ao obreiro. Em que pese a alegação da 2ª reclamada de que a testemunha não mencionou o nome da obra em que prestou serviços juntamente com o recorrido, denota-se, que a testemunha Sr. Jean Santana Lima, confirmou ter trabalhado junto com o reclamante em obra do Recorrente, não havendo negativa quanto ao tomador dos serviços, logo, não há o que se falar em sentença contrária a prova. Assim, após análise de todo o conjunto probatório dos autos, restou incontroverso que o autor prestou serviços de pedreiro à recorrente e esta era tomadora dos serviços da empresa a qual a empregada trabalhava. Portanto, a questão trazida à baila diz respeito à terceirização de serviços entre empresas privadas. A questão da licitude da terceirização (independentemente do objeto social das empresas), bem como a responsabilidade do tomador de serviços quanto ao crédito do trabalhador, já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal. No julgamento do RE 958252 em 30/08/2018, o Tribunal Pleno da Excelsa Corte firmou a seguinte tese de repercussão geral: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." No mesmo sentido, tese firmada também pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 30/08/2018, no julgamento da ADPF 324: "Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Logo, nas hipóteses de terceirização, independentemente do objeto social das empresas, o tomador dos serviços responde subsidiariamente pelo crédito do trabalhador. A responsabilidade não decorre de ilicitude contratual, mas da posição de beneficiário dos serviços prestados. Vale destacar que a responsabilização é inerente à própria existência da terceirização de mão de obra, sendo irrelevante que a empresa prestadora de serviços tenha idoneidade financeira no momento do ajuizamento da reclamação trabalhista ou da dispensa do empregado. No mesmo sentido, é o teor do item IV da Súmula 331 do C. TST: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." Por fim, frise-se que a responsabilidade subsidiária deve alcançar a integralidade das parcelas da condenação, inclusive verbas rescisórias, multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, recolhimentos fundiários, verbas previdenciárias, entre outras. No mesmo sentido, o entendimento cristalizado nos itens IV e VI da Súmula 331 do TST. Quanto ao benefício de ordem, insta consignar que restando infrutífera a pronta execução da devedora principal o responsável subsidiário pelo crédito do reclamante deve responder com seu patrimônio. Assim, para prosseguimento contra o responsável subsidiário, basta o inadimplemento da obrigação pelo devedor principal, não sendo exigível a tentativa de execução dos bens dos seus sócios. Mantém-se. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Sem razão. Tendo em vista que o acessório segue o principal e diante da manutenção da condenação da ré ao pagamento das parcelas trabalhistas, não há que se falar em exclusão dos honorários e/ou reversão. Em relação ao valor dos referidos honorários, observa-se que no caso em tela, o MM. Juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do patrono do reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença e parte autora a pagar honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, no importe de 10% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, os quais ficarão sob condição suspensiva, na forma o §4º do mesmo dispositivo, em razão do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, sendo vedada a compensação, percentuais estes que atende aos parâmetros fixados no §2º do art. 791-A da CLT. Mantém-se. PREQUESTIONAMENTO Tem-se por prequestionadas todas as matérias (OJ nº 118 da SDI-1 C. TST), ficando desde já advertidas as partes quanto à oposição de medidas meramente protelatórias, que poderão implicar condenação à multa prevista no art. 1.026, §2º do NCPC. Por todo o exposto, decide-se CONHECER do recurso ordinário interposto por Constroeste Construtora e Participações Ltda. e NÃO O PROVER, mantendo inalterada a r. sentença, nos termos da fundamentação. Atente-se a Secretaria do Gabinete para determinação de retificação de autuação presente no relatório. Para fins recursais, mantém-se o valor fixado na origem. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 07 DE JULHO DE 2025. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Eder Sivers. Composição: Relator: Desembargador do Trabalho Eder Sivers Juíza do Trabalho Margarete Aparecida Gulmaneli Solcia Juiz do Trabalho Mauro César Luna Rossi Convocada a Juíza do Trabalho Margarete Aparecida Gulmaneli Solcia para substituir o Desembargador Gerson Lacerda Pistori, nos termos do artigo 144, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal. Convocado o Juiz do Trabalho Mauro César Luna Rossi na cadeira auxílio. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. EDER SIVERS Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 21 de julho de 2025. HELOISA NAOMI NUMATA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONSTROESTE CONSTRUTORA E PARTICIPACOES LTDA
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