Leandro Da Gloria

Leandro Da Gloria

Número da OAB: OAB/SP 366103

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leandro Da Gloria possui 132 comunicações processuais, em 90 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF3, TRT9, TRT2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 90
Total de Intimações: 132
Tribunais: TRF3, TRT9, TRT2, TJSP, TRT15
Nome: LEANDRO DA GLORIA

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
86
Últimos 30 dias
132
Últimos 90 dias
132
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 132 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0093171-66.2021.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LUIZ CARLOS MOTA Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO DA GLORIA - SP366103 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000694-18.2025.8.26.0020 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Catia Teixeira - - Carla Teixeira Choujar - Marylland Aparecida de Toledo Teixeira - Vistos. 1) Anote-se a penhora determinada no rosto destes autos, com relação ao débito do espólio oriundo dos autos 0025896-75.2019.8.26.0100, 6Vara cível do Foro Central, inclusive com o apontamento deste dado quando da certificação das pendências e inclusão da respectiva tarja. 2) Ofície-se aquele juízo informando a anotação realizada. 3) Ciência ao inventariante. Int. - ADV: LEANDRO DA GLORIA (OAB 366103/SP), LEANDRO DA GLORIA (OAB 366103/SP), LEANDRO DA GLORIA (OAB 366103/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003983-75.2024.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - L.G. - Vistos. Requisitei nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros mediante o Sistema SISBAJUD. A tentativa restou parcialmente frutífera no valor de R$ 615,75. Intime-se o devedor do bloqueio, e se decorrido o prazo de cinco dias sem manifestação, proceda-se à transferência do valor bloqueado para uma conta judicial, convertido o depósito judicial em penhora. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: LEANDRO DA GLORIA (OAB 366103/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1510648-86.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - MARCELO MAXIMO DOMINGUES - - PEDRO DE JESUS NEVES MORAES - Vistos. Diante da citação do corréu MARCELO em Cartório (fl. 309), solicite-se a devolução do mandado expedido a fls. 251/252, independentemente de cumprimento. Desconsidere-se o ato de fl. 310, tendo-se em vista que a resposta à acusação já foi apresentada a fls. 284/286. Fls. 299: considerando-se que o defeito já foi sanado e que, em tese, a Defesa já tomou ciência do processo no estado em que se encontrava, indefere-se a republicação das decisões, uma vez que não há prazos a serem devolvidos. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 11 de março de 2026, às 15h30, por meio de videoconferência/teleaudiência, nos termos do Comunicado CG 284/2020. O ingresso na audiência no dia e hora informados deverá ser feito acessando o link ou o Código QR abaixo, através do navegador do celular ou computador, inserindo os seguintes dados: https://is.gd/13varacriminal ID da Reunião: 289822 081 657 9 Senha: ru6kZ9H7 Anote-se que será necessária a realização do procedimento de reconhecimento dos acusados, de acordo com artigo 226 do Código de Processo Penal. 1. Intimem-se os réus para comparecerem ao fórum no dia e horário da audiência designada, consignando-se sobre a necessidade de estar preferencialmente acompanhados de dois figurantes cada um que guardem semelhanças com os acusados . 2. Requisitem-se os policiais militares/civis e funcionários públicos arrolados na denúncia, que deverão utilizar o link disponibilizado para ingressar na audiência; 3. Intimem-se a vítima e as testemunhas de defesa (fl. 280), por intermédio de oficial(a) de justiça, devendo colher telefone de contato e e-mail da pessoa intimada, a possibilitar a remessa do link para ingresso na audiência remota. A certidão de cumprimento do mandado deverá ser liberada nos autos, pelo oficial(a) de justiça, em até 48 horas antes da audiência. 4. Registre-se que, caso venham aos autos novas informações de endereços de pessoa a ser intimada, em datas próximas à audiência designada, para maior celeridade e economia processual, e para que a audiência não se perca, fica autorizada a expedição de mandados para intimação concomitantemente, em todos os endereços constantes da nova pesquisa, observado o prazo de 7 dias uteis, nos termos do art. 1015, § 2º das NSCGJ. - ADV: RENAN MENDONÇA PIVA (OAB 321528/SP), LEANDRO DA GLORIA (OAB 366103/SP), NICOLAS DA GLÓRIA PEREIRA (OAB 476344/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003579-78.2022.8.26.0197 (processo principal 1002732-93.2021.8.26.0197) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Valmir Rogério Aragão de Oliveira - Selma Marques Borges e outro - Vistos. Tendo em vista a ausência de impugnação do valor penhorado (parcial R$ 154,48), consigno que formalizei o protocolo da transferência do valor bloqueado junto ao SISBAJUD, oportunamente, expeça-se mandado de levantamento em favor do(a) exequente do valor transferido. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, bem como junte aos autos o Formulário MLE (indicar conta bancária para transferência do valor). Int. - ADV: ROBERTA DE PAULA MARQUES (OAB 318462/SP), LEANDRO DA GLORIA (OAB 366103/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007916-22.2024.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Leandro da Gloria - Vistos. Fls. 234/235: O MLe foi expedido, conforme certidão de fls. 60. Faculto ao exequente juntar os extratos bancários da conta indicada no Formulário MLe, relativos aos meses de maio até a presente data, para que se possa aferir que os valores não foram transferidos. Nos termos do artigo 833, IV, do CPC, indefiro a remessa de ofício para pesquisa de vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários, porquanto a penhora de verba salarial ou benefício previdenciário deve ser aplicada apenas em caráter excepcional. Nesse sentido decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários-mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (grifamos, EREsp 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Data do Julgamento 19.04.2023, Data de publicação 24.05.2023). Desse modo, indique a parte exequente, em 10 dias, medidas eficazes para prosseguimento da execução, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: LEANDRO DA GLORIA (OAB 366103/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1506633-74.2025.8.26.0228 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Furto (art. 155) - G.C.P.A. - a) JULGO PROCEDENTE a representação para impor aos adolescentes G. C. P. de A. e G. G. V. de L., qualificados nos autos, a medida socioeducativa de INTERNAÇÃO, por prazo indeterminado, a ser cumprida nos termos do artigo 112, VI, c.c. artigo 121 ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, não podendo exceder o prazo máximo de privação de liberdade de 3 (três) anos, em face de ato infracional equiparado ao crime previsto no artigo 155, §4º, IV, do Código Penal. b) JULGO EXTINTOo processo em relação ao adolescente V. G. B. de O., com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Os adolescentes Gustavo e Gabriel deverão ser encaminhados a unidade adequada para o cumprimento da medida imposta. Comunique-se a Fundação CASA. Expeça-se guia ao Departamento de Execuções da Infância e da Juventude (DEIJ) SP. Sentença publicada em audiência. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: MM Juiz, não desejo recorrer. MANIFESTAÇÃO DAS DEFESAS: MM Juiz, desejo recorrer. DELIBERAÇÃO: Defiro. Abra-se vista às Defesas para recurso. Expeça-se guia para execução provisória da medida dos menores G. C. P. de A. e G. G. V. de L. . - ADV: LEANDRO DA GLORIA (OAB 366103/SP), NICOLAS DA GLÓRIA PEREIRA (OAB 476344/SP)
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