Aline Serra Dos Passos Silva

Aline Serra Dos Passos Silva

Número da OAB: OAB/SP 365890

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: ALINE SERRA DOS PASSOS SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5034374-41.2023.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LUCIA HELENA DE CARVALHO BORRACHINI ROCHA Advogado do(a) AUTOR: ALINE SERRA DOS PASSOS SILVA - SP365890 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005940-42.2023.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CLAUDIANO RESENDE DIAS Advogados do(a) AUTOR: ALINE SERRA DOS PASSOS SILVA - SP365890, LUCIA HELENA DE CARVALHO BORRACHINI ROCHA - SP257004 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018786-25.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - F.L.A. - - L.L.A. - - F.L.D. - Pelo exposto e o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente ação, indeferindo a inicial, fazendo-o com fundamento nos art. 485, inciso I cc. artigos 330, III, todos do Novo CPC. Fica a parte autora condenada no pagamento das custas e despesas processuais. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para o recolhimento em 15 dias, sob pena de expedição de certidão para inscrição na dívida ativa estadual. Averbe-se a extinção e arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV: ALINE SERRA DOS PASSOS SILVA (OAB 365890/SP), ALINE SERRA DOS PASSOS SILVA (OAB 365890/SP), ALINE SERRA DOS PASSOS SILVA (OAB 365890/SP), LUCIA HELENA DE CARVALHO BORRACHINI ROCHA (OAB 257004/SP), LUCIA HELENA DE CARVALHO BORRACHINI ROCHA (OAB 257004/SP), LUCIA HELENA DE CARVALHO BORRACHINI ROCHA (OAB 257004/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018786-25.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - F.L.A. - - L.L.A. - - F.L.D. - Pelo exposto e o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente ação, indeferindo a inicial, fazendo-o com fundamento nos art. 485, inciso I cc. artigos 330, III, todos do Novo CPC. Fica a parte autora condenada no pagamento das custas e despesas processuais. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para o recolhimento em 15 dias, sob pena de expedição de certidão para inscrição na dívida ativa estadual. Averbe-se a extinção e arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV: ALINE SERRA DOS PASSOS SILVA (OAB 365890/SP), ALINE SERRA DOS PASSOS SILVA (OAB 365890/SP), ALINE SERRA DOS PASSOS SILVA (OAB 365890/SP), LUCIA HELENA DE CARVALHO BORRACHINI ROCHA (OAB 257004/SP), LUCIA HELENA DE CARVALHO BORRACHINI ROCHA (OAB 257004/SP), LUCIA HELENA DE CARVALHO BORRACHINI ROCHA (OAB 257004/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008200-24.2024.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: VALTER ALVES DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: ALINE SERRA DOS PASSOS SILVA - SP365890, LUCIA HELENA DE CARVALHO BORRACHINI ROCHA - SP257004 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência às partes quanto aos documentos juntados aos autos pela empresa ASA EXPRESS TRANSPORTES LTDA. Reitere-se o ofício 102/2025 à empresa TRANSPORTES VALMAR LTDA, devendo ser dirigido ao sócio VALDINEI CALDAS, CPF N° 409.108.908-97, para que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário do autor Valter Alves de Souza – CPF 056.163.858-67, bem como o laudo técnico que o embasou, ressaltando que o descumprimento às decisões judiciais é fato de extrema gravidade, que não só fere o direito fundamental da parte à efetividade da jurisdição, como também constitui afronta ao Estado Democrático de Direito, princípio basilar da República Federativa do Brasil. Deverá constar no ofício a advertência de que o descumprimento da presente determinação pode caracterizar a prática de crime de desobediência (art. 330, CP) e, ainda, ensejar a incidência de multa periódica. Cumpra-se. Int. SãO PAULO, 9 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008200-24.2024.4.03.6183 AUTOR: VALTER ALVES DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: ALINE SERRA DOS PASSOS SILVA - SP365890, LUCIA HELENA DE CARVALHO BORRACHINI ROCHA - SP257004 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO Certifico que encaminhei, por aviso de recebimento, ofício ao Sr. Valdinei Caldas da Transportes Valmar Ltda. São Paulo, 9 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1058462-58.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Maria Geralda Gomes da Silva Moura - Banco Safra S/A - - BVP Promotora de Venda Ltda (Bradesco Promotora) - - Banco Itau Consignado S.A. - - Banco C6 - Consignado S/A e outro - Vistos. Inicialmente, defiro a retificação do polo passivo para constar Banco C6 Consignados S.A ao invés de Banco C6 S.A. Anote-se. Afasto a preliminar de incompetência territorial, uma vez que a autora declarou seu endereço à fls. 01 e 39, o qual pertence à competência deste Juízo. No mais, homologo o laudo pericial de fls. 842/894, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Ressalto que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (artigo 436 do Código de Processo Civil). O laudo pericial é mais um elemento de prova que deve ser sopesado com os demais elementos probatórios existentes nos autos. Ele não vincula o julgador. Outrossim, verifica-se que a perícia foi realizada a contento e não há nos autos qualquer outra prova técnica divergente que infirme validamente a consistência do trabalho pericial elaborado. Em prosseguimento, verifica-se que os requeridos alegaram que a autora recebeu em conta de sua titularidade dos valores dos empréstimos (fls. 575, 901 e 912). Assim, intime-se a autora para que esclareça se as referidas contas, de fato, lhe pertencem, juntando aos autos extratos bancários contemporâneos à época dos depósitos, no prazo de 10 (dez) dias. Após, intimem-se as requeridas para que se manifestem em igual prazo e tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), LUCIA HELENA DE CARVALHO BORRACHINI ROCHA (OAB 257004/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), ALINE SERRA DOS PASSOS SILVA (OAB 365890/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005999-95.2025.8.26.0053 (processo principal 1041609-44.2024.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Cleonice da Luz Cardozo - Vistos. Atente-se a parte autora de que a petição (fls.58/59) deverá ser juntada no incidente de requisição onde foi determinado. Petições juntadas incorretamente não serão apreciadas. Int. - ADV: LUCIA HELENA DE CARVALHO BORRACHINI ROCHA (OAB 257004/SP), ALINE SERRA DOS PASSOS SILVA (OAB 365890/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1077799-62.2024.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Caução - G.N.R. - A.H.R. - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado a fls.199/203 , e, em consequência] SUSPENDO a presente execução na forma do artigo 922 do Código de Processo Civil, pelo prazo necessário para o cumprimento do avençado. Apresente a exequente formulário MLE dos valores penhorados a fls. 188. O processo retomará seu curso uma vez noticiado o atraso no pagamento de qualquer das parcelas. Caberá às partes informar quando da integral quitação do débito, para fins de extinção da presente execução. Int. - ADV: LUCIA HELENA DE CARVALHO BORRACHINI ROCHA (OAB 257004/SP), ALINE SERRA DOS PASSOS SILVA (OAB 365890/SP), KAMILA NHAIARA PEREIRA MAIA (OAB 389955/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018400-93.2024.8.26.0005 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.A.S. - Providencie o patrono das partes, o comparecimento de seus assistidos à perícia designada, conforme informação de fls. 96/97. Nada Mais. - ADV: LUCIA HELENA DE CARVALHO BORRACHINI ROCHA (OAB 257004/SP), ALINE SERRA DOS PASSOS SILVA (OAB 365890/SP)
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