Maria Paula Machado Vieira
Maria Paula Machado Vieira
Número da OAB:
OAB/SP 366367
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Paula Machado Vieira possui 168 comunicações processuais, em 114 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em MONITóRIA.
Processos Únicos:
114
Total de Intimações:
168
Tribunais:
TRT15, TRF3, TJPR, TJSP
Nome:
MARIA PAULA MACHADO VIEIRA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
86
Últimos 30 dias
168
Últimos 90 dias
168
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MONITóRIA (46)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (25)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (11)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 168 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002608-85.2024.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - A.C.O. - M.M.M. - Trata-se de pedido de fixação de alimentos provisórios formulado pela reconvinte em seu favor, alegando, em síntese, que: (i) manteve união estável com o reconvindo por mais de 30 anos, desde os 16 anos de idade; (ii) possui baixa escolaridade e nenhuma experiência profissional relevante, tendo se dedicado exclusivamente ao lar e aos filhos; (iii) encontra-se em estado de saúde debilitado, acometida por depressão severa, com histórico de tentativa de suicídio; (iv) está atualmente desamparada e sem meios próprios de subsistência. O reconvindo, por sua vez, manifestou-se contrariamente ao pedido, argumentando que a reconvinte não se encontra em situação de desamparo, uma vez que, mesmo após quase dois anos da separação de fato, não buscou anteriormente o Judiciário para requerer alimentos. É O RELATO DO ESSENCIAL. DECIDO. A obrigação de pagar pensão alimentícia ao ex-cônjuge/ex-companheiro é condicionada à efetiva comprovação da total incapacidade do alimentando em prover o próprio sustento, bem como à ausência de parentes em condições de arcar com o pagamento dos alimentos, de acordo com a interpretação do Art. 1.704, parágrafo único, do Código Civil. Somente a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações, é que autoriza o provimento antecipatório, inocorrente in casu, porquanto, a separação de fato entre as partes ocorreu há mais de um ano, sem que houvesse qualquer iniciativa judicial anterior da reconvinte visando à obtenção de alimentos. Tal inércia enfraquece a alegação de urgência e revela a ausência de risco iminente que justifique a concessão da medida excepcional. Ademais, a reconvinte não bem esclarece como tem se mantido financeiramente durante esse período, o que compromete a verossimilhança das alegações e afasta, por ora, a probabilidade do direito invocado, notando-se o caráter transitório dos alimentos pleiteados. Ressalte-se, ainda, que os relatórios médicos apresentados são datados de final de 2022, não havendo documentação recente que comprove a continuidade ou agravamento do quadro clínico alegado. Destarte, INDEFIRO, no momento, a fixação de alimentos provisórios à ex-companheira, sem prejuízo de reanálise da matéria diante de eventual adensamento probatório ou surgimento de fatos novos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS E RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE EM FAVOR DE EX-CÔNJUGE. Decisão de primeira instância que não concedeu antecipação da tutela que tinha por intuito obter a fixação de alimentos provisórios em favor da ex-cônjuge, ora agravante, bem como obter sua reintegração ao plano de saúde do agravado. Pleito de reforma. Descabimento. Ausência dos requisitos autorizadores da medida, nos termos do art. 300 do CPC. Elementos que não evidenciam a efetiva dependência econômica da agravante. Documentos médicos apresentados que não indicam incapacidade laborativa da agravante. Precedente. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20137974320228260000 SP 2013797-43.2022.8.26 .0000, Relator.: Schmitt Corrêa, Data de Julgamento: 09/03/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2022) No mais, devem as partes especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias, pena de preclusão, especificando sua finalidade, objeto e pertinência de cada uma delas, pois será com base nos fundamentos trazidos pelas partes que se deliberará acerca da necessidade de produzi-las (provas desnecessárias ou não justificadas não serão produzidas). Em se tratando de oitiva de testemunhas, que as mesmas sejam arroladas e qualificadas, no mesmo prazo, pena de preclusão. A qualificação retro mencionada deve incluir o endereço eletrônico da testemunha, se houver. A justificativa e os esclarecimentos sobre a pertinência da prova pretendida não poderão ser genéricos, devendo se referir aos fatos discutidos no processo, pois só assim será possível analisar a necessidade de se produzir, no caso concreto, a prova Pleiteada. Com a resposta, ao Ministério Público para manifestação e requerimento, em querendo, de provas. Após, conclusos. - ADV: SANDRA REGINA SOARES DE OLIVEIRA (OAB 128689/SP), MARIA PAULA MACHADO VIEIRA (OAB 366367/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001792-86.2025.8.26.0624 (processo principal 1007251-86.2024.8.26.0624) - Cumprimento Provisório de Decisão - Fornecimento de medicamentos - Juliana Maria de Campos Fantoni - Vistos. Fl. 171/172: O MP declinou de acompanhar o feito por não vislumbrar hipótese de intervenção ministerial. Anote-se. Como frisado em Decisões anteriores, sequestro de verba pública é medida excepcionalíssima. Antes de facultar vista às Fazendas executadas sobre a manifestação e documentos de fl. 69/168, há necessidade de mais informações, inclusive para esclarecimento do Juízo. É que a autora simplesmente alega, sem base em qualquer documentação, que as Fazendas vêm dispensando incorretamente os insumos/equipamentos. Não há nenhuma informação médica para sustentar suas alegações. Contudo, observo nos autos principais, que as executadas vêm apresentando comprovantes de dispensação e, conforme consultas a sítios eletrônicos de revendedores, os itens efetivamente fornecidos são compatíveis com a bomba utilizada (Minimed 780G). Vide o teor da Decisão de fl. 536 e ss. dos autos principais: Fl. 535: Não foi comprovado (sequer apontado objetivamente), qual seria o insumo/equipamento que no dizer da parte autora teria sido fornecido incorretamente. À fl. 520 consta expressamente que foram fornecidas 05 unidades de sensor Guardian Sensor 3 MMT 7020C1, que conforme consulta a sítios eletrônicos de revendedores, é compatível com a bomba/sistema Minimed 780G, adquirida pela autora (nota fiscal à fl. 86, dos autos de cumprimento provisório de sentença de nº 0005159-55.2024.8.26.0624). Aliás, conforme constou da Decisão de fl. 469/470, o fornecimento independe de marca, desde que apresentem as mesmas características e eficácia. A parte autora não comprovou que os insumos/equipamentos fornecidos não seriam eficazes. Assim, mantenho a liminar de fl. 469/470, tal como lançada. No mais, aguarde-se a realização de perícia. Assim, apresente a parte autora laudo de seu médico assistente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, atestando acerca da compatibilidade ou não e não sobre qual seria o melhor equipamento entre aqueles efetivamente dispensados pelas corrés e a bomba utilizada. Deverá também esclarecer se a insulina fornecida pode ou não ser utilizada pela autora, tudo pena de preclusão. Após, com ou sem resposta, vista às Fazendas corrés para manifestação sobre o teor de fl. 69 e ss, no prazo comum de 10 (dez) dias. Intime-se e cumpra-se. - ADV: MARIA PAULA MACHADO VIEIRA (OAB 366367/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001792-86.2025.8.26.0624 (processo principal 1007251-86.2024.8.26.0624) - Cumprimento Provisório de Decisão - Fornecimento de medicamentos - Juliana Maria de Campos Fantoni - Vistos. Fl. 171/172: O MP declinou de acompanhar o feito por não vislumbrar hipótese de intervenção ministerial. Anote-se. Como frisado em Decisões anteriores, sequestro de verba pública é medida excepcionalíssima. Antes de facultar vista às Fazendas executadas sobre a manifestação e documentos de fl. 69/168, há necessidade de mais informações, inclusive para esclarecimento do Juízo. É que a autora simplesmente alega, sem base em qualquer documentação, que as Fazendas vêm dispensando incorretamente os insumos/equipamentos. Não há nenhuma informação médica para sustentar suas alegações. Contudo, observo nos autos principais, que as executadas vêm apresentando comprovantes de dispensação e, conforme consultas a sítios eletrônicos de revendedores, os itens efetivamente fornecidos são compatíveis com a bomba utilizada (Minimed 780G). Vide o teor da Decisão de fl. 536 e ss. dos autos principais: Fl. 535: Não foi comprovado (sequer apontado objetivamente), qual seria o insumo/equipamento que no dizer da parte autora teria sido fornecido incorretamente. À fl. 520 consta expressamente que foram fornecidas 05 unidades de sensor Guardian Sensor 3 MMT 7020C1, que conforme consulta a sítios eletrônicos de revendedores, é compatível com a bomba/sistema Minimed 780G, adquirida pela autora (nota fiscal à fl. 86, dos autos de cumprimento provisório de sentença de nº 0005159-55.2024.8.26.0624). Aliás, conforme constou da Decisão de fl. 469/470, o fornecimento independe de marca, desde que apresentem as mesmas características e eficácia. A parte autora não comprovou que os insumos/equipamentos fornecidos não seriam eficazes. Assim, mantenho a liminar de fl. 469/470, tal como lançada. No mais, aguarde-se a realização de perícia. Assim, apresente a parte autora laudo de seu médico assistente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, atestando acerca da compatibilidade ou não e não sobre qual seria o melhor equipamento entre aqueles efetivamente dispensados pelas corrés e a bomba utilizada. Deverá também esclarecer se a insulina fornecida pode ou não ser utilizada pela autora, tudo pena de preclusão. Após, com ou sem resposta, vista às Fazendas corrés para manifestação sobre o teor de fl. 69 e ss, no prazo comum de 10 (dez) dias. Intime-se e cumpra-se. - ADV: MARIA PAULA MACHADO VIEIRA (OAB 366367/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005646-02.1999.8.26.0624 (624.01.1999.005646) - Inventário - Inventário e Partilha - Alexandre Magno dos Santos - - Astrogilda Cassu Aleixo Barbosa - - Daniel Antonio Pedroso e outro - Antonio Eduardo Campos de Abreu - Maria Regina de Castro Conforti - - Maria Teresa de Castro dos Santos - - Maria Angela de Castro - ACFB ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - Testamenteiro - - Rodolfo Vieira de Camargo Arruda - - Condominio Residencial Monte Carlo - - TATUIENSE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - - Lourenço Junqueira e outros - Manifeste-se a parte interessada sobre fl. 2612/2625. - ADV: FRANCISCO ANTONIO ORSI MENDES (OAB 263408/SP), MARIA PAULA MACHADO VIEIRA (OAB 366367/SP), RODOLFO VIEIRA DE CAMARGO ARRUDA (OAB 120626/SP), MARIA JOSE DE ALMEIDA MELLO (OAB 111438/SP), CAMILA SAAD VALDRIGHI (OAB 199162/SP), HAILA DE CASTRO CONFORTI FERREIRA (OAB 263421/SP), HAILA DE CASTRO CONFORTI FERREIRA (OAB 263421/SP), MARIA DE LOURDES OLIVIERI OLIVEIRA (OAB 75800/SP), FERNANDO BONACCORSO (OAB 247080/SP), PAULO MIRANDA OLIVEIRA (OAB 31388/SP), MARCEL AUGUSTO SIMON (OAB 63869/SP), JENIFFER RIBEIRO VIEIRA DE CAMARGO (OAB 395252/SP), PAULO FRANCISCO BANHARA BERNARDES (OAB 68194/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), RODOLFO VIEIRA DE CAMARGO ARRUDA (OAB 120626/SP), ELLEN CAROLINE DE SA CAMARGO ALMEIDA DE SOUZA (OAB 274954/SP), CAMILA SAAD VALDRIGHI (OAB 199162/SP), ELEODORO ALVES DE CAMARGO FILHO (OAB 143631/SP), DIOGO RODRIGUES (OAB 325828/SP), MARISTELA HAMANN TETZNER (OAB 132686/SP), HAILA DE CASTRO CONFORTI FERREIRA (OAB 263421/SP), ELLEN CAROLINE DE SA CAMARGO ALMEIDA DE SOUZA (OAB 274954/SP), RODOLFO VIEIRA DE CAMARGO ARRUDA (OAB 120626/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009175-35.2024.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Divisão e Demarcação - Letícia Braga Maestri - Maria Bernadeth Edwirges de Oliveira Maestri Gnipper - - Aurélia Cristina Maestri Vieira - - Elcio Gnipper - - ALTAIR BENEDITO VIEIRA - Não há nulidades a suprir, e presentes os pressupostos de formação e desenvolvimento válidos da relação juridica-processual e as condições da ação, dou o processo por saneado. Defiro a prova pericial requerida pela parte autora, vez que necessária à boa solução da lide, o que diz com interesse publico (CPC, artigo 139, IV, c/c artigo 300, "caput", do CPC, a avaliação judicial do(s) bem(ns) imóvel(is) pretendido(s) à extinção de condomínio, ante a sua venda compulsória, com o que designo para o encargo judicial o perito André Correa Camargo, o qual deve ser intimado à aceitação do encargo e estimativa de honorários, os quais serão suportados pela parte autora. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo legal. - ADV: MARIA PAULA MACHADO VIEIRA (OAB 366367/SP), MARIA PAULA MACHADO VIEIRA (OAB 366367/SP), MARIA PAULA MACHADO VIEIRA (OAB 366367/SP), MARIA PAULA MACHADO VIEIRA (OAB 366367/SP), GLAUCIA COLEBRUSCO DE SOUZA BEZERRA (OAB 237090/SP), ROBERTA CARDINALI PEDRO (OAB 184203/SP), NATHALIA DAVI PEREIRA DE CAMPOS (OAB 439973/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 1000619-10.2025.8.26.0624; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Tatuí; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1000619-10.2025.8.26.0624; Assunto: Bancários; Apte/Apdo: Francisco de Assis da Silva; Advogada: Maria Paula Machado Vieira (OAB: 366367/SP); Apdo/Apte: Itaú Unibanco S/A; Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP); Advogado: Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017910-17.2019.8.26.0053 (processo principal 0123063-59.2007.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Renato Felician - - Gesofato Vernin - - Clodovaldo Gomes de Lima - - Helio Antunes de Camargo - - Luciria de Siqueira Felician e outros - Vistos. Fls. 1152 e ss.: esclareça-se a omissão da companheira no requerimento de habilitação, Ademilde Pereira dos Santos, e o pedido de MLE para o total afeto ao credor falecido, tendo em vista o direito afeto a essa companheira. Ainda, diga o ex-procurador sobre eventuais honorários contratuais a serem retidos do crédito em comento. HOMOLOGO a habilitação do sucessor de Antônio Gonçalves de Oliveira, a saber: Luiz Antônio Gonçalves de Oliveira. Anote-se. Expeça-se MLE em favor desse sucessor e também dos de Ilceu Lobo e João Crispiniano Neto (fls. 1140 e ss.). Intime-se. - ADV: MARIA ANGELA GOYOS SCHIFFMANN (OAB 156512/SP), ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP), SIMONE LUCIE GOYOS SCHIFFMANN (OAB 206842/SP), ELLEN CAROLINE DE SA CAMARGO ALMEIDA DE SOUZA (OAB 274954/SP), MARIA PAULA MACHADO VIEIRA (OAB 366367/SP), CLAUDIO DE CARVALHO RODRIGUES SETH (OAB 507221/SP), ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP)