Vinicius Vicente De Almeida
Vinicius Vicente De Almeida
Número da OAB:
OAB/SP 365964
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vinicius Vicente De Almeida possui 20 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TJRS, TJMG e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJSP, TJRS, TJMG, TJGO, TJAP, TJPR
Nome:
VINICIUS VICENTE DE ALMEIDA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001769-91.2025.8.21.0075/RS RELATOR : SUCILENE ENGLER AUDINO AUTOR : NILVIO BARROS MARTINS ADVOGADO(A) : VINICIUS VICENTE DE ALMEIDA (OAB SP365964) ADVOGADO(A) : RAQUEL DE FREITAS SIMEN (OAB SP298930) AUTOR : ROSELETE VETTORELLO LAWALL MARTINS ADVOGADO(A) : VINICIUS VICENTE DE ALMEIDA (OAB SP365964) ADVOGADO(A) : RAQUEL DE FREITAS SIMEN (OAB SP298930) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 29 - 09/07/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TJRS | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001769-91.2025.8.21.0075/RS RELATOR : SUCILENE ENGLER AUDINO AUTOR : NILVIO BARROS MARTINS ADVOGADO(A) : VINICIUS VICENTE DE ALMEIDA (OAB SP365964) ADVOGADO(A) : RAQUEL DE FREITAS SIMEN (OAB SP298930) AUTOR : ROSELETE VETTORELLO LAWALL MARTINS ADVOGADO(A) : VINICIUS VICENTE DE ALMEIDA (OAB SP365964) ADVOGADO(A) : RAQUEL DE FREITAS SIMEN (OAB SP298930) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 30 - 09/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas Evento 29 - 09/07/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora/exequente, através de seu procurador, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Goiânia - GO, 9 de julho de 2025. Kevin Niuton Leite de Moura Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
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Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 52) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJAP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO E REMARCAÇÃO DE VOO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ILÍCITO OU PREJUÍZO EFETIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de Macapá, que, na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou improcedentes os pedidos. Os autores alegam danos materiais e morais em razão de cancelamento e remarcação de voo originalmente contratado, alegando ausência de comunicação prévia, itinerário excessivamente longo, atraso de 25 horas na chegada ao destino final e perda de diária de veículo alugado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço pela companhia aérea em virtude do cancelamento e alteração do voo; (ii) determinar se estão presentes os requisitos para indenização por danos morais e materiais pleiteados pelos autores. III. RAZÕES DE DECIDIR A companhia aérea comunicou previamente a alteração do voo, em conformidade com o art. 12 da Resolução ANAC nº 400/2016, conforme comprovado por documento apresentado pelos próprios autores, contendo sugestão de novo voo e possibilidade de remarcação gratuita. A narrativa dos autores sobre novo cancelamento do voo com múltiplas conexões não se sustenta nos autos, diante da ausência de documentos comprobatórios como cartões de embarque ou registros de embarque frustrados. O voo efetivamente realizado ocorreu no dia subsequente, com trajeto direto e sem conexões, afastando a alegação de itinerário excessivamente oneroso ou desgastante. O cancelamento do voo, sem demonstração de consequências extraordinárias ou abalo relevante à esfera psíquica dos autores, configura mero aborrecimento, não sendo suficiente, por si só, para justificar indenização por danos morais. A suposta perda de diária de veículo alugado não se comprovou. Não há prova do efetivo desembolso, o que inviabiliza o reconhecimento de dano material indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A comunicação prévia da alteração de voo com oferta de alternativas viáveis afasta a caracterização de falha na prestação do serviço. O simples atraso no transporte aéreo, desacompanhado de comprovação de abalo psíquico relevante ou situações excepcionais, não enseja indenização por danos morais. A indenização por danos materiais exige prova do efetivo prejuízo, não bastando a mera alegação ou apresentação de reserva sem comprovação de pagamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 11; Resolução ANAC nº 400/2016, arts. 12, 26 e 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.150.150/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.05.2024, DJe 24.06.2024.
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, nº 125, Bairro Vila Marchetti, CEP 36307-201, São João Del Rei Número do processo: 5010326-25.2024.8.13.0625 Classe: Polo Ativo: LUIZ CLAUDIO BRAGA ADVOGADOS DO AUTOR: RAQUEL DE FREITAS SIMEN, OAB nº RJ144034, VINICIUS VICENTE DE ALMEIDA, OAB nº SP365964 Polo Passivo: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A ADVOGADO DO RÉU/RÉ: FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA, OAB nº RJ109658A DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por LUIZ CLÁUDIO BRAGA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, partes qualificadas. A parte autora alegou ter firmado contrato de transporte aéreo com a parte ré para o trecho Belo Horizonte/MG – Rio de Janeiro, com partida programada para 12/09/2024, às 13h15, e chegada prevista para 14h15 no Rio de Janeiro. Relatou que, ao chegar no aeroporto, foi informada do cancelamento de seu voo e imediatamente realocada para um voo com partida às 17h25 e chegada às 18h25 no Rio de Janeiro. No entanto, a autora observou que seu voo original ocorreu normalmente, inferindo ter sido vítima de "overbooking". Mencionou ter chegado ao seu destino com quase 5 (cinco) horas de atraso, além de ter tido gastos extras com alimentação. Discorreu sobre a ilegalidade da prática de "overbooking" e defendeu a configuração de danos passíveis de reparação. Argumentou, ainda, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Ao final, pugnou pela procedência da ação para condenar a parte ré ao pagamento de: i) R$ 1.991,80 (mil novecentos e noventa e um reais e oitenta centavos) a título de danos materiais; ii) R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Requereu a inversão do ônus da prova. Acompanharam a petição inicial o comprovante de pagamento das custas (ID 10343915045), procuração e documentos (IDs 10378557178 e 10342835383). Audiência realizada no CEJUSC, durante a qual não foi realizado acordo entre as partes, embora presentes (ID 10445726999). Após ser citada, a parte ré apresentou sua contestação. Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir da parte autora, fundamentando-se na inexistência de pretensão resistida, e apontou a incompatibilidade entre os pedidos formulados. No mérito, a parte ré destacou que, a despeito das alegações da parte autora, não há nos autos qualquer comprovação de que o evento ocorrido tenha gerado prejuízo. Afirmou que a parte autora foi prontamente reacomodada em novo voo, com partida prevista para o mesmo dia, às 17h25, tendo seguido em segurança e conforto até o destino final. Acentuou, ainda, que não houve qualquer elemento capaz de configurar danos passíveis de reparação. Discorreu sobre a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a improcedência total da demanda. Acompanham a contestação a procuração e os documentos (ID 10444981322 e ID 10444985505). Foi apresentada impugnação (ID 10465317086). Vieram os autos conclusos. Examino o feito, observando a regra prevista no art. 357 do Código de Processo Civil. Sustenta a parte demandada faltar o interesse de agir à parte demandante, ao argumento de que não teria buscado previamente a resolução da questão na via administrativa. Registro que, em decisão proferida no seio do IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002 (TEMA 91 – IRDR TJMG), determinou-se, expressamente, a suspensão dos processos em que se discuta a “configuração do interesse de agir do consumidor e a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial.”. Ainda, constato que o Desembargador José Marcos Rodrigues Vieira, Relator do IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002, esclareceu os limites da suspensão, nos seguintes termos: “a) a causa versa a defesa individual dos direitos do consumidor? b) o fornecedor suscitou a questão da ausência de interesse de agir diante da possibilidade do recurso a mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos? c) está pendente a prática de atos processuais não relacionados com a questão do interesse de agir, como a instrução probatória? d) foram as partes intimadas acerca da submissão da causa à eficácia do IRDR (art. 1.037, §8º do CPC)? Apenas após estes passos poder-se-á efetivamente suspender a demanda.” Isso posto, uma vez não encerrada a instrução do presente feito, relego o exame da preliminar eriçada ou da suspensão determinada para momento posterior. Em relação à preliminar de inépcia da inicial, entendo que esta não merece prosperar, tendo em vista que a parte autora desenvolveu seus argumentos de forma clara e compreensível, formulou pedidos determinados e compatíveis entre si, bem como colacionou aos autos os documentos essenciais para a propositura da ação. Ademais, saliento que os requisitos da inicial foram analisados anteriormente. Portanto, por não vislumbrar o descumprimento do disposto nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar apresentada. Não existindo outras questões preliminares a serem analisadas e, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, verificadas estas à luz da teoria da asserção, declaro saneado o feito, passando à sua organização. O problema apresentado pelas partes reside nos alegados transtornos decorrentes do atraso no voo contratado, configurando-se como questão de fato relevante para o deslinde da demanda. No que se refere ao pedido para inversão do ônus probatório, cumpre registrar que, para que seja admitida a inversão do ônus da prova com fulcro no Código de Defesa do Consumidor, é necessário haver verossimilhança das alegações de hipossuficiência da parte interessada, porquanto tal inversão não ocorre automaticamente. Em outros termos, a referida inversão não constitui princípio absoluto; não é automática e não depende apenas da invocação da condição de consumidor, pois esse conceito não é sinônimo necessário de hipossuficiência, tampouco de verossimilhança. Imperioso ressaltar, ainda, que a inversão do ônus da prova é um instituto que deve ser aplicado diante do requerimento de produção de uma prova específica, e não indistintamente a todos os fatos controversos. Tal instituto não tem o condão de eximir o consumidor do ônus de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Em análise detida da inicial, verifico que não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do NCPC,de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária, cabendo à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito , e , à parte ré, de situação obstativa do direito alegado por aquela. Caberá a parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar nos autos o teor e a vigência da normativa referenciada, nos termos do art. 376, do CPC, sob pena de prejuízo à aplicação/consideração da legislação indicada. Isso posto, em atendimento ao disposto no art. 9º e 10 do Código de Processo Civil, ao Princípio da Não-Surpresa e da Colaboração, intimem-se as partes a, no prazo de 10 (dez) dias: a) especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, Código de Processo Civil); b) para a hipótese de pretensão à produção de prova pericial, caberá a parte que a requerer, indicar de forma precisa a especialidade/área de atuação do expert; c) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articulem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o Juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do Código de Processo Civil); d) discorrerem acerca da juntada de documentos novos, cabendo às partes demonstrarem o motivo que impediu a apresentação dos mesmos anteriormente (art. 435, do CPC). Com as manifestações, retornem os autos conclusos para decisão. Sobrevindo manifestação das partes pugnando pelo julgamento antecipado do feito, retornem os autos conclusos para julgamento. Eventual decurso de prazo deverá ser certificado. Intimem-se. Cumpra-se. São João Del Rei, data da assinatura eletrônica. THIAGO GUIMARAES EMERIM Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001125-37.2024.8.26.0198 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Rodrigo Luiz Hernandez - - Fabíola Pires de Oliveira - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Fica(m) o(s) autor(es) intimado(s) para, no prazo de cinco (5) dias, manifestar(em)-se face a petição de fls / retro. - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), VINICIUS VICENTE DE ALMEIDA (OAB 365964/SP), VINICIUS VICENTE DE ALMEIDA (OAB 365964/SP), RAQUEL DE FREITAS SIMEN (OAB 298930/SP), RAQUEL DE FREITAS SIMEN (OAB 298930/SP), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP)
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