Guilherme Jose Vieira Chiavegato

Guilherme Jose Vieira Chiavegato

Número da OAB: OAB/SP 366341

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 98
Total de Intimações: 156
Tribunais: TJSP, STJ, TRF3
Nome: GUILHERME JOSE VIEIRA CHIAVEGATO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 156 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0007795-50.2014.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba EXEQUENTE: MARCIO FRANCISCO CARDENA, PATRICIA VALERIA DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: GUILHERME JOSE VIEIRA CHIAVEGATO - SP366341, RAUL VIEIRA DA SILVA NETO - SP387983 EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA - ITAPETININGA I - SPE LTDA, RNI NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A. Advogados do(a) EXECUTADO: GUILHERME JOSE CRISTAL - SP324416, JEFERSON ALEX SALVIATO - SP236655, JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR - SP152165, LICIA REGINA DA COSTA - SP358221, MATHEUS HENRIQUE BUSOLO - SP240650, RODRIGO CARLOS HERNANDES - SP236953 D E C I S Ã O 1. Tendo em vista a informação de pagamento juntada aos autos, manifeste-se a parte exequente quanto à satisfatividade do crédito exequendo, no prazo de 5 (cinco) dias, ressaltando que o silêncio ensejará a extinção da execução pelo pagamento, em relação à coexecutada TERRA NOVA. 2. No mesmo prazo, esclareça o pedido formulado na petição ID 340737445, juntando o valor atualizado do débito e especificando em face de quem pretende seja efetuado o bloqueio pelo SISBAJUD. Int.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500927-85.2024.8.26.0571 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DANILO ANTUNES DA SILVA - Considerando a concordância da Defesa, defiro o pedido de expedição de ofício ao Mercado Livre, requisitando o envio de informações a respeito dos dados cadastrais do responsável pela compra cujos dados estão identificados na foto de fl. 51, especialmente a fotografia da pessoa responsável pelo referido pedido, caso tenha havido procedimento de identificação biométrica (reconhecimento facial). O ofício deverá ser instruído com cópia da fl. 51 destes autos. De outro lado, indefiro o pedido de extração de dados do celular apreendido, considerando que a diligência já foi realizada e restou infrutífera, conforme informação juntada à fl. 210. Indefiro, ainda, o requerimento de realização de perícia grafotécnica, uma vez que se trata de prova cuja produção deveria ter sido requerida nas fases investigatória ou postulatória, não se tratando de diligência destinada a provar circunstância até então desconhecida pela acusação. Ademais, considerando a ausência de concordância da defesa com a realização da referida perícia, a diligência restaria infrutífera, já que careceria de elementos suficientes para a realização de confronto grafotécnico. Com a juntada da resposta ao ofício a ser enviado ao Mercado Livre, intimem-se as partes para apresentação de suas alegações finais, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, iniciando pela acusação. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Saem os presentes cientes e intimados. Em se tratando de processo digital, o termo foi lido e aceito pelas partes, ficando dispensada a assinatura, conforme normas da Normas da Corregedoria Geral da Justiça. - ADV: GUILHERME JOSÉ VIEIRA CHIAVEGATO (OAB 366341/SP), GUILHERME JOSÉ VIEIRA CHIAVEGATO (OAB 366341/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004808-29.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Camila Odoro de Moraes - Telefonica Brasil S.A. - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 dias. - ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), GUILHERME JOSÉ VIEIRA CHIAVEGATO (OAB 366341/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 30/06/2025 0007049-13.2025.8.26.0521; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Execução Penal; Comarca: Sorocaba; Vara: Unidade Regional de Departamento Estadual de Exec; Ação: Agravo de Execução Penal; Nº origem: 0007049-13.2025.8.26.0521; Assunto: Remição; Agravante: Rodrigo Santos de Oliveira Vieira; Advogado: Guilherme José Vieira Chiavegato (OAB: 366341/SP); Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500316-98.2025.8.26.0571 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - EZEQUIEL GONÇALVES PEREIRA - VISTOS. 1-Trata-se de defesa prévia apresentada pela patrona do réu EZEQUIEL GONÇALVES PEREIRA, requerendo a rejeição da exordial acusatória, sob o argumento de que o acusado é mero usuário de drogas, bem como requer a desclassificação do tipo penal, pelas mesmas razões já descritas. Por fim, requer a concessão de liberdade provisória ao denunciado, justificada pela ausência dos pressupostos legais previstos no artigo 312 do CPP, que amparam a medida segregatória. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pleito. É a síntese do necessário. Passo a decidir. I- Do recebimento da denúncia: Anoto, de início, que não há vícios capazes de configurar a inépcia da exordial acusatória, a qual atende às exigências estabelecidas pelo Código de Processo Penal, apresentando de forma clara e precisa os fatos, os fundamentos jurídicos e a imputação formulada, conforme previsto nos artigos 41 e 395 do CPP. Dessa forma, inexistindo qualquer irregularidade que comprometa o andamento do feito, bem como estando a denúncia suportada por prova da materialidade delitiva e elementos suficientes de autoria em desfavor do ora acusado, RECEBO A DENÚNCIA de fls. 70/72, nos termos dos artigos 55 e 56 da Lei 11.343/06, determinando o prosseguimento da ação penal. Anote-se e comunique-se. Destaco, por fim, que as alegações defensivas referente à condição de dependência química do acusado e consequente pedido de desclassificação da conduta para aquela prevista no Art. 28 da Lei 11.343/06 dizem respeito ao próprio mérito da imputação e, como tal, devem ser analisadas após a instrução processual. II - Da revogação da prisão preventiva: É certo que a segregação provisória só pode ocorrer em casos extremos e plenamente justificados, em razão da gravidade da restrição da liberdade e do princípio da presunção de inocência. Todavia, existindo evidências da prática do delito e indícios de sua autoria, a prisão cautelar pode ser justificada no caso concreto quando, nos termos do artigo 312 do CPP, se mostrar necessária à garantia da ordem pública e/ou da ordem econômica, bem como à aplicação da lei penal e ao desenvolvimento da instrução criminal. Ademais, nos termos do artigo 282 da lei processual penal, a medida cautelar deve ser adequada e necessária aos fins a que se destina, sendo ônus do Juízo a apresentação de fundamentação concreta para tanto. No caso dos autos, com efeito, a materialidade do delito vem demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelo laudo pericial das substâncias apreendidas, bem como pelos demais elementos constantes no auto de prisão em flagrante, bem como há indícios razoáveis de autoria, consubstanciados nos depoimentos de fls. 02/07. O crime imputado a EZEQUIEL GONÇALVES PEREIRA é doloso e punido, em abstrato, com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos - de modo que está preenchido o requisito previsto no artigo 313, inciso I, do CPP. Não fosse isso, a prisão cautelar é medida necessária e adequada, no específico caso dos autos, à preservação da ordem pública, à aplicação da lei penal e à conveniência da instrução criminal. Destaco, de início, a gravidade concreta da conduta imputada, especialmente pelo comportamento de fuga ao avistar a viatura policial. Consta dos autos que o acusado, empreendeu fuga no momento em que avistou a viatura policial, sem que houvesse qualquer comando para a abordagem. O comportamento do acusado indica uma consciência da ilicitude de sua conduta, apontando para um efetivo envolvimento com atividades ilícitas. Não fosse isso, a pretensão de fugir da viatura policial sugere uma tentativa de se eximir da possível responsabilização por eventuais atos criminosos praticados, acentuando o risco à aplicação da lei penal - o que reforça a necessidade de manutenção da prisão cautelar. Ademais, não obstante a pouca quantidade de droga apreendida - como bem apontado pela d. Defesa - vê-se que o crime em tese praticado ostenta gravidade concreta, que justificam maior rigor na aplicação de medidas cautelares, especialmente diante do demonstrado risco à ordem pública. Ainda, se não fosse isso, EZEQUIEL é reincidente em crime doloso de maior potencial ofensivo (roubo), conforme se constata pelos registros em sua folha de antecedentes. Tal circunstÂncia reforça o risco à ordem publica, uma vez que indica possível comportamento voltado para a vida criminosa, podendo, se solto, voltar a delinquir. Destarte, analisadas a gravidade do crime, as circunstâncias do fato e as condições pessoais de EZEQUIEL GONÇALVES PEREIRA, não se mostra razoável a revogação da prisão preventiva, bem como se mostra insuficiente, ao menos nesse momento, a substituição da prisão provisória por outra medida cautelar. Assim, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado EZEQUIEL GONÇALVES PEREIRA , por entender, à luz de toda a fundamentação exposta, que se encontram presentes os pressupostos legais elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal. 2- No mais, diante do instrumento de procuração anexado aos autos (fls.126), DEFIRO a habilitação pretendida. Anote-se no Saj, promovendo a expedição da competente certidão de honorários e, posteriormente, a exclusão do/a defensor/a dativo/a deste feito. 3- Em sintonia com o artigo 8º do Provimento CSM nº 2.651/2022, que regulamenta o teletrabalho, DESIGNO audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a qual será realizada virtualmente, em sistema misto, por meio da ferramenta Microsoft Teams, no dia 06 de AGOSTO de 2025, às 13:30 horas. 4- Considerando as dificuldades enfrentadas por testemunhas, nesta Comarca, com a conexão à internet - já que boa parte da população de São Miguel Arcanjo reside em área rural e, mesmo em área urbana, há problemas de conectividade e compatibilidade com os requisitos técnicos para o uso do aplicativo Microsoft Teams - a oitiva das testemunhas será feita de forma presencial, no Fórum desta Comarca - salvo no caso de oitiva de policial civil/militar, que está autorizado/a a participar de forma remota. Anoto que tal medida, além de adequada à realidade deste Juízo, evita eventuais alegações de nulidade ou violação às normas previstas no Código de Processo Penal, especialmente quanto à incomunicabilidade das testemunhas, na forma do Art. 210 do CPP. Desta feita, servirá a presente como MANDADO, devendo o oficial de justiça se atentar a necessidade de explicar à vítima e/ou à(s) testemunha(s) como funcionará o sistema de audiência virtual mista, bem como certificar o seu e-mail e número de celular. Vítima(s) e/ou testemunha(s), mesmo informando número de telefone celular e e-mail, DEVERÃO COMPARECER NO FÓRUM DESTA COMARCA, conforme data e horário designados acima. 5- Tendo em vista que o réu encontra-se encarcerado, cópia da presente servirá de OFÍCIO ao estabelecimento prisional onde custodiado, para requisição e disponibilidade de sala para seu interrogatório virtual 6- Quanto aos policiais militares arrolados como testemunhas, servirá a presente como OFÍCIO ao Comando da Polícia Militar local, para que remeta ao juízo, no mesmo prazo, relação com os e-mails, os quais serão utilizados para acesso a sala de audiências ou, se o caso, e-mail corporativo único que será instrumento para o ato. Deverá ser observado o disposto no Código de Processo Penal acerca da incomunicabilidade de testemunhas. Sem prejuízo das demais comunicações, remeta-se também cópia da presente ao e-mail dpapjuizo@policiamilitar.sp.gov.br. 7- Para possibilitar a realização do ato, Ministério Público e Defesa deverão, impreterivelmente no prazo de 48 horas, juntar no feito o endereço eletrônico (e-mail) para o qual será remetido o convite para ingresso na audiência. Friso que as partes participarão da audiência, preferencialmente, de maneira remota - sem prejuízo da possibilidade de comparecimento à sala de audiência, caso assim desejarem. 8- Após o recebimento de todos os endereços eletrônicos, promova-se a criação do evento junto ao aplicativo Teams, devendo serem incluídos todos os participantes. 9- Desde já, a(s) vítima(s) e/ou testemunha(s) acima qualificada(s) fica(m) ciente(s) que poderá(ão) vir a ser condenada(s) ao pagamento de multa prevista no Art. 458 do Código de Processo Penal, bem como ser processada(s) pelo crime de desobediência caso deixe(m) de comparecer à audiência sem motivo justificado. Ademais, poderá ser determinada eventual condução coercitiva, a ser realizada por Oficial de Justiça deste Juízo ou pela Polícia Militar (conforme preveem os Arts. 201,§1º, 218 e 219, todos do Código de Processo Penal). 10- Instruções gerais para a participação em audiências virtuais: O acesso ao link de audiência via smartphone exige o download e instalação do aplicativo no aparelho. O acesso via computador, por outro lado, não exige a instalação do aplicativo. Todos os participantes devem observar a qualidade de conexão à internet, garantindo a participação na audiência de forma adequada, de modo a não prejudicar o ato com eventuais intermitências e/ou falta de conexão. Na eventualidade de problemas técnicos supervenientes, a participação pode ser feita de forma presencial, no Fórum desta Comarca; Férias regulamentares NÃO justificam a ausência em audiência, seja a vítima/testemunha vinculada a órgão público ou empresa privada, já que, nos termos do Art. 463 do Código de Processo Civil, "o depoimento prestado em juízo é considerado serviço público". As partes, vítima(s) e/ou testemunha(s) devem acessar o link de audiência com pelo menos 15 (quinze) minutos de antecedência em relação ao horário agendado. Ademais, qualquer eventualidade deve ser avisada imediatamente ao escrevente de sala, pelo telefone deste Juízo; Se arrolados policial(is) civil(is) e/ou militar(es) como testemunha(s), o link para acesso à sala de audiência será encaminhado ao e-mail institucional do órgão a que vinculado o agente (Delegacia ou Pelotão). Assim, em caso de acesso através de outro e-mail, não há necessidade de solicitar novo link aos servidores deste Juízo, bastando o envio do link de audiência ao e-mail pessoal/institucional especifico do servidor a ser ouvido o que é procedimento interno de cada corporação; Inviável o atendimento das reiteradas solicitações, formuladas pelas polícias Civil e Militar, de envio de cópia dos autos. Dúvidas a respeito da participação na audiência podem ser sanadas pela consulta ao manual disponibilizado por este Tribunal de Justiça no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf. Intime-se. Sao Miguel Arcanjo, data da liberação nos autos digitais. - ADV: GUILHERME JOSÉ VIEIRA CHIAVEGATO (OAB 366341/SP), PATRÍCIA MARA ROCHA CODOGNO (OAB 149925/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2200942-43.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapetininga - Impetrante: Guilherme José Vieira Chiavegato - Paciente: Emerson da Silva - Habeas Corpus Criminal Processo nº 2200942-43.2025.8.26.0000 Relator: ROBERTO SOLIMENE Orgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus em favor de Emerson da Silva, contra ato da MM Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itapetininga, que condenou o paciente nos autos n. 1501872-72.2024.8.26.0571, ao cumprimento das penas de 4 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 10 dias-multa, no mínimo legal, como incurso no art. 157, caput, do CP, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. Alega, em síntese, constrangimento ilegal frente à alegada incompatibilidade entre a segregação cautelar e o regime fixado na r. sentença, bem como pela ausência atual de requisitos que a justifiquem. Diante disso pleiteia liminarmente a expedição de alvará de soltura em favor de Emerson (fls. 1/5). Todavia, em exame perfunctório, próprio desta quadra, a manutenção da custódia cautelar não se revelou teratológica ou flagrantemente ilegal. A negativa do direito ao recurso em liberdade foi fundamentada na persistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, destacando o MM. Juízo a quo o risco de reiteração delitiva: (...) INDEFIRO o apelo em liberdade ao réu, eis que não sobreveio alteração no quadro situacional que serviu de base para a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, destacando-se que pluralidade de condenações do acusado, uma delas por crime gravíssimo, homicídio (processo nº 0001757-25.2006.8.26.0582), indicam a periculosidade social de EMERSON e a sua suposta dedicação às atividades criminosas, sendo, pois, patente o risco que, em liberdade, possa reiterar na prática delitiva, de modo que a manutenção do cárcere ante tempus se mostra imprescindível à garantia da ordem pública. (verbis, fl. 64 dos presentes autos e 189 da origem). Com efeito, é do direito pretoriano que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (STJ, AgRg no RHC 187651 GO, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 12/09/2024 - destaquei). Nem se pode olvidar o quanto já decidido pelo col. STF, no sentido de que, nas hipóteses envolvendo crimes praticados com violência real ou grave ameaça à pessoa, o ônus argumentativo em relação à periculosidade concreta do agente é menor. (HC 155223 AgR, rel. Min. Roberto Barroso, publ. 17/09/2018). Ademais, conforme se verifica dos autos, S. Exa., a MM Juíza, em sua r. sentença, determinou a imediata transferência do paciente a estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto, o que reiterou na r. deliberação de fls. 70/71, confira-se: (...) Assim, considerando que a prisão cautelar ainda se mostra necessária, porquanto presentes os requisitos que a justificam, nos termos dos fundamentos exarados na Sentença embargada, não há se falar na revogação da prisão preventiva, tampouco em falta de proporcionalidade da medida extrema. Em arremate, cumpra-se com URGÊNCIA a determinação de expedição de Ofício à SAP para a efetiva adequação ao regime intermediário, mediante a transferência do acusado à unidade prisional compatível. (verbis, destaques deste subscritor). Como se sabe, a outorga da medida urgente em habeas corpus é providência absolutamente excepcional, cabível quando demonstrada, de pronto, a existência de ilegalidade patente, incontroversa, o que não ocorre na espécie. Assim, ausente ilegalidade visível ictu oculi, de rigor a manutenção da situação do paciente. Indefiro, pois, a liminar. Dispenso informações. Vista à PGJ. Publique-se e intimem-se. ROBERTO SOLIMENE relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Solimene - Advs: Guilherme José Vieira Chiavegato (OAB: 366341/SP) - 10º Andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001858-89.2022.8.26.0521 - Execução da Pena - Semi-aberto - PALOMA LETICIA SOUZA LIMA - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de remição pela aprovação no (ENEM) formulado em favor de PALOMA LETICIA SOUZA LIMA (Penitenciária Feminina de Votorantim - ADV: GUILHERME JOSÉ VIEIRA CHIAVEGATO (OAB 366341/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501782-98.2023.8.26.0571 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - YDNEI MIGUEL DE ARAÚJO - Processo Desarquivado sem Reabertura - ADV: GUILHERME JOSÉ VIEIRA CHIAVEGATO (OAB 366341/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 7000093-97.2016.8.26.0286 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - DIEGO ALEF LIMA DA SILVA - DIEGO ALEF LIMA DA SILVA (CPF: 424.739.328-67, RG: 40.943.140, RGC: 40943140, RJI: 180552295-14, Penitenciária Compacta de Guareí I - ADV: GUILHERME JOSÉ VIEIRA CHIAVEGATO (OAB 366341/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 30/06/2025 2200942-43.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: Itapetininga; Vara: 2ª Vara Criminal; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1501872-72.2024.8.26.0571; Assunto: Roubo; Impetrante: Guilherme José Vieira Chiavegato; Paciente: Emerson da Silva; Advogado: Guilherme José Vieira Chiavegato (OAB: 366341/SP)
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