Clenilton Pessoa De Sousa Da Cunha

Clenilton Pessoa De Sousa Da Cunha

Número da OAB: OAB/SP 366020

📋 Resumo Completo

Dr(a). Clenilton Pessoa De Sousa Da Cunha possui 7 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2024, atuando em TJSP, TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJSP, TJMA
Nome: CLENILTON PESSOA DE SOUSA DA CUNHA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1146608-04.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luíza Hitomi Igarashi Nakayama - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo") Cite(m)-se e intime(m)-se o (s) réu(s). O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da juntada da carta/mandado aos autos (art. 335, III, do CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se. - ADV: CLENILTON PESSOA DE SOUSA DA CUNHA (OAB 366020/SP)
  3. Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0806958-53.2024.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Contratuais, Compromisso, Prestação de Serviços, Serviços Profissionais] REQUERENTE(S) : ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR e outros Advogado(s) do reclamante: ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR (OAB 8609-MA), OZIEL VIEIRA DA SILVA (OAB 3303-MA). REQUERIDA(S) : CLENEY PESSOA DE SOUSA DA CUNHA Advogado(s) do reclamado: CLENILTON PESSOA DE SOUSA DA CUNHA (OAB 366020-SP). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR e outros e CLENEY PESSOA DE SOUSA DA CUNHA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0806958-53.2024.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Antônio Alves de Souza Júnior e Oziel Vieira da Silva em face de Cleney Pessoa de Sousa da Cunha. A parte autora sustenta, em síntese, que: 1. em abril de 2005, o requerido contratou o escritório Vieira Advogados Associados para representá-lo em ação judicial buscando sua reforma nos quadros do Exército Brasileiro, outorgando procuração ao segundo autor em 4 de abril de 2005. O primeiro autor integrou o escritório em 2008, permanecendo por quase dez anos e participando ativamente dos atos processuais; 2. em 05 de abril de 2005, foi protocolada na justiça federal a ação n. 2005.37.01.000686-4, denominada "Pedido de Reforma com Antecipação da Tutela Específica", em face da União, tendo os autores acompanhado toda a fase de conhecimento; 3. a sentença de mérito foi proferida com acolhimento integral da pretensão, condenando a União a reincorporar o autor ao Exército Brasileiro e colocá-lo em situação de inatividade mediante reforma, além do pagamento de remunerações pretéritas e honorários sucumbenciais de R$ 1.000,00; 4. durante a fase recursal, em julho de 2017, o requerido, alegando dificuldades financeiras, procurou a Defensoria Pública da União para substituir os advogados que o representavam há mais de 15 anos, sem qualquer comunicação prévia. Posteriormente, revogou os poderes da Defensoria Pública e constituiu novo advogado; 5. o valor total perseguido na execução soma R$ 3.331.200,89, sendo que R$ 498.513,92 foram reconhecidos como incontroversos pela União e já requisitados via precatório; 6. tendo prestado serviços advocatícios por quase 15 anos com êxito integral da demanda, fazem jus ao recebimento dos honorários contratuais no percentual de 20% do proveito econômico, conforme pactuado verbalmente à época; Por esse motivo, postulam a condenação do requerido ao pagamento de R$ 665.731,17 (20% do valor total perseguido na execução) a título de honorários contratuais. Juntaram documentos. Pedido liminar indeferido. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação com pedido de reconvenção. Na oportunidade, o réu alega, em síntese, que: 1. os autores foram destituídos da causa por desídia, desleixo, incúria, negligência e má-fé, especificamente pelas tentativas sistemáticas de atrasar, retardar e tumultuar o processo desde 2005; 2. quando procurou o escritório dos autores, era um jovem do interior, sem conhecimento jurídico, que havia servido o Exército Brasileiro dos 19 aos 25 anos, desconhecendo a necessidade de pagamento de honorários advocatícios; 3. não houve qualquer formalização contratual ou menção a pagamento de honorários; 4. os autores nunca mantiveram comunicação adequada sobre o andamento processual, deixando-o completamente alheio aos atos processuais; 5. a sentença foi proferida em 2010, mas o Dr. Oziel apenas ingressou com execução provisória em 2017, após consulta do requerido à Defensoria Pública da União (DPU), que confirmou que o pedido deveria ter sido formulado imediatamente após a sentença; 6. o Dr. Oziel resistiu ao pedido de execução provisória, tentando convencer o requerido de que não tinha direito a tal medida; 7. precisou contratar correspondente jurídico (Dr. Gregory Brito Rodrigues) para obter cópias dos autos em Brasília, uma vez que o Dr. Oziel dificultava o andamento da execução provisória; 8. somente após a constituição da Defensoria Pública da União o processo começou a tramitar regularmente, tanto que já se encontra em fase de execução definitiva; 9. denunciou a desídia e má-fé dos autores à OAB/MA em março de 2017; 10. o Dr. Antônio Alves de Souza Júnior atuou em apenas um ato processual, sendo que quem mais participou foi a Dra. Thaís Yukie Ramalho Moreira; 11. os reconvindos causaram danos materiais e morais em razão da conduta negligente e dolosa; 12. o dano moral independe de provas, sendo evidenciado pelo próprio retardamento do andamento processual. Em reconvenção, requereu indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 28.240,00. A parte autora apresentou réplica. Intimadas para especificarem provas, as partes pugnaram pela produção de prova testemunhal. Realizada audiência de instrução e julgamento, as partes apresentaram alegações finais. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto à impugnação da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, bem como do art. 99, §3º, do CPC, basta a pessoa natural afirmar que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, para gozar da justiça gratuita, tendo tal declaração presunção de veracidade. Nesse cenário, caberia a parte autora juntar elementos a fim de desconstituir a referida presunção, o que não ocorreu no caso dos autos. Portanto, afasto a impugnação apresentada pelos autores. Quanto ao mérito, a parte autora sustenta ter direito ao recebimento de honorários contratuais no percentual de 20% sobre o proveito econômico obtido na demanda que patrocinou em favor do requerido, totalizando R$ 665.731,17. Ocorre que, analisando detidamente os elementos constantes dos autos, verifica-se que o direito postulado se encontra fulminado pela prescrição. O prazo prescricional para a cobrança de honorários advocatícios contratuais é quinquenal, conforme estabelece o artigo 206, § 5º, inciso II, do Código Civil, bem como o artigo 25, inciso V, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil). No caso em análise, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é 17 de julho de 2017, data em que o requerido revogou o mandato de Antônio Alves de Souza Júnior e constituiu a Defensoria Pública da União para representá-lo nos autos da ação originária (id. 116886315). Embora não tenha havido revogação expressa quanto ao mandato de Oziel Vieira da Silva, é certo que a constituição de novo procurador nos autos, sem ressalva em sentido contrário, acarreta a revogação tácita dos mandatos anteriores, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: "a constituição de novo procurador nos autos, sem que haja ressalva em sentido contrário, acarreta a revogação tácita dos mandatos anteriores" (STJ - AgInt no AREsp: 2450287 SC 2023/0313645-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024). Assim, tendo o prazo prescricional iniciado sua contagem em 17 de julho de 2017 e considerando que a presente demanda foi ajuizada em 15 de abril de 2024, verifica-se que transcorreram mais de cinco anos entre o termo inicial e o ajuizamento da ação, configurando-se, portanto, a prescrição do direito postulado. A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser declarada mesmo que não arguida expressamente pelo requerido. Da reconvenção Em sede de reconvenção, o requerido postula indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 28.240,00, alegando que os autores prestaram serviços advocatícios de forma negligente e desidiosa, causando-lhe prejuízos. Contudo, a análise dos elementos probatórios constantes dos autos não corrobora as alegações do reconvinte. Primeiramente, não restou demonstrada a má prestação dos serviços advocatícios pelos reconvindos. Os documentos acostados aos autos evidenciam que o resultado da demanda principal foi exitoso (id. 116886319), tendo sido acolhida a pretensão do requerido, que obteve sentença favorável determinando sua reincorporação ao Exército Brasileiro e colocação em situação de inatividade mediante reforma, além do pagamento de remunerações pretéritas. No que tange à alegada demora no andamento processual, os próprios documentos apresentados pelo reconvinte demonstram que eventuais dilações temporais decorreram de fatores inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário (id. 127077084), e não de conduta negligente dos advogados. As mensagens de correio eletrônico juntadas pelo próprio reconvinte evidenciam que suas cobranças eram direcionadas ao Poder Judiciário (id. 127077087), reconhecendo implicitamente que a morosidade não decorria da atuação dos profissionais contratados. Ademais, não foi comprovada nenhuma conduta efetivamente danosa por parte dos reconvindos, tal como perda de prazo processual, falta de interposição de recurso cabível ou qualquer outro ato que pudesse caracterizar desídia ou negligência no exercício da advocacia. O mero descontentamento com as estratégias processuais escolhidas por seu advogado ou o tempo de tramitação do processo, por si só, não configura dano moral indenizável, especialmente quando não demonstrada conduta desidiosa dos profissionais contratados. Por fim, os alegados danos materiais sequer foram especificados ou comprovados documentalmente, não havendo elementos suficientes para aferir sua existência ou extensão. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinta a presente ação, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição do direito dos autores. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, atualizados pelo IPCA-E (art. 85, §2º, do CPC). Ademais, julgo improcedentes os pedidos formulados em reconvenção pelo requerido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em relação a reconvenção, condeno o réu reconvinte ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, atualizados pelo IPCA-E (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC[1]. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Imperatriz/MA, data do sistema. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Clenilton Pessoa de Sousa da Cunha (OAB 366020/SP) Processo 1146608-04.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luíza Hitomi Igarashi Nakayama - Vistos, Conforme Comunicado Conjunto nº 881/2020, a partir do dia 14/09/2020 foi liberado no sistema de peticionamento eletrônico (e-SAJ) a funcionalidade consistente na possibilidade de indicação do número do DARE, gerando a queima automática da guia.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Osmar Ramos Tocantins Neto (OAB 214601/SP), Magnei Donizete dos Santos (OAB 235326/SP), Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP), Clenilton Pessoa de Sousa da Cunha (OAB 366020/SP) Processo 0000154-14.2019.8.26.0370 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Condominio Villa de Buenos Aires - Exectdo: Perfuracao de Poços Padre Cicero Romão Batista Ltda. - Vistos. Fls. 37/45: Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos o auto de arrematação. Providencie a serventia a regularização. Não havendo o oferecimento de recurso, expeça-se em favor do arrematante carta de arrematação e mandado de entrega do bem. Intime-se.
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