Leticia Felix

Leticia Felix

Número da OAB: OAB/SP 366107

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 37
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: LETICIA FELIX

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000610-95.2024.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: JOSE FIRMINO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LETICIA FELIX - SP366107 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária proposta por JOSÉ FIRMINO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando receber o benefício assistencial previsto no artigo 203 da Constituição Federal. Alega que é idoso, deficiente e não tem renda própria. Vive somente com sua irmã, sendo que a renda do grupo familiar consiste somente no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de sua irmã, paga no valor de um salário mínimo. Em 08 de agosto de 2023 apresentou pedido administrativo de benefício de prestação continuada, indeferido sob argumento de não se apresentar como deficiente (87/713.554.501-0) Argumenta que o benefício recebido por sua irmã deve ser excluído do cômputo da renda familiar para fins de concessão do amparo assistencial, aplicando-se por analogia o parágrafo único, do artigo 34 da Lei nº 10741/03 (Estatuto do Idoso). Junta os documentos. Foi concedida a gratuidade. O INSS contestou, defendendo a improcedência do pedido porque o autor não e apresenta como deficiente. Foram realizadas perícias sócio-econômica e médica, com ciência às partes. O Ministério Público Federal não opinou sobre o mérito. Relatado, fundamento e decido. Estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. O benefício assistencial encontra-se previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988 e disciplinado pela Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435/11. São requisitos para sua fruição: ser o requerente idoso ou portador de deficiência que o torne incapaz para a vida independente e para o trabalho e não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. No caso em exame, a deficiência, a que alude o art. 20, § 2º da Lei 8.742/93 (redação dada pela Lei 12.435/11) restou demonstrada uma vez que comprovado, por meio de documentos e de perícia realizada nos autos que o autor é portadora de deficiências e que necessita de cuidados constantes da irmã, sua curadora. Concluiu o sr. Perito que De acordo com documentação médica, autor apresenta visão monocular, embora refira que iniciou com quadro há 12 anos, não identifico documentação médica do período relatado. Consta relatório médico assinado por Dra. Marisa Poterio CRM-SP 77555 (14/07/22) com descrição de cegueira em olho direito, sem especificação da causa ou do início do quadro. Sendo assim, apresenta impedimento de longo prazo devido visão monocular. CONCLUSÃO: Diante do exposto, possui impedimentos/limitações de natureza sensorial (visão) de longo prazo que prejudica a participação plena e efetiva do autor na sociedade em igualdade com as demais pessoas. A pontuação obtida na soma dos quesitos padronizados da contestação do LOAS é de 3.675. - Data do início da deficiência: 14/07/2022 (relatório médico assinado por Dra. Marisa Poterio CRM-SP 77555 com descrição da visão monocular Resta, assim, analisar o requisito objetivo referente à renda (art. 20, § 3º, da Lei n. 8742/93, com redação dada pela Lei 12.435/2011) que, da mesma forma, a parte autora preenche. Conforme o laudo social, o grupo familiar é composto pelo autor e sua irmã, Sra. Antonia Firmino da Silva, idosa que recebe aposentadoria no importe de um salário mínimo, sendo essa a única renda formal da família. Desse modo, a questão debatida nestes autos cinge-se a verificar se a renda auferida pelo marido da autora computa-se, ou não, para fins de concessão do benefício assistencial. Dispõe o parágrafo único, do artigo 34, da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso): Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas. Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas. Destarte, caso a irmã do autor recebesse o benefício previsto no caput do dispositivo supra mencionado, o mesmo não seria computado para fins de concessão da prestação prevista na Lei Orgânica da Assistência Social, de modo que o requerente faria jus ao benefício em apreço. Pois bem. O inciso V, do art. 203 da Constituição Federal, encontra-se regulamentado e, portanto, o benefício previsto no caput do art. 34 da Lei 10.741/03 deve, por razoabilidade, ser entendido como substituto do benefício de aposentadoria, de renda mínima, muito embora os requisitos para a concessão de ambos não sejam idênticos. Isso porque o legislador, ao estabelecer (parágrafo único do artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que o benefício de prestação continuada já concedido a qualquer membro da família não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS, teve como objetivo preservar a renda mínima auferida por um membro familiar, ou seja, assegurar que o minguado benefício (de um salário mínimo) não seja considerado para efeito do cálculo da renda familiar per capita. Desta forma, é possível estender, por analogia, tal raciocínio aos demais benefícios de renda mínima, ainda que não seja aquele previsto na LOAS, na medida em que ambos se destinam à manutenção e à sobrevivência da pessoa, porquanto seria ilógico fazer distinção apenas porque concedidos com base em suportes fáticos distintos. Nessa linha de raciocínio, não obstante o benefício percebido pela irmã do autor não se trate do benefício previsto no caput do artigo 34 do Estatuto do Idoso, mas sim de benefício por incapacidade, tais benefícios equiparam-se, devido ao caráter essencial que possuem. A propósito: (...) VII - Para a apuração da renda mensal per capita, faz-se necessário descontar o benefício de valor mínimo, a que teria direito a parte autora. VIII - Há no conjunto probatório, elementos que induzem a convicção de que a autora está inserida no rol de beneficiários descritos na legislação, à luz da decisão do E. STF (ADI 1232/DF), em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988. IX - Aplica-se, por analogia, o parágrafo único do artigo 34, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que estabelece que o benefício já concedido a qualquer membro da família, nos termos do "caput" não será computado para fins de cálculo da renda familiar "per capita" a que se refere a LOAS. (...) (TRF-3 - AC 1155898) “Excessivo rigor na aplicação da exigência quanto à renda mínima, tornaria inócua a instituição desse benefício de caráter social, tal o grau de penúria em que se deveriam encontrar os beneficiários”. (TRF3 - AG 294225) Por fim, o direito pleiteado na espécie possui nítido caráter de fundamentalidade, porquanto congrega os valores inerentes à dignidade da pessoa humana e a Assistência Social (art. 203, da CF/88) tem por finalidade garantir o mínimo existencial a quem dela necessitar, em conformação com o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). Ademais, o fato de o grupo familiar contar com o recebimento do benefício no valor de um salário mínimo não implica o afastamento da carência de meios dignos de subsistência e não impede, por si só, a concessão de benefício de natureza assistencial. Desta forma, demonstrou a parte autora preencher os requisitos para fazer jus ao benefício assistencial. Isso posto, julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I do CPC, para condenar o réu a implantar e pagar ao autor o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e instituído pela Lei n. 8.742/93, com início em 08.08.2023. Tendo em vista a verossimilhança das alegações e prova inequívoca dos fatos, decorrentes desta sentença, e o perigo da demora, dado o caráter alimentar do benefício, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, e determino que o requerido inicie o pagamento à parte requerente do benefício assistencial, no prazo de até 45 dias a partir da intimação desta sentença sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 em seu favor. Valores em atraso serão pagos após o trânsito em julgado, sendo atualizados monetariamente a partir do vencimento, acrescidos de juros de mora a partir da citação, de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 C.C. o art. 55, caput da Lei nº. 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente. SãO JOãO DA BOA VISTA, 10 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003918-34.2025.4.03.6303/ 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: JOSUE GUTIERRES Advogados do(a) AUTOR: LETICIA FELIX - SP366107, MAIARA RUBIM DE TOLEDO - SP401354 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação pleiteando benefício por incapacidade. Defiro o benefício de gratuidade judiciária à parte autora. Indefiro o pedido de tutela de urgência. Para análise da presença ou não dos elementos hábeis a demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil, necessária a realização de perícia médica a fim de melhor elucidar o alcance de eventual incapacidade laborativa da parte autora. Remetam-se os autos do processo ao Setor de Perícias para as providências cabíveis até a juntada do laudo pericial nestes autos. A marcação da perícia, intimações, orientações para a realização do ato, ciência às partes após a juntada do laudo pericial e outros atos de natureza administrativa deverão ser expedidos por ato ordinatório. Deverá a parte autora promover a indicação específica de qual a especialidade da perícia médica que deseja realizar (que deve se referir à alegação de incapacidade discutida na via administrativa), no prazo de 10 dias, se ainda não indicada nestes termos. Caso a especialidade médica indicada pela parte autora não esteja disponível neste JEF de Campinas ou não sendo realizada a indicação específica nos termos acima referidos, o ato pericial será realizado pelo perito especializado em “medicina legal e perícias médicas”. Fixo os honorários referentes às perícias médicas realizadas na sede deste Juizado Especial Federal de Campinas e das perícias socioeconômicas realizadas dentro do limite deste município de Campinas, no valor máximo do Anexo Único, Tabela V, da Resolução CJF n. 305/2014, modificado pela Resolução CJF n. 937/2025. Nos casos em que as perícias médicas forem realizadas em consultório próprio e as pericias socioeconômicas ocorrerem fora deste município de Campinas, fixo os honorários periciais em R$ 400,00. Os referidos honorários serão pagos através de solicitação encaminhada pela Secretaria ao sistema de Assistência Judiciária Gratuita após a entrega do laudo e vista às partes, não sendo necessário recolhimento pelas partes neste momento. Com a juntada do laudo médico nos autos, tornem-me conclusos. Ficam cientificadas as partes de que para a hipótese de procedência do pedido será observado o Tema 1207 do STJ. Intimem-se. Campinas/SP, datado e assinado eletronicamente.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004595-06.2023.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.A.L. - L.F.G.L. - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e o faço para fixar os alimentos a serem pagos pelo requerido ao autor em 2 salários mínimos em caso de emprego e 1,5 salários mínimos em caso de desemprego. Ante a sucumbência recíproca cada parte arcará com a metade das custas processuais e ainda, condeno a parte autora ao pagamento de honorários ao advogado do requerido em 10% sobre o valor atualizado da causa e ainda, condeno o requerido ao pagamento de honorários ao advogado do autor em 10% sobre o valor da condenação. Suspendo as exações por cinco anos, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, ante a Gratuidade de Justiça deferida ao autor. Declaro extinto o feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Desde logo, ficam as partes alertadas de que a interposição de embargos declaratórios que não apontem com precisão o ponto eventualmente obscuro (não claro), contraditório (partes incoerentes dentro da própria sentença) ou omisso (pleito não apreciado) da sentença, importará em condenação ao pagamento de multa processual pela protelação indevida, nos termos do artigo 1026, §2º, CPC. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: CARLA CRISLEY LESSA (OAB 371655/SP), ELOISA BIANCHI (OAB 144569/SP), LETICIA FELIX (OAB 366107/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002375-54.2020.8.26.0363 (processo principal 0004941-83.2014.8.26.0363) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - A.P.S. - L.C.M.A. - C.E.F. - Vistos. Em respeito ao contraditório, intime-se o exequente, para que tome ciência e se manifeste, caso queira, acerca da petição/documentos juntados as fls. 241/245 por terceiro interessado, no prazo de 15 (quinze) dias. Nesse sentido, o artigo 10 do Código de Processo Civil (O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício). No silêncio, venham os autos conclusos. Intime-se. - ADV: JEFERSON TEIXEIRA DE AZEVEDO (OAB 147121/SP), LUIS GUSTAVO SOARES (OAB 316504/SP), LETICIA FELIX (OAB 366107/SP), DANILO ARAGÃO SANTOS (OAB 392882/SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP), ELOISA BIANCHI (OAB 144569/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005944-71.2024.8.26.0568 - Inventário - Inventário e Partilha - Josué Gutierres - Donizettti Gutierres - - Silvano dos Santos Gutierres e outros - Fls. 76 e 80: Manifeste-se o inventariante acerca dos Ars recebidos por pessoas diversas. - ADV: CARLA CRISLEY LESSA (OAB 371655/SP), CARLA CRISLEY LESSA (OAB 371655/SP), CARLA CRISLEY LESSA (OAB 371655/SP), LETICIA FELIX (OAB 366107/SP), LETICIA FELIX (OAB 366107/SP), LETICIA FELIX (OAB 366107/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003828-28.2024.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Fabio Lopes Moreira - Vistos. Primeiramente, certifique a serventia o decurso do prazo para apresentação de impugnação à penhora, se decorrido. Ocorrido o decurso de tal prazo e, certificado este, intimem-se os executados a se manifestarem acerca do pedido de adjudicação, pelo exequente, dos bens penhorados a fls. 74. Int. - ADV: LETICIA FELIX (OAB 366107/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001785-40.2025.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rosangela de Souza Gomes - Vistos. Em primeira análise dos autos, constatamos que da inicial consta pedido para a concessão da gratuidade processual, sendo que, a parca documentação apresentada não permite um a análise mais adequada da matéria no feito.. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade nãos e exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A chamada declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. A presunção de veracidade na afirmação de insuficiência de recursos para pessoa natural não é absoluta, tanto mais porque importa em renúncia tributária. Aliás, e a despeito da aparente inovação, persiste-se na compreensão de que para a concessão, não basta a simples declaração de pobreza, caso contrário, todas as pessoas pleiteariam o benefício". Mostra-se necessária a demonstração desse estado e isso até porque a gratuidade do processo não é imprescindível à observância da garantia constitucional de acesso à justiça. Reitera-se: Não basta a mera arguição genérica. O mínimo que se espera é a indicação de fatos que justifiquem a alegação. À parte cabe afirmar o fato; é ao Juízo que compete dar-lhe a qualificação jurídica correspondente, isto é, admitir (diante da asserção) se há ou não situação de insuficiência econômica. Frise-se novamente: Cabe ao magistrado ... o controle acerca da veracidade desta assertiva, de forma a resguardar o intuito da assistência judiciária e impedir o seu desvirtuamento. Afinal, o instituto tem por escopo garantir o ingresso em juízo de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, mas não de desonerar aqueles que podem, embora não queiram, fazê-lo. Tendo por norte manter a paridade na apreciação da concessão da gratuidade processual, o Juízo passa a valer-se de critério objetivo de renda familiar até 03 (três) salários-mínimos, também adotado pela Defensoria Pública para atuação em favor dos necessitados (Deliberação CSDP nº 89/08). Identificada renda familiar superior a esta, não prepondera a presunção de hipossuficiência. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a natureza e objeto discutidos e a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Aqui vale esclarecer que não se desconhece que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (CPC/15, art 99, § 4º), mas essa regra é compatível apenas com aquelas hipóteses nas quais se divisa ser cousa que possa em princípio ser remunerada ad exitum. Não é o que aqui se alvitra. Bem por isso, é razoável supor que esteja a demandante a pagar pelos serviços de seu advogado. E se pode arcar com essa despesa, pode suportar o pagamento da taxa judiciária. Ante o exposto e antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, a parte requerente deverá apresentar o todo especificado abaixo, em seu nome e em nome de seu (ua) cônjuge, se casado for. Anoto desde já que, acaso não tenha cônjuge ou companheiro(a) deverá especificar na petição a ser apresentada tal situação: > Indicação de sua profissão (em caso de aposentado, o ramo de atividade no qual trabalhava antes de sua aposentadoria (artigo 319, do CPC); > cópia das últimas anotações na CTPS, holerites ou comprovante de renda mensal; > cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade dos últimos 3 meses; > cópia das faturas de todos os cartões de crédito dos últimos 03 meses; > cópia da sua última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; > certidão do DETRAN dos veículos cadastrados em seu nome. Acaso algum dos documentos acima indicados já conste dos autos, bastará o(a)(s) autor(a)(s) indicar(em) em sua próxima petição as folhas onde este(s) se encontre(m). O todo supra apontado deverá ser regularizado nos autos, a título de emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, ou mesmo extinção da demanda, sem julgamento do mérito, com a aplicação do art. 290 do Código de Processo Civil, sem nova intimação. Em querendo, quanto as custas em específico, no mesmo prazo supra mencionado, poderá a parte autora comprovar o recolhimento da taxa judiciária e os custos com a citação. Intime-se. - ADV: LETICIA FELIX (OAB 366107/SP)
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