Denise Ferreira De Andrade

Denise Ferreira De Andrade

Número da OAB: OAB/SP 366429

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 69
Total de Intimações: 99
Tribunais: TJSP, TRF3, TJPR
Nome: DENISE FERREIRA DE ANDRADE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006991-02.2020.8.26.0704 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria da Paz Gomes da Silva - José Miguel Gomes da Silva - - Maria Clara Gomes da Silva - Vistos. Fls. 228/229: anote-se. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de fl. 221 e após, expeça-se o formal de partilha. Nada mais havendo, arquivem-se os autos. Int. - ADV: DENISE FERREIRA DE ANDRADE (OAB 366429/SP), DENISE FERREIRA DE ANDRADE (OAB 366429/SP), DENISE FERREIRA DE ANDRADE (OAB 366429/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1504737-39.2016.8.26.0445 - Execução Fiscal - ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis - Lucas Monteiro Brandão - Agenor João Damasceno dos Santos - Vistos. Manifeste-se, em 30 dias, a Fazenda em termos de prosseguimento, abra-se-lhe vista. Intime-se - ADV: DENISE FERREIRA DE ANDRADE (OAB 366429/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0235280-98.2007.8.26.0100 (100.07.235280-2) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Inadimplemento - Badra S/A - (Republicação) Vistos. 1 - Última decisão proferida às fls. 9290/9291. 2 - Fls. 9311/9312 e fls. 9235/9237 (administrador judicial): O administrador judicial apresentou a 5ª relação de pagamentos. O Ministério Público anuiu às fls. 9248 e não houve impugnação dos credores. Decido. Defiro o requerimento do administrador judicial e determino ao Banco do Brasil que efetue os pagamentos da 5ª relação nas contas bancárias indicadas pelo administrador judicial, conforme planilha de fls. 9235/9237, independente de titularidade do credor, pois trata-se de contas bancárias dos representantes legais com poderes para recebimento de valores, conforme procurações juntadas aos autos. Serve a presente decisão como ofício, a ser protocolada pela administradora judicial e instruída com a relação de fls. 9235/9237, com oportuna comprovação nos autos. 3 - Fls. 9297/9298 (Valmir Mendes da Cunha): Trata-se de pedido de inclusão de crédito do advogado de R$ 43.334,26 no próximo ofício de pagamento. A análise está prejudiciada ante a manifestação do administrador judicial de fls. 9311/9312 no sentido de que o crédito foi incluído na 6ª relação de pagamento. 4 - Fls. 9299 e fls. 9300/9301 (Maria José Andrade Barreto e Francisco Duarte Grimauth Filho): Os credores devem aguardar o pagamento da 5ª relação de pagamentos já apresentada pelo administrador judicial. 5 - Fls. 9302/9303 (credor José Berto da Silva): O incidente de habilitação ou impugnação de crédito deve ser ajuizado mediante peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, respeitando-se o rito previsto nos arts. 7º a 20 da Lei 11.101/2005. No caso, verifica-se que o credor peticionou nos próprios autos desta falência, mediante peticionamento eletrônico intermediário (fls. 9307), de modo que a habilitação não pode ser conhecida ou processada ante a manifesta inadequação da via eleita. Portanto, indefiro o pedido de "localização" do processo de habilitação ou a reconstituição dos autos. 6 - Fls. 9309/9310 (Helena Amazonas): Acerca do pedido de pagamento formulado, o administrador judicial informou que o crédito havia sido incluído na 6ª relação de credores. Todavia, no documento de fls. 9313/9314 não consta o crédito de Helena Amazonas na qualidade de advogada de Amaro Rodrigues Filho. Manifeste-se o administrador judicial. 7 - Fls. 9311/9312 (administrador judicial): ciência aos interessados do parecer ofertado. 7.1. - Oficie-se ao Banco do Brasil para que apresente nos autos os extratos de pagamentos realizados aos credores até a presente data, com indicação do nome, data e valor, a fim de permitir ao administrador judicial a conferencia dos pagamentos. Serve a presente decisão como ofício a ser encaminhado pelo administrador judicial. 7.2. - Intimem-se os credores acerca da apresentação da 6ª relação de pagamentos de fls. 9313/9314 e do Quadro Geral de Credores complementar de fls. 9315. Após, ao Ministério Público. Não havendo impugnação, tornem conclusos para análise das alterações do quadro geral de credores e da relação de pagamentos. 7.3. - Defiro o pedido de intimação por edital dos credores relacionados às fls. 7313/7319 que ainda não levantaram seus valores, para manifestação no prazo de 60 dias sob pena de perdimento, na forma do artigo 149, §2º, da Lei nº 11.101/2005. 8 - Fls. 9318 e fls. 9342 (credora Julieta Nunes de Farias): Ciência ao administrador judicial da alteração dos dados bancários. 9 - Fls. 9321 e fls. 9338/9339 (credor Raimundo de Souza Macedo): O credor alega que foi incluído na 3ª relação de pagamentos. Porém, até a presente data, não recebeu seu crédito. Decido. Manifeste-se o administrador judicial. 10 - Fls. 9323/9326 e fls. 9348 (Miguel Aparecido de Paula e outros): da indicação de dados bancários, ao Administrador Judicial para as anotações necessárias. Ademais, manifeste-se sobre a alegada ausência do crédito no quadro geral de credores de fls. 9315. 11 - Fls. 9336/9337 (Ministério Público): ciência aos interessados da cota ministerial. 12 - Fls. 9340/9341 (Maria Aparecida de Santana): do pedido de inclusão no plano de rateio, manifeste-se o Administrador Judicial. Após, ao Ministério Público. 13 - Fls. 9347/9348 (credor Antonio Rômulo Eiras Lopes Fernandes): Acerca da falta de pagamento do crédito arrolado na 4ª relação de pagamentos (fls. 9153/9154), manifeste-se o administrador judicial. Intime-se. - ADV: LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), ROBERTA SOUZA E SILVA (OAB 138401/SP), MARIA EMILIA ARTICO NAVARRO (OAB 136025/SP), MARIA EMILIA ARTICO NAVARRO (OAB 136025/SP), MARIA EMILIA ARTICO NAVARRO (OAB 136025/SP), MARIA EMILIA ARTICO NAVARRO (OAB 136025/SP), HEBER EDUARDO DA SILVA (OAB 137890/SP), 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  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1039630-69.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Relações de Parentesco - L.S.A. - Providencie a Serventia a realização de pesquisas pelos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SIEL e SERASAJUD para tentativa de localização do endereço do réu. - ADV: DENISE FERREIRA DE ANDRADE (OAB 366429/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004810-88.2024.8.26.0127 (apensado ao processo 1011945-71.2023.8.26.0127) (processo principal 1011945-71.2023.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Hélio da Silva Santos - Associação Habitacional Bom Futuro - Vistos. Havendo requerimento expresso da parte exequente, e considerando a gratuidade da justiça deferida, desde logo, DEFIRO a realização da pesquisa ARISP/SERP das matrículas informadas às fls. 393. Intime-se. - ADV: DENISE FERREIRA DE ANDRADE (OAB 366429/SP), RONALDO SILVA DE FAUSTO (OAB 267823/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011054-88.2024.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: NANCI VIEIRA MELO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: DENISE FERREIRA DE ANDRADE - SP366429-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NANCI VIEIRA MELO Advogado do(a) APELADO: DENISE FERREIRA DE ANDRADE - SP366429-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento de atividades em condições especiais para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A ação foi julgada parcialmente procedente. Transcrevo, para registro, o seguinte trecho da sentença (ID 322521472, fl. 28): “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a reconhecer e averbar o(s) período(s) de trabalho da parte requerente em condições especiais, de 01/06/2004 a 10/01/2023, para fins de futura aposentadoria. Condeno o requerido a pagar, ao advogado da parte requerente, honorários advocatícios que fixo por equidade em R$ 1.000,00, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, tendo em vista ser irrisório o proveito econômico obtido. De outro lado, com fundamento no mesmo artigo, condeno a parte requerente a pagar ao requerido honorários advocatícios que fixo também em R$ 1.000,00, por ser igualmente irrisório o valor de sua sucumbência, cuja execução fica suspensa em razão da gratuidade processual outrora concedida. Custas na forma da lei. Deixo de conceder a tutela provisória de urgência, haja vista que a parte requerente faz jus somente à averbação do tempo de serviço especial, não constatando, assim, “periculum in mora” que possa justificar a concessão de referida tutela. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Tópico síntese do julgado (Provimento conjunto nº 69 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região): a) nome/CPF do segurado: NANCI VIEIRA MELO - CPF: 112.401.078-54; b) benefício concedido: averbação e cômputo de tempo(s) especial(is), para futura aposentadoria; c) período(s) especial(is): 01/06/2004 a 10/01/2023; d) tutela: NÃO.” Interpõe a parte autora recurso de apelação no qual reitera que, considerados os termos da sentença de primeiro grau, preenchidos os requisitos necessários à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER ou desde 11/12/2024 (ID 322521475). Por sua vez, o INSS sustenta, em síntese, que a prova dos autos não permite concluir pela especialidade de qualquer intervalo, de sorte que totalmente improcedente o requerido pelo autor na exordial (ID 322521478). É uma síntese do necessário. Decido. O julgamento monocrático, previsto no artigo 932 do Código de Processo Civil, atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na sistemática da lei processual civil. Observa-se, ademais, se tratar de decisão passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, atendendo ao princípio da colegialidade. É o caso dos autos, em que a solução da demanda depende tão somente da subsunção dos fatos às normas jurídicas aplicáveis, conforme jurisprudência desta 7ª Turma do TRF3 e dos tribunais superiores. Sendo assim, passo a decidir monocraticamente. DO PERÍODO ESPECIAL. DISCIPLINA NORMATIVA O arcabouço normativo que conceitua e disciplina as atividades consideradas insalubres e perigosas tem origem nas primeiras legislações de proteção do trabalho e da saúde do trabalhador desde o início da República (MOREIRA LIMA, M. M. T. . Adicional por atividades e operações insalubres: da origem até a NR-15. Revista ABHO de Higiene Ocupacional, v. 51, p. 11-19, 2018). No âmbito de toda a legislação laboral então consolidada é que foi editada a Lei n. 3.807, de 26-08-1960, a primeira Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS). Depois de mais de três décadas da Lei Eloy Chaves, introduziu-se no ordenamento jurídico nacional, pela primeira vez, a aposentadoria especial. Dispunha o artigo 31: “Art. 31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.” A LOPS foi regulamentada, primeiramente, pelo Decreto nº 48.959-A, de 19-09-1960, por meio do qual foi aprovado o primeiro Regulamento Geral da Previdência Social. O Quadro II, a que se refere o artigo 65, trouxe a relação de serviços desde logo considerados penosos, insalubres ou perigosos. O Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, introduziu nova regulamentação do artigo 31 da LOPS. O Anexo ao Decreto trouxe a relação dos agentes nocivos físicos, químicos e biológicos, conforme a atividade exercida, e o quadro de ocupações consideradas especiais. O Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, aprovou novo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social. A aposentadoria especial estava disciplinada nos artigos 60 a 64. O Anexo I trazia a relação dos agentes nocivos, conforme a atividade, e o Anexo II trazia a relação dos grupos profissionais. Conforme se pode constatar, mais uma vez, toda a disciplina normativa da aposentadoria especial tinha como fonte primária a legislação trabalhista de proteção do trabalho e da saúde do trabalhador. A base fática (fato gerador) do benefício era o labor em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos por determinados períodos, cuja conceituação e definição legal é tomada de empréstimo de toda a legislação laboral consolidada ao longo do tempo. Essa situação vai sofrer mudanças, quanto a definição legal de atividade especial, a partir da Constituição Federal de 1988 (artigos 7°, XXII e XXIII, 201, § 1º, II, e 202), com suas sucessivas emendas, e das novas leis de benefícios. Ao disciplinar como nova fonte primária e fundamental da aposentadoria especial, a Constituição Federal não alude a labor em serviços penosos, insalubres ou perigosos, como na legislação pretérita, mas, sim, a “atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar”, e, depois, a atividades exercidas “com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.” O texto normativo constitucional adotou, portanto, nova descrição do fato gerador da aposentadoria especial. O labor em serviços penosos, insalubres ou perigosos ficou restrito como base fática e jurídica dos respectivos adicionais previstos no artigo 7º, XXIII. No plano infraconstitucional, a aposentadoria especial está disciplinada nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24-07-1991, e nos sucessivos decretos regulamentadores. Com fulcro e alinhado ao novo texto constitucional, a nova Lei de Benefícios, na sua redação originária do artigo 57, dispunha que a aposentadoria será devida, “uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. Em seguida, no artigo 58, estava estabelecido que a “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.” O artigo 152 estabeleceu um comando endereçado ao Executivo no sentido de que “a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da publicação desta lei, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação atualmente em vigor para aposentadoria especial.” A nova Lei de Benefícios foi logo regulamentada pelos Decretos n. 357, de 07-12-91, e 611, de 21-07-1992. Esses Regulamentos se afastaram, contudo, do comando da lei, contido na redação originária, ao estabelecer que a inclusão e exclusão de atividades profissionais estariam a cargo do Poder Executivo, considerando, para efeito de concessão do benefício, os anexos dos antigos Decretos n. 83.080, de 24-01-79, e 53.831, de 25-03-64, até que fosse promulgada a lei que disporia sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. A aposentadoria especial sofreu as primeiras substanciais mudanças com a edição da Lei nº 9.032, de 28-4-95. A primeira alteração, havida com a nova redação dada ao § 3º do artigo 57, estabeleceu uma condição para a concessão da aposentadoria especial. Passou a depender “de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado”. Outra alteração introduzida foi a do § 4º do também artigo 57. A partir de então, para obtenção do benefício, “o segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.” Essas alterações substanciais introduziram, portanto, nova definição da base fática e jurídica da aposentadoria especial. Além dos períodos de trabalho, desde sempre fixados de 15, 20 ou 25 anos, caberá agora comprovar que esse trabalho seja permanente, não ocasional ou intermitente, e que a exposição seja aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. De se observar, por oportuno, que a Lei n. 9.032/95 somente alterou o artigo 57, restando intactos os artigos 58 e 152. Sobreveio, então, a Medida Provisória nº 1.523, de 11-10-96, a qual, sim, alterou o “caput” do artigo 58 e lhe introduziu os §§ 1º, 2º, 3º e 4º. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física, então prevista no artigo 58, “caput”, para ser objeto de lei específica, acabou por dar lugar, no novo “caput”, pela relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, a ser definida pelo Poder Executivo. No § 1º, estabeleceu-se que a “comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.” No § 2º, estabeleceu-se que do “laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.” O § 3º instituiu penalidade para a empresa que não mantiver o laudo técnico atualizado. E, por fim, o § 4º estabeleceu uma nova obrigação para a empresa: “A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.” Essa medida provisória teve várias reedições. A Medida Provisória nº 1.596-14, de 10-11-97, que convalidou a MP 1.523-13, acabou convertida na Lei nº 9.528, de 10-12-97. O artigo 152 somente restou revogado com a MP 1.596. Outras alterações ainda foram introduzidas pela Lei nº 9.732, de 11-12-1998, resultado da conversão da MP 1.729, de 02-12-1998. Tem-se, portanto, que a partir da Lei n. 9.032/95 e das MP 1.523-1, de 11-10-1996, e 1.596/97 (esta depois convertida na Lei n. 9.528/97), a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde até então prevista nos artigos 58 e 152 deu lugar à relação de agentes nocivos à saúde. A despeito, contudo, da nova disciplina normativa introduzida pela Constituição e Lei de Benefícios, muito especialmente a partir da Lei n. 9.032/95, a caracterização da atividade especial continuou integralmente vinculada ou atrelada aos conceitos de insalubridade e periculosidade das normas trabalhistas consolidadas e normas regulamentadoras sobre proteção da saúde do trabalhador. Prova disso é que o formulário para a comprovação da exposição aos agentes nocivos deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico das condições ambientais, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, conforme consta do § 1º do artigo 58, na redação dada pela Lei n. 9.732, de 11-12-1998. Assim, continuou sendo considerada atividade especial, para efeito de reconhecimento do direito à aposentadoria especial ou do tempo especial, aquela assim definida a partir das Normas Regulamentadoras – NR, editadas no âmbito da legislação trabalhista, as quais continuam servindo de base normativa dos agentes nocivos à saúde ou integridade física, previstos nos sucessivos decretos regulamentadores. Nesse sentido é que nos Anexos dos diversos Regulamentos da Previdência Social sobre agentes nocivos ou ocupações profissionais tem sido feita remissão aos artigos da CLT e Portarias do MTE que disciplinavam a insalubridade (Decretos 357/1991 e 611/1992, art. 66, p. único; Decreto 2.172/1997, art. 66, § 1º; e Decreto n. 3.048/99 (redação original), art. 68). A Portaria MTB nº 3.214, de 08-06-1978, aprovou as “Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho”. A NR-15 trata das Atividades e Operações Insalubres. Os Decretos 2.172/97 e 3.048/99, ao tratarem no Anexo IV da Classificação dos Agentes Nocivos, têm como base normativa – embora não inteiramente correspondente – os citados anexos da NR-15. A norma previdenciária, portanto, também classifica os agentes nocivos em químicos, correspondentes aos anexos 11, 12 (poeiras minerais), 13 e 13-A (benzeno), físicos, correspondentes aos anexos 1 e 2 (ruído), 8 (vibrações), 5 (radiações ionizantes), 3 (temperaturas anormais), 6 (pressão atmosférica anormal), 7 (radiações não-ionizantes) e, por fim, biológicos, correspondentes ao anexo 14. Vale lembrar que o Regulamento também prevê a exposição a vários agentes nocivos de forma associada. Da leitura das disposições da NR-15, e de seus anexos, podem ser extraídas as seguintes conclusões: (a) A exposição a ruído (contínuo ou intermitente ou de impacto), calor, radiações ionizantes e poeiras minerais será considerada insalubre se acima dos limites de tolerância previstos nos respectivos anexos. Nesse caso, a avaliação é quantitativa; (b) A exposição a radiações não-ionizantes, frio e umidade era considerada insalubre por força dos decretos normativos até 05-03-1997, quando foram revogados. Todavia, a exposição a esses agentes nocivos poderá ser considerada insalubre com base em perícia técnica judicial; (c) A comprovação da insalubridade por exposição a vibrações poderá ser feita por meio de laudo técnico ou perícia técnica judicial, observados os limites previstos nas normas de regência para cada período; (d) A exposição aos agentes químicos previstos nos anexos 11 será considerada insalubre se acima dos limites de tolerância. A avaliação é quantitativa; (e) A exposição aos agentes químicos previstos no anexo 13 será considerada insalubre se não estiverem também previstos no anexo 11. Nesse caso, a avaliação será qualitativa; (f) A exposição ao benzeno, previsto no anexo 13-A, é em princípio considerada insalubre. A avaliação é qualitativa; e (g) A exposição aos agentes biológicos, previstos no anexo 14, é considerada insalubre. Nesse caso, a avaliação também é qualitativa. Outro capítulo importante da disciplina normativa é o que se refere aos meios de prova da atividade especial. Embora a Constituição de 1988 não faça alusão a trabalhos penosos, insalubres ou perigosos, mas, sim, a trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física, a nova Lei de Benefícios – Lei n. 8.213, de 24-07-1991 –, na sua redação originária, se referia a relação das atividades prejudiciais. Inicialmente, portanto, o reconhecimento de atividade especial era feito com base nos agentes nocivos e também com base no enquadramento por atividade profissional ou ocupação, conforme previsão nos anexos ao regulamento previdenciário. Nessa situação, o segurado podia apresentar quaisquer meios de prova válidos, a exemplo dos antigos formulários instituídos pelo INSS e até mesmo da CTPS do empregado, além dos laudos técnicos, estes já exigidos nos casos de ruído e calor. O PPP foi instituído posteriormente e pode substituir o laudo ambiental. Novas modificações foram introduzidas a partir da Lei n. 9.032, de 28-04-1995. O trabalho deverá ser permanente, não ocasional nem intermitente. A exposição deverá ser efetiva a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou integridade física. Diferentemente do regimente anterior, que permitia o reconhecimento da atividade especial também com base no enquadramento por atividade ou ocupação profissional, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação desses deve ser feita somente por meio de formulários do INSS, laudos técnicos (ruído e calor) e PPP. Posteriormente, a partir da Lei nº 9.528, de 10-12-1997, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos deverá ser feita somente por meio do laudo técnico ambiental ou PPP (ou outro documento substitutivo). O INSS, para fins de disciplina interna da administração no âmbito do RGPS, editou várias instruções normativas a respeito da matéria. A IN INSS 128/2022 (e suas atualizações) dispõe com bastante riqueza de detalhes sobre o LTCAT e o PPP (artigos 276 e seguintes). O LTCAT é documento técnico da empresa. O PPP é documento técnico do trabalhador, geralmente empregado. O Laudo Técnico deve descrever a atividade, identificar os agentes prejudiciais à saúde e localizar possíveis fontes geradoras de insalubridade. Nos termos do artigo 277, são aceitos para complementar ou substituir o LTCAT os laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho. Ao se referir a Justiça do Trabalho, a norma disse menos do que queria ou deveria. É evidente que a prova pericial judicial no âmbito da Justiça Federal pode igualmente ser utilizada como prova direta ou emprestada pelo segurado, conforme o caso, se presentes os requisitos citados. Outros laudos e demonstrações ambientais também podem complementar ou substituir o LTCAT como meios de prova da atividade especial. O PPP, que se constitui em um histórico laboral do trabalhador, dispensa o LTCAT, desde que todas as informações estejam adequadamente preenchidas e amparada em laudo técnico. É oportuno citar, a respeito desses diversos meios probatórios, o julgamento por esta 7ª Turma da Apelação Cível n. 5001130-92.2022.4.03.6128. No voto da eminente Relatora, pode ser vista rica descrição dos diversos documentos técnicos que podem ser usados pelos segurados para cada período. “(...) Até 28.04.1995, a especialidade poderia ser reconhecida sem comprovação da exposição, desde que a atividade estivesse enquadrada nos decretos n° 53.831/64 ou n° 83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação. Após 28.04.1995, com o advento da Lei 9.032/1995, o segurado passou a ter que comprovar a exposição permanente a agentes prejudiciais à saúde, de forma permanente, não ocasional nem intermitente; entendendo-se como permanente, o trabalho em que a exposição ao agente nocivo é indissociável da produção ou serviço. As condições especiais de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. Todavia, consoante entendimento já sufragado por esta Turma, por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997. O artigo 58 da Lei 8.213/91 dispõe que cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares consideradas exemplificativas (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC), de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Assim, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. A partir de 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.” (TRF da 3ª Região, Apelação Cível 5001130-92.2022.4.03.6128, 7ª Turma, Relatora a Desembargadora Federal Inês Virgínia) [destacamos] Ainda com relação aos meios de prova da atividade especial, é importante destacar o entendimento consolidado deste Tribunal no sentido de que “o laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. ( Precedentes desta Corte: 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5008396-32.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 06/06/2023, DJEN DATA: 12/06/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002962- 34.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/05/2023, Intimação via sistema DATA: 11/05/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002059-62.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 30/03/2023, Intimação via sistema DATA: 03/04/2023)” [cf. AC 5009776-96.2017.403.6183] A Turma Nacional de Uniformização também edificou idêntica posição ao editar a Súmula 68: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.” No que se refere ao uso de EPI (equipamento de proteção individual), verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, j. 04/12/2014, DJe: 12.02.2015, Rel. Min. LUIZ FUX, em sede de repercussão geral, fixou duas teses: "(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete"; (...) a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Portanto, a desqualificação em decorrência do uso de EPI requer prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não afastam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. Após essa exposição dos vários documentos previstos na legislação previdenciária que podem comprovar a atividade especial, é pertinente fazer também uma breve abordagem sobre a prova pericial. Como condutor dos atos processuais, o magistrado possui liberdade para avaliar o cabimento, a necessidade e oportunidade da realização das provas requeridas pelas partes (CPC, art. 371), de acordo com o que entender necessário à formação do seu convencimento. A perícia é um meio de prova reservado para hipóteses nas quais a avaliação depende de conhecimento técnico ou científico (CPC, art. 156). Dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. (...) Art. 464. (...). § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. (...) Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.” De acordo com as normas citadas, portanto, a perícia judicial não será deferida se houver outros meios de prova à disposição da parte. Diversamente, será deferida a perícia judicial se a parte demonstrar, após os esforços necessários, que não dispõe dos documentos técnicos admitidos ou que, dispondo deles, suas informações são insuficientes para comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos. Nesse sentido também é o entendimento jurisprudencial. Trago, por oportuno, o seguinte precedente da jurisprudência do TRF da 3ª Região: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todo o período em que laborou na empresa elencada na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica. 2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa. 3. Preliminar de apelação acolhida. Anulada a r. sentença a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. Prejudicada a análise do mérito do recurso. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5001847-41.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 24/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021) A perícia judicial pode ser direta, no ambiente de trabalho, se preservadas as condições onde ocorreu o labor especial. E pode ser indireta, em empresa similar, se impossível a obtenção das informações ambientais por causa da extinção da empresa ou encerramento de suas atividades ou porque não mais existentes as condições físicas do local do labor. Nesse sentido já havia se pronunciado o STJ: “(...). 4. Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo nos autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços. 5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado, é medida que se impõe.” (REsp 1370229 / RS RECURSO ESPECIAL 2013/0051956-4, RELATOR Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) ÓRGÃO JULGADOR T2 - SEGUNDA TURMA DATA DO JULGAMENTO 25/02/2014 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 11/03/2014 RIOBTP vol. 299 p. 157) Além da prova direta ou por similaridade, conforme mencionado, também é admitida a prova pericial emprestada, produzida em outro processo, requerida por terceira pessoa que tenha trabalhado no mesmo local e condições ambientais ou em outro local em condições similares (IN INSS 128/2022, art. 277, supra). Por fim, também vale uma rápida abordagem sobre a prova testemunhal. A insalubridade e a periculosidade, conforme linguagem da legislação anterior, ou as condições especiais do trabalho que prejudiquem a saúde ou integridade física, conforme linguagem da legislação atual, não se provam, em princípio, por meio da prova testemunhal, porque constituem fato técnico. O fato técnico, diferentemente do fato comum, só se prova por documento ou por perícia. Sua existência e natureza são estabelecidas em norma técnica, editada com base em conhecimento e definição científica. A prova testemunhal poderia, quando muito, em caráter complementar, servir para comprovar, não a natureza do trabalho, se insalubre ou perigoso, mas o local, o setor e os períodos em que realizado. Mas mesmo essas informações devem constar dos registros funcionais. Daí ser o testemunho apenas uma prova subsidiária ou complementar de outras. Assim, não sendo o caso, o pedido de produção de prova testemunhal não deverá ser aceito. DOS RECURSOS DAS PARTES Verifica-se permanecer controvérsia acerca da alegada especialidade do intervalo laboral de 01/06/2004 a 10/01/2023, reconhecido pela sentença e objeto do recurso interposto pelo ente autárquico. Antes de examinar a especialidade do período, cabe breve exposição dos seguintes agentes nocivos. DOS AGENTES BIOLÓGICOS MARIA HELENA CARREIRA ALVIM RIBEIRO, ao tratar do tema “ATIVIDADE EM HOSPITAIS E OUTROS ESTABELECIMENTOS DESTINADOS AO CUIDADO DA SAÚDE”, ensina o seguinte: “São considerados insalubres os trabalhos e operações em contato permanente com pacientes em hospitais e outros estabelecimentos destinados ao cuidado da saúde humana. É certo que as infecções hospitalares trazem risco, tanto para os pacientes como para os trabalhadores da área de saúde que atuam em hospitais, ambulatórios e clinicas. (...). Ao laborar no ramo de atividade hospitalar ou em outras atividades nas mesmas condições do profissional da área de saúde, o trabalhador pode ser exposto aos agentes biológicos, como vírus e bactérias, por contato com pacientes, podendo a atividade exercida ser enquadrada como especial. O Decreto 53.831/1964, no código 1.3.2 classifica como especial os ´trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes’. O código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto 83.080/1979, relaciona os ‘trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes...`. O código 3.0.1, letra a, Anexo IV ao Decreto 2.172/1997, relaciona os ‘trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados’ e no Código 3.0.1, alínea a, do Anexo IV do Decreto 3.048/1999 relaciona os ‘trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados’. (...). É notório o fato de que o ambiente hospitalar e outros similares são insalubres, expondo os trabalhadores a riscos diversos, potencialmente causadores de danos à saúde. (...). Em geral a exposição pode ocorrer em hospitais e demais estabelecimentos de saúde; entretanto, esses ambientes não são exclusivos, podendo haver a exposição em outros locais. (...). A legislação não definiu o que compreende por estabelecimento de saúde, pelo que estão incluídos hospitais, clínicas, casas de saúde, laboratórios de exames, e outros que objetivam atendimento à saúde humana. É certo que existem outros ambientes em que o trabalhador pode estar exposto a agentes nocivos insalubres, quando trabalhar atendendo ao público. Entendemos que, se ao trabalhar com atendimento ao público, o segurado estiver exposto a agentes infecto-contagiosos, por quaisquer meios, tem direito ao cômputo do tempo de serviço como especial. (...). Considerou-se que na limpeza de banheiro em universidade, consistindo a atividade na higienização e coleta de lixo, o trabalhador está exposto a agentes biológicos classificados como ´lixo urbano`, hipótese relacionada no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15. (...). O pagamento do adicional de insalubridade é prova da natureza especial das atividades desenvolvidas. Conforme exposto, a jurisprudência hodierna tem se posicionado no sentido de que a lista de atividades insalubres previstas nos anexos do RBPS não é taxativa, mas exemplificativa. Nesse sentido cabe o reconhecimento como tempo de serviço especial, quando o segurado comprovar a exposição aos agentes nocivos, ainda que não descritos nos regulamentos. (...).” (Em APOSENTADORIA ESPECIAL, Regime Geral da Previdência Social, Editora Juruá, 12ª ed., 2023, p. 369-371) (destacamos) Como se vê, portanto, podem expor o segurado aos agentes biológicos tanto os trabalhos desempenhados pelos profissionais em hospitais e outros estabelecimentos de saúde quanto os trabalhos realizados pelos profissionais da área de limpeza e higienização. No âmbito dos Juizados Especiais Federais, a Turma Nacional de Uniformização edificou idêntico entendimento, ao editar a Súmula 82, assim enunciada: “Súmula 82 Órgão Julgador TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Data do Julgamento 19/11/2015 Data da Publicação DOU DATA: 30/11/2015 PG:00145 Enunciado O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares.” É oportuno citar, ainda, precedente da jurisprudência do TRF da 3ª Região também consolidada no mesmo sentido: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR COMUM. ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. AGENTES BIOLÓGICOS.ANÁLISE QUALITATIVA. AUXILIAR DE LIMPEZA. AMBIENTE HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO. COMPROVAÇÃO DO LABOR ESPECIAL EM JUÍZO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA APOSENTAÇÃO. TEMA 1124/STJ. (...) - O exercício de atividades nocivas, causadoras de algum prejuízo à saúde e à integridade física ou mental do trabalhador ao longo do tempo, independentemente de idade, garante ao trabalhador a conversão em tempo comum para fins de aposentação por tempo de contribuição. - Conforme orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, a natureza especial da atividade deve ser reconhecida em razão do tempo da prestação e da legislação então vigente, tornando-se direito adquirido do empregado. - O agente nocivo deve, em regra, ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. - O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. - A discussão sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) como fator de descaracterização do tempo especial encontra-se balizada pelo C. STF no Tema 555 de repercussão geral. Na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo e inexistindo prova de que o EPI, embora possa atenuar os efeitos prejudiciais, seja capaz de neutralizar totalmente a nocividade do ambiente laborativo, é de rigor reconhecer a especialidade do labor. Além disso, ficou pacificado que inexiste EPI capaz de neutralizar ou minimizar os efeitos nocivos do agente ruído. Precedentes. - A exposição do trabalhador a agentes biológicos tem sua intensidade medida por análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, uma vez que não estabelece limites de tolerância ou quaisquer especificações no que tange à concentração dos agentes. - A exposição aos citados agentes biológicos é inerente às funções exercidas em ambiente hospitalar ou de saúde, de modo que, ainda que a parte autora tenha exercido função de auxiliar de limpeza, consta do PPP que esteve exposta aos agentes biológicos em virtude de contato permanente com pacientes ou materiais infecto-contagiantes. - No caso concreto, é de rigor o reconhecimento da atividade especial, exercida sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, nos períodos de 01/06/1984 a 25/02/1986, 01/04/1996 a 01/08/2000, 02/01/2001 a 31/08/2005 e 01/08/2006 a 22/04/2010. - Diante do período comum e dos períodos especiais ora reconhecidos, convertidos para tempo comum pelo fator de conversão 1,20, somados aos demais interregnos de labor comum apontados em relatório CNIS, perfaz a parte autora, na data do requerimento administrativo (DER), em 31/10/2019, o total de 30 anos de tempo de contribuição, tempo suficiente para lhe garantir a concessão, naquela data, do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. - No caso em comento, os períodos de labor especial foram comprovados no curso do processo, a respaldar a necessidade de sobrestamento do feito na fase de execução, para que sejam observados os exatos parâmetros do que for assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema 1124/STJ. - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001618-89.2022.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 25/10/2023, DJEN DATA: 27/10/2023) (destacamos) Assim, de acordo com a disciplina normativa e jurisprudência consolidada, é especial a atividade laboral em que o trabalhador, na execução de suas tarefas, esteja em contato com pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas ou manuseia materiais e produtos infecto-contagiantes ou contaminados. Em se tratando de agentes biológicos, não se requer prova de todo o tempo de permanência e habitualidade, mas do risco efetivo da exposição aos agentes nocivos. Nesse sentido, ao julgar o Pedilef 50025992820134047013, a TNU proclamou o seguinte: “(...). 6. Quando se pondera especificamente sobre agentes biológicos, também é entendimento pacificado que os conceitos de habitualidade e permanência são diversos daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição, mas, sim, o risco de exposição. (...).” DOS PERÍODOS CONTROVERTIDOS - 01/06/2004 a 10/01/2023: conforme os perfis profissiográficos previdenciários de ID 322521457, fls. 13/14, datado de 09/11/2021, e de ID 322521451, fls. 01/02, datado de 01/04/2024, laborou a autora na função de tec enfermagem junto ao empregador HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA., com exposição aos agentes agressivos “vírus, bactéria, fungos e protozoários”. Conclusão: mantém-se o reconhecimento da especialidade do período de 01/06/2004 a 10/01/2023, em razão da exposição a agentes biológicos prejudiciais à saúde, nos termos da legislação vigente à época do vínculo. Examinar-se-á, na sequência, o pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20, de 15-12-98, introduziu mudanças profundas no regime das aposentadorias. Assegurou, contudo, a aposentadoria ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que tenha cumprido todos os requisitos necessários à obtenção do benefício com base nos critérios da legislação então vigente. A Aposentadoria por Tempo de Serviço passou a ser Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mas o tempo de serviço até então prestado deverá ser contado como tempo de contribuição até que lei nova discipline a matéria. Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98, fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal. Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não tinham implementado os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II. Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98, aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício. Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98. Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. Nesses termos, à vista das modificações introduzidas pela EC 20/98, vigoravam as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição: Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98: a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91 até 16/12/1998; b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%); c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98 têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. Novas e profundas modificações no regime das aposentadorias vieram com a EC 103/2019. A EC 103/2019, vigente a partir de 13-11-2019, extinguiu a Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Exige-se, desde então, a conjugação dos requisitos idade e tempo mínimo de contribuição. Nesses termos, para se ter direito a aposentação, o segurado deverá ter 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher. Para os trabalhadores rurais e segurados especiais, exigem-se 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher. O artigo 3º da nova Emenda assegurou o direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição aos segurados que houvessem cumprido as condições anteriormente à sua vigência. A nova Emenda também instituiu quatro regras de transição para os segurados que se encontravam filiados ao RGPS e que não houvessem completado os requisitos até a data de 13-11-2019. As regras de transição, previstas nos artigos 15, 16, 17 e 20, estabelecem o seguinte: (1) sistema de pontos, com idade e tempo de contribuição; (2) tempo de contribuição e idade mínima; (3) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário. Não há idade; e (4) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima. Desse modo, computando-se os períodos reconhecidos nos autos, acrescidos dos intervalos incontroversos, verifica-se que, mesmo reafirmada a DER, a parte autora não totaliza o tempo necessário para a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme planilha anexa. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme, o § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Por tais fundamentos, com fulcro no artigo 932 do CPC, nego provimento aos recursos de apelação interpostos, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se as partes. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica. JEAN MARCOS Desembargador Federal Seq. Início Término Descrição Contagem Deficiência Simples Fator Convertido Carência Anos Meses Dias Anos Meses Dias 1 19/11/1986 19/11/1987 - Comum Sem 1 0 1 1,0 1 0 1 13 2 04/04/1988 26/09/1988 - Comum Sem 0 5 23 1,0 0 5 23 6 3 20/04/1989 26/09/1990 - Comum Sem 1 5 7 1,0 1 5 7 18 4 16/11/1990 21/12/1990 - Comum Sem 0 1 6 1,0 0 1 6 2 5 10/07/1991 23/01/1992 - Comum Sem 0 6 14 1,0 0 6 14 7 6 08/04/1993 24/06/1993 - Comum Sem 0 2 17 1,0 0 2 17 3 7 01/11/1993 12/11/1993 - Comum Sem 0 0 12 1,0 0 0 12 1 8 11/07/1994 09/11/1998 - Comum Sem 4 3 29 1,0 4 3 29 53 9 02/03/1999 02/03/1999 - Comum Sem 0 0 1 1,0 0 0 1 1 10 01/04/2000 31/05/2000 - Comum Sem 0 2 0 1,0 0 2 0 2 11 10/04/2003 08/08/2003 - Comum Sem 0 3 29 1,0 0 3 29 5 12 01/09/2003 31/05/2004 - Comum Sem 0 9 0 1,0 0 9 0 9 13 01/06/2004 13/11/2019 - Especial 25 Sem 15 5 13 1,2 18 6 15 186 14 14/11/2019 10/01/2023 - Especial 25 Sem 3 2 17 1,0 3 2 17 38 15 02/01/2024 16/01/2024 - Comum Sem 0 1 0 1,0 0 1 0 1 16 19/02/2024 26/02/2024 - Comum Sem 0 1 0 1,0 0 1 0 1 17 01/05/2024 31/08/2024 - Comum Sem 0 4 0 1,0 0 4 0 4 18 06/11/2024 30/11/2024 - Comum Sem 0 1 0 1,0 0 1 0 1 1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei 8.213, art. 52, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 8 anos, 1 mês e 19 dias, quando o mínimo é 25 anos); 2) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 27 anos, 11 meses e 4 dias, quando o mínimo é 30 anos); 3) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 27 anos, 11 meses e 4 dias, quando o mínimo é 31 anos, 8 meses e 28 dias); 4) em 30/11/2024 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois não cumpriu o requisito pontos [somou 89 pontos (89 anos, 5 meses e 5 dias)], quando o mínimo é 91 anos); 5) em 30/11/2024 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois não cumpriu o requisito idade (somou 57 anos, 8 meses e 14 dias, quando o mínimo é 58 anos e 6 meses); 6) em 30/11/2024 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 17, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 27 anos, 11 meses e 4 dias, quando o mínimo é 28 anos) (até 13/11/2019); 7) em 30/11/2024 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 57 anos, 8 meses e 14 dias, quando o mínimo é 62 anos); 8) em 30/11/2024 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 31 anos, 8 meses e 21 dias, quando o mínimo é 32 anos e 26 dias).
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1072494-97.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Imissão - Fabiane de Souza Alves - Vistos. Fls. 202/209: ciente do desprovimento do Agravo de Instrumento. Retornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: DENISE FERREIRA DE ANDRADE (OAB 366429/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005167-21.2018.8.26.0011 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Inadimplemento - Tazay Transportes Ltda. - Ecopav Construção e Soluções Urbanas Ltda. - Valorize Administração Ltda. - Fls. 3898-3902. Ciência ao administrador judicial acerca do resultado obtido via sistema Renajud (inserção de restrição de circulação). - ADV: ELIANA AVILA ANTUNES LEMES (OAB 7652/MT), ELIANA AVILA ANTUNES LEMES (OAB 7652/MT), ELIANA AVILA ANTUNES LEMES (OAB 7652/MT), ELIANA AVILA ANTUNES LEMES (OAB 7652/MT), ELIANA AVILA ANTUNES LEMES (OAB 7652/MT), ELIANA AVILA ANTUNES LEMES (OAB 7652/MT), ELIANA AVILA ANTUNES LEMES (OAB 7652/MT), ELIANA AVILA ANTUNES LEMES (OAB 7652/MT), ELIANA AVILA ANTUNES LEMES (OAB 7652/MT), MICHELLE ARNAS (OAB 340769/SP), MICHELLE ARNAS (OAB 340769/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999D/SP), MARTA DI LORENZO (OAB 334654/SP), MICHELE CRISTIANE FERREIRA SGUEBE (OAB 323091/SP), RODRIGO INACIO DA SILVA (OAB 320476/SP), APARECIDA BREDA MILANESE (OAB 317673/SP), MICHELLE APARECIDA GANHO (OAB 38602/PR), CARLOS JOAQUIM DE OLIVEIRA FRANCO (OAB 17916/PR), WAGNER DUCCINI (OAB 258875/SP), EMERSON RUAN FIGUEIREDO DA SILVA (OAB 367641/SP), LUCILENE GUILHERME LEAL (OAB 388157/SP), LUCILENE GUILHERME LEAL (OAB 388157/SP), ADRIANO CARDOSO (OAB 383666/SP), SANDRO DE BORBA MANFREDINI (OAB 70569/RS), CARLOS EDUARDO BERNARDES MOREIRA (OAB 377176/SP), KAREN OLIVEIRA DA CRUZ (OAB 377344/SP), ALEX MAIA CORDEIRO (OAB 373509/SP), ALEX MAIA CORDEIRO (OAB 373509/SP), ELIANA AVILA ANTUNES LEMES (OAB 7652/MT), DENISE FERREIRA DE ANDRADE (OAB 366429/SP), TAINAN PINHEIRO SALES (OAB 351327/SP), FERNANDO CERANTOLA (OAB 12738/MT), ELIANA AVILA ANTUNES LEMES (OAB 7652/MT), ELIANA AVILA ANTUNES LEMES (OAB 7652/MT), ELIANA AVILA ANTUNES LEMES (OAB 7652/MT), ELIANA AVILA ANTUNES LEMES (OAB 7652/MT), ELIANA AVILA ANTUNES LEMES (OAB 7652/MT), ELIANA AVILA ANTUNES LEMES (OAB 7652/MT), LUCILENE GUILHERME LEAL (OAB 388157/SP), PATRICIA BROIM PANCOTTI MAURI (OAB 180767/SP), VICTOR AVILA FERREIRA (OAB 191097/SP), VICTOR AVILA FERREIRA (OAB 191097/SP), VICTOR AVILA FERREIRA (OAB 191097/SP), VICTOR AVILA FERREIRA (OAB 191097/SP), VICTOR AVILA FERREIRA (OAB 191097/SP), VICTOR AVILA FERREIRA (OAB 191097/SP), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), ELIANA SANTAROSA MELLO (OAB 185465/SP), VICTOR AVILA FERREIRA (OAB 191097/SP), EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB 174404/SP), ANDRÉ LUIS CAMARGO MELLO (OAB 170033/SP), MARCO ANTONIO COLENCI (OAB 150163/SP), SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668/SP), JOÃO APARECIDO DO ESPIRITO SANTO (OAB 128484/SP), JOÃO APARECIDO DO ESPIRITO SANTO (OAB 128484/SP), JOÃO APARECIDO DO ESPIRITO SANTO (OAB 128484/SP), PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 115392/SP), JULIO CESAR MENEGUESSO (OAB 95054/SP), JOÃO CARLOS DA ROCHA MOURA (OAB 216056/SP), LUIZ ANTONIO DE AGUIAR MIRANDA (OAB 93737/SP), VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP), ANTONIO JOSE PANCOTTI (OAB 60957/SP), VICTOR MARTINS AMERIO (OAB 235264/SP), VICTOR MARTINS AMERIO (OAB 235264/SP), CAROLINE CRISTINA CARREIRA MARCIANO ROLIM (OAB 232960/SP), DENILSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB 231895/SP), JOÃO CARLOS DA ROCHA MOURA (OAB 216056/SP), CRISTIANI SATIE ODA (OAB 201364/SP), CLEBER RODRIGO MATIUZZI (OAB 211741/SP), RODRIGO CHAVARI DE ARRUDA (OAB 209680/SP), CRISTIANI SATIE ODA (OAB 201364/SP), CRISTIANI SATIE ODA (OAB 201364/SP), CRISTIANI SATIE ODA (OAB 201364/SP), CRISTIANI SATIE ODA (OAB 201364/SP), CRISTIANI SATIE ODA (OAB 201364/SP), CRISTIANI SATIE ODA (OAB 201364/SP), PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 115392/SP), ROSIMAR PINO ZORZIN (OAB 5908/MT), ROSIMAR PINO ZORZIN (OAB 5908/MT), ROSIMAR PINO ZORZIN (OAB 5908/MT), ROSIMAR PINO ZORZIN (OAB 5908/MT), ROSIMAR PINO ZORZIN (OAB 5908/MT), ROSIMAR PINO ZORZIN (OAB 5908/MT), ROSIMAR PINO ZORZIN (OAB 5908/MT), ROSIMAR PINO ZORZIN (OAB 5908/MT), ROSIMAR PINO ZORZIN (OAB 5908/MT), ROSIMAR PINO ZORZIN (OAB 5908/MT), ROSIMAR PINO ZORZIN (OAB 5908/MT), ROSIMAR PINO ZORZIN (OAB 5908/MT), ROSIMAR PINO ZORZIN (OAB 5908/MT), ROSIMAR PINO ZORZIN (OAB 5908/MT), LUCILENE GUILHERME LEAL (OAB 388157/SP), ANDRIELE ALVES DOS SANTOS (OAB 408547/SP), LUCILENE GUILHERME LEAL (OAB 388157/SP), DANIELE MARIA DOS ANJOS OLIVEIRA BRETZ (OAB 392881/SP), GUILHERME DE ALMEIDA ROCHA (OAB 391585/SP), ANDRIELE ALVES DOS SANTOS (OAB 408547/SP), ANDRIELE ALVES DOS SANTOS (OAB 408547/SP), ROSIMAR PINO ZORZIN (OAB 5908/MT), ANDRIELE ALVES DOS SANTOS (OAB 408547/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), LORENA LARRANHAGAS MAMEDES (OAB 505317/SP), RAFAEL NICHELE (OAB 53830/PR), CÁSSIO FERREIRA HAMACEK (OAB 122607/MG), CÁSSIO FERREIRA HAMACEK (OAB 122607/MG)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1032017-32.2024.8.26.0002 - Tutela Antecipada Antecedente - Tutela de Urgência - N.S.T.A. e outro - B.M.M.A. - Vistos. Fls. 412/422: Manifestem-se as partes, no prazo de dez dias, acerca do laudo pericial. Após, abra-se vista ao MP e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: DENISE FERREIRA DE ANDRADE (OAB 366429/SP), DANIELA MOREIRA FERREIRA (OAB 234986/SP), DENISE FERREIRA DE ANDRADE (OAB 366429/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0036275-39.2023.8.26.0002 (processo principal 0004874-90.2021.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Fixação - M.H.S.J. - C.A.J.S. - ciência às partes sobre penhora parcial realizada (folhas 300-304). No mais, aguarde-se eventual decurso do prazo para impugnação pelo executado, ficando por esse ato intimado. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de quinze dias. - ADV: DENISE FERREIRA DE ANDRADE (OAB 366429/SP), ELIAS MATHEUS BARROS E SILVA (OAB 452254/SP), ISMAEL OLIVEIRA SILVA (OAB 511269/SP)
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