Ana Flavia Guterres Justini

Ana Flavia Guterres Justini

Número da OAB: OAB/SP 366301

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Flavia Guterres Justini possui 31 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TJRS e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJMG, TJSP, TJRS, TJPR, TJSC, TJMT
Nome: ANA FLAVIA GUTERRES JUSTINI

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) APELAçãO CíVEL (5) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003258-32.2022.8.16.0129 Intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos no sequencial 93.1, haja vista eventual efeito infringente (art. 1.023, §2º, CPC). Após, voltem conclusos. Paranaguá, datado e assinado digitalmente.   Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito                   CMC
  3. Tribunal: TJMT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Impulsiono os autos para intimar o advogado da parte Requerente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias dos Embargos de Declaração opostos.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000144-89.2022.8.21.0119/RS (originário: processo nº 50001448920228210119/RS) RELATOR : JOAO PEDRO CAVALLI JUNIOR APELANTE : AXA CORPORATE SOLUTIONS SEGUROS S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA FLAVIA GUTERRES JUSTINI (OAB SP366301) ADVOGADO(A) : YURI AGAMENON SILVA (OAB SP295540) APELADO : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB SP119851) ADVOGADO(A) : VIVIANE ROSOLIA TEODORO CARDOSO (OAB SP285987) APELADO : CARAZZO IMPORTACAO, EXPORTACAO E TRANSPORTES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUÍS ANSCHAU MIELKE (OAB RS057370) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 11 - 30/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003690-10.2001.8.26.0032 (032.01.2001.003690) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Ana Eliza Assis Lemos Senche e outro - Oswaldo Arias e outro - Vistos. Fls. 2241/2242: atenda-se. Após, nada sendo requerido, ao arquivo. Intime-se. - ADV: STEPHANIE MIKA TAKIY YONEKAWA (OAB 264632/SP), EVELYN TENILLE TAVONI NOGUEIRA MARTINS (OAB 262371/SP), BERNADETTE FATIMA LOUSADA PRAZIAS (OAB 68329/SP), JOSÉ CARLOS FRADE GOMES JUNIOR (OAB 245470/SP), GISLAENE MARTINS DE MENEZES (OAB 259824/SP), ANA FLÁVIA GUTERRES JUSTINI (OAB 366301/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004071-41.2025.8.26.0011 (processo principal 1072606-34.2022.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Transporte de Coisas - Eliana Alo da Silveira - - Ruben Jose da Silva Andrade Viegas - CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. - Ciência ao exequente sobre o depósito realizado pelo executado no valor de R$ 1.800,00, observando-se o contido no segundo parágrafo de fl.17. - ADV: ELIANA ALO DA SILVEIRA (OAB 105933/SP), ELIANA ALO DA SILVEIRA (OAB 105933/SP), YURI AGAMENON SILVA (OAB 295540/SP), ANA FLÁVIA GUTERRES JUSTINI (OAB 366301/SP)
  7. Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA - NAE PROCESSO: 1008979-59.2022.8.11.0040 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AXA SEGUROS S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA FLAVIA GUTERRES JUSTINI - SP366301 e YURI AGAMENON SILVA - SP295540 POLO PASSIVO: JAIR DE CAMPOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANE HELENA PILLA JULIAO - MT24477-A e FELLIPE MAKARI MANFRIM - MT22133-O SENTENÇA Vistos em mutirão. Cuida-se de Ação de Regresso proposta por Axa Seguros SA em face de Elza Pereira de Carvalho Campos e espólio de Jair de Campos, todos qualificados nos autos, tendo por objeto a condenação das partes requerida à obrigação de pagar, consistente no ressarcimento dos valores pagos a título de indenização securitária por acidente de trânsito. Sustenta a parte autora, seguradora, em suma, que celebrou contrato de seguro na modalidade RCTR-C com a transportadora Pontual Comércio e Transportes EIRELI, visando cobrir danos à carga durante transporte rodoviário. Em 12 de novembro de 2021, durante o trajeto entre Lucas do Rio Verde/MT e Pontes e Lacerda/MT, ocorreu acidente de trânsito na rodovia BR-163, envolvendo o caminhão segurado (V2) e um veículo Toyota Corolla (V3) conduzido por Jair de Campos, que, ao realizar ultrapassagem proibida, colidiu frontalmente com outro caminhão (V1) e depois lateralmente com o veículo que transportava a carga segurada (V2), fazendo com que este saísse da pista e parte da carga de farelo de soja se perdesse e se contaminasse. Segundo consta, após comunicação do sinistro, a seguradora contratou empresa especializada que apurou prejuízo no valor de R$ 4.446,00 (quatro mil, quatro centos e quarenta e seis reais), descontados franquia e salvados, quantia que foi paga à segurada em 19 de janeiro de 2022. Diante disso, pretende o ressarcimento do valor pago, acrescido de correção monetária e juros, bem como honorários e custas processuais, requerendo a citação dos réus e, ao final, a procedência da ação com a condenação dos demandados ao pagamento da indenização. Os autos foram distribuídos em um primeiro momento ao Juízo da 1ª Vara Cível de Sorriso, local de residência dos requeridos, que, após requerimento formulado pela parte autora (Id 94075983), determinou a remessa dos autos ao Juízo da 4ª Vara Cível de Lucas do Rio Verde, por conexão aos autos 1008979-59.2022.8.11.0040, nos termos da decisão de Id 94362348. Tendo sido regularmente citadas (Ids 105307654 e 116216213), restou infrutífera a tentativa de conciliação (Id 123220136), a requerida Elza Pereira de Carvalho Campos apresentou contestação em Id 125065646, requerendo, preliminarmente: a extinção do processo sem resolução de mérito em razão de sua suposta ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; o reconhecimento da conexão com o processo 1005266-81.2022.8.11.0006, em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara Cível de Cáceres; e a denunciação à lide de Associação de Benefícios dos Amigos Matogrossenses. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. O requerido espólio de Jair de Campos não apresentou contestação. A parte autora apresentou impugnação à contestação em Id 131357011. As partes foram regularmente intimadas para especificação das provas a serem produzidas (Id 177552079), tendo a parte autora informado que não tinha interesse na produção de provas adicionais (Id 177552079), pugnando, assim, pelo julgamento antecipado do mérito. Os requeridos, por sua vez, não se manifestaram (Id 181759443). É o breve relatório. Fundamento e decido. 1. Das preliminares. 1.1. Da legitimidade ativa. A legitimidade ativa é uma das condições da ação no processo civil, ao lado do interesse de agir. Trata-se da aptidão jurídica da parte autora para figurar no polo ativo da demanda, ou seja, para invocar a tutela jurisdicional em nome próprio visando à proteção de um direito subjetivo próprio ou de terceiro, quando autorizado por lei. Está disciplinada nos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil, que estabelecem que somente é parte legítima quem tem interesse jurídico na relação de direito material debatida em juízo. A legitimidade ativa pode ser ordinária, quando o autor pleiteia em nome próprio direito que lhe pertence, ou extraordinária, quando a parte atua em nome próprio para defender direito alheio, desde que haja autorização legal para tanto. A ausência de legitimidade ativa constitui um vício que compromete o regular exercício do direito de ação, e, se verificada no curso do processo, pode ensejar o indeferimento da petição inicial (art. 330, II, CPC) ou a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC), salvo possibilidade de saneamento, como nos casos em que é possível a substituição processual. Assim, a legitimidade ativa para pleitear a responsabilidade civil do causador do dano, em regra, pertence à vítima direta do evento danoso, ou seja, ao titular do bem ou interesse jurídico lesado. No contexto dos contratos de seguro, essa legitimidade originariamente é da segurada, que, sofrendo o prejuízo, poderia acionar diretamente o responsável para obter a reparação integral. Contudo, com o pagamento da indenização securitária, ocorre a sub-rogação legal da seguradora nos direitos do segurado, na forma do artigo 786 do Código Civil. Essa sub-rogação transfere à seguradora, até o limite do valor indenizado, o direito de reaver do causador do dano aquilo que pagou, assumindo a posição jurídica antes ocupada pelo segurado em relação ao responsável pelo sinistro. Pois bem. Conforme apólice de seguro n. 02852.2021.0051.0654.0004458 (Id 93941671), a legitimidade ativa da seguradora autora decorre precisamente dessa sub-rogação, que é automática e ex lege, prescindindo de anuência ou manifestação de vontade do segurado. Ao efetuar o pagamento da indenização pela perda parcial da carga transportada, a seguradora assumiu a titularidade do crédito indenizatório contra o causador do acidente, tornando-se legítima para propor ação regressiva com o objetivo de obter o ressarcimento correspondente. Importante salientar que essa legitimidade se restringe ao valor efetivamente desembolsado pela seguradora, não abrangendo eventuais prejuízos remanescentes que podem ainda ser reclamados pelo segurado. Assim, a demanda proposta pela seguradora é plenamente legítima e encontra fundamento direto no ordenamento jurídico, refletindo o caráter acessório e reparatório da sub-rogação securitária. Dessa forma, reconheço a legitimidade ativa da parte autora. 1.2. Da ilegitimidade passiva. A extinção do processo sem resolução do mérito em razão da ilegitimidade passiva ocorre quando a parte demandada não possui legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, ou seja, não é titular da obrigação jurídica discutida na demanda. Essa hipótese está expressamente prevista no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a extinguir o processo quando verificar a ausência de uma das condições da ação, entre elas a legitimidade de parte. Trata-se, portanto, de vício processual que impede o exame do mérito da controvérsia, pois não se está diante da parte efetivamente responsável pelo cumprimento do dever jurídico pleiteado. Importante destacar que a ilegitimidade passiva pode ser arguida pelo réu em contestação ou reconhecida de ofício pelo juiz, a qualquer tempo antes da sentença, conforme dispõe o artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil. Uma vez verificada essa condição, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, resguardando-se, no entanto, o direito do autor de propor nova ação, dessa vez contra a parte legítima. Portanto, a extinção do feito por ilegitimidade passiva não acarreta coisa julgada material, mas apenas formal, que visa preservar a regularidade da relação jurídica processual e a segurança jurídica. Ocorre, entretanto, que à luz da teoria da asserção, adotada majoritariamente pela doutrina e jurisprudência brasileiras, as condições da ação – legitimidade das partes e interesse de agir – devem ser aferidas com base nas alegações feitas pelo autor na petição inicial, independentemente da veracidade ou da posterior comprovação desses fatos. Em outras palavras, a legitimidade de uma parte para estar em juízo é avaliada de forma abstrata e hipotética, tomando-se por verdadeiras as assertivas iniciais apresentadas na demanda. Assim, se da narrativa do autor extrai-se que o réu seria o responsável pela obrigação discutida, estará, em princípio, configurada a legitimidade passiva. Essa teoria busca assegurar o acesso à jurisdição e evitar o indeferimento prematuro de ações com base em juízos antecipados de mérito travestidos de análise das condições da ação. A aferição da legitimidade, portanto, ocorre in statu assertionies, ou seja, com base nas declarações do autor, e não a partir da produção de provas ou do contraditório. Apenas se, desde logo, for evidente que a parte demandada não guarda qualquer relação com o direito invocado, poderá o juiz reconhecer a ilegitimidade de forma fundamentada. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido que “para se investigar, entretanto, a presença dessas condições da ação, segundo a teoria da asserção, a verificação se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionies, ou seja, à vista daquilo que se afirmou” (STJ, EDcl no AREsp n. 1.488.582/GO, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023). Portanto, considerando que, em princípio, a legitimidade passiva foi analisada na decisão de Id 101628546, a qual recebeu formalmente a petição inicial e determinou a realização de sessão de conciliação entre as partes, e tendo em vista que os argumentos apresentados na petição inicial demonstram, de forma plausível, a titularidade da obrigação jurídica discutida na demanda, entende-se que tal questão já se encontra superada. Assim, reputa-se que a parte requerida é legítima para figurar no polo passivo da presente ação. Ademais, é necessário frisar que a responsabilidade solidária do proprietário do veículo decorre de princípios consagrados no Direito Civil, notadamente a chamada culpa in eligendo e a culpa in vigilando. Quando o proprietário entrega seu bem móvel – no caso, o automóvel – à condução de terceiro, assume o dever de diligência na escolha e fiscalização de quem o utiliza. Assim, se a pessoa escolhida vier a provocar danos a terceiros no exercício da posse indireta do veículo, o proprietário responde solidariamente pelos prejuízos. Trata-se de medida que visa não só proteger o terceiro lesado, conferindo-lhe maior garantia de reparação, como também estimular o proprietário a ter cautela ao permitir que outro conduza seu veículo, prevenindo acidentes e condutas imprudentes. Importante destacar que essa responsabilidade independe de o proprietário estar presente no momento do sinistro ou ter anuído com a forma de condução do motorista. Basta que tenha permitido, de forma voluntária ou por omissão, a utilização do veículo por outrem. Nessa hipótese, a lei presume que o proprietário assumiu o risco da má condução e da eventual ocorrência de danos, não sendo necessário que se demonstre culpa direta sua pelo acidente. Ademais, a solidariedade da obrigação implica que o lesado pode exigir de qualquer um dos responsáveis a reparação integral, facultando-se ao que pagar o direito regressivo contra o coobrigado. Este é o caso, na medida em que, muito embora a parte requerida alegue que não estava conduzindo o veículo no momento do acidente, é fato incontroverso que esta é a efetiva proprietária do referido automóvel, conforme se verifica do Boletim de Acidente de Trânsito (BAT) n. 21058693B01, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (Id 93941681). Não por outro motivo, o Superior Tribunal de Justiça possui precedentes firmados no sentido de que “é solidária a responsabilidade do proprietário do veículo quanto aos danos advindos de acidente provocado por terceiro a quem entregou a condução do seu veículo, ainda que o automóvel tenha sido disponibilizado ao causador do ilícito mediante contrato de locação” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.638.447/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024). Dessa forma, indefiro o pedido de extinção do processo (art. 485, VI, CPC). 1.3. Da conexão com os autos 1005266-81.2022.8.11.0006. Como é cediço, a reunião de processos por conexão tem como objetivo evitar decisões contraditórias ou conflitantes, promovendo a economia processual e a efetividade da prestação jurisdicional. A conexão ocorre quando duas ou mais ações possuem identidade entre os pedidos ou a causa de pedir (art. 55, CPC). Nessas hipóteses, mesmo que propostas em juízos distintos, os processos podem ser reunidos para julgamento conjunto, desde que ainda não haja sentença de mérito em nenhum deles. Essa medida é especialmente relevante quando as demandas tratam de fatos ou fundamentos jurídicos comuns, permitindo uma análise conjunta e harmoniosa das controvérsias apresentadas. Além disso, a reunião por conexão não é automática: exige provocação da parte ou atuação do próprio juízo, e será avaliada com base na conveniência e na possibilidade de reunião sem prejuízo ao andamento processual. O juiz deve ponderar se a tramitação conjunta contribuirá para uma melhor solução do litígio e se não causará delongas ou dificuldades práticas excessivas. A sistemática processual brasileira busca, com isso, não apenas racionalizar o uso da máquina judiciária, mas também resguardar a segurança jurídica e a coerência das decisões, especialmente em casos em que os processos tratam de relações jurídicas correlatas ou de origem comum. Pois bem. Compulsando os autos, a parte requerida pugna pela reunião deste feito com o processo 1005266-81.2022.8.11.0006, em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara Cível de Cáceres, sob o argumento de que este e aquele possuem os mesmos pedidos e a mesma causa de pedir. Entretanto, em que pese os argumentos trazidos, entendo que a medida revela-se inadequada e contraproducente à luz dos princípios da celeridade e da economia processual. Isso porque, embora ambos os feitos estejam relacionados ao mesmo evento – um acidente de trânsito –, as causas de pedir e os pedidos são substancialmente distintos. No caso sob julgamento, trata-se de ação regressiva proposta por seguradora que, após pagar indenização securitária à sua segurada, busca o ressarcimento do valor desembolsado, nos termos do artigo 786 do Código Civil. Já o processo em trâmite na 3ª Vara Cível de Cáceres envolve pedidos mais amplos e complexos, como a reparação de danos materiais aos veículos envolvidos e eventual indenização por lucros cessantes, demandando instrução probatória mais extensa e de natureza diversa. Ademais, cumpre destacar que o presente feito encontra-se em fase muito mais avançada, estando, inclusive, apto para julgamento, enquanto o outro processo ainda se encontra em fase de instrução, o que tornaria a eventual reunião processual um verdadeiro retrocesso procedimental. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso inclina-se nesse sentido, sendo certo que “a reunião dos processos em casos de conexão é evitar decisão conflitante, bem como dar celeridade processual, entretanto, se a reunião dos processos ofender a celeridade processual, assim, deve ser afastada, ainda que sejam conexos” (TJMT, N.U 0002444-63.2017.8.11.0087, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, Rel. Desa. Maria Erotides Kneip, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 31/08/2023). Por fim, é imprescindível observar que, embora decorrentes de um mesmo fato, os interesses jurídicos tutelados nos processos em questão não se confundem. O direito regressivo da seguradora decorre de relação contratual securitária e se limita ao valor efetivamente pago a título de indenização, ao passo que os pedidos constantes da ação em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara Cível de Cáceres extrapolam essa lógica, tratando de prejuízos diretos e indiretos de natureza diversa. Assim, a inexistência de identidade objetiva entre os pedidos, bem como a diferença substancial no grau de complexidade e na fase processual de cada feito, inviabilizam a reunião pretendida, devendo os processos tramitar separadamente, com observância aos princípios da especialidade da demanda e da eficiência jurisdicional. Dessa forma, inferido o pedido de reunião dos processos (art. 55, CPC). 1.4. Da denunciação à lide. A denunciação à lide é uma forma de intervenção de terceiro prevista no Código de Processo Civil, utilizada para assegurar o direito de regresso do requerido contra terceiro ou para integrar à lide aquele que, por força de lei ou contrato, tenha a obrigação de indenizar, caso o réu venha a ser condenado (art. 125). Trata-se, portanto, de um instrumento processual que busca antecipar a solução de uma possível futura demanda de regresso, promovendo a economia processual e evitando decisões contraditórias. Com a denunciação, o réu pode chamar ao processo aquele que, em tese, deve responder por eventual prejuízo decorrente da condenação. Entre as hipóteses legais de cabimento da denunciação à lide, destaca-se a prevista no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, que permite ao réu denunciá-la “àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo”. Essa figura processual visa resguardar o direito de regresso do réu contra terceiro, permitindo que tal responsabilidade seja discutida e eventualmente reconhecida no mesmo processo, com uma única instrução e uma só decisão judicial, garantindo celeridade e evitando decisões contraditórias em demandas futuras. É importante observar que, para que seja cabível essa forma de denunciação à lide, deve haver um vínculo jurídico pré-existente entre o denunciante (normalmente o réu na ação principal) e o denunciado, do qual decorra a obrigação de indenizar em ação regressiva. Essa obrigação pode decorrer tanto de disposição legal expressa – como nos casos de evicção, coobrigação legal ou responsabilidade objetiva – quanto de cláusula contratual. Em qualquer hipótese, o fundamento é a existência de um direito autônomo de regresso, que se busca antecipar e resolver conjuntamente à lide principal. Pois bem. Pugna a parte requerida pela denunciação à lide de Associação de Benefícios dos Amigos Matogrossenses, com quem a parte requerida teria celebrado contrato de seguro de proteção veicular (Id 125065649). Entretanto, compulsando os autos, entendo que o pedido deve ser indeferido por absoluta impropriedade jurídica no contexto da presente demanda. Como já salientado, trata-se de ação regressiva proposta por seguradora que indenizou sua segurada pelos danos decorrentes de acidente de trânsito, fundada no direito de sub-rogação previsto no artigo 786 do Código Civil. Não há, entre a autora e a entidade denunciada, qualquer vínculo contratual, legal ou obrigacional que justifique a formação de um litisconsórcio passivo necessário ou facultativo. A relação eventualmente existente entre o requerido e a associação denunciada restringe-se a esfera interna e contratual entre eles, não irradiando efeitos jurídicos aptos a justificar sua intervenção no feito. Além disso, a denunciação à lide pressupõe a existência de um direito de regresso fundado em vínculo jurídico direto entre as partes, o que não se verifica no caso em tela. A autora não é parte da relação contratual alegada entre o espólio de Jair de Campos e a Associação de Benefícios dos Amigos Matogrossenses, tampouco pleiteia qualquer obrigação derivada desse suposto contrato. A eventual responsabilidade da referida associação, caso existente, deverá ser discutida em ação própria, no âmbito da relação contratual entre as partes envolvidas, nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 125 do Código de Processo Civil. Portanto, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. Dessa forma, indefiro a denunciação da lide (art. 125, II, CPC). 1.5. Da revelia de espólio de Jair de Campos. Reconheço a revelia de espólio de Jair de Campos, quem, citado (Ids 105307654 e 116216213), deixou transcorrer em branco o prazo para contestação (art. 344, CPC). Todavia, afasto a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, porque, ante a pluralidade de requeridos, um deles contestou a ação (art. 345, I, CPC). 1.6. Do saneamento e julgamento antecipado. Não havendo outras preliminares pendentes de apreciação, declaro saneado o feito. Verifica-se, ainda, a ausência de requerimento de produção de provas em qualquer das fases processuais adequadas, seja na petição inicial, na contestação, na réplica ou mesmo após a regular intimação das partes para manifestação específica sobre a necessidade de dilação probatória. Nesses casos, o Código de Processo Civil é claro ao dispor que “o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas” (art. 355, I, CPC). Ao compulsar os autos, verifico que se trata de controvérsia predominantemente jurídicas, cujas provas já se encontram devidamente produzidas, razão pela qual entendo ser cabível o julgamento antecipado do mérito. Nestes termos, o julgamento antecipado do mérito constitui instrumento de efetivação dos princípios da celeridade e da economia processual, permitindo ao Poder Judiciário a entrega da prestação jurisdicional de forma mais ágil, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Trata-se de mecanismo legítimo e eficiente para evitar a prática de atos processuais inúteis ou protelatórios, sobretudo quando a controvérsia pode ser solucionada com base nas provas já constantes dos autos. A antecipação do julgamento contribui significativamente para a racionalização da atividade jurisdicional, reduzindo a sobrecarga do Poder Judiciário e garantindo maior previsibilidade e segurança jurídica às partes. Além disso, prestigia a duração razoável do processo, direito assegurado constitucionalmente (art. 5º, LXXVIII, CF), e permite que o sistema de justiça funcione de modo mais eficaz e comprometido com a concretização dos direitos materiais discutidos. Dessa forma, passo ao julgamento antecipado do mérito. 2. Do mérito. 2.1. Da responsabilidade civil. Como é cediço, a responsabilidade civil pressupõe a ocorrência de ato ilícito, conforme disciplinam os artigos 186 e 927 do Código Civil, exigindo-se para tanto, tradicionalmente quatro pressupostos: a conduta (comissiva ou omissiva), o dano, o nexo de causalidade entre ambos, bem como a demonstração da culpa do agente, nas formas de dolo ou culpa stricto sensu (negligência, imprudência ou imperícia). Dessa forma, como regra geral, o sistema jurídico civil brasileiro adota a teoria da responsabilidade subjetiva, sendo necessário que o lesado comprove não apenas o dano e o nexo de causalidade, mas também a culpa do agente causador. Todavia, existem hipóteses em que a responsabilidade civil independe da comprovação de culpa, adotando-se a chamada responsabilidade objetiva. Tal exceção está prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, segundo o qual haverá obrigação de indenizar, independentemente de culpa, “nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Dentre os casos legalmente previstos incluem-se aqueles decorrentes de relações de consumo, regidas pelo Código de Defesa do Consumidor. O referido microssistema estabelece que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa, bastando a demonstração do defeito do serviço e do nexo causal entre este e o dano experimentado pelo consumidor (art. 14, CDC). Essa sistemática objetiva visa equilibrar a relação entre consumidor e fornecedor, reconhecendo a hipossuficiência do primeiro e a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica que muitas vezes lhe acomete. Pois bem. No caso em apreço, mostra-se adequada a adoção da teoria da responsabilidade civil subjetiva, uma vez que se imputa aos requeridos a prática de ato ilícito decorrente de conduta culposa na direção do veículo automotor que deu causa ao acidente. Diferentemente das hipóteses de responsabilidade objetiva, em que se dispensa a demonstração da culpa, a responsabilidade subjetiva exige a comprovação do elemento volitivo ou negligente do agente, nos termos do artigo 186 do Código Civil, que define ato ilícito como aquele que viola direito e causa dano a outrem por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência. Nestes termos, compulsando os autos, observa-se que todos os requisitos para caracterização da responsabilidade civil dos requeridos foram atendidos. a) Conduta: No presente caso, a conduta caracteriza-se pela ultrapassagem indevida realizada pela parte requerida, em local de faixa contínua, que acabou avançando com seu veículo sobre a pista contrária, ocasionando primeiro uma colisão frontal com outro automóvel e, na sequência, o impacto lateral no caminhão segurado, fato que deu causa ao sinistro. b) Dano: No contexto dos autos, o prejuízo se materializou na perda financeira suportada pela seguradora, obrigada a indenizar a empresa segurada pelos valores correspondentes à parte da carga de farelo de soja que se perdeu, contaminou e dispersou em decorrência do acidente. c) Nexo de causalidade: No caso específico, a conexão causal é evidente, uma vez que a invasão da faixa contrária e a colisão subsequente foram determinantes para a perda parcial da carga transportada. Se o motorista não tivesse cometido tal infração, o dano não se teria verificado, restando claro o nexo entre a conduta imprudente e o prejuízo. d) Culpa stricto sensu: No episódio relatado, verifica-se de maneira manifesta a culpa do condutor, evidenciada por sua manobra imprudente de invasão da pista em sentido oposto, em local de faixa contínua, violando deveres objetivos de cuidado e as normas de trânsito vigentes. Diante de todo o exposto, é incontroverso que a conduta do motorista, ao invadir a faixa contrária de rolamento e provocar a colisão, caracteriza ato ilícito na forma do artigo 186 do Código Civil, pois violou o dever geral de cuidado e causou dano a terceiros. A prática de manobra proibida e manifestamente imprudente, além de afrontar as normas de circulação viária, rompeu a esfera jurídica alheia ao produzir prejuízo concreto e direto, configurando todos os requisitos necessários à responsabilidade civil: conduta, dano, nexo de causalidade e culpa. Tais elementos estão amplamente demonstrados nos autos por meio dos relatos, do boletim de ocorrência e dos documentos que evidenciam a dinâmica do acidente e as consequências patrimoniais suportadas pela seguradora. Em decorrência do ato ilícito, nasceu para o causador do dano e, solidariamente, para a proprietária do veículo envolvido, a obrigação de indenizar, na forma do artigo 927 do Código Civil. Por força do pagamento da indenização securitária à empresa transportadora prejudicada, a seguradora autora sub-rogou-se automaticamente nos direitos do segurado, passando a titularizar o crédito regressivo contra os responsáveis pelo sinistro, nos exatos termos do artigo 786 do Código Civil. Ademais, cumpre ressaltar que o valor pleiteado de R$ 4.446,00 (quatro mil, quatro centos e quarenta e seis reais) encontra respaldo documental idôneo, conforme se verifica do Certificado de Vistoria n. 133205/21 (Id 93941676), que detalha a extensão do prejuízo, e do comprovante de pagamento da indenização efetuada ao segurado (Id 93941678), evidenciando a correção e legitimidade do montante ora reclamado. Assim, considerando a base legal aplicável e as provas juntadas aos autos, a procedência da demanda se impõe como medida de rigor, a fim de assegurar à parte autora o ressarcimento dos danos causados pela parte requerida. 3. Dispositivo. Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência: a) Condeno a parte requerida à obrigação de pagar, consistente no pagamento, à título de ressarcimento de danos materiais, o valor de R$ 4.446,00 (quatro mil, quatro centos e quarenta e seis reais). A correção monetária deverá observar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (art. 389, parágrafo único, CC), contados da data do efetivo prejuízo (STJ, Súmula 43), enquanto os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, CC), a contar da citação válida (art. 405, CC). 4. Demais determinações. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo no importe de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (art. 85, § 2º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cáceres, datado e assinado digitalmente. Antonio Carlos Pereira de Sousa Junior Juiz de Direito designado para o NAE Portaria n. 866/2025-TJMT/PRES
  8. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003258-32.2022.8.16.0129   Processo:   0003258-32.2022.8.16.0129 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Transporte de Coisas Valor da Causa:   R$116.737,31 Autor(s):   STARR INTERNATIONAL BRASIL SEGURADORA S.A. Réu(s):   BREEZE NAVIGATION KOMA SHIPPING SERVICE LTD WILSON SONS AGENCIA MARITIMA LTDA Vistos e examinados estes autos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos proposta por STARR INTERNATIONAL BRASIL SEGURADORA S.A. em face de WILSON SONS AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA, BREEZE NAVIGATION e KOMA SHIPPING SERVICE LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. A Autora narra que celebrou contrato de seguro na modalidade transporte internacional com a empresa COOPERATIVA AGRÁRIA AGROINDUSTRIAL, com o objetivo de cobrir prejuízos decorrentes da operação de importação de trigo em granel, adquirido da empresa estrangeira REWIR S/A. A mercadoria, totalizando 2.835,86 toneladas métricas, foi embarcada no navio EKATERINA no Porto de Bahia Blanca, Argentina, em 15 de abril de 2021, e chegou ao porto de destino (Paranaguá, Paraná) em 06 de maio de 2021, com o processo de descarga encerrando-se em 11 de maio de 2021. Após a descarga, constatou-se uma perda de mercadoria, sendo descarregadas apenas 2.768,20 toneladas métricas. O prejuízo apurado foi de R$ 116.737,31 (cento e dezesseis mil, setecentos e trinta e sete reais e trinta e um centavos), valor adimplido pela seguradora em 22 de outubro de 2021 em favor da segurada. Em virtude do pagamento, a seguradora sub-rogou-se nos direitos da segurada e busca o ressarcimento dos valores. Alega que a primeira Requerida, WILSON SONS AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA, na qualidade de agente marítima, é responsável solidária pelas perdas ocorridas durante o transporte. A segunda Requerida, BREEZE NAVIGATION, seria responsável por ser a proprietária do navio, e a terceira Requerida, KOMA SHIPPING SERVICE LTDA, por ser a gestora da embarcação. Juntou documentos que instruem a inicial. Todas as Requeridas foram regularmente citadas. A Requerida WILSON SONS AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que, na condição de agente marítimo, não responderia pelos atos do agenciado, tendo atuado nos estritos limites do contrato de agenciamento. Suscitou, ainda, a decadência do direito autoral, alegando que a mercadoria foi descarregada em 11 de maio de 2021, e o prazo decadencial de 10 dias, nos termos do artigo 754 do Código Civil, teria se esgotado. No mérito, defendeu a ausência de conduta e nexo causal que justificassem a ação em seu desfavor. As Requeridas BREEZE NAVIGATION e KOMA SHIPPING SERVICE LTDA, embora devidamente citadas, não apresentaram contestação, tornando-se revéis. Foi decretado o julgamento antecipado do feito, conforme art. 355, I, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Revelia das Requeridas BREEZE NAVIGATION e KOMA SHIPPING SERVICE LTDA Verifica-se nos autos que as Requeridas BREEZE NAVIGATION e KOMA SHIPPING SERVICE LTDA, embora regularmente citadas, deixaram de apresentar contestação no prazo legal. A revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, desde que não haja prova em contrário ou que a presunção não se mostre inverossímil. No presente caso, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela Autora em relação às rés revéis se aplica, notadamente quanto à ocorrência do dano, ao valor do prejuízo e à relação jurídica que as vincula à operação de transporte marítimo. Contudo, a presunção de veracidade é relativa e não implica o automático acolhimento do pedido, devendo ser analisada em conjunto com as provas produzidas e as alegações da parte contestante. 2.2. Da Preliminar de Decadência A Requerida WILSON SONS AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA arguiu a decadência do direito da Autora, com base no artigo 754 do Código Civil, que estabelece o prazo de 10 dias para a reclamação de avarias ou perdas em transporte, contado da entrega. A descarga da mercadoria ocorreu em 11 de maio de 2021. O artigo 754 do Código Civil de fato prevê: "As mercadorias devem ser entregues ao destinatário, ou a quem apresentar o conhecimento endossado, devendo aquele que as receber conferi-las e apresentar as reclamações que tiver, sob pena de decadência dos direitos." E seu parágrafo único: "No caso de perda parcial ou de avaria não perceptível à primeira vista, o destinatário conserva a sua ação contra o transportador, desde que denuncie o dano em dez dias a contar da entrega". Contudo, é fundamental distinguir a aplicação do Código Civil em face da legislação específica que rege o transporte marítimo internacional. O transporte marítimo internacional de cargas é regido por normas específicas, como as Regras de Haia-Visby (Convenção de Bruxelas de 1924, com Protocolo de 1968), incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro, e, subsidiariamente, pelo Código Comercial (artigos 666 e seguintes) e, em menor grau, pelo Código Civil. As Regras de Haia-Visby, em seu artigo 3º, item 6, estabelecem que o transportador e o navio serão exonerados de toda responsabilidade relativa à perda ou dano, a menos que uma ação seja intentada dentro de um ano após a entrega da mercadoria ou da data em que esta deveria ter sido entregue. Este prazo é de natureza prescricional, e não decadencial, e é aplicável às ações de ressarcimento decorrentes de perdas ou avarias em transporte marítimo internacional. No caso em tela, a seguradora Autora, sub-rogada nos direitos da segurada, ajuizou a presente ação regressiva. A sub-rogação transfere ao segurador os direitos e ações que competirem ao segurado contra o terceiro responsável pelo dano, nos termos do artigo 786 do Código Civil. Assim, o prazo aplicável à seguradora é o mesmo que seria aplicável à segurada. Considerando que a descarga da mercadoria ocorreu em 11 de maio de 2021, o prazo de um ano para o ajuizamento da ação, conforme as Regras de Haia-Visby, se estenderia até 11 de maio de 2022. A presente ação foi ajuizada em 10.05.2022, portanto, dentro do prazo legal. Ademais, o prazo de 10 dias do art. 754 do Código Civil se refere à reclamação do vício ou avaria não aparente pelo destinatário diretamente ao transportador, sob pena de decadência do direito de reclamar administrativamente. Não se confunde com o prazo para o ajuizamento da ação judicial de ressarcimento, que, no transporte marítimo internacional, é de um ano, de natureza prescricional. Assim, rejeito a preliminar de decadência. 3.3. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da WILSON SONS AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA A Requerida WILSON SONS AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando que atuou como mera agente marítima e, portanto, não seria responsável pelos atos do agenciado (armador/transportador), limitando-se a representar o navio e o armador no porto. A função do agente marítimo é, de fato, a de intermediar a relação entre o armador (proprietário ou explorador do navio) e as autoridades portuárias, aduaneiras e demais prestadores de serviço no porto. Sua atuação é típica de um mandatário, agindo em nome e por conta do seu principal. Contudo, a jurisprudência pátria tem evoluído no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária do agente marítimo em determinadas situações, especialmente quando há indícios de que ele atuou não apenas como mero intermediário, mas também como parte integrante da cadeia de transporte, ou quando a sua atuação vai além do simples agenciamento, assumindo responsabilidades que extrapolam o mandato. No caso dos autos, a Autora imputa à WILSON SONS AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA a responsabilidade solidária pelas perdas havidas durante o transporte. Embora a atuação do agente marítimo seja, em regra, de representação, a complexidade das operações de transporte marítimo e a necessidade de garantir a reparação de danos ao segurado e, por sub-rogação, à seguradora, levam à análise da efetiva participação do agente na cadeia de eventos que culminaram no prejuízo. A responsabilidade do agente marítimo pode surgir, por exemplo, quando este figura no conhecimento de embarque como "transportador" ou quando assume obrigações que extrapolam o mero agenciamento. A solidariedade não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes (art. 265 do Código Civil). No âmbito do transporte marítimo, o transportador é o principal responsável pela carga. O agente marítimo, em princípio, não é o transportador. Para que seja responsabilizado solidariamente, é necessário que tenha agido com culpa ou que a lei assim o determine, ou que, por sua atuação, tenha se colocado na posição de transportador ou corresponsável. A mera condição de agente marítimo, por si só, não o torna solidariamente responsável pelas perdas ou avarias da carga, que são de responsabilidade primária do transportador (armador). A Autora não trouxe elementos suficientes para demonstrar que a WILSON SONS AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA agiu de forma a assumir a responsabilidade do transportador ou que sua conduta contribuiu diretamente para a perda da mercadoria. A alegação genérica de "responsabilidade solidária pelas perdas havidas durante o transporte" não é suficiente para afastar a regra geral da ilegitimidade do agente marítimo. Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da Requerida WILSON SONS AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA. 3.4. Do Mérito em Relação às Requeridas BREEZE NAVIGATION e KOMA SHIPPING SERVICE LTDA Afastada a WILSON SONS AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA da lide, resta analisar o mérito da pretensão autoral em face das Requeridas BREEZE NAVIGATION (proprietária do navio) e KOMA SHIPPING SERVICE LTDA (gestora da embarcação), que são revéis. A presunção de veracidade dos fatos alegados pela Autora, decorrente da revelia, é corroborada pelos documentos juntados aos autos, que demonstram a contratação do seguro, a ocorrência da perda da mercadoria (diferença entre o peso embarcado e o descarregado), o pagamento da indenização pela seguradora e a sub-rogação nos direitos da segurada. No transporte marítimo, a responsabilidade pela carga é do transportador (armador), que, no caso, pode ser a proprietária do navio (BREEZE NAVIGATION) ou a gestora da embarcação (KOMA SHIPPING SERVICE LTDA), a depender de quem efetivamente operava o navio e assumiu a obrigação de transportar a carga. A Autora imputa a responsabilidade a ambas, na qualidade de proprietária e gestora, respectivamente. A perda de mercadoria durante o transporte marítimo, sem justificativa plausível por parte do transportador, configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar. A diferença entre o peso embarcado e o peso descarregado é prova suficiente da avaria, cabendo às Requeridas demonstrar alguma excludente de responsabilidade, o que não ocorreu, dada a revelia. O valor do prejuízo, R$ 116.737,31, foi devidamente comprovado pelo pagamento da indenização pela seguradora à sua segurada. Assim, diante da revelia das Requeridas BREEZE NAVIGATION e KOMA SHIPPING SERVICE LTDA, e da presunção de veracidade dos fatos alegados pela Autora, bem como da ausência de provas em contrário, impõe-se o acolhimento do pedido de ressarcimento em face delas. A responsabilidade entre a proprietária e a gestora da embarcação, no contexto da revelia e da ausência de elementos que as diferenciem na cadeia de responsabilidade pelo transporte, deve ser solidária, uma vez que ambas se beneficiaram da operação e não se desincumbiram do ônus de provar suas excludentes. 4. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 4.1. ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva da Requerida WILSON SONS AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a ela, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 4.2. CONDENAR SOLIDARIAMENTE as Requeridas BREEZE NAVIGATION e KOMA SHIPPING SERVICE LTDA ao pagamento de R$ 116.737,31 (cento e dezesseis mil, setecentos e trinta e sete reais e trinta e um centavos) em favor da Autora STARR INTERNATIONAL BRASIL SEGURADORA S.A, a título de ressarcimento. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do desembolso (22 de outubro de 2021) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas: Condeno a Autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da Requerida WILSON SONS AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno as Requeridas BREEZE NAVIGATION e KOMA SHIPPING SERVICE LTDA ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios em favor do patrono da Autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.     Paranaguá, datado e assinado digitalmente.   Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
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