Leandro Da Gloria

Leandro Da Gloria

Número da OAB: OAB/SP 366103

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leandro Da Gloria possui 155 comunicações processuais, em 101 processos únicos, com 40 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT9, TRT2, TRT15 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 101
Total de Intimações: 155
Tribunais: TRT9, TRT2, TRT15, TRF3, TJSP, TRT10
Nome: LEANDRO DA GLORIA

📅 Atividade Recente

40
Últimos 7 dias
91
Últimos 30 dias
155
Últimos 90 dias
155
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (28) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 155 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0043021-81.2021.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: VALTEMIR DA CRUZ SILVA Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO DA GLORIA - SP366103 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0043100-60.2021.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ADEMIR COSTA Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO DA GLORIA - SP366103 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1025436-61.2025.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Irene Aparecida Pimenta de Moraes - 1 - Defere-se a gratuidade da justiça. Anote-se. 2 - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, cumprir os seguintes itens da decisão que determinou a emenda à inicial: 5 (Exibir as certidões de Distribuições Cíveis em nome do titular de domínio do imóvel) 6 (Indicar as citações e cientificações, de acordo com as informações dos Cartórios de Registro de Imóveis (CPC, art. 319, II,), mediante completa qualificação (nome, RG, CPF, endereço e CEP) dos interessados conforme decisão que determinou a emenda à inicial) - ADV: NICOLAS DA GLÓRIA PEREIRA (OAB 476344/SP), LEANDRO DA GLORIA (OAB 366103/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 06/06/2025 1517127-18.2023.8.26.0050; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 13ª Câmara de Direito Criminal; MOREIRA DA SILVA; Foro Central Criminal Barra Funda; 32ª Vara Criminal; Procedimento Especial da Lei Antitóxicos; 1517127-18.2023.8.26.0050; Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Apelante: B. F. L.; Advogado: Jose Pio Ferreira (OAB: 119934/SP); Advogado: Marcos Alexandre Pio Ferreira (OAB: 339736/SP); Apelante: F. C. L.; Advogada: Paula Hungria Aagaard (OAB: 235100/SP) (Defensor Público); Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP); Apelante: C. M. de O.; Advogada: Elizabeth Benedita de Oliveira (OAB: 110737/SP) (Defensor Dativo); Apelante: M. A. de O.; Advogado: Leandro da Gloria (OAB: 366103/SP); Advogado: Nicolas da Glória Pereira (OAB: 476344/SP); Apelante: T. A. M. da S.; Advogada: Elizabeth Benedita de Oliveira (OAB: 110737/SP) (Defensor Dativo); Apelante: A. H. A. da S.; Advogado: Fabio Gonçalves Santos (OAB: 465930/SP); Apelante: C. B. S.; Advogada: Luana Barbosa Oliveira (OAB: LBO/SP) (Defensor Público); Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP); Apelante: S. J. de O.; Advogada: Gisele Cristina de Carvalho (OAB: 161447/SP); Advogada: Fabiana Kelly Pinheiro de Melo (OAB: 183080/SP); Apelante: G. R. M. S.; Advogada: Thaís de Oliveira Castro (OAB: 395166/SP); Apelante: W. M. P.; Advogada: Luana Barbosa Oliveira (OAB: LBO/SP) (Defensor Público); Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP); Apelante: R. G. R. L.; Advogada: Luana Barbosa Oliveira (OAB: LBO/SP) (Defensor Público); Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP); Apelante: W. F. de L.; Advogada: Tania Ungefehr (OAB: 388585/SP); Apelado: M. P. do E. de S. P.; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1510648-86.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - MARCELO MAXIMO DOMINGUES - - PEDRO DE JESUS NEVES MORAES - Para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez dias, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei nº 11.719/2008. Sem prejuízo, intime-se, ainda, para que informe número de telefone e/ou endereço eletrônico tanto da Defesa quanto do réu para eventual envio do link, bem como deverá MANIFESTAR EXPRESSAMENTE SOBRE A MODALIDADE DE AUDIÊNCIA A SER DESIGNADA, SE VIRTUAL OU SE PRESENCIAL. Caso, for indicar testemunhas, fornecer todos os endereços, devidamente atualizados e com CEPs. - ADV: RENAN MENDONÇA PIVA (OAB 321528/SP), LEANDRO DA GLORIA (OAB 366103/SP), NICOLAS DA GLÓRIA PEREIRA (OAB 476344/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005474-69.2023.8.26.0020 - Inventário - Inventário e Partilha - Renata Rosa de Jesus Santos - Luiz de Jesus Lima - Reginaldo Cesario de Lima - Vistos. Consoante manifestação do Ministério Público (fl. 312), concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a inventariante junte documentos que provem a situação de comprador de R. H. dos S. Intime-se. - ADV: NICOLAS DA GLÓRIA PEREIRA (OAB 476344/SP), LUCILA APARECIDA GOMES (OAB 396287/SP), NICOLAS DA GLÓRIA PEREIRA (OAB 476344/SP), LEANDRO DA GLORIA (OAB 366103/SP), LEANDRO DA GLORIA (OAB 366103/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0025896-75.2019.8.26.0100 (processo principal 1035785-07.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Lei de Imprensa - R.T.R.S. - E.F.T.F. - - M.A.T.T. - C.T. - Vistos. Defiro penhora no rosto dos autos nº 1000694-18.2025.8.26.0020 em trâmite perante a 4ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional da Nossa Senhora do Ó. O valor da dívida em maio de 2025 é de R$ 9.703,32 (nove mil setecentos e três reais e trinta e dois centavos). Esta decisão valerá como ofício para comunicação da penhora no rosto dos autos àquele juízo, desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/2016, caderno administrativo, pág. 28), observado o disposto no art. 1.232 das NSCGJ. Caberá ao exequente a impressão e o encaminhamento do presente ofício, comprovando-se nos autos o protocolo e efetivação da penhora no prazo de 30 dias. Deverá o exequente, no mesmo ato, apresentar o valor atualizado da dívida perante o MM. Juízo destinatário. Observo que a reposta deverá ser encaminhada diretamente à UPJ VIII - Unidade de Processamento Judicial, Fórum João Mendes Júnior, localizada na Praça João Mendes, s/nº, CEP 01501-000, sala 1218, 12º andar, e-mail upj6a10cv@tjsp.jus.br. Int. - ADV: TATIANA ROBERTA TIBURCIO (OAB 189111/SP), LEANDRO DA GLORIA (OAB 366103/SP), LEANDRO DA GLORIA (OAB 366103/SP), LEANDRO DA GLORIA (OAB 366103/SP), FABIO AUGUSTO CANO LEONEL DOS SANTOS (OAB 363488/SP), EDINOMAR LUIS GALTER (OAB 120588/SP), NICOLAS DA GLÓRIA PEREIRA (OAB 476344/SP), NICOLAS DA GLÓRIA PEREIRA (OAB 476344/SP), NICOLAS DA GLÓRIA PEREIRA (OAB 476344/SP)
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