Tiago Donizetti Nori

Tiago Donizetti Nori

Número da OAB: OAB/SP 365835

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJSP, TRF3, TJCE
Nome: TIAGO DONIZETTI NORI

Processos do Advogado

Mostrando 4 de 14 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012324-97.2025.8.26.0114 (processo principal 1037447-61.2017.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Pagamento em Consignação - José Ronaldo de Oliveira - Mestre Marceneiro Ltda - Vistos. Tendo em vista que a propositura deste cumprimento de sentença ocorreu há mais de um ano da data do trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte executada, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, no endereço de citação ou último informado nos autos, para que efetue o pagamento do valor da condenação, devidamente corrigido, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (se o caso, ex vi Art. 98, § 3º, CPC), tudo nos termos dos art. 513, §2º, II e 523, § 1.º do Código de Processo Civil. Devendo também observar o disposto no artigo 520 do mesmo código, quando se tratar de execução provisória. Decorrido o prazo previsto no artigo 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, restringindo-se a matéria alegável ao rol previsto no art. 525, § 1º do CPC, que não terá efeito de suspender a execução, salvo se expressamente concedido pelo juízo (CPC, art. 525, § 6º). Pontuo que nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC, presumir-se-ão válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Havendo o pagamento, no prazo de 5 dias, manifeste-se o exequente sobre a concordância com o valor depositado, em termos de quitação, apresentando respectivo formulário MLE, se o caso. No silêncio, será presumido o adimplemento da obrigação bem como a concordância com a extinção do feito. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário e havendo requerimento da parte exequente neste sentido, fica desde já deferida a realização de pesquisas de bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas à disposição do juízo, condicionadas ao recolhimento das custas devidas para tanto, até satisfação do débito, sem a necessidade de nova conclusão. Quais sejam: 1- Via sistema SISBAJUD, realizando-se reiteradas ordens automáticas de bloqueio no prazo de 30 dias, vulgo "TEIMOSINHA", devendo a serventia consultar o resultado ao cabo do período estipulado, ficando desde já, deferida a renovação por mais 30 dias, caso o credor manifeste tal intenção. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, assim que for disponibilizada a resposta nos autos, em sendo verificado pela serventia que o valor bloqueado extrapola exacerbadamente o valor da dívida estimado pela parte, providencie-se a pronta liberação do excedente, independentemente de requerimento da parte exequente. Cumprida a determinação anterior e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado intimando-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, 3.º do CPC). Caso o executado tenha sido citado ou intimado por edital e não tenha procurador constituído nos autos, novo edital de intimação da penhora deverá ser expedido. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência. Na ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Com a notícia da transferência dos valores em conta judicial, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento, encaminhando-se em seguida para conferência. Todavia, em se tratando de cumprimento provisório de sentença e à luz da faculdade conferida pelo parágrafo único do art. 521, do CPC, condiciono o levantamento de valor pelo exequente ao trânsito em julgado da ação de conhecimento ou à prestação de caução suficiente e idônea, lembrando que a pendência de agravo não enseja dispensa automática da caução.Corroborando este entendimento: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. Honorários sucumbenciais. Decisão que indefere levantamento de valores. Condicionado o trânsito em julgado, considerando que o processo principal se encontra em grau de recurso.Verba de natureza alimentar. Possibilidade de levantamento da importância antes do trânsito em julgado.Assegurada a possibilidade de exigência de eventual caução. Inteligência do parágrafoúnico, art. 521, do CPC/15. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido.(TJ-SP - AI: 20377994320238260000 SP 2037799-43.2023.8.26.0000, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 28/02/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2023)" - destaquei. Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos. 2- Requisite-se por meio eletrônico RENAJUD, informações sobre veículos automotores registrados em nome do executado, realizando bloqueio de transferência de modo a viabilizar posterior penhora. 3- Providencie-se a requisição da última declaração de renda entregue ao fisco pelo executado, pelo sistema INFOJUD. Observo que, restando infrutífera a diligência, este juízo somente autorizará nova pesquisa após o decurso de 01 ano, considerando-se a anualidade na renovação dos cadastros da Receita Federal. Ao exequente: Recolher a taxa postal digital, por executado, no prazo de 5 dias, ficando dispensado do recolhimento caso seja beneficiário da justiça gratuita. Por fim, ressalto que o advogado deverá categorizar corretamente o tipo de petição, explorando todo o rol de opções na pasta do peticionamento eletrônico, a fim de conferir maior agilidade na identificação das petições que aguardam análise no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição genericamente categorizada aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos. Ademais, o zelo na nomeação dos documentos contribui, não só para a celeridade processual, mas também para a busca da verdade e, consequentemente, para a construção da justiça das decisões. Inerte a parte exequente, por prazo superior a 30 dias, sem nova conclusão, arquive-se o feito, no aguardo de futura provocação, observados os termos do art. 921, III cc §§ 1º e 4º do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: TIAGO DONIZETTI NORI (OAB 365835/SP), FERNANDO APARECIDO NORI (OAB 297194/SP), EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA (OAB 259400/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024987-32.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Residencial Água Marinha - Roger Luiz Ayres - - Waldemir Franco - Vistos. Por ora, em razão dos novos documentos juntados por ambos os requeridos, às págs. 186-200 e 201-202, em respeito ao princípio do contraditório, MANIFESTE-SE a parte autora sobre a documentação colacionada, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, TORNEM conclusos. Cumpram-se e intimem-se nos termos e sob as penalidades da lei. - ADV: CARLOS ALBERTO JONAS (OAB 184605/SP), GABRIEL DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 419234/SP), TIAGO DONIZETTI NORI (OAB 365835/SP), ELIEZER MARQUES ZATARIN (OAB 242200/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Fernando Augusto Bernardinetti Nunes (OAB 314611/SP), Tiago Donizetti Nori (OAB 365835/SP) Processo 0000666-62.2025.8.26.0248 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sidnei Jose Martins Guirado Eireli Epp - Exectda: Lenilda Carvalho Nori - Expedi mandado(s) de levantamento eletrônico(s), o(s) qual(is) estará(ão) disponível(is) para recebimento junto à respectiva Agência Bancária, logo após assinatura do MM Juiz junto ao Portal eletrônico.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Fernando Augusto Bernardinetti Nunes (OAB 314611/SP), Tiago Donizetti Nori (OAB 365835/SP) Processo 0000666-62.2025.8.26.0248 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sidnei Jose Martins Guirado Eireli Epp - Exectda: Lenilda Carvalho Nori - Vistos Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente com relação aos valores depositados às fls. 108/109. A fim de evitar movimentações processuais desnecessárias, determino que os pagamentos das demais parcelas sejam feitos diretamente na conta bancária indicada pelo exequente às fls. 111/112, dispensado o peticionamento à cada transferência. Consigno que,nos termos do art.77,IV, e § 2º, doCPC, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação das sanções cabíveis. Aguarde-se o decurso do prazo previsto para pagamento das demais parcelas, cabendo ao credor informar ao juízo sobre eventual descumprimento da obrigação. Após o decurso do prazo previsto para o cumprimento da obrigação, manifeste-se o credor, em dez dias, independentemente de intimação. Observo que, caso não haja manifestação, será presumido o cumprimento da obrigação e o processo será extinto nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Servirá o presente como mandado/carta/ofício/certidão. Intime-se.
Anterior Página 2 de 2
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou