Marcos Paulo Mendes
Marcos Paulo Mendes
Número da OAB:
OAB/SP 366365
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Paulo Mendes possui 28 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2018, atuando em TRT2, TRT9 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TRT2, TRT9
Nome:
MARCOS PAULO MENDES
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000997-44.2018.5.02.0069 RECLAMANTE: ANDREIA APARECIDA DINIZ RECLAMADO: RPN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a8cf4e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 69ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. EVELYN TOMAZ SALGADO CHOHAN DESPACHO Vistos etc., Deverão as partes trazer aos autos, no prazo de 5 dias, informações acerca do quanto decidido pelo MM. Juízo Cível acerca do pedido da reclamante informado na petição de ID nº 53e460a, quanto ao pagamento do valor remanescente a ela devido. Deverão também informar acerca do andamento da recuperação judicial, se ainda há planos para pagamento dos valores devidos à trabalhadora e prazos para pagamento. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. PATRICIA ALMEIDA RAMOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDREIA APARECIDA DINIZ
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Tribunal: TRT9 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO PROJETO HORIZONTES ATOrd 0000710-92.2018.5.09.0008 RECLAMANTE: ANDERSON MARTINS RECLAMADO: ETOILE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2490f85 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à(ao) Juiz(íza) do Trabalho deste Projeto Horizontes. Curitiba, 07 de julho de 2025. MARCELO MUNARI OLIVEIRA PINTO Técnico Judiciário DESPACHO 1. Diante do silêncio da parte autora, reputo quitado seu crédito. 2. Intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se sobre o pagamento das custas, sob pena de considerar seu inadimplemento. Em caso de adimplemento, deverá ser juntado aos autos os devidos comprovantes. CURITIBA/PR, 18 de julho de 2025. ANGELICA CANDIDO NOGARA SLOMP Juíza do Trabalho Coordenadora do Projeto Horizontes Intimado(s) / Citado(s) - ETOILE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT9 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO PROJETO HORIZONTES ATOrd 0000710-92.2018.5.09.0008 RECLAMANTE: ANDERSON MARTINS RECLAMADO: ETOILE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2490f85 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à(ao) Juiz(íza) do Trabalho deste Projeto Horizontes. Curitiba, 07 de julho de 2025. MARCELO MUNARI OLIVEIRA PINTO Técnico Judiciário DESPACHO 1. Diante do silêncio da parte autora, reputo quitado seu crédito. 2. Intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se sobre o pagamento das custas, sob pena de considerar seu inadimplemento. Em caso de adimplemento, deverá ser juntado aos autos os devidos comprovantes. CURITIBA/PR, 18 de julho de 2025. ANGELICA CANDIDO NOGARA SLOMP Juíza do Trabalho Coordenadora do Projeto Horizontes Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON MARTINS
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Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001454-20.2017.5.02.0002 RECLAMANTE: ANDRESSA CIRIACO DE SOUZA RECLAMADO: SAINT MARTIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 398b5eb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. THIAGO BAPTISTA PEREIRA DESPACHO Vistos id.eaf51a5: Comprove a reclamante o envio dos dados bancários à Administradora Judicial para que o pagamento possa ser efetivado, conforme id.a2522ee. No silêncio, fica determinado o registro do sobrestamento do feito por execução frustrada, no aguardo de provocação, sem prejuízo de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente (artigo 11-A, da CLT). SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2025. FERNANDA CAVALCANTE FON SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDRESSA CIRIACO DE SOUZA
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001061-61.2018.5.02.0002 RECLAMANTE: MARCOS DA SILVA RECLAMADO: EPC DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40e546c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RAFAEL RODRIGUES CAMARGO DESPACHO Vistos. O presente processo encontra-se sobrestado em virtude da recuperação judicial da reclamada, autos nº 1113802-23.2018.8.26.0100 da 2ª Vara de Falências e Rec. Judicial de São Paulo. No último despacho foi indicado que tal processo encontrava-se em grau de recurso, motivo pelo qual os autos retornaram ao sobrestamento. Em consulta, nesta data ao sitio do TJSP, verifiquei que os autos retornaram do 2º grau naquela jurisdição e há a seguinte observação no despacho fls 88000 datado de 16/05/2025 e publicado em 01/07/2025, o qual transcrevo em parte: Nesse ponto, registro a informação de fl. 84498, segundo a qual 1.540 credores trabalhistas foram pagos, restando 537 que ainda não perceberam seus créditos, em razão de inconsistências cadastrais, ausência de dados bancários, pix devolvido e transações não permitidas para as contas informadas. Por essa rãzão, não há como imputar a mora às Recuperandas, mas aos credores que não disponibilizaram os de dados de pagamento. A mesma decisão decidiu pelo encerramento da recuperação judicial. Assim, diga a parte autora em cinco dias sobre o recebimento de seus créditos junto ao juízo recuperacional, bem como o motivo em caso de negativa, devendo comprova-lo, eis que, como dito, aquele processo foi extinto. O silêncio será entendido como anuência pelo recebimento de créditos e os autos virão conclusos para extinção e arquivamento. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001061-61.2018.5.02.0002 RECLAMANTE: MARCOS DA SILVA RECLAMADO: EPC DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40e546c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RAFAEL RODRIGUES CAMARGO DESPACHO Vistos. O presente processo encontra-se sobrestado em virtude da recuperação judicial da reclamada, autos nº 1113802-23.2018.8.26.0100 da 2ª Vara de Falências e Rec. Judicial de São Paulo. No último despacho foi indicado que tal processo encontrava-se em grau de recurso, motivo pelo qual os autos retornaram ao sobrestamento. Em consulta, nesta data ao sitio do TJSP, verifiquei que os autos retornaram do 2º grau naquela jurisdição e há a seguinte observação no despacho fls 88000 datado de 16/05/2025 e publicado em 01/07/2025, o qual transcrevo em parte: Nesse ponto, registro a informação de fl. 84498, segundo a qual 1.540 credores trabalhistas foram pagos, restando 537 que ainda não perceberam seus créditos, em razão de inconsistências cadastrais, ausência de dados bancários, pix devolvido e transações não permitidas para as contas informadas. Por essa rãzão, não há como imputar a mora às Recuperandas, mas aos credores que não disponibilizaram os de dados de pagamento. A mesma decisão decidiu pelo encerramento da recuperação judicial. Assim, diga a parte autora em cinco dias sobre o recebimento de seus créditos junto ao juízo recuperacional, bem como o motivo em caso de negativa, devendo comprova-lo, eis que, como dito, aquele processo foi extinto. O silêncio será entendido como anuência pelo recebimento de créditos e os autos virão conclusos para extinção e arquivamento. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SPN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - SAINT MICHEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA - EPC DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA.
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000102-61.2018.5.02.0044 RECLAMANTE: DANIEL ESTEVAM DA SILVA RECLAMADO: RANGERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID acbdccb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 09 de julho de 2025. JOAO MORYSSON FUJISHIMA OLIVEIRA SETUBAL DESPACHO Vistos. Indefiro o pedido formulado pelo exequente para instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos que seguem. Verifica-se dos autos que a execução em face da reclamada foi regularmente extinta, nos termos do artigo 924, II, do CPC, com base no pagamento realizado no âmbito do processo de recuperação judicial, conforme decisão proferida e mantida em sede de agravo de petição, cujo trânsito em julgado ocorreu em 14/11/2024 (#id:89a4762). A tentativa de reabrir a fase executiva mediante a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica contraria diretamente a coisa julgada material formada nos autos. A decisão que extinguiu a execução reconheceu expressamente o pagamento integral do crédito exequendo na recuperação judicial, o que, à luz do art. 59 da Lei nº 11.101/2005, acarreta a novação da dívida e, portanto, a extinção da obrigação originária. Ressalte-se que, ainda que o exequente alegue o recebimento parcial de seu crédito no processo recuperacional, tal circunstância foi expressamente enfrentada pelo acórdão proferido pelo E. Tribunal Regional do Trabalho, que reconheceu a regularidade da extinção da execução em razão do pagamento realizado na recuperação judicial e da consequente novação da obrigação. Tentar rediscutir esse ponto nesta instância configura violação à autoridade da coisa julgada, vedada pelo ordenamento jurídico (art. 502 do CPC). Além disso, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica pressupõe a existência de execução em curso, o que não se verifica no presente caso, uma vez que a execução foi extinta de forma definitiva. Sem execução em curso, não há título executivo judicial passível de ser redirecionado aos sócios da pessoa jurídica executada. Não bastasse, a pretensão do exequente de redirecionar a execução extinta aos sócios da empresa configura tentativa de modificação indevida dos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, em evidente afronta ao princípio da segurança jurídica. Por fim, a insistência em postular medidas incompatíveis com o trânsito em julgado da decisão, especialmente após a expressa declaração de extinção da execução, pode ser interpretada como litigância de má-fé (art. 80 do CPC). Alerta-se a parte exequente e seu patrono quanto às possíveis sanções processuais, inclusive multa e indenização por danos processuais, nos termos do artigo 81 do CPC. Nos termos da decisão de #id:64ae702, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. SAO PAULO/SP, 09 de julho de 2025. LUCIANE MOMBACH ITO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL ESTEVAM DA SILVA
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