Andreia Augusto Alves
Andreia Augusto Alves
Número da OAB:
OAB/SP 366309
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andreia Augusto Alves possui 109 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJMS, TJMA, TJRS e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
72
Total de Intimações:
109
Tribunais:
TJMS, TJMA, TJRS, TJRJ, TRF3, TJSP, TJPR, TJBA
Nome:
ANDREIA AUGUSTO ALVES
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
79
Últimos 30 dias
109
Últimos 90 dias
109
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (27)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
APELAçãO CíVEL (10)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 109 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000315-93.2024.8.26.0355 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - ALDOR COMERCIO DE SUPLEMENTOS EIRELI - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de 10 dias, contados da intimação e/ou publicação da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente (art. 42, caput, da Lei 9.099/95). P. R. I. - ADV: ANDREIA ORDONIO ALVES (OAB 366309/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000055-47.2025.8.26.0010 (processo principal 1000117-75.2022.8.26.0010) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Felipe Ordonio Ferrão - Vistos. 1. Fls. 13/25: defiro a juntada. 2. CITE-SE o demandado Sr. Jose Raimundo Junior para manifestação e apresentação de provas cabíveis, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 135), expedindo o necessário. Int. - ADV: KAYLINNE MARIA ARAUJO DE ANDRADE (OAB 348348/SP), ANDREIA ORDONIO ALVES (OAB 366309/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0040582-02.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Nivaldo Baptista Junior - Abbcoob Assessoria e Intermediação Financeira Ltda - Vistos. Fls. 26/45: à réplica no prazo de dez dias. Oportunamente, conclusos. Intime-se. - ADV: ANDREIA ORDONIO ALVES (OAB 366309/SP), STEVAN REQUENA GARCIA (OAB 417859/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0040582-02.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Nivaldo Baptista Junior - Abbcoob Assessoria e Intermediação Financeira Ltda - Vistos. Fls. 26/45: à réplica no prazo de dez dias. Oportunamente, conclusos. Intime-se. - ADV: ANDREIA ORDONIO ALVES (OAB 366309/SP), STEVAN REQUENA GARCIA (OAB 417859/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000490-64.2024.8.26.0260 - Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) - Obrigação de Entregar - Associação Habitacional Bom Futuro - Andressa Mota - Vistos. Fls. 144/156: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença arbitral apresentada por Andressa Mota em face da Associação Habitacional Bom Futuro, na qual se insurge contra a execução que objetiva sua desocupação do imóvel e o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Alega, em preliminar, nulidade absoluta do título executivo, sob o fundamento de que jamais foi citada no procedimento arbitral, tendo a citação sido recebida por terceiro, o que teria impedido sua participação, configurando cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa (arts. 238 e 239 do CPC; art. 5º, LV, da CF). Sustenta também a nulidade da cláusula compromissória inserida em contrato de adesão, por ausência de anuência expressa da aderente, em afronta ao disposto no §2º do art. 4º da Lei 9.307/96, razão pela qual requer o reconhecimento da ineficácia jurídica da sentença arbitral como título executivo. No mérito, reitera os argumentos de nulidade da sentença arbitral, com fulcro no art. 32, VIII, da Lei de Arbitragem, diante da ausência de contraditório e de fundamentação adequada, afirmando que não teve ciência da instauração do procedimento nem oportunidade de apresentar defesa ou produzir provas. Alega risco de dano irreparável, diante da iminente desocupação de imóvel utilizado como moradia, razão pela qual requer a concessão de efeito suspensivo à impugnação (art. 525, §6º, CPC), além da extinção do cumprimento de sentença. Ao final, requer: (a) gratuidade judiciária; (b) reconhecimento da nulidade da citação e da cláusula compromissória; (c) extinção do cumprimento de sentença; (d) condenação da exequente ao pagamento de honorários e custas; e (e) regularização das publicações em nome de suas procuradoras. Fls. 157/185: Juntada de documentos. Fls. 196/197: Decisão determinando a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica da executada, bem como manifestação da exequente. Fls. 200/215: Manifestação da executada com apresentação de documentos. Fls. 216/226: A exequente impugna o pedido de gratuidade de justiça, alegando ausência de prova suficiente da hipossuficiência e ressaltando que a executada possui rendimentos compatíveis com o pagamento de custas, além de ter contratado advogadas particulares. No mérito, sustenta que a impugnação visa rediscutir matéria já decidida na sentença arbitral, por meio de via processual inadequada, uma vez que eventuais nulidades deveriam ter sido discutidas por ação anulatória específica (art. 33 da Lei 9.307/96). Destaca que a sentença transitou em julgado, sem que houvesse impugnação válida, e que a executada teve ciência do procedimento arbitral, inclusive participando da audiência. Defende a validade da cláusula compromissória e da sentença arbitral, afirmando que a executada apenas passou a contestar a jurisdição arbitral após o resultado desfavorável. Requer, assim, o indeferimento dos pedidos formulados na impugnação e o prosseguimento do cumprimento de sentença. Fls. 227/231: Juntada de documentos. Fl. 232: Decisão que deferiu o pedido de gratuidade da justiça à executada. Fls. 235/238: Manifestação da impugnante. Fl. 239: Decisão oportunizando às partes a tentativa de solução consensual do litígio. Fls. 242/243: Proposta de acordo apresentada pela executada. Fls. 245/246 e 250: Manifestação da exequente sobre a proposta. Decido. 1) Da alegação de nulidade da cláusula arbitral. A "CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA" do Termo de Ocupação cumulado com Posso Precária, juntado às fls. 68/77, demonstram que a convenção arbitral foi redigida em negrito, devidamente subscrita pelas partes. Trata-se de cláusula compromissória cheia, semanticamente completa, inexistindo qualquer dúvida quanto à sua interpretação e, portanto, qualquer violação aos requisitos legais, em especial ao artigo 4 da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996). Outrossim, é importante destacar que da análise sentença arbitral impugnada (fls. 44/49), verifica-se que o Juízo Arbitral examinou de maneira exaustiva a validade da cláusula compromissória e sua respectiva competência, exercendo com primazia o munus decorrente do princípio do Kompetenz-Kompetenz, já consagrado em nosso ordenamento jurídico, sendo do árbitro ou tribunal arbitral a primazia da análise da própria competência, bem como da existência, validade e eficácia da convenção arbitral. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência pátria é firme no sentido de prevalência do princípio Kompetenz-Kompetenz para análise da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. Neste sentido, destaca-se: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAGEM. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. PRINCÍPIO KOMPETENZ-KOMPETENZ. PRECEDENTES. DISSÍDIO NOTÓRIO. 1. Contrato celebrado entre as partes com cláusula compromissória expressa, estabelecendo a arbitragem como instrumento para solução das controvérsias resultantes de qualquer disputa ou reivindicação dele decorrente, e impossibilitando que as partes recorram ao Poder Judiciário para solucionar contenda relativa ao seu cumprimento. 2. O princípio Kompetenz-Kompetenz, positivado no art. 8º, § único, da Lei n. 9.307/96, determina que a controvérsia acerca da existência, validade e eficácia da cláusula compromissória deve ser resolvida, com primazia, pelo juízo arbitral, não sendo possível antecipar essa discussão perante a jurisdição estatal. 3. Incumbe, assim, ao juízo arbitral a decisão acerca de todas questões nascidas do contrato, inclusive a própria existência, validade e eficácia da cláusula compromissória. 4. A hipossuficiência reconhecida na origem não é causa suficiente para caracterização das hipóteses de exceção à cláusula Kompetenz-Kompetenz. 5. Dissídio notório do acórdão recorrido com a linha jurisprudencial do STJ acerca da questão. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1598220 RN 2016/0115824-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) Logo, o respeito à decisão proferida pelo Juízo arbitral acerca da validade da cláusula compromissória é medida que se impõe. 2) Da irregularidade da citação no procedimento arbitral A alegada irregularidade da citação deve ser rejeitada. Com efeito, o impugnante foi notificado da demanda arbitral pelos meios eletrônicos, tendo, inclusive, participado da audiência conciliatória promovida pela Câmara Arbitral, restando comprovados na oportunidade com a juntada dos documentos de fls.63/66, possibilitando o exercício do contraditório e ampla defesa, tudo em integral consonância com as disposições constantes na cláusula compromissória. Deixo de condenar em honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 519 STJ: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". Custas na forma da Lei. Sem prejuízo, em termos de regular andamento do feito e em atenção ao quantum solicitado pela impugnada, EXPEÇA-SE, com urgência, mandado notificação e despejo, autorizando-se desde já, eventual arrombamento, auxílio e reforço policial, caso necessários,a critério do Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência, certificando-se nos autos; providenciando, ainda, a parte interessada o recolhimento prévio das custas atinentes para o regular cumprimento do despejo. P.R.I. - ADV: RONALDO SILVA DE FAUSTO (OAB 267823/SP), KAYLINNE MARIA ARAUJO DE ANDRADE (OAB 348348/SP), ANDREIA ORDONIO ALVES (OAB 366309/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011962-50.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Pensão - Maria Zilma Araújo dos Santos Silva - Vistos. Fls. 179-183: Ciente. Fls. 189-190: A parte autora reitera a alegação de descumprimento da tutela de urgência deferida, notadamente a ausência de implementação do benefício de pensão por morte. Intimada, a parte ré juntou os documentos de fls. 187-188, os quais comprovam que, por meio de despacho administrativo, determinou-se a análise imediata, sem exigência de certidão de objeto e pé, do pedido de concessão da benesse. Com efeito, a ordem liminar de fls. 58-59 não pode ser considerada cumprida. Isso porque o comando judicial não se restringiu ao conhecimento do pedido administrativo pela ré, mas, também, determinou a implementação do benefício caso preenchidos os demais requisitos legais, circunstância essa que não está demonstrada e/ou comprovada nos autos. Assim, intime-se a parte ré, via oficial de justiça e com urgência, para que, no prazo de 10 dias corridos, comprove nos autos o cumprimento integral da tutela concedida, sob pena de multa diária que majoro para R$ 1.000,00, limitada a dez dias. Sem prejuízo, certifique-se o decurso de prazo para especificação de provas pela ré e, após, tornem os autos conclusos para decisão/sentença. Intime-se. - ADV: KAYLINNE MARIA ARAUJO DE ANDRADE (OAB 348348/SP), ANDREIA ORDONIO ALVES (OAB 366309/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012319-28.2025.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: ANDREIA ORDONIO ALVES - SP366309 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Intime-se a parte autora para que promova a complementação da prova dos autos, trazendo documentação que possa reforçar a consistência do início de prova material apresentado, a fim de viabilizar o oferecimento de proposta de acordo pelo INSS, nos termos da contestação apresentada. Prazo: 15 dias. SãO PAULO, 5 de junho de 2025.