Matheus Sao Joao

Matheus Sao Joao

Número da OAB: OAB/SP 366144

📋 Resumo Completo

Dr(a). Matheus Sao Joao possui 25 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TST, TRT15 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJSP, TST, TRT15
Nome: MATHEUS SAO JOAO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO CumSen 0010398-38.2025.5.15.0082 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE S JOSE R PRETO EXECUTADO: GIGAFORT DISTRIBUIDORA DE BRINQUEDOS S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4bfebf6 proferido nos autos. DESPACHO/OFÍCIO Vistos e examinados. Em face da manifestação do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE S JOSE R PRETO, de Id 4332cd0, oficie-se ao Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto-SP, nos autos do processo 1011460-48.2024.8.26.0576, informando que a Sra. APARECIDA DE FATIMA DA SILVA - CPF: 019.015.428-40, ora requerente na ação de Reintegração/Manutenção de Posse, acima indicada, foi incluída no polo passivo da ação trabalhista do processo principal número 0011526-47.2024.5.15.0044 pelo incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Esclarece-se, por oportuno, que foi reconhecida na esfera trabalhista a tentativa de ocultação patrimonial dos veículos que estão em nome da Sra. APARECIDA DE FATIMA DA SILVA, tendo em vista que eram utilizados pela reclamada GIGAFORT DISTRIBUIDORA DE BRINQUEDOS S.A e lá estavam quando foi deferido o arresto no processo principal, além dos demais fundamentos constantes naquela sentença que transitou em julgado perante os autos do principal número 0011526-47.2024.5.15.0044, sem que houvesse recurso por parte da mesma. Por todo o exposto, solicita-se, com base nos princípios da cooperação e da preservação da competência jurisdicional especializada, que o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto-SP se abstenha de adotar qualquer medida de constrição ou remoção dos seguintes bens que já estão penhorados nos presentes autos: - Um caminhão Mercedes Benz L 1620, com carroceria baú, cabine na cor branca, sem avarias, dois eixos, com 12 pneus em regular estado, placas MVW 7457, ano e modelo 2004, chassis 9BM6953014B372235, avaliado em R$ 155.000,00 (cento e cinquenta mil reais); - Um caminhão Mercedes Benz L 1620, cabine na cor branca, pintura desgastada, dois eixos, com 10 pneus em regular estado, placas MVV 4362, ano e modelo 2004, chassis 9BM6953014B377928, avaliado em R$155.000,00 (cento e cinquenta mil reais); - Um caminhão Volkswagen 9-150 E Cummins, com carroceria baú, cabine na cor branca, pintura desgastada, um eixo, 6 pneus e 1 estepe em regular estado, placas CYL 3583, ano e modelo 2006, chassis 9BWGA62R36R624069, avaliado em R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais); - Um caminhão Volkswagen 9-150 E, cabine cor branca, sem avarias, um eixo, carroceria baú, com 6 pneus e 1 estepe em regular estado, placas CYL 3831, ano e modelo 2006, chassis 9BWGA62RX6R623906, avaliado em R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais); - Um cavalo mecânico, Mercedes Benz, modelo LS 1938, cabine branca, em regular estado com pequenos trincos, cabine estendida com 6 pneus, sendo os 2 dianteiros em mau estado e os outros 4 em regular estado, placas MVQ 4053, ano e modelo 2000, chassis 9BM696090YB225498, avaliado em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); - Uma carreta reboque SR/Facchini SRF CF, tipo baú, com 14 pneus em regular estado, que se encontra acoplada no cavalo mecânico placas MVQ 4053, placas CYL 3871, ano 2006 e modelo 2007, chassis 94BF135367R005515, avaliada em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e - Um caminhão Volkswagen 13-180, cabine branca com pintura desgastada, um eixo, carroceria tipo baú, com 6 pneus e 1 estepe, em regular estado, placas MVQ 6585, ano e modelo 2000, chassis 9BWX2VHP4YRYO05102, avaliada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Por medida de economia e celeridade processuais, VALE O PRESENTE  COMO OFICIO ao Exmo(a). Sr(a). Juiz(íza) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto-SP, nos autos do processo 1011460-48.2024.8.26.0576. A resposta a este ofício deverá ser enviada ao e-mail: daasjrp.scsjriopreto@trt15.jus.br. Aguarde-se o decurso do prazo do Edital de Id 4c55135. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 15 de julho de 2025 ADRIANA FONSECA PERIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FAFA MOVEIS LTDA - JULIO CESAR CARDOSO
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO CumSen 0010398-38.2025.5.15.0082 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE S JOSE R PRETO EXECUTADO: GIGAFORT DISTRIBUIDORA DE BRINQUEDOS S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4bfebf6 proferido nos autos. DESPACHO/OFÍCIO Vistos e examinados. Em face da manifestação do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE S JOSE R PRETO, de Id 4332cd0, oficie-se ao Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto-SP, nos autos do processo 1011460-48.2024.8.26.0576, informando que a Sra. APARECIDA DE FATIMA DA SILVA - CPF: 019.015.428-40, ora requerente na ação de Reintegração/Manutenção de Posse, acima indicada, foi incluída no polo passivo da ação trabalhista do processo principal número 0011526-47.2024.5.15.0044 pelo incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Esclarece-se, por oportuno, que foi reconhecida na esfera trabalhista a tentativa de ocultação patrimonial dos veículos que estão em nome da Sra. APARECIDA DE FATIMA DA SILVA, tendo em vista que eram utilizados pela reclamada GIGAFORT DISTRIBUIDORA DE BRINQUEDOS S.A e lá estavam quando foi deferido o arresto no processo principal, além dos demais fundamentos constantes naquela sentença que transitou em julgado perante os autos do principal número 0011526-47.2024.5.15.0044, sem que houvesse recurso por parte da mesma. Por todo o exposto, solicita-se, com base nos princípios da cooperação e da preservação da competência jurisdicional especializada, que o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto-SP se abstenha de adotar qualquer medida de constrição ou remoção dos seguintes bens que já estão penhorados nos presentes autos: - Um caminhão Mercedes Benz L 1620, com carroceria baú, cabine na cor branca, sem avarias, dois eixos, com 12 pneus em regular estado, placas MVW 7457, ano e modelo 2004, chassis 9BM6953014B372235, avaliado em R$ 155.000,00 (cento e cinquenta mil reais); - Um caminhão Mercedes Benz L 1620, cabine na cor branca, pintura desgastada, dois eixos, com 10 pneus em regular estado, placas MVV 4362, ano e modelo 2004, chassis 9BM6953014B377928, avaliado em R$155.000,00 (cento e cinquenta mil reais); - Um caminhão Volkswagen 9-150 E Cummins, com carroceria baú, cabine na cor branca, pintura desgastada, um eixo, 6 pneus e 1 estepe em regular estado, placas CYL 3583, ano e modelo 2006, chassis 9BWGA62R36R624069, avaliado em R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais); - Um caminhão Volkswagen 9-150 E, cabine cor branca, sem avarias, um eixo, carroceria baú, com 6 pneus e 1 estepe em regular estado, placas CYL 3831, ano e modelo 2006, chassis 9BWGA62RX6R623906, avaliado em R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais); - Um cavalo mecânico, Mercedes Benz, modelo LS 1938, cabine branca, em regular estado com pequenos trincos, cabine estendida com 6 pneus, sendo os 2 dianteiros em mau estado e os outros 4 em regular estado, placas MVQ 4053, ano e modelo 2000, chassis 9BM696090YB225498, avaliado em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); - Uma carreta reboque SR/Facchini SRF CF, tipo baú, com 14 pneus em regular estado, que se encontra acoplada no cavalo mecânico placas MVQ 4053, placas CYL 3871, ano 2006 e modelo 2007, chassis 94BF135367R005515, avaliada em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e - Um caminhão Volkswagen 13-180, cabine branca com pintura desgastada, um eixo, carroceria tipo baú, com 6 pneus e 1 estepe, em regular estado, placas MVQ 6585, ano e modelo 2000, chassis 9BWX2VHP4YRYO05102, avaliada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Por medida de economia e celeridade processuais, VALE O PRESENTE  COMO OFICIO ao Exmo(a). Sr(a). Juiz(íza) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto-SP, nos autos do processo 1011460-48.2024.8.26.0576. A resposta a este ofício deverá ser enviada ao e-mail: daasjrp.scsjriopreto@trt15.jus.br. Aguarde-se o decurso do prazo do Edital de Id 4c55135. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 15 de julho de 2025 ADRIANA FONSECA PERIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GIGAFORT DISTRIBUIDORA DE BRINQUEDOS S.A - APARECIDA DE FATIMA DA SILVA
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO CumSen 0010398-38.2025.5.15.0082 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE S JOSE R PRETO EXECUTADO: GIGAFORT DISTRIBUIDORA DE BRINQUEDOS S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4bfebf6 proferido nos autos. DESPACHO/OFÍCIO Vistos e examinados. Em face da manifestação do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE S JOSE R PRETO, de Id 4332cd0, oficie-se ao Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto-SP, nos autos do processo 1011460-48.2024.8.26.0576, informando que a Sra. APARECIDA DE FATIMA DA SILVA - CPF: 019.015.428-40, ora requerente na ação de Reintegração/Manutenção de Posse, acima indicada, foi incluída no polo passivo da ação trabalhista do processo principal número 0011526-47.2024.5.15.0044 pelo incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Esclarece-se, por oportuno, que foi reconhecida na esfera trabalhista a tentativa de ocultação patrimonial dos veículos que estão em nome da Sra. APARECIDA DE FATIMA DA SILVA, tendo em vista que eram utilizados pela reclamada GIGAFORT DISTRIBUIDORA DE BRINQUEDOS S.A e lá estavam quando foi deferido o arresto no processo principal, além dos demais fundamentos constantes naquela sentença que transitou em julgado perante os autos do principal número 0011526-47.2024.5.15.0044, sem que houvesse recurso por parte da mesma. Por todo o exposto, solicita-se, com base nos princípios da cooperação e da preservação da competência jurisdicional especializada, que o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto-SP se abstenha de adotar qualquer medida de constrição ou remoção dos seguintes bens que já estão penhorados nos presentes autos: - Um caminhão Mercedes Benz L 1620, com carroceria baú, cabine na cor branca, sem avarias, dois eixos, com 12 pneus em regular estado, placas MVW 7457, ano e modelo 2004, chassis 9BM6953014B372235, avaliado em R$ 155.000,00 (cento e cinquenta mil reais); - Um caminhão Mercedes Benz L 1620, cabine na cor branca, pintura desgastada, dois eixos, com 10 pneus em regular estado, placas MVV 4362, ano e modelo 2004, chassis 9BM6953014B377928, avaliado em R$155.000,00 (cento e cinquenta mil reais); - Um caminhão Volkswagen 9-150 E Cummins, com carroceria baú, cabine na cor branca, pintura desgastada, um eixo, 6 pneus e 1 estepe em regular estado, placas CYL 3583, ano e modelo 2006, chassis 9BWGA62R36R624069, avaliado em R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais); - Um caminhão Volkswagen 9-150 E, cabine cor branca, sem avarias, um eixo, carroceria baú, com 6 pneus e 1 estepe em regular estado, placas CYL 3831, ano e modelo 2006, chassis 9BWGA62RX6R623906, avaliado em R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais); - Um cavalo mecânico, Mercedes Benz, modelo LS 1938, cabine branca, em regular estado com pequenos trincos, cabine estendida com 6 pneus, sendo os 2 dianteiros em mau estado e os outros 4 em regular estado, placas MVQ 4053, ano e modelo 2000, chassis 9BM696090YB225498, avaliado em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); - Uma carreta reboque SR/Facchini SRF CF, tipo baú, com 14 pneus em regular estado, que se encontra acoplada no cavalo mecânico placas MVQ 4053, placas CYL 3871, ano 2006 e modelo 2007, chassis 94BF135367R005515, avaliada em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e - Um caminhão Volkswagen 13-180, cabine branca com pintura desgastada, um eixo, carroceria tipo baú, com 6 pneus e 1 estepe, em regular estado, placas MVQ 6585, ano e modelo 2000, chassis 9BWX2VHP4YRYO05102, avaliada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Por medida de economia e celeridade processuais, VALE O PRESENTE  COMO OFICIO ao Exmo(a). Sr(a). Juiz(íza) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto-SP, nos autos do processo 1011460-48.2024.8.26.0576. A resposta a este ofício deverá ser enviada ao e-mail: daasjrp.scsjriopreto@trt15.jus.br. Aguarde-se o decurso do prazo do Edital de Id 4c55135. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 15 de julho de 2025 ADRIANA FONSECA PERIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE S JOSE R PRETO
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011460-48.2024.8.26.0576 (apensado ao processo 1027232-85.2023.8.26.0576) - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Aparecida de Fátima da Silva - Gigafort Distribuidora de Brinquedos Sa - Vistos. Trata-se a presente de ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar proposta por Aparecida de Fátima da Silva em desfavor de Gigafort Distribuidora de Brinquedos S/A. Narra a autora que é proprietária de 15 veículos (caminhões) e que celebrou comodato com a ré, devendo aquela dar manutenção nos bens e efetuar o pagamento dos impostos, seguros, multa, entre outros. Afirma que após 2021 a empresa ré tem sido conduzida por herdeiros da antiga proprietária e estes não estão providenciando a devida manutenção nos bens. Consta no site do Detran a existência de IPVA em atraso, multas que não foram transferidas a quem as praticou e dois dos caminhões foram abandonados no pátio da ré por falta de manutenção. Pleiteia liminarmente seja reintegrada na posse dos bens. Indeferida a tutela provisória de urgência a fls. 58/60, em decisão mantida pelo Tribunal (fls. 102/138). Citada, a requerida contestou a fls. 79/90 alegando ser a efetiva proprietária dos veículos. Informa a distribuição de ação de usucapião dos bens (em apenso) em data bastante anterior ao protocolo desta demanda. É o relatório. Decido. O julgamento antecipado é uma obrigação do Magistrado, quando o feito já estiver instruído com todas as provas necessárias para julgamento e/ou as questões forem apenas jurídicas - Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Não assiste à parte o direito de produzir provas protelatórias, sob pena de incorrer em ato ilícito nos termos do art. 77, III do CPC (Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...]; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; [...]), punível inclusive como litigância de má-fé nos termos do art. 80, IV, V e VI (Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] ; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado;[...]). Deve o Magistrado sentenciar o processo quando pronto para tanto, sendo parte de sua missão constitucional indeferir provas protelatórias para garantir a razoável duração do processo, sem que isso constitua qualquer ofensa à Ampla Defesa, já que não integra a garantia a pretensão ilícita de postergar indevidamente o fim do procedimento (Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias). O julgamento antecipado, ainda deve ser feito no primeiro momento em que o processo estiver pronto para julgamento, de acordo com as peculiaridades do caso em concreto colocado para apreciação - ENUNCIADO 27 da I Jornada de Direito Processual Civil da Justiça Federal Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC. Anote-se, por fim, que a utilização de argumentação jurídica diversa daquela apresentada pelas partes, por si, não configura surpresa processual Enunciados 01, 05 e 06 aprovados em seminário de estudo do CPC realizado pela ENFAM (1) Entende-se por fundamento referido no art. 10 do CPC/2015 o substrato fático que orienta o pedido, e não o enquadramento jurídico atribuído pelas partes; (5) Não viola o art. 10 do CPC/2015 a decisão com base em elementos de fato documentados nos autos sob o contraditório e (6) Não constitui julgamento surpresa o lastreado em fundamentos jurídicos, ainda que diversos dos apresentados pelas partes, desde que embasados em provas submetidas ao contraditório. Da preliminar de impugnação à gratuidade processual. Afasto a preliminar e porque o benefício foi concedido após análise minuciosa de documentação solicitada pelo Juízo e apresentada pela autora. Do mérito. Sentenciei a demanda em apenso através da qual julguei improcedente o pedido de usucapião por ausência de comprovação da posse mansa e pacífica dos bens pela empresa. Tanto não era pacífica a posse que a proprietária (no registro) distribuiu a presente demanda reclamando a posse dos veículos. Nota-se. Neste feito e tampouco naquele houve demonstração da aquisição dos caminhões pela requerida. A mantença em sua posse deu-se por comodato. Não fosse assim, teria a ré comprovado o pagamento dos bens através de transferência bancária, cheque ou recibo. Ora, para além de não comprovar a compra, também não comprovou a quitação integral dos impostos e taxas referentes aos veículos (fls. 05). São incontestes a posse da ré e a propriedade da autora. Assim, JULGO PROCEDENTE a presente ação para deferir a reintegração de posse dos veículos descritos na inicial em favor da parte autora. Antecipo os efeitos da tutela para determinar a imediata expedição do mandado. A parte autora deverá acompanhar a diligência para receber os bens. Custas e honorários pela requerida que fixo em 10% sobre o valor da causa. PRIC. - ADV: GABRIELA SOUZA VILCHES (OAB 492944/SP), MATHEUS SAO JOAO (OAB 366144/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023071-61.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Rodrigo dos Reis - William Rodrigues da Silva - - Pedro Francisco da Silva e outros - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º do Código de Processo Civil, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, no prazo comum de 5 (cinco) dias. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Após, vista ao MP, se o caso. Int. - ADV: KAUAN EDUARDO DE LIMA CAMBAUVA (OAB 530637/SP), HIGOR BATISTA MALONI (OAB 467586/SP), MATHEUS SAO JOAO (OAB 366144/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023071-61.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Rodrigo dos Reis - William Rodrigues da Silva - - Pedro Francisco da Silva e outros - À réplica, em 15 (quinze) dias. Ciência dos documentos juntados. Manifeste-se ainda, em igual prazo, a parte autora sobre as eventuais preliminares e impugnação arguidas em contestação. - ADV: HIGOR BATISTA MALONI (OAB 467586/SP), MATHEUS SAO JOAO (OAB 366144/SP), KAUAN EDUARDO DE LIMA CAMBAUVA (OAB 530637/SP)
  8. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    A C Ó R D Ã O (4ª Turma) GMALR/laz/ DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento em recurso de revista em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de revista merece trânsito, à luz dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. 4. No presente caso, ao imputar a responsabilidade subsidiária ao ente público sem a comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, o Tribunal Regional contrariou as teses vinculantes do STF. 5. A transcendência política foi reconhecida em virtude da contrariedade à jurisprudência do STF. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de revista em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o ente público pode ser responsabilizado, subsidiariamente, por dívidas trabalhistas, quando terceiriza serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. 4. No presente caso, ao imputar a responsabilidade subsidiária ao ente público sem a comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, o Tribunal Regional contrariou a tese vinculante do STF. 5. A transcendência política foi reconhecida em virtude da contrariedade à jurisprudência do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. 2. Não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 12502-82.2017.5.15.0017, em que é Agravante(s) MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO e são Agravado(s)S ANTONIO ZILLI FILHO e COMATIC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.. O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho de origem denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo Ente Público, no qual se discute sua condenação subsidiária pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas na presente demanda, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento. É o relatório. V O T O A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. 2. MÉRITO 2.1. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Trata-se de discussão acerca da responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços. A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. Ao apreciar o Tema nº 246, firmou-se a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Já nos autos do RE nº 1.298.647, em virtude da tese firmada no supracitado Tema 246, examinou-se o "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública", fixando-se a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Portanto, o STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público. Cabe ressaltar que não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. Assim, o conhecimento e o provimento do recurso de revista é a única solução possível. Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte. Vale dizer, verificado que o recurso preenche seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, é despicienda a análise de quaisquer outros pressupostos recursais, para efeito de aplicação da tese. No presente caso, conforme se observa do acórdão recorrido, a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária sem que fosse especificamente demonstrada a conduta negligente do ente público ou o efetivo nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta omissiva ou comissiva do ente público. Ao assim decidir, a Corte Regional divergiu do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Assim sendo, reconheço a existência de transcendência política da causa e, em consequência, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Pelas razões já consignadas no provimento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista. 2. MÉRITO 2.1. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão do conhecimento do recurso de revista, seu provimento é medida que se impõe, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público Reclamado pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas. Em consequência do provimento do recurso de revista quanto ao tema, fica prejudicado o exame das demais matérias suscitadas no recurso interposto. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: (a) reconhecer a transcendência política da causa, a fim de conhecer do agravo de instrumento interposto pelo Ente Público e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do recurso de revista; (b) conhecer do recurso de revista interposto pelo Reclamado quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA", e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas. Brasília, 24 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
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