Aline Gidaro Prado
Aline Gidaro Prado
Número da OAB:
OAB/SP 366288
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
103
Total de Intimações:
126
Tribunais:
TJGO, TRF3, TJSC, TJMG, TJBA, TJSP, TJPR, TJRJ
Nome:
ALINE GIDARO PRADO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 126 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003227-75.2020.8.26.0229 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.C.A. - R.B. - Vistos. Fls. 544/549: Ciência à advogada KARIN DE ANDRADE BARBOSA da sua habilitação nos autos. Retornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: PAULO CESAR DA SILVA CLARO (OAB 73348/SP), KARIN DE ANDRADE BARBOSA (OAB 405664/SP), ALINE GIDARO PRADO (OAB 366288/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1511978-19.2018.8.26.0114 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Campsondas Comercio, Perfuracoes e Manutencao Em Pocos Artes - Vistos. Intime-se a parte executada para que manifeste-se, no prazo de 15 dias, conforme requerido pela exequente em petição retro. Após, com ou sem manifestação da parte passiva, dê-se vista dos autos à exequente para que, em 30 dias, requeira o que de direito em termos de prosseguimento do feito. No silêncio da parte credora, independentemente de nova intimação, aguarde-se pelo prazo de um ano (em atenção ao disposto no art. 40, §§1º e 2º, da Lei n. 6.830/80) e, após o decurso desse prazo iniciar-se-á de plano a contagem do prazo prescricional, nos exatos termos do quanto decidido no r. REsp 1.340.553/RS pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. - ADV: ALINE GIDARO PRADO (OAB 366288/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1052934-27.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Secan - Serviço Campinense de Anestesiologia, Assistencia Ventilatoria e Tratamento da Dor Sociedade Simples Ltda - Epp - Manifeste-se a parte autora sobre os resultados das pesquisas realizadas, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de indicação de novo endereço para diligência, recolher a taxa devida e utilizar a petição devida (CÓDIGO DA PETIÇÃO - 8223 OU 8963) Observação: o peticionamento eletrônico com os códigos indicados confere maior agilidade à análise da petição e encaminhamento do processo à fila pertinente. - ADV: ALINE GIDARO PRADO (OAB 366288/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009765-43.2022.8.26.0604 - Cumprimento de sentença - Cheque - Irrishop Irrigação e Paisagismo Ltda - Epp - Deve o patrono regularizar o formulário MLE apresentado, indicando novos dados bancários para levantamento, uma vez que não foi possível a assinatura na modalidade PIX por inconsistência do sistema. - ADV: ALINE GIDARO PRADO (OAB 366288/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000863-42.2024.8.26.0019 - Mandado de Segurança Cível - Pessoa Idosa - Rosalina Aparecida Teixeira dos Santos - Vistos. Manifeste-se a parte impetrada, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de extinção formulado pela impetrante. Int. - ADV: ALINE GIDARO PRADO (OAB 366288/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000863-42.2024.8.26.0019 - Mandado de Segurança Cível - Pessoa Idosa - Rosalina Aparecida Teixeira dos Santos - Vistos. Manifeste-se a parte impetrada, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de extinção formulado pela impetrante. Int. - ADV: ALINE GIDARO PRADO (OAB 366288/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1165434-15.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Manzano Transporte de Carga Ltda-epp - Vistos. Certifique a Serventia se houve correto recolhimento das custas processuais, intimando-se a parte para complementação, se o caso. Constatada a correção, arquivem-se. Int. - ADV: ALINE GIDARO PRADO (OAB 366288/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1504654-12.2017.8.26.0114 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Isis Realizacoes Imobiliarias Sc Ltda - Me - Ciência ao executado da decisão proferida às folhas 166/169. - ADV: ALINE GIDARO PRADO (OAB 366288/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAo interessado para que se manifeste sobre a Certidão do Oficial de Justiça.
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Paulo César Alves das Nevesgab.pcaneves@tjgo.jus.br___________________________________________________________EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5546945-74.2024.8.09.002011ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTE: IVAN JÚNIOR PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA.EMBARGADA: MUNICÍPIO DE CACHOEIRA ALTARELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO ADMINISTRATIVO DECLARADO NULO COM EFEITOS EX TUNC. SHOW ARTÍSTICO NÃO REALIZADO. SUSPENSÃO DO CONTRATO POR DECISÃO JUDICIAL. VALORES ANTECIPADOS PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICABILIDADE. DEVER DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PERCEBIDOS. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E MORALIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para a oposição de embargos declaratórios, necessária se faz a observância das hipóteses previstas no art. 1.022, do novo CPC. 2. Se o acórdão embargado não contém nenhuma das hipóteses legalmente previstas, e apenas reflete posicionamento contrário à pretensão recursal da parte embargante, resta claro o intuito de rediscussão de questões já decididas, o que é inviável por meio desta espécie recursal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Paulo César Alves das Nevesgab.pcaneves@tjgo.jus.br___________________________________________________________EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5546945-74.2024.8.09.002011ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTE: IVAN JÚNIOR PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA.EMBARGADA: MUNICÍPIO DE CACHOEIRA ALTARELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração em apelação cível opostos pela apelada IVAN JÚNIOR PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA. contra o acórdão proferido na movimentação 64, figurando como apelante, ora embargada, MUNICÍPIO DE CACHOEIRA ALTA. Aduz que a oposição dos aclaratórios é para fins de prequestionamento da matéria. Inconformado, sustenta o apelante, ora embargante, em síntese, “a existência de omissões quanto ao princípio da boa-fé objetiva, à Teoria do Fato do Príncipe, à vedação ao enriquecimento ilícito e à responsabilidade civil objetiva do Estado, as quais merecem ser devidamente sanadas”. Sustenta que demonstrou ter agido na absoluta boa-fé, sob legítima expectativa de validade e regularidade do procedimento licitatório instaurado. Defende que a “apreciação expressa da Teoria do Fato do Príncipe revela-se, portanto, indispensável à adequada prestação jurisdicional, uma vez que serve de fundamento jurídico apto a afastar a imputação de responsabilidade à contratada, que, na verdade, figurou como vítima de evento extraordinário, legítimo, mas imprevisível, diretamente imputável à atuação estatal.” Argumenta, ainda, que o acórdão apresenta vício de fundamentação ao omitir análise específica sobre a compensação de despesas comprovadas, pois o julgador deve apreciar todos os argumentos relevantes das partes, mesmo que para rejeitá-los fundamentadamente, e que, apesar da suspensão judicial do evento ter origem em decisão estatal legítima, os prejuízos diretos e comprovados decorrentes da frustração contratual — especificamente as despesas já realizadas para cumprimento do contrato — fundamentam o reconhecimento da responsabilidade objetiva do Estado. Pugna, portanto, sejam conhecidos e acolhidos os presentes aclaratórios, a fim de sanar os vícios apontados. É o relatório. Passo ao voto. Os requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração estão atendidos e, por isso, deles conheço. Como se sabe, os embargos de declaração, segundo o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza); e a correção de erro material, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III. corrigir erro material. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, devendo o embargante ficar adstrito às hipóteses de cabimento. A razão da lei processual assim o definir não é outra senão impedir que, por meio dos embargos de declaração, se devolva toda a rediscussão da matéria julgada. Acerca do tema, é o magistério de Araken de Assis, ipsis litteris: Os recursos de motivação vinculada se baseiam obrigatoriamente em motivos predeterminados. Em outras palavras, a tipicidade do erro passível de alegação pelo recorrente, ou a crítica feita ao provimento impugnado, integra o cabimento do recurso e, por conseguinte, a respectiva admissibilidade. Por exemplo: nos embargos de declaração, o embargante alegará a existência de omissão (art. 535, II); (…) Ademais, a motivação vinculada restringe a extensão e a profundidade do efeito devolutivo do recurso, impedindo que o órgão ad quem julgue além ou fora do erro típico que torna admissível o remédio. (in Manual dos Recursos, 4ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 62/63) Com efeito, essa modalidade recursal não é meio adequado para corrigir fundamentos jurídicos da decisão. Assim, imperioso frisar que os aclaratórios não são o recurso adequado para a apreciação das razões ora trazidas, que versam acerca do próprio mérito do feito em exame e, não, de eventuais vícios constantes do acórdão recorrido. Ora, não há que se falar que o acórdão atacado foi omisso, quanto as teses apontadas pelo insurgente. Em síntese, a empresa embargante busca o reconhecimento de que não deve devolver integralmente o valor recebido, sustentando que agiu de boa-fé ao realizar investimentos legítimos baseados na confiança depositada no contrato administrativo, sendo posteriormente impedida de cumprir suas obrigações por ato estatal (decisão judicial) que suspendeu o evento, circunstância totalmente alheia à sua vontade e controle. Argumenta que já realizou despesas comprovadas com equipe técnica, hospedagem, transporte e demais preparativos para a execução do show, razão pela qual o Estado deve assumir os riscos decorrentes de seus próprios atos, seja reconhecendo a desnecessidade de restituição, seja determinando a devolução apenas proporcional dos valores, com o devido desconto das despesas efetivamente realizadas pela contratada. Sobre a matéria, restou assentado no decisum objurgado o seguinte: “(…) O cerne da controvérsia consiste em definir se a empresa apelante deve restituir integralmente os valores recebidos do Município de Cachoeira Alta em razão do Contrato Administrativo n. 87/2021, declarado nulo por decisão com efeitos ex tunc, considerando que o evento contratado não foi realizado por força de decisão judicial.A empresa apelante sustenta que não pode ser responsabilizada pela não realização do show, pois cumpriu todas as suas obrigações contratuais até a suspensão do contrato, tendo inclusive efetuado despesas com a contratação de equipe de produção, hospedagem, transporte e outros encargos necessários para a realização do evento.Inicialmente, cabe destacar que o contrato administrativo n. 87/2021 foi declarado nulo com efeitos ex tunc, ou seja, considerado juridicamente inexistente desde sua origem, não havendo, portanto, base legal para se invocar obrigações dele derivadas.Com efeito, a declaração de nulidade de um contrato administrativo com eficácia ex tunc pressupõe a invalidação ab initio do instrumento contratual, implicando a desconstituição retroativa da integralidade dos efeitos jurídicos produzidos. Por conseguinte, o negócio jurídico declarado nulo é juridicamente considerado inexistente desde sua origem, operando-se o desfazimento completo da relação jurídico-administrativa anteriormente estabelecida. Esta característica elementar do instituto visa assegurar que não subsistam direitos ou obrigações originados de ato jurídico maculado por invalidade originária.(…)Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário, a declaração de nulidade retroativa extingue o próprio vínculo jurídico, impossibilitando a aplicação de institutos que pressupõem a existência válida da relação contratual.Importante ressaltar que a empresa que contrata com o Poder Público está sujeita a todos os riscos da eventual declaração de nulidade do ato administrativo. A declaração de nulidade do contrato administrativo impede não apenas a manutenção do contrato, mas também a execução de sua obrigação principal, priorizando a recomposição dos cofres públicos.(…)No caso em análise, é incontroverso que a empresa recebeu a quantia pactuada, de R$ 131.625,00 (cento e trinta e um mil, seiscentos e vinte e cinco reais), e que o show não foi realizado. O fato de a não realização do evento ter decorrido de decisão judicial que suspendeu o contrato não exime a apelante do dever de restituir os valores recebidos sem a correspondente prestação do serviço.(…)Ressalte-se que, não obstante a impossibilidade de invocar a exceção de contrato não cumprido propriamente dita, o particular que tenha prestado serviços ou fornecido bens à Administração Pública em decorrência de contrato posteriormente declarado nulo poderá pleitear indenização com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração, desde que comprovada sua boa-fé.”. Destarte, observa-se que o julgado declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto nos artigos 489 do Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Portanto, não tendo o acórdão deixado de analisar questão alguma que lhe fora devolvida, bem como incisivo quanto à legislação aplicável ao caso concreto e o posicionamento da jurisprudência acerca da questão, não há que se falar em omissão, mas, apenas, na insatisfação do embargante, que não pode ser revertida na via estreita dos aclaratórios, que tem como fim a complementação ou o esclarecimento da decisão embargada, e não a sua revisão com vistas à reparação de erros ou mesmo de injustiças. Nesta linha de intelecção, não há que se falar, na espécie, em omissão do acórdão embargado, mas mero inconformismo com o que restou decidido. Cumpre registrar, assim, que eventual discordância entre a análise do julgador a respeito do caso e o que a parte entende por correto não pode ser entendida como omissão, sanável por meio de aclaratórios. Nesses casos, deve a parte, friso, buscar a via recursal própria, que, certamente, não é a dos embargos de declaração. Ante a fundamentação supra, forçoso reconhecer que o decisum atacado não contém os vícios taxativamente elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tendo o recorrente se utilizado dos embargos de declaração para rediscutir a matéria. Há, repiso, inconformismo com o resultado a que se chegou. E esta situação só é passível de modificação por meio de recurso idôneo, visto que os Embargos Declaratórios não constituem sede apta à obtenção de reforma da decisão judicial, por não possuírem, salvo raríssimas exceções, os efeitos próprios da infringência. Nessa linha de raciocínio, faz-se oportuno colacionar o posicionamento da colenda Corte da Cidadania a respeito do tema, ad exemplum: (…) Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535 do CPC, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo dos embargantes com as conclusões do decisum. IV. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.228.256/RS, Relª. Ministra Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJe 17/03/2016) De mais a mais, o livre convencimento motivado é garantia constitucional assegurada aos magistrados, para o justo exercício da atividade judicante. Assim, o julgador não está obrigado a apreciar todos os questionamentos apontados pelo insurgente, bastando, para tanto, que enfrente as questões controvertidas postas, fundamentando, devidamente e de modo suficiente, seu convencimento. Destarte, o acórdão embargado é hígido, razão pela qual a rejeição dos presentes embargos, em face da absoluta inexistência dos vícios que ensejaram sua oposição, revela-se, portanto, medida impositiva. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas os REJEITO, em razão da inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo incólume o acórdão recorrido por estes e seus próprios fundamentos. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Paulo César Alves das NevesRelator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supraindicadas. ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o relator, Desembargador Paulo César Alves das Neves. Presente o(a) ilustre representante da Procuradoria de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Paulo César Alves das NevesRelator
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