Fabio Ribeiro Lima

Fabio Ribeiro Lima

Número da OAB: OAB/SP 366336

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabio Ribeiro Lima possui 844 comunicações processuais, em 596 processos únicos, com 167 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT1, TJMG, TST e outros 12 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 596
Total de Intimações: 844
Tribunais: TRT1, TJMG, TST, TRT5, TJMT, STJ, TJBA, TRF3, TJRJ, TRF6, TRT2, TRT3, TJSP, TRT15, TJMA
Nome: FABIO RIBEIRO LIMA

📅 Atividade Recente

167
Últimos 7 dias
547
Últimos 30 dias
844
Últimos 90 dias
844
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO FISCAL (135) EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (112) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (102) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (83) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (75)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 844 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recorrente: ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR: Deise Carolina Muniz Rebello Recorrido: FK'S LIMPEZA & CONSERVAÇÃO EIRELI ADVOGADO: FÁBIO RIBEIRO LIMA ADVOGADO: GUILHERME VINICIUS CLEMENTINO Recorrido: LILIANE DE ALMEIDA ADVOGADO: FLÁVIO PERANEZZA QUINTINO ADVOGADO: FÁBIO DE ALMEIDA TESSAROLO ADVOGADO: JUAN ALBERTO HAQUIN PASQUIER GVPMGD/lms D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho, versando sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Logo, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX, para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
  3. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0010323-77.2023.5.15.0111 AGRAVANTE: SANITUR TRANSPORTES URBANOS E RODOVIARIOS LTDA - EPP E OUTROS (5) AGRAVADO: GILMAR FOGACA DOS SANTOS E OUTROS (7) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010323-77.2023.5.15.0111     AGRAVANTE : SANITUR TRANSPORTES URBANOS E RODOVIARIOS LTDA - EPP ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL ADVOGADO : Dr. ANDRE FELIPE SOARES CHAVES ADVOGADA : Dra. JULIANA FERREIRA PINTO CHAVES AGRAVANTE : VIACAO PIRACEMA DE TRANSPORTE LTDA ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL AGRAVANTE : AUTO VIACAO MARCHIORI LTDA ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL AGRAVANTE : TRANSMAR - TRANSPORTE TERRESTRE MARINA DE MONGAGUA LTDA. - ME ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL AGRAVANTE : VIACAO BEIRA MAR DE MONGAGUA LTDA - EPP ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL AGRAVANTE : TRANSPORTE COLETIVO DE PIRACICABA SPE LTDA ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL AGRAVADO : GILMAR FOGACA DOS SANTOS ADVOGADO : Dr. FABIO RIBEIRO LIMA AGRAVADO : SANITUR TRANSPORTES URBANOS E RODOVIARIOS LTDA - EPP ADVOGADO : Dr. ANDRE FELIPE SOARES CHAVES ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL ADVOGADA : Dra. JULIANA FERREIRA PINTO CHAVES AGRAVADO : VIACAO PIRACEMA DE TRANSPORTE LTDA ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL AGRAVADO : AUTO VIACAO MARCHIORI LTDA ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL AGRAVADO : TRANSMAR - TRANSPORTE TERRESTRE MARINA DE MONGAGUA LTDA. - ME ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL AGRAVADO : VIACAO BEIRA MAR DE MONGAGUA LTDA - EPP ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL AGRAVADO : TRANSPORTE COLETIVO DE PIRACICABA SPE LTDA ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL AGRAVADO : MUNICIPIO DE BOITUVA ADVOGADO : Dr. WESLEY ALVES NOGUEIRA   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE: SANITUR TRANSPORTES URBANOS E RODOVIARIOS LTDA - EPP (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/08/2024 - Id 071bff2,a97c9b4,06e1fae,c84b821,a6ff3dc,a70b7fd; recurso apresentado em 30/08/2024 - Id 26bdbea).   Regular a representação processual.   A análise do preparo será realizada juntamente com o mérito do recurso.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA   O v. acórdão entendeu que o contexto probatório não permite aferir a incapacidade financeira das reclamadas, afastando a justiça gratuita que havia sido concedida.   No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 463, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST.   DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS   O v. acórdão constatou que a própria somatória dos indicativos de jornada apontados pelas recorrentes em seu demonstrativo denota a extrapolação da jornada em mais de 1h30 diária nos dias apontados, ao contrário do que é defendido em recurso.   Assim, ao acolher as horas extras, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (grifos acrescidos)   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Quanto às horas extras, cumpre salientar que a infirmação do despacho denegatório é requisito extrínseco específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no art. 896 da CLT. No presente caso, a parte não se insurge quanto aos fundamentos trazidos pelo r. despacho agravado, a incidir a Súmula n.º 422, I, do c. TST, que dispõe:   RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.   Nesse contexto, inviável o processamento do apelo, no particular. Com relação à assistência judiciária gratuita, sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor:   RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define:   § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - SANITUR TRANSPORTES URBANOS E RODOVIARIOS LTDA - EPP
  4. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0010323-77.2023.5.15.0111 AGRAVANTE: SANITUR TRANSPORTES URBANOS E RODOVIARIOS LTDA - EPP E OUTROS (5) AGRAVADO: GILMAR FOGACA DOS SANTOS E OUTROS (7) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010323-77.2023.5.15.0111     AGRAVANTE : SANITUR TRANSPORTES URBANOS E RODOVIARIOS LTDA - EPP ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL ADVOGADO : Dr. ANDRE FELIPE SOARES CHAVES ADVOGADA : Dra. JULIANA FERREIRA PINTO CHAVES AGRAVANTE : VIACAO PIRACEMA DE TRANSPORTE LTDA ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL AGRAVANTE : AUTO VIACAO MARCHIORI LTDA ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL AGRAVANTE : TRANSMAR - TRANSPORTE TERRESTRE MARINA DE MONGAGUA LTDA. - ME ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL AGRAVANTE : VIACAO BEIRA MAR DE MONGAGUA LTDA - EPP ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL AGRAVANTE : TRANSPORTE COLETIVO DE PIRACICABA SPE LTDA ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL AGRAVADO : GILMAR FOGACA DOS SANTOS ADVOGADO : Dr. FABIO RIBEIRO LIMA AGRAVADO : SANITUR TRANSPORTES URBANOS E RODOVIARIOS LTDA - EPP ADVOGADO : Dr. ANDRE FELIPE SOARES CHAVES ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL ADVOGADA : Dra. JULIANA FERREIRA PINTO CHAVES AGRAVADO : VIACAO PIRACEMA DE TRANSPORTE LTDA ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL AGRAVADO : AUTO VIACAO MARCHIORI LTDA ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL AGRAVADO : TRANSMAR - TRANSPORTE TERRESTRE MARINA DE MONGAGUA LTDA. - ME ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL AGRAVADO : VIACAO BEIRA MAR DE MONGAGUA LTDA - EPP ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL AGRAVADO : TRANSPORTE COLETIVO DE PIRACICABA SPE LTDA ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL AGRAVADO : MUNICIPIO DE BOITUVA ADVOGADO : Dr. WESLEY ALVES NOGUEIRA   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE: SANITUR TRANSPORTES URBANOS E RODOVIARIOS LTDA - EPP (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/08/2024 - Id 071bff2,a97c9b4,06e1fae,c84b821,a6ff3dc,a70b7fd; recurso apresentado em 30/08/2024 - Id 26bdbea).   Regular a representação processual.   A análise do preparo será realizada juntamente com o mérito do recurso.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA   O v. acórdão entendeu que o contexto probatório não permite aferir a incapacidade financeira das reclamadas, afastando a justiça gratuita que havia sido concedida.   No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 463, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST.   DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS   O v. acórdão constatou que a própria somatória dos indicativos de jornada apontados pelas recorrentes em seu demonstrativo denota a extrapolação da jornada em mais de 1h30 diária nos dias apontados, ao contrário do que é defendido em recurso.   Assim, ao acolher as horas extras, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (grifos acrescidos)   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Quanto às horas extras, cumpre salientar que a infirmação do despacho denegatório é requisito extrínseco específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no art. 896 da CLT. No presente caso, a parte não se insurge quanto aos fundamentos trazidos pelo r. despacho agravado, a incidir a Súmula n.º 422, I, do c. TST, que dispõe:   RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.   Nesse contexto, inviável o processamento do apelo, no particular. Com relação à assistência judiciária gratuita, sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor:   RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define:   § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO PIRACEMA DE TRANSPORTE LTDA
  5. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0010323-77.2023.5.15.0111 AGRAVANTE: SANITUR TRANSPORTES URBANOS E RODOVIARIOS LTDA - EPP E OUTROS (5) AGRAVADO: GILMAR FOGACA DOS SANTOS E OUTROS (7) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010323-77.2023.5.15.0111     AGRAVANTE : SANITUR TRANSPORTES URBANOS E RODOVIARIOS LTDA - EPP ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL ADVOGADO : Dr. ANDRE FELIPE SOARES CHAVES ADVOGADA : Dra. JULIANA FERREIRA PINTO CHAVES AGRAVANTE : VIACAO PIRACEMA DE TRANSPORTE LTDA ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL AGRAVANTE : AUTO VIACAO MARCHIORI LTDA ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL AGRAVANTE : TRANSMAR - TRANSPORTE TERRESTRE MARINA DE MONGAGUA LTDA. - ME ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL AGRAVANTE : VIACAO BEIRA MAR DE MONGAGUA LTDA - EPP ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL AGRAVANTE : TRANSPORTE COLETIVO DE PIRACICABA SPE LTDA ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL AGRAVADO : GILMAR FOGACA DOS SANTOS ADVOGADO : Dr. FABIO RIBEIRO LIMA AGRAVADO : SANITUR TRANSPORTES URBANOS E RODOVIARIOS LTDA - EPP ADVOGADO : Dr. ANDRE FELIPE SOARES CHAVES ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL ADVOGADA : Dra. JULIANA FERREIRA PINTO CHAVES AGRAVADO : VIACAO PIRACEMA DE TRANSPORTE LTDA ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL AGRAVADO : AUTO VIACAO MARCHIORI LTDA ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL AGRAVADO : TRANSMAR - TRANSPORTE TERRESTRE MARINA DE MONGAGUA LTDA. - ME ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL AGRAVADO : VIACAO BEIRA MAR DE MONGAGUA LTDA - EPP ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL AGRAVADO : TRANSPORTE COLETIVO DE PIRACICABA SPE LTDA ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL AGRAVADO : MUNICIPIO DE BOITUVA ADVOGADO : Dr. WESLEY ALVES NOGUEIRA   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE: SANITUR TRANSPORTES URBANOS E RODOVIARIOS LTDA - EPP (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/08/2024 - Id 071bff2,a97c9b4,06e1fae,c84b821,a6ff3dc,a70b7fd; recurso apresentado em 30/08/2024 - Id 26bdbea).   Regular a representação processual.   A análise do preparo será realizada juntamente com o mérito do recurso.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA   O v. acórdão entendeu que o contexto probatório não permite aferir a incapacidade financeira das reclamadas, afastando a justiça gratuita que havia sido concedida.   No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 463, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST.   DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS   O v. acórdão constatou que a própria somatória dos indicativos de jornada apontados pelas recorrentes em seu demonstrativo denota a extrapolação da jornada em mais de 1h30 diária nos dias apontados, ao contrário do que é defendido em recurso.   Assim, ao acolher as horas extras, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (grifos acrescidos)   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Quanto às horas extras, cumpre salientar que a infirmação do despacho denegatório é requisito extrínseco específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no art. 896 da CLT. No presente caso, a parte não se insurge quanto aos fundamentos trazidos pelo r. despacho agravado, a incidir a Súmula n.º 422, I, do c. TST, que dispõe:   RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.   Nesse contexto, inviável o processamento do apelo, no particular. Com relação à assistência judiciária gratuita, sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor:   RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define:   § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - AUTO VIACAO MARCHIORI LTDA
  6. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0010323-77.2023.5.15.0111 AGRAVANTE: SANITUR TRANSPORTES URBANOS E RODOVIARIOS LTDA - EPP E OUTROS (5) AGRAVADO: GILMAR FOGACA DOS SANTOS E OUTROS (7) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010323-77.2023.5.15.0111     AGRAVANTE : SANITUR TRANSPORTES URBANOS E RODOVIARIOS LTDA - EPP ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL ADVOGADO : Dr. ANDRE FELIPE SOARES CHAVES ADVOGADA : Dra. JULIANA FERREIRA PINTO CHAVES AGRAVANTE : VIACAO PIRACEMA DE TRANSPORTE LTDA ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL AGRAVANTE : AUTO VIACAO MARCHIORI LTDA ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL AGRAVANTE : TRANSMAR - TRANSPORTE TERRESTRE MARINA DE MONGAGUA LTDA. - ME ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL AGRAVANTE : VIACAO BEIRA MAR DE MONGAGUA LTDA - EPP ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL AGRAVANTE : TRANSPORTE COLETIVO DE PIRACICABA SPE LTDA ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL AGRAVADO : GILMAR FOGACA DOS SANTOS ADVOGADO : Dr. FABIO RIBEIRO LIMA AGRAVADO : SANITUR TRANSPORTES URBANOS E RODOVIARIOS LTDA - EPP ADVOGADO : Dr. ANDRE FELIPE SOARES CHAVES ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL ADVOGADA : Dra. JULIANA FERREIRA PINTO CHAVES AGRAVADO : VIACAO PIRACEMA DE TRANSPORTE LTDA ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL AGRAVADO : AUTO VIACAO MARCHIORI LTDA ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL AGRAVADO : TRANSMAR - TRANSPORTE TERRESTRE MARINA DE MONGAGUA LTDA. - ME ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL AGRAVADO : VIACAO BEIRA MAR DE MONGAGUA LTDA - EPP ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL AGRAVADO : TRANSPORTE COLETIVO DE PIRACICABA SPE LTDA ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL AGRAVADO : MUNICIPIO DE BOITUVA ADVOGADO : Dr. WESLEY ALVES NOGUEIRA   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE: SANITUR TRANSPORTES URBANOS E RODOVIARIOS LTDA - EPP (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/08/2024 - Id 071bff2,a97c9b4,06e1fae,c84b821,a6ff3dc,a70b7fd; recurso apresentado em 30/08/2024 - Id 26bdbea).   Regular a representação processual.   A análise do preparo será realizada juntamente com o mérito do recurso.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA   O v. acórdão entendeu que o contexto probatório não permite aferir a incapacidade financeira das reclamadas, afastando a justiça gratuita que havia sido concedida.   No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 463, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST.   DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS   O v. acórdão constatou que a própria somatória dos indicativos de jornada apontados pelas recorrentes em seu demonstrativo denota a extrapolação da jornada em mais de 1h30 diária nos dias apontados, ao contrário do que é defendido em recurso.   Assim, ao acolher as horas extras, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (grifos acrescidos)   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Quanto às horas extras, cumpre salientar que a infirmação do despacho denegatório é requisito extrínseco específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no art. 896 da CLT. No presente caso, a parte não se insurge quanto aos fundamentos trazidos pelo r. despacho agravado, a incidir a Súmula n.º 422, I, do c. TST, que dispõe:   RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.   Nesse contexto, inviável o processamento do apelo, no particular. Com relação à assistência judiciária gratuita, sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor:   RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define:   § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - TRANSMAR - TRANSPORTE TERRESTRE MARINA DE MONGAGUA LTDA. - ME
  7. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0010323-77.2023.5.15.0111 AGRAVANTE: SANITUR TRANSPORTES URBANOS E RODOVIARIOS LTDA - EPP E OUTROS (5) AGRAVADO: GILMAR FOGACA DOS SANTOS E OUTROS (7) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010323-77.2023.5.15.0111     AGRAVANTE : SANITUR TRANSPORTES URBANOS E RODOVIARIOS LTDA - EPP ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL ADVOGADO : Dr. ANDRE FELIPE SOARES CHAVES ADVOGADA : Dra. JULIANA FERREIRA PINTO CHAVES AGRAVANTE : VIACAO PIRACEMA DE TRANSPORTE LTDA ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL AGRAVANTE : AUTO VIACAO MARCHIORI LTDA ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL AGRAVANTE : TRANSMAR - TRANSPORTE TERRESTRE MARINA DE MONGAGUA LTDA. - ME ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL AGRAVANTE : VIACAO BEIRA MAR DE MONGAGUA LTDA - EPP ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL AGRAVANTE : TRANSPORTE COLETIVO DE PIRACICABA SPE LTDA ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL AGRAVADO : GILMAR FOGACA DOS SANTOS ADVOGADO : Dr. FABIO RIBEIRO LIMA AGRAVADO : SANITUR TRANSPORTES URBANOS E RODOVIARIOS LTDA - EPP ADVOGADO : Dr. ANDRE FELIPE SOARES CHAVES ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL ADVOGADA : Dra. JULIANA FERREIRA PINTO CHAVES AGRAVADO : VIACAO PIRACEMA DE TRANSPORTE LTDA ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL AGRAVADO : AUTO VIACAO MARCHIORI LTDA ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL AGRAVADO : TRANSMAR - TRANSPORTE TERRESTRE MARINA DE MONGAGUA LTDA. - ME ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL AGRAVADO : VIACAO BEIRA MAR DE MONGAGUA LTDA - EPP ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL AGRAVADO : TRANSPORTE COLETIVO DE PIRACICABA SPE LTDA ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL AGRAVADO : MUNICIPIO DE BOITUVA ADVOGADO : Dr. WESLEY ALVES NOGUEIRA   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE: SANITUR TRANSPORTES URBANOS E RODOVIARIOS LTDA - EPP (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/08/2024 - Id 071bff2,a97c9b4,06e1fae,c84b821,a6ff3dc,a70b7fd; recurso apresentado em 30/08/2024 - Id 26bdbea).   Regular a representação processual.   A análise do preparo será realizada juntamente com o mérito do recurso.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA   O v. acórdão entendeu que o contexto probatório não permite aferir a incapacidade financeira das reclamadas, afastando a justiça gratuita que havia sido concedida.   No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 463, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST.   DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS   O v. acórdão constatou que a própria somatória dos indicativos de jornada apontados pelas recorrentes em seu demonstrativo denota a extrapolação da jornada em mais de 1h30 diária nos dias apontados, ao contrário do que é defendido em recurso.   Assim, ao acolher as horas extras, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (grifos acrescidos)   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Quanto às horas extras, cumpre salientar que a infirmação do despacho denegatório é requisito extrínseco específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no art. 896 da CLT. No presente caso, a parte não se insurge quanto aos fundamentos trazidos pelo r. despacho agravado, a incidir a Súmula n.º 422, I, do c. TST, que dispõe:   RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.   Nesse contexto, inviável o processamento do apelo, no particular. Com relação à assistência judiciária gratuita, sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor:   RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define:   § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO BEIRA MAR DE MONGAGUA LTDA - EPP
  8. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0010323-77.2023.5.15.0111 AGRAVANTE: SANITUR TRANSPORTES URBANOS E RODOVIARIOS LTDA - EPP E OUTROS (5) AGRAVADO: GILMAR FOGACA DOS SANTOS E OUTROS (7) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010323-77.2023.5.15.0111     AGRAVANTE : SANITUR TRANSPORTES URBANOS E RODOVIARIOS LTDA - EPP ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL ADVOGADO : Dr. ANDRE FELIPE SOARES CHAVES ADVOGADA : Dra. JULIANA FERREIRA PINTO CHAVES AGRAVANTE : VIACAO PIRACEMA DE TRANSPORTE LTDA ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL AGRAVANTE : AUTO VIACAO MARCHIORI LTDA ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL AGRAVANTE : TRANSMAR - TRANSPORTE TERRESTRE MARINA DE MONGAGUA LTDA. - ME ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL AGRAVANTE : VIACAO BEIRA MAR DE MONGAGUA LTDA - EPP ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL AGRAVANTE : TRANSPORTE COLETIVO DE PIRACICABA SPE LTDA ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL AGRAVADO : GILMAR FOGACA DOS SANTOS ADVOGADO : Dr. FABIO RIBEIRO LIMA AGRAVADO : SANITUR TRANSPORTES URBANOS E RODOVIARIOS LTDA - EPP ADVOGADO : Dr. ANDRE FELIPE SOARES CHAVES ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL ADVOGADA : Dra. JULIANA FERREIRA PINTO CHAVES AGRAVADO : VIACAO PIRACEMA DE TRANSPORTE LTDA ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL AGRAVADO : AUTO VIACAO MARCHIORI LTDA ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL AGRAVADO : TRANSMAR - TRANSPORTE TERRESTRE MARINA DE MONGAGUA LTDA. - ME ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL AGRAVADO : VIACAO BEIRA MAR DE MONGAGUA LTDA - EPP ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL AGRAVADO : TRANSPORTE COLETIVO DE PIRACICABA SPE LTDA ADVOGADO : Dr. MARCELO APARECIDO PARDAL AGRAVADO : MUNICIPIO DE BOITUVA ADVOGADO : Dr. WESLEY ALVES NOGUEIRA   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE: SANITUR TRANSPORTES URBANOS E RODOVIARIOS LTDA - EPP (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/08/2024 - Id 071bff2,a97c9b4,06e1fae,c84b821,a6ff3dc,a70b7fd; recurso apresentado em 30/08/2024 - Id 26bdbea).   Regular a representação processual.   A análise do preparo será realizada juntamente com o mérito do recurso.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA   O v. acórdão entendeu que o contexto probatório não permite aferir a incapacidade financeira das reclamadas, afastando a justiça gratuita que havia sido concedida.   No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 463, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST.   DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS   O v. acórdão constatou que a própria somatória dos indicativos de jornada apontados pelas recorrentes em seu demonstrativo denota a extrapolação da jornada em mais de 1h30 diária nos dias apontados, ao contrário do que é defendido em recurso.   Assim, ao acolher as horas extras, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (grifos acrescidos)   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Quanto às horas extras, cumpre salientar que a infirmação do despacho denegatório é requisito extrínseco específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no art. 896 da CLT. No presente caso, a parte não se insurge quanto aos fundamentos trazidos pelo r. despacho agravado, a incidir a Súmula n.º 422, I, do c. TST, que dispõe:   RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.   Nesse contexto, inviável o processamento do apelo, no particular. Com relação à assistência judiciária gratuita, sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor:   RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define:   § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTE COLETIVO DE PIRACICABA SPE LTDA
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