Viviana Elizabeth Cenci
Viviana Elizabeth Cenci
Número da OAB:
OAB/SP 366217
📋 Resumo Completo
Dr(a). Viviana Elizabeth Cenci possui 10 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJRS, TJPA, TJCE e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJRS, TJPA, TJCE, TRF4, TJMS, TJPR, TJES
Nome:
VIVIANA ELIZABETH CENCI
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
PETIçãO CíVEL (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPETIÇÃO Nº 5045156-40.2025.4.04.7100/RS REQUERENTE : PAULO RICARDO FARSEN DA SILVA ADVOGADO(A) : VIVIANA ELIZABETH CENCI (OAB SP366217) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda em que a parte-autora objetiva a concessão liminar de tutela de evidência, nos seguintes termos ( evento 1, INIC1 ): 5. Nos termos da Súmula 473 do STF, da Súmula 85 do STJ, do artigo 37, caput, e seu § 6º da Constituição Federal, Teoria da Actio Nata, Teoria do Dano Continuado, artigo 189 do Código Civil, requer que a administração militar seja obrigada a anular a data de desincorporação do Autor do ano de 2008, visto que a desincorporação prévia se deu por arbítrio exclusivo e fundamentado em motivo inexistente - faltas que não ocorreram – que macularam o ato da desincorporação, o tornando viciado e consequentemente requer que seja declarado nulo de pleno direito; requer o reconhecimento da prestação do serviço militar inicial, correspondente à convocação de sua classe, com o consequente cômputo integral do tempo previsto para o serviço militar e sendo assim emitido o Certificado de Reservista de 1ª Categoria nos termos do artigo da alínea”a” do artigo 13 e da alínea “d” do § 2º do artigo 13 do Decreto Nº 30.776, de 23 de abril de 1952; Subsidiariamente, requer que seja reconhecida a prestação do serviço militar inicial, correspondente à convocação de sua classe, com o consequente cômputo do tempo do serviço militar do período de 7 meses e 12 dias do ano de 2008, sendo assim emitido o Certificado de Reservista de 2ª Categoria nos termos do § 3º, alínea “a”, do Decreto nº 30.776/52, diante do cumprimento de mais da metade do tempo de serviço militar inicial, tendo em vista que o afastamento precoce do serviço militar seu deu por arbítrio exclusivo da Força Aérea; Requer a anulação de todo o procedimento da seleção para a incorporação de 2023 pela não realização de exame clínico para verificação de comorbidade pré-existente à incorporação, descumprindo o caput do artigo 37 da CF/88, princípio da legalidade, e por não executar o procedimento o previsto na Normas Técnicas Sobre Perícias Médicas No Exército, na Lei MFDV, na Portaria - DGP/C Ex nº 407, de 25 de julho de 2022 que aprova as Normas para a Prestação do Serviço Militar Temporário e nas Diretrizes de apoio à decisão médico-pericial em ortopedia e traumatologia; Requer a anulação da incorporação do ano de 2023 devido a ocorrência de vícios graves de forma e finalidade, requerendo o pagamento e reparação total de danos morais e patrimoniais, lucros cessantes, contratos perdidos, e endividamento consequente. E também requer o reconhecimento de que a incorporação de 2023 foi fundamentada em falsa norma autorizativa viciada na sua origem, qual seja o artigo 4º da Lei Nº 5.292/67 c/c artigo 90 do Decreto Nº 63.704/68, visto que o histórico militar do Autor não preenche os requisitos autorizativos para incorporação do Autor nestes fundamentos; Requer-se que se fixe em 31 de janeiro de 2023 o termo inicial do direito à reparação dos danos sofridos a partir de 1º de fevereiro de 2023, data em que o Autor obteve acesso integral ao seu Histórico Militar junto à FAB e tomou ciência inequívoca do prejuízo e de sua origem, nos termos da Teoria da Actio Nata (art. 189 do CC e REsp 1.115.779/SP). Aplica-se ainda a Teoria do Dano Continuado (Súmula 85 do STJ), pois os efeitos lesivos do ato nulo de 2008 se renovaram a partir de junho de 2022, atingindo seu ápice em 2023 com a convocação irregular e os prejuízos daí decorrentes, afastando‐se assim qualquer argumento de prescrição ou decadência; Requer a citação da União e a notificação dos demais credores para que, com base na prova documental juntada (contratos e aditamentos que evidenciam encargos manifestamente abusivos), seja concedida tutela de evidência, nos termos do art. 311, caput, inciso I, do CPC, para determinar a imediata suspensão da cobrança de quaisquer juros remuneratórios ou moratórios hígidos como usurários, incidentes sobre parcelas contratuais em atraso ou refinanciadas por fato exclusivo da União, e pelos termos dos artigos 42, parágrafo único, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, que vedam a imposição de obrigações manifestamente excessivas e que se admita o enriquecimento sem causa da Administração Pública em prejuízo do Autor; Requer-se a imposição à União da assunção dos saldos devedores remanescentes, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Dessa feita, havendo comprovação de que os encargos suportados pelo requerente decorreram de conduta estatal defeituosa — seja por erro de atuação, seja por omissão na aplicação de norma legal —, a União deve ser compelida a reparar o prejuízo, nos exatos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil (responsabilidade civil), bem como a arcar com o pagamento do saldo devedor aferido após a adequação dos encargos, em estrita observância aos princípios da legalidade (art. 37, caput, da CF); Requer que o nome do Autor seja retirado do cadastro de Inadimplentes do Serasa/SPC. Subsidiariamente, requer o provimento dos referidos pedidos como tutela provisória de urgência. Insurge-se o autor contra a sua incorporação ao Exército com base na Lei nº 5.292/67, que trata da prestação do serviço militar por Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários, em que permaneceu 6 meses de efetivo serviço, tendo sido incorporado em 01/02/2023 e licenciado em 21/08/2023 ( evento 1, OUT30 ). Sustentou, inicialmente, a nulidade do ato de desincorporação da Aeronáutica ocorrido em 30/06/2008, ocasião em que se deu a prestação do serviço inicial militar obrigatório, bem como do ato de incorporação à prestação do serviço militar na condição de médico, defendendo que a nulidade do primeiro ato e a sua retificação acarretaria o impedimento do segundo. Além disso, destacou que, em decorrência de doença pré-existente ao ato de incorporação pela Lei MFDV, não estava apto à prestação do serviço militar, o que se deu por omissão da Administração militar em averiguar o seu efetivo estado de saúde, seja por inspeção de saúde, seja pelo exame dos registros existentes sobre a prestação do serviço militar inicial em 2008. É o breve relato. O art. 311, parágrafo único, do CPC, autoriza a concessão liminar da tutela de evidência sempre que as 'alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante' (inciso II) ; ou 'se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa' (inciso III) . A contrario sensu , a concessão nas demais hipóteses arroladas no referido artigo (incisos I e IV) só estaria autorizada após a instauração do contraditório. O caso concreto não se inclui em nenhum dos incisos acima transcritos que autorizam a concessão da tutela provisória de evidência de forma liminar, razão pela qual inviável a sua concessão nesta oportunidade, sem a instauração do contraditório. Com efeito, quando a lei refere sobre a existência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, diz respeito mais propriamente em enunciado de súmula vinculante (art. 927, II, CPC) ou em julgamento de casos repetitivos (artigos 927, III, e 928, CPC), o que não se enquadra a jurisprudência apontada na inicial. Há que se considerar que a Súmula 473 do STF indicada na inicial diz respeito ao poder de autotutela da administração pública quanto ao reconhecimento de nulidade de seus próprios atos. No caso concreto, o exame acerca da nulidade dos atos atacados na inicial se dará em juízo e depende da instauração do devido contraditório, já que ficou claro que a administração não exerceu a pretendida autotutela. Igualmente não se presta a aplicação da Súmula 85 do STJ para o deferimento da tutela de evidência, considerando a matéria controvertida sobre a nulidade dos atos administrativos. Assim, passo ao exame do pedido de tutela provisória de urgência. Para a concessão da tutela provisória de urgência, a lei exige a concorrência de dois pressupostos - a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC) - , de forma que a simples ausência de um tem o condão de prejudicar, por inteiro, a concessão da medida. Inicialmente, mostra-se inviável o acolhimento do pedido para que seja expedido em favor do autor o Certificado de Reservista de 1ª Categoria, ou mesmo de 2ª Categoria, seja porque sobre a matéria, em juízo de cognição sumária, há de se reconhecer a incidência da prescrição quanto à pretensão de retificação do ato de desincorporação ocorrido em 2008 (art. 1º do Decreto 20.910/32), seja porque os próprios fundamentos contidos na inicial acerca da nulidade do ato de desincorporação devem se sujeitar ao prévio contraditório. Além disso, não se evidencia o perigo de dano quanto à pretensão imediata de ver retificado o ato. Quanto ao pedido de reconhecimento, desde já, de nulidade do procedimento da seleção e de incorporação do autor em 2023, nos termos da Lei MFDV, o seu exame depende da instauração do contraditório e, provavelmente, de dilação probatória. Tampouco há como se reconhecer nesta oportunidade o direito à indenização pretendida na inicial, mesmo porque seria inexequível, dadas as disposições concernentes à execução contra a Fazenda Pública, que exigem o trânsito em julgado da sentença condenatória. No que diz respeito às dívidas contraídas pelo autor com bancos privados, não há relação jurídica entre os credores do autor e a União a justificar intervenção judicial nesta demanda, tampouco como imputar à ré a responsabilidade pela quitação dos saldos devedores eventualmente existentes em razão de negócios em que não teve participação. Muito embora o autor refira que a causa de seu endividamento foi a sua incorporação ao Exército - cuja convocação alega que foi indevida -, a natureza de sua pretensão em relação à União é meramente indenizatória, e não de transferência de titularidade dos empréstimos que contraiu a ponto de ensejar a notificação de bancos privados para que suspendam as cobranças e excluam o nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito. Deve ser acrescido que o autor poderia ter questionado judicialmente o ato de convocação que resultou em sua incorporação em 01/02/2023, todavia não o fez. Ademais, foi licenciado há quase 2 anos, em 21/08/2023 ( evento 1, OUT30 ). Não há que se confundir a assunção de dívidas com pretensão indenizatória. No presente feito a discussão deve restringir-se aos atos praticados pela União. Os empréstimos que envolvem instituições financeiras com personalidade jurídica de direito privado, não elencadas no art. 109 da Constituição Federal, além de não estarem abrangidos pela competência desta Justiça Federal, configuram causas diversas, entre particulares, em que a União não figura como parte, de competência do Juízo Estadual. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência . Defiro a gratuidade de justiça. Intime-se. Retifique-se a autuação para que passe a constar a classe da ação como Procedimento Comum. Desde já há que se considerar configurada a hipótese em que, de plano, mostra-se impossível a autocomposição (art. 334, § 4º, II, do CPC), de forma que a remessa dos autos para conciliação, com a designação de audiência e a citação para esse ato comprometeria os princípios da eficiência e da razoável duração do processo. Ademais, caso as partes manifestem a possibilidade de autocomposição no curso do processo, não há impedimento para a designação de audiência com essa finalidade a qualquer tempo Assim, cite-se a parte-ré para contestação no prazo de 30 dias (arts. 335, 231, V, e 183 todos do CPC). Apresentada contestação com preliminares (art. 351 do CPC), documentos (art. 347 do CPC) ou alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial (art. 350 do CPC), dê-se vista à parte-autora para réplica e especificação de provas, no prazo de 15 dias. Do contrário, voltem os autos conclusos para sentença.
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Tribunal: TRF4 | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5045156-40.2025.4.04.7100 distribuido para 1ª Vara Federal de Porto Alegre na data de 18/07/2025.
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Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 28/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0254328-79.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: sec.1cdireitopublico@tjce.jus.br
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Tribunal: TJRS | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002263-71.2025.8.21.0069/RS RELATOR : ANDREIA DOS SANTOS ROSSATTO AUTOR : SONIA MARISTELA CENCI ADVOGADO(A) : VIVIANA ELIZABETH CENCI (OAB SP366217) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 2 - 23/06/2025 - Audiência de conciliação designada
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Tribunal: TJPR | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 85) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Tribunal: TJES | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5019396-35.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UP BEAUTY BRASIL LASHES LTDA REU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO VISTOS ETC... No ID 48168648, a parte requerente afirma que não houve sua devida intimação acerca da sentença de ID 45134163, alegando que não houve sua publicação no DJe. Analisando os autos, verifiquei na aba expedientes no PJe e constatei que ocorreu a regular intimação da parte requerente via PJe, no dia 24.07.24, da sentença do ID 45259048. Ademais, desde a implantação do PJe, a intimação das partes é feita eletronicamente, pelo próprio sistema PJe, ao qual a adesão e consulta é obrigatória por parte dos advogados militantes neste Poder Judiciário Estadual. Assim, INDEFIRO o pedido de ID 48168648. Dessa forma, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, contando o prazo a partir da intimação das partes para a sentença, não devendo ser considerada a petição de ID 48168648 como hábil a afetar o transcurso desse prazo. Intimem-se. Nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. Diligencie-se. Vitória, 30 de janeiro de 2025. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJPA | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0850967-53.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: UP BEAUTY BRASIL LASHES LTDA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, em face da sentença dos autos que concedeu a segurança pleiteada. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões. É o Relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições, omissões, obscuridades na decisão, a fim de integrar o julgado. Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão, contradição e erro material alegados, uma vez que a matéria contraditória já fora decidida nesta instância, conforme decisão dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo. Além disso, é válido frisar que o julgador não está vinculado às teses veiculadas na pretensão deduzida, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, até porque o argumento suscitado pelo embargante é irrelevante para sustentar a tese veiculada na medida em que já houve decisão sobre o pedido. Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, pois o recorrente olvida, não é demasiado lembrar, a vedação legal de alteração dos fundamentos ou do dispositivo da sentença senão para sanar erro material, obscuridade ou contradição, de forma que, não se configurando nenhuma dessas hipóteses o objeto do recurso, não há como proteger pretensão destinada ao enfrentamento de tese desprovida de fundamentos jurídicos e do devido cabimento. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos, vez que inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição ou necessidade de integração na sentença embargada. PRIC Belém, datado e assinado eletronicamente.