Ana Paula Pereira Alciprete

Ana Paula Pereira Alciprete

Número da OAB: OAB/SP 366263

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 69
Total de Intimações: 106
Tribunais: TJSP, TRF3, TJMG, TRT15, TJES
Nome: ANA PAULA PEREIRA ALCIPRETE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 106 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS PROCESSO: ATSum 0010532-15.2024.5.15.0013 AUTOR: JESSICA THALITA DO NASCIMENTO CERQUEIRA RÉU: INSTRUMENTOS MUSICAIS IMPERIAL LTDA Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Ao patrono da reclamada: "Intime-se a reclamada para, nos termos do acordo homologado e no prazo suplementar e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de execução, comprovar nos autos: - o recolhimento de custas processuais por meio de guia própria (GRU, código 18740-2), sendo vedada  a comprovação em guia de depósito judicial." Intimado(s) / Citado(s) - INSTRUMENTOS MUSICAIS IMPERIAL LTDA
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023232-39.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Quitação - COOPERATIVA DE CREDITO CREDSAOPAULO - SICOOB CREDSAOPAULO - Ciência ao Requerente da pesquisa juntada aos autos. - ADV: ANA PAULA PEREIRA ALCIPRETE (OAB 366263/SP), FELIPE AUGUSTO PEREIRA ALCIPRETE (OAB 325380/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004734-77.2024.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Edilma Varanda - Banco Cooperativo do Brasil S/A - Bancoob - Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE o pedido, com resolução do mérito (artigo 487, I, Código de Processo Civil), para DECLARAR a inexigibilidade dos débitos referentes às cinco transações contestadas, no valor total de R$ 20.575,17, e CONDENAR a parte ré à restituição do valor de R$ 1.450,52, a título de danos materiais (juros e encargos pagos indevidamente), com correção monetária a partir do desembolso (janeiro de 2024) e juros legais de mora a partir da citação. Tendo em conta que as partes não convencionaram o índice de correção, nem a taxa de juros, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 (artigo 5º, inciso II, da referida lei), a correção monetária será pela tabela prática do E. TJSP e os juros de mora serão de 1% a.m., e dali em diante, a correção será pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora serão pela diferença entre a SELIC e o IPCA (artigo 406 do Código Civil). O pagamento deverá ser feito no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado, e independentemente de nova intimação, sob pena de ser acrescida a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015, sendo esta a interpretação adequada (sem nova intimação) deste dispositivo legal com a regra própria dos juizados especiais cíveis, estabelecida no art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95. Efetuado o pagamento voluntário, fica autorizada a expedição do competente mandado de levantamento eletrônico (MLE), em favor da parte vencedora, que deverá apresentar o formulário, com dados bancários, disponibilizado no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Comunicado Conjunto 1514/2019, DJE de 10/09/2019, ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), encaminhando-se por peticionamento eletrônico; recomenda-se cadastrar a petição como pedido de expedição de mandado de levantamento, para análise com prioridade. Após, nada mais sendo requerido em 30 dias, arquivem-se os autos, com anotação de pagamento (art. 924, II, CPC/2015). Sem incidência de custas, despesas e honorários advocatícios de sucumbência, em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas após a interposição do recurso, independente de intimação, observando-se ainda o art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de deserção do recurso (§4º) - normas de serviço no site do Tribunal de Justiça; caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95). Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95). Em havendo necessidade de apreciação de pedido de assistência judiciária gratuita, a parte interessada deverá apresentar, com o recurso inominado, o comprovante de remuneração mensal (salários, pensão, aposentadoria, etc.) e a última declaração de imposto de renda, pena de indeferimento do benefício e deserção do recurso. Preparo: Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, em caso de interposição de recurso inominado, o preparo deve abranger os seguintes valores: 1.a) a taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) a taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) a taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, atualizado, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) as despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., (recolhidas via Guia FEDTJ), e diligências do Oficial de Justiça (recolhidas em GRD), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça (que deverão ser colhidas na guia GRD). O preparo deve ser recolhido independentemente de cálculo da serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. No site do Tribunal (www.tjsp.jus.br), encontra-se disponível planilha para cálculo do preparo (Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária) ou pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls, com links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Publique-se. Intimem-se. - ADV: MARIANA BIM SANCHES VARANDA (OAB 329616/SP), ANA PAULA PEREIRA ALCIPRETE (OAB 366263/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008393-76.2023.8.26.0625 (processo principal 1011842-25.2023.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Edifício Santorini - Mhydas Fomento Mercantil Ltda - Sérgio Guaraciaba de Oliveira - EDILCE EGÍDIA NOGAROTTO COUTO - Paulo Renato Barros Desouza - Fls. 482/483: Aguardar conforme despacho de fls. 479. - ADV: ANDERSON FABIANO PRETTI (OAB 12017/MS), DANIELE ZANIN DO CARMO (OAB 226108/SP), ANA PAULA PEREIRA ALCIPRETE (OAB 366263/SP), FELIPE AUGUSTO PEREIRA ALCIPRETE (OAB 325380/SP), THIAGO NUNES DE CARVALHO (OAB 500382/SP), THAIS CRISTINE DE LACERDA (OAB 302287/SP), VITOR LEMES CASTRO (OAB 289981/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021617-77.2024.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - COOPERATIVA DE CREDITO CREDSAOPAULO - SICOOB CREDSAOPAULO - Deferido o prazo de 08 dias, conforme solicitado. Após, manifeste-se, independente de nova intimação. Decorrido o prazo de 30 dias, sem manifestação, será a parte intimada, pessoalmente, a dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento, conforme Art. 485, §1º, do CPC. Em caso de ação de execução (após a citação do executado) ou cumprimento de sentença, os autos serão enviados ao arquivo provisório, sem a intimação pessoal da parte interessada. - ADV: LUCAS BATISTA PEREIRA ALCIPRETE (OAB 288797/SP), FELIPE AUGUSTO PEREIRA ALCIPRETE (OAB 325380/SP), ANA PAULA PEREIRA ALCIPRETE (OAB 366263/SP)
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ ATOrd 0010391-09.2024.5.15.0138 AUTOR: WELLINGTON ELEUTERIO CHAGAS RÉU: MULTIVIDROS VIDROS ESPECIAIS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0bbcca1 proferido nos autos. DESPACHO Registrado o trânsito em julgado. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS E DEPÓSITO JUDICIAL - As partes deverão anexar nos autos os cálculos dos valores que entendem devidos, no prazo de 8 dias. No mesmo prazo deverá a reclamada depositar e comprovar nos autos o valor que entende devido, incluindo os débitos acessórios do processo (custas, INSS, honorários periciais, conforme o caso). DA PENA DE PRECLUSÃO - Após, pelo prazo COMUM de 8 dias, deverão as partes apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de PRECLUSÃO (art.879, §2º, da CLT). ÓRGÃOS DE NATUREZA PÚBLICA - aplicar-se-á o disposto nos arts. 534 e 535, do CPC, devendo desconsiderar as determinações abaixo em sentido contrário. As intimações de órgão público dar-se-ão via Sistema do PJe. DADOS BANCÁRIOS - Deverão as partes informar nos autos os dados bancários para futuras transferências. CRITÉRIO PARA HOMOLOGAÇÃO - Somente serão homologados os cálculos que estejam estritamente nos termos da coisa julgada. A concordância da parte adversa não constitui requisito bastante para a homologação dos valores apresentados. Não será permitida a opção de SIGILO, sob pena de ser considerado inexistente, haja vista que quando gravada desta forma impossibilita o exercício do contraditório por não permitir a visualização pela parte contrária. DA ORDEM DE APRESENTAÇÃO - Apuração e indicação na ordem abaixo para facilitar a comparação dos cálculos, das seguintes importâncias (art. 879 da CLT): valor total do crédito previdenciário, da soma do valor da contribuição social a cargo do empregado (respeitando o teto de contribuição, conforme arts.20 e 28, §5º da Lei 8.212/91, combinados com a Súmula 368, item III, do C.TST) e do valor da contribuição social sob responsabilidade direta do empregador;valor líquido do crédito trabalhista, da retenção do imposto de renda, já descontado o valor da contribuição social a cargo do empregado;despesas processuais e eventuais honorários periciais devidos;valor bruto total da execução, consistente na soma do valor total do crédito previdenciário, do valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda, como das processuais e eventuais honorários devidos;   DA ATUALIZAÇÃO: 1. Deverá ser observada SEMPRE a coisa julgada quando houver fixação expressa do índice de correção monetária “e” percentual/índice dos juros de mora, ou seja, se ambos estiverem fixados. 2. Caso seja fixado no título judicial apenas o índice de correção monetária “ou” o percentual/índice de juros, deverão ser observados integralmente os parâmetros definidos na decisão do STF na ADC 58 (na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E, acumulado, no período de janeiro a dezembro de 2000, e o IPCA-E mensal, a partir de janeiro de 2001, além de juros legais e, a partir da distribuição da ação (inclusive), somente a taxa Selic, a qual engloba juros e correção monetária), conforme decisão proferida pelo MM. Ministro DIAS TOFFOLI, ao apreciar a Medida Cautelar na Reclamação 46.882 que deu a interpretação final sobre a matéria: “…a autoridade judiciária competente para analisar a controvérsia sobre a correção monetária no caso concreto deve observância obrigatória ao entendimento do STF ainda que os juros de mora tenham sido expressamente fixados na decisão recorrida e não tenham sido questionados no recurso, procedendo os ajustes do caso ao precedente vinculante a fim de evitar o anatocismo”. Registro que neste sentido já deliberou o C. TST: "(...) 6. Nos casos em que o título judicial exequendo tenha estabelecido apenas o índice de correção monetária ou a taxa de juros, subsistindo controvérsia apenas quanto a um desses índices, deverá ser aplicado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sua integralidade, tanto em relação à correção monetária, quanto aos juros. Tal se dá, na medida em que a Corte Suprema deu tratamento globalizado à matéria, entendendo que a taxa Selic já engloba a atualização monetária e a remuneração do capital decorrente da mora (Precedentes). 7. Este é o caso dos autos, em que o processo tramita na fase de execução de sentença e a decisão proferida em sede de conhecimento apenas especificou a aplicação dos juros de mora após o ajuizamento da ação, sem estabelecer expressamente o índice de correção monetária a ser utilizado. Neste caso, não se cogita de coisa julgada apenas e tão somente em relação aos juros de mora, devendo ser aplicada a modulação estabelecida no item 8.1 da ementa acima citada (IPCA-E cumulada com os juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic). Recurso de revista do reclamado e recurso de revista adesivo da reclamante conhecidos e parcialmente providos" (RR-125000-67.2008.5.15.0137, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 13/05/2022)."   DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO - A apuração do crédito previdenciário deverá ser pelo regime de competência (cálculo mês a mês do montante devidos), observadas as alíquotas e o limite máximo do salário de contribuição vigente em cada mês de apuração, assim como a exclusão da base de cálculo do salário contribuição das parcelas elencadas no §9º do art. 28 da Lei de Custeio. A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no §4º do art. 879 da CLT, observará a legislação previdenciária. Para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos. DO INSS - TERCEIROS - As contribuições devidas por terceiros (SISTEMA "S") não integram o cálculo das contribuições previdenciárias, por não serem abrangidas pela competência prevista no art. 114, VIII, da CF, observados os limites definidos nos art. 195, I, a, e II e art. 240, da CF. DO IMPOSTO DE RENDA - Dentro do limite de isenção as verbas tributáveis, descabem recolhimentos fiscais (OJ-SDI1-400 TST e art.12-A, §1º da Lei 7.713 de 22/12/1988). HORAS EXTRAORDINÁRIAS - se deferidas, deverão ser apresentadas de forma analítica e pormenorizada, em separado (cartão de ponto), permitindo a visualização do labor diário e mensal.  DO PRAZO RECURSAL - Independentemente de nova intimação, as partes ficam cientes de que OS PRAZOS a que aludem os artigos 884 da CLT e 523 do CPC, para cumprimento do título executivo e para apresentação de embargos à execução/impugnação à sentença de liquidação SERÃO CONTADOS A PARTIR DA GARANTIA DA EXECUÇÃO.  CONTRIBUA COM A CELERIDADE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO Realize os cálculos pelo Pje-Calc e anexe o arquivo .pjc Cadastrar os documentos das partes (CPF e CNPJ)Ao exportar o cálculo, o arquivo .pjc precisa ser salvo e não pode ser aberto, do contrário será corrompido.Obrigatoriamente, é necessário vincular primeiro o PDF (somente após o sistema dará oportunidade de se incluir o arquivo .pjc com escolha do tipo de documento “planilha de cálculo” ou “planilha de atualização de cálculo”, apenas estes dois tipos de documentos permitirão o surgimento de mais um campo para a juntada do arquivo .pjc).Informar a parte credora e a parte devedora.Após, vincular o arquivo .pjc.Operação concluída, o arquivo .pjc aparecerá vinculado. Observações importantes Alerta-se que a vinculação do arquivo .pjc é um pouco lenta por ser um arquivo pesado e pode dar a falsa impressão de que a operação não está sendo concluída.Antes de iniciar, atualize os índices no PJe-Calc Cidadão, eis que poderá haver distorção no valor total apurado quando importados pela Secretaria.O PJe-Calc permite que a Secretaria da Vara efetive diversas retificações, sem a necessidade de se intimar as partes para tanto. Intimem-se. JACAREI/SP, 02 de julho de 2025 PEDRO DE MEIRELLES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON ELEUTERIO CHAGAS
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ ATOrd 0010391-09.2024.5.15.0138 AUTOR: WELLINGTON ELEUTERIO CHAGAS RÉU: MULTIVIDROS VIDROS ESPECIAIS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0bbcca1 proferido nos autos. DESPACHO Registrado o trânsito em julgado. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS E DEPÓSITO JUDICIAL - As partes deverão anexar nos autos os cálculos dos valores que entendem devidos, no prazo de 8 dias. No mesmo prazo deverá a reclamada depositar e comprovar nos autos o valor que entende devido, incluindo os débitos acessórios do processo (custas, INSS, honorários periciais, conforme o caso). DA PENA DE PRECLUSÃO - Após, pelo prazo COMUM de 8 dias, deverão as partes apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de PRECLUSÃO (art.879, §2º, da CLT). ÓRGÃOS DE NATUREZA PÚBLICA - aplicar-se-á o disposto nos arts. 534 e 535, do CPC, devendo desconsiderar as determinações abaixo em sentido contrário. As intimações de órgão público dar-se-ão via Sistema do PJe. DADOS BANCÁRIOS - Deverão as partes informar nos autos os dados bancários para futuras transferências. CRITÉRIO PARA HOMOLOGAÇÃO - Somente serão homologados os cálculos que estejam estritamente nos termos da coisa julgada. A concordância da parte adversa não constitui requisito bastante para a homologação dos valores apresentados. Não será permitida a opção de SIGILO, sob pena de ser considerado inexistente, haja vista que quando gravada desta forma impossibilita o exercício do contraditório por não permitir a visualização pela parte contrária. DA ORDEM DE APRESENTAÇÃO - Apuração e indicação na ordem abaixo para facilitar a comparação dos cálculos, das seguintes importâncias (art. 879 da CLT): valor total do crédito previdenciário, da soma do valor da contribuição social a cargo do empregado (respeitando o teto de contribuição, conforme arts.20 e 28, §5º da Lei 8.212/91, combinados com a Súmula 368, item III, do C.TST) e do valor da contribuição social sob responsabilidade direta do empregador;valor líquido do crédito trabalhista, da retenção do imposto de renda, já descontado o valor da contribuição social a cargo do empregado;despesas processuais e eventuais honorários periciais devidos;valor bruto total da execução, consistente na soma do valor total do crédito previdenciário, do valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda, como das processuais e eventuais honorários devidos;   DA ATUALIZAÇÃO: 1. Deverá ser observada SEMPRE a coisa julgada quando houver fixação expressa do índice de correção monetária “e” percentual/índice dos juros de mora, ou seja, se ambos estiverem fixados. 2. Caso seja fixado no título judicial apenas o índice de correção monetária “ou” o percentual/índice de juros, deverão ser observados integralmente os parâmetros definidos na decisão do STF na ADC 58 (na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E, acumulado, no período de janeiro a dezembro de 2000, e o IPCA-E mensal, a partir de janeiro de 2001, além de juros legais e, a partir da distribuição da ação (inclusive), somente a taxa Selic, a qual engloba juros e correção monetária), conforme decisão proferida pelo MM. Ministro DIAS TOFFOLI, ao apreciar a Medida Cautelar na Reclamação 46.882 que deu a interpretação final sobre a matéria: “…a autoridade judiciária competente para analisar a controvérsia sobre a correção monetária no caso concreto deve observância obrigatória ao entendimento do STF ainda que os juros de mora tenham sido expressamente fixados na decisão recorrida e não tenham sido questionados no recurso, procedendo os ajustes do caso ao precedente vinculante a fim de evitar o anatocismo”. Registro que neste sentido já deliberou o C. TST: "(...) 6. Nos casos em que o título judicial exequendo tenha estabelecido apenas o índice de correção monetária ou a taxa de juros, subsistindo controvérsia apenas quanto a um desses índices, deverá ser aplicado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sua integralidade, tanto em relação à correção monetária, quanto aos juros. Tal se dá, na medida em que a Corte Suprema deu tratamento globalizado à matéria, entendendo que a taxa Selic já engloba a atualização monetária e a remuneração do capital decorrente da mora (Precedentes). 7. Este é o caso dos autos, em que o processo tramita na fase de execução de sentença e a decisão proferida em sede de conhecimento apenas especificou a aplicação dos juros de mora após o ajuizamento da ação, sem estabelecer expressamente o índice de correção monetária a ser utilizado. Neste caso, não se cogita de coisa julgada apenas e tão somente em relação aos juros de mora, devendo ser aplicada a modulação estabelecida no item 8.1 da ementa acima citada (IPCA-E cumulada com os juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic). Recurso de revista do reclamado e recurso de revista adesivo da reclamante conhecidos e parcialmente providos" (RR-125000-67.2008.5.15.0137, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 13/05/2022)."   DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO - A apuração do crédito previdenciário deverá ser pelo regime de competência (cálculo mês a mês do montante devidos), observadas as alíquotas e o limite máximo do salário de contribuição vigente em cada mês de apuração, assim como a exclusão da base de cálculo do salário contribuição das parcelas elencadas no §9º do art. 28 da Lei de Custeio. A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no §4º do art. 879 da CLT, observará a legislação previdenciária. Para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos. DO INSS - TERCEIROS - As contribuições devidas por terceiros (SISTEMA "S") não integram o cálculo das contribuições previdenciárias, por não serem abrangidas pela competência prevista no art. 114, VIII, da CF, observados os limites definidos nos art. 195, I, a, e II e art. 240, da CF. DO IMPOSTO DE RENDA - Dentro do limite de isenção as verbas tributáveis, descabem recolhimentos fiscais (OJ-SDI1-400 TST e art.12-A, §1º da Lei 7.713 de 22/12/1988). HORAS EXTRAORDINÁRIAS - se deferidas, deverão ser apresentadas de forma analítica e pormenorizada, em separado (cartão de ponto), permitindo a visualização do labor diário e mensal.  DO PRAZO RECURSAL - Independentemente de nova intimação, as partes ficam cientes de que OS PRAZOS a que aludem os artigos 884 da CLT e 523 do CPC, para cumprimento do título executivo e para apresentação de embargos à execução/impugnação à sentença de liquidação SERÃO CONTADOS A PARTIR DA GARANTIA DA EXECUÇÃO.  CONTRIBUA COM A CELERIDADE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO Realize os cálculos pelo Pje-Calc e anexe o arquivo .pjc Cadastrar os documentos das partes (CPF e CNPJ)Ao exportar o cálculo, o arquivo .pjc precisa ser salvo e não pode ser aberto, do contrário será corrompido.Obrigatoriamente, é necessário vincular primeiro o PDF (somente após o sistema dará oportunidade de se incluir o arquivo .pjc com escolha do tipo de documento “planilha de cálculo” ou “planilha de atualização de cálculo”, apenas estes dois tipos de documentos permitirão o surgimento de mais um campo para a juntada do arquivo .pjc).Informar a parte credora e a parte devedora.Após, vincular o arquivo .pjc.Operação concluída, o arquivo .pjc aparecerá vinculado. Observações importantes Alerta-se que a vinculação do arquivo .pjc é um pouco lenta por ser um arquivo pesado e pode dar a falsa impressão de que a operação não está sendo concluída.Antes de iniciar, atualize os índices no PJe-Calc Cidadão, eis que poderá haver distorção no valor total apurado quando importados pela Secretaria.O PJe-Calc permite que a Secretaria da Vara efetive diversas retificações, sem a necessidade de se intimar as partes para tanto. Intimem-se. JACAREI/SP, 02 de julho de 2025 PEDRO DE MEIRELLES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MULTIVIDROS VIDROS ESPECIAIS LTDA - ME
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