Aline Batista Menequini
Aline Batista Menequini
Número da OAB:
OAB/SP 366291
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aline Batista Menequini possui 39 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
ALINE BATISTA MENEQUINI
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
INTERDIçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5028264-55.2025.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: RITA DE CASSIA APARECIDA BARROS Advogado do(a) AUTOR: ALINE BATISTA MENEQUINI - SP366291 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos. Intime-se. SãO PAULO, 16 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5096544-49.2023.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: RAIMUNDO RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALINE BATISTA MENEQUINI - SP366291 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para reiterar a intimação da parte autora/ré para que cumpra integralmente a ordem judicial anteriormente proferida, no prazo de 5 (cinco) dias. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, na data da assinatura.
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0017903-11.2018.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: IVONILDO JOAO DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALINE BATISTA MENEQUINI - SP366291 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 11 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5051974-41.2024.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CLEBER GOMES MARTINS Advogado do(a) AUTOR: ALINE BATISTA MENEQUINI - SP366291 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, visando à concessão de benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.472/93. No mais, relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e Decido. Rejeito a prejudicial de prescrição, porque o pedido inicial não excede o lustro legal. Passo ao exame do mérito propriamente dito. O benefício pretendido tem disciplina legal no art. 20 da Lei nº 8.472/93, in verbis: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020). § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). § 3o Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput desde artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e inciso VI do caput do art.203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art.1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 6º-A. O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei 14.441, de 2022). § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998). § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art.20B desta lei (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019). § 12-A. Ao requerente do benefício de prestação continuada, ou ao responsável legal, será solicitado registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos termos de ato conjunto dos órgãos competentes. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) Parágrafo único. Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020). ” Como se vê, a teor do transcrito art. 20 da Lei n. 8.742/93, a concessão do benefício depende do atendimento dos seguintes requisitos: I – idade avançada (65 anos ou mais) ou condição de deficiência; II – condição econômica de miserabilidade. Registro que os requisitos subjetivos mencionados no item I, nos termos do dispositivo legal, são alternativos, de modo que tanto a idade avançada, a partir de 65 anos, quanto a condição de deficiência, independentemente da idade, podem ensejar a concessão do benefício. Não obstante, nos termos do dispositivo legal, o atendimento dos apontados requisitos idade ou deficiência não é suficiente à concessão de benefício, sendo imprescindível a demonstração de miserabilidade. Vale dizer que a demonstração da vulnerabilidade social é requisito cumulativo à idade avançada ou condição de deficiência. Nesse quadro, esclareço que não demonstrada, de um lado, a miserabilidade, ou, de outro, a idade igual ou superior a 65 anos ou a condição de deficiência, não tem a parte autora direito ao benefício pleiteado, independentemente de outras considerações. Nos termos da LOAS, a deficiência é caracterizada por impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Já a miserabilidade se caracteriza por não possuir o indivíduo meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, os quais devem ser analisados com supedâneo no conceito de núcleo familiar. Anoto que o Supremo Tribunal Federal reconheceu, nos Recursos Extraordinários n. 567985 e n. 580963, a inconstitucionalidade do § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, que pretendeu fixar em ¼ do salário mínimo o limite da renda per capita para que se possa pleitear o benefício assistencial, assim como do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), que autoriza a desconsideração apenas e tão-somente do valor relativo ao benefício assistencial recebido por outra pessoa do grupo familiar. Por seu lado, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que a miserabilidade pode ser comprovada por outros critérios, além daquele relativo à renda per capita inferior ao limite legal. No caso concreto, o laudo da perícia médica, id 360906536, demonstrou quadro de deficiência. Em sua manifestação, id 367323835, acerca de questionamentos da parte demandante, ratificou a deficiência leve e retificou o quesito 1 do Juízo: “1. Havendo impedimento, é de longo prazo (ou seja, superior a dois anos, contados da data de seu surgimento)? R: sim.” Nesse quadro, verifico que resta suficientemente demonstrado quadro de deficiência, isto é, impedimento à plena participação em sociedade, em igualdade com os demais. Saliento que a possibilidade de a parte autora laborar ou a natureza leve da deficiência não excluem o direito ao benefício, nos termos da lei. Rejeito a impugnação do INSS ao laudo médico, porquanto calcada apenas em considerações teóricas e subjetivas, não tendo apontado elementos concretos de prova aptos a infirmar as conclusões da perícia. Por outro lado, o atendimento do requisito legal de miserabilidade é incontroverso, visto que já reconhecido, pelo INSS, por ocasião do processo administrativo (id 349438230, fl. 104). Portanto, tendo a parte autora comprovado o atendimento dos requisitos legais, tem direito ao gozo do benefício, a partir do requerimento administrativo, o que acarreta a procedência do pedido inicial. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO o INSS a: i) implantar o benefício assistencial à parte autora, a partir da DER (24/06/2024); ii) pagar os atrasados desde a DIB até a efetiva implantação, acrescidos de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, na conformidade do Manual de Cálculos da Justiça Federal (os valores serão apurados, oportunamente, na fase de execução, pela CECALC, por ocasião do trânsito em julgado). Considerando o caráter alimentar do benefício, bem como a procedência do pedido, antecipo os efeitos da tutela pretendida, para que o INSS implante o benefício assistencial no prazo de 45 dias a partir da intimação a respeito desta sentença. Sem custas e honorários advocatícios, nesta instância judicial. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010492-43.2020.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: LOURIVAL OLIVEIRA CEZARIO Advogado do(a) EXEQUENTE: ALINE BATISTA MENEQUINI - SP366291 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Tendo em vista o trânsito em julgado, intimem-se as partes do início da execução, que se processará da seguinte forma: 1) Caso o benefício não tenha sido revisto ou implantado ou tenha sido revisto ou implantado em desconformidade com a coisa julgada, será encaminhado para cumprimento da obrigação de fazer. Os valores em atraso serão pagos, integralmente, por RPV/Precatório, em cumprimento da decisão proferida pelo STF (ARE n.º 839202/PB, Ministro Luiz Fux, 25/03/2015). 2) Cumprida a obrigação de fazer: a) quando consistente com os cálculos de liquidação do julgado, serão remetidos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento, cujo montante será atualizado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) quando necessária a realização de cálculos, serão encaminhados à Central Única de Cálculos Judiciais – CECALC para que apure os valores devidos em atraso, inclusive no tocante à sucumbência, se houver, dando-se ciência às partes dos referidos valores. Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os termos dos requisitos constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal: i. o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; ii. o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e iii. o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento nem na de execução. 3) No silêncio, ficarão desde logo homologados os cálculos, sendo remetidos os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento. 4) Caso o montante do valor da condenação ultrapasse o limite de 60 salários mínimos, a parte autora deverá se manifestar quanto a forma do recebimento: se optar pelo valor integral, receberá por meio de ofício precatório (PRC) e terá seu crédito inscrito na próxima proposta orçamentária em aberto; ou, se renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, receberá em até 60 dias por requisição de pequeno valor (RPV). No silêncio, será expedido ofício precatório (PRC). 5) Na expedição da requisição de pagamento, deverá ser observado o seguinte: a) caso o valor dos atrasados não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, será expedida requisição de pequeno valor (RPV) em nome da parte autora; b) na hipótese de os atrasados superarem esse limite, a parte autora será previamente intimada para manifestar-se sobre eventual interesse em renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, a fim de promover a execução do julgado por meio de requisição de pequeno valor (RPV). No silêncio, será expedido ofício precatório (PRC). c) se houver condenação a pagamento de honorários sucumbenciais, ainda que não constem em eventual planilha de cálculos, estes serão requisitados quando da expedição da requisição de pequeno valor ou do ofício precatório principal; d) em se tratando de requisição de pequeno valor, desnecessária a intimação do ente público, para fins de compensação de crédito, uma vez que o art. 100 e §§ 9º e 10 da Constituição Federal não se aplicam à hipótese (art. 44 da Lei nº 12.431/2011). 6) Quanto ao levantamento dos valores depositados, será observado o seguinte: a) Havendo menor tutelado ou sob guarda, os valores requisitados serão transferidos ao Juízo da tutela ou guarda, salvo determinação judicial em contrário; b) se o beneficiário for pessoa interditada e/ou representada por não conseguir gerir o próprio benefício, os valores depositados em seu favor poderão ser levantados por seu representante, mediante ofício encaminhado à instituição bancária, salvo determinação judicial em contrário. Havendo ação de interdição, deverá ser expedido ofício ao Juízo da interdição, informando a liberação dos valores ao curador; c) nos demais casos de beneficiário for pessoa representada, desde que já regularmente representado nos autos por pai ou mãe, os valores depositados poderão ser levantados pelo referido representante legal, nos termos do art. 110 da Lei nº 8.213/91; d) nos casos de beneficiário for pessoa interditada e/ou representada, curatelado ou deficiente representado, o Ministério Público Federal será intimado para ciência e eventual manifestação. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, 4 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5071175-53.2023.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: SANDRA MARIA DA SILVA BEZERRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALINE BATISTA MENEQUINI - SP366291 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5043965-90.2024.4.03.6301 AUTOR: SONIA GONCALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE BATISTA MENEQUINI - SP366291 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração, alegando a ocorrência de omissão e/ou contradição e/ou omissão e/ou obscuridade na sentença proferida. Os embargos foram opostos tempestivamente. Anote-se que os embargos de declaração, postos à disposição das partes litigantes, se prestam a esclarecer, interpretar ou completar pronunciamento judicial, exclusivamente em benefício de sua compreensão ou inteireza, sem cuidado com possível proveito que possa ser trazido ao embargante. No caso dos autos, os embargos de declaração opostos não merecem acolhimento, haja vista não existir na decisão embargada qualquer vício de omissão/contradição/obscuridade. A parte embargante pretende, na verdade, a alteração do julgado, inadmissível através da via eleita. Eventual inconformismo quanto ao julgamento deverá ser manifestado com a interposição de recurso próprio, que é o meio adequado para a parte questionar a sentença com a qual não se conforma. Ainda que pretenda configurar prequestionamento para fins recursais, nada mais há a prover. Posto isso, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os, mantendo a sentença tal como proferida. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura.
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