Fabrício Galdino Da Costa

Fabrício Galdino Da Costa

Número da OAB: OAB/SP 366453

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabrício Galdino Da Costa possui 51 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1988 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PRECATÓRIO.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 51
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: FABRÍCIO GALDINO DA COSTA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PRECATÓRIO (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) EXECUçãO FISCAL (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002100-02.2012.8.26.0488/01 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Kenia Moraes Lemgruber - MUNICÍPIO DE AREIAS - Ante a certidão de fls. 100/103, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 dias. - ADV: GABRIELA MARCELO FRANCISCO BRAGA (OAB 219825/SP), ALEXANDRE EPPINGHAUS VARELLA JACOB (OAB 362630/SP), FABRÍCIO GALDINO DA COSTA (OAB 366453/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Vara Federal de Guaratinguetá/SP End. Avenida João Pessoa, nº 58, Vila Paraíba, Guaratinguetá/SP, CEP: 12.515-010 Tel. (12) 3123-1400, e-mail: guarat-se01-vara01@trf3.jus.br CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002331-21.2014.4.03.6118 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE AREIAS Advogados do(a) EXEQUENTE: FABRICIO GALDINO DA COSTA - SP366453, THIAGO BERNARDES FRANCA - SP195265 EXECUTADO: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, ELEKTRO REDES S.A. Advogados do(a) EXECUTADO: JACK IZUMI OKADA - SP90393, PEDRO LUIZ ZANELLA - SP116298 S E N T E N Ç A Tendo em vista a satisfação da obrigação pelo(a) executado(a), JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Desconstitua-se a penhora eventualmente realizada. Custas na forma da lei. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do PJe.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000066-51.2023.8.26.0488/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Queluz - Embargte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargdo: Município de Areias (Procurador) - Embargdo: Adriana Aparecida Gonçalves Lacerda (Procurador) e outro - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. USO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL, ALEGANDO OMISSÃO SOBRE A CARACTERIZAÇÃO DE ILÍCITO AMBIENTAL PELO USO DE FOGOS DE ESTAMPIDO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE HÁ OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DE ILÍCITO AMBIENTAL PELO USO DE FOGOS DE ESTAMPIDO, CONSIDERANDO A LEI ESTADUAL Nº 17.389/2021 E A NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ACÓRDÃO EMBARGADO ABORDOU A QUESTÃO DO DANO AMBIENTAL E A CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 17.389/2021, DESTACANDO A NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA PARA APURAR A PRESSÃO SONORA DOS FOGOS UTILIZADOS.4. NÃO HÁ VÍCIO NO JULGADO QUE JUSTIFIQUE CORREÇÃO POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POIS O ACÓRDÃO ANALISOU AS QUESTÕES APRESENTADAS E ADOTOU A TESE VIÁVEL.IV. DISPOSITIVO E TESE5. REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.TESE DE JULGAMENTO: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO CABÍVEIS PARA CORRIGIR O MÉRITO DO JULGADO, APENAS PARA ESCLARECER OMISSÕES, CONTRADIÇÕES OU OBSCURIDADES. LEGISLAÇÃO CITADA:- CPC, ART. 1.022.JURISPRUDÊNCIA CITADA:- RJTJESP 115/207. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gabriela Marcelo Francisco Braga (OAB: 219825/SP) (Procurador) - Fabrício Galdino da Costa (OAB: 366453/SP) (Procurador) - Gustavo Henrique Goncalves Lacerda (OAB: 182313/MG) - 1° andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000241-67.2020.8.26.0488/01 - Precatório - Pagamento - Jose Nilton Guimarães Costa - Pj – Intermediação e Agenciamento de Negócios Ltda. - MUNICÍPIO DE AREIAS - Tendo em vista a manifestação às fls. 197/200 pela demandada, informando o total adimplemento da obrigação, deixo por ora de dar cumprimento a r. Decisão de fls. 186/190. Em sendo assim, fica a parte demandante intimada, para querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que de direito for. Nada Mais. - ADV: GABRIELA MARCELO FRANCISCO BRAGA (OAB 219825/SP), JOÃO PAULO COUTINHO DA SILVA (OAB 250332/SP), JOSE GERALDO NOGUEIRA (OAB 91001/SP), FABRÍCIO GALDINO DA COSTA (OAB 366453/SP), JACQUELINE NOGUEIRA (OAB 411662/SP), AMANDA DE SOUSA DE SABOYA (OAB 24229/CE)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000066-51.2023.8.26.0488/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Queluz - Embargte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargdo: Município de Areias (Procurador) - Embargdo: Adriana Aparecida Gonçalves Lacerda (Procurador) e outro - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. USO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL, ALEGANDO OMISSÃO SOBRE A CARACTERIZAÇÃO DE ILÍCITO AMBIENTAL PELO USO DE FOGOS DE ESTAMPIDO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE HÁ OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DE ILÍCITO AMBIENTAL PELO USO DE FOGOS DE ESTAMPIDO, CONSIDERANDO A LEI ESTADUAL Nº 17.389/2021 E A NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ACÓRDÃO EMBARGADO ABORDOU A QUESTÃO DO DANO AMBIENTAL E A CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 17.389/2021, DESTACANDO A NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA PARA APURAR A PRESSÃO SONORA DOS FOGOS UTILIZADOS.4. NÃO HÁ VÍCIO NO JULGADO QUE JUSTIFIQUE CORREÇÃO POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POIS O ACÓRDÃO ANALISOU AS QUESTÕES APRESENTADAS E ADOTOU A TESE VIÁVEL.IV. DISPOSITIVO E TESE5. REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.TESE DE JULGAMENTO: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO CABÍVEIS PARA CORRIGIR O MÉRITO DO JULGADO, APENAS PARA ESCLARECER OMISSÕES, CONTRADIÇÕES OU OBSCURIDADES. LEGISLAÇÃO CITADA:- CPC, ART. 1.022.JURISPRUDÊNCIA CITADA:- RJTJESP 115/207. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gabriela Marcelo Francisco Braga (OAB: 219825/SP) (Procurador) - Fabrício Galdino da Costa (OAB: 366453/SP) (Procurador) - Gustavo Henrique Goncalves Lacerda (OAB: 182313/MG) - 1° andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0127104-56.2025.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Alexandre Eppinghaus Varella Jacob - MUNICÍPIO DE AREIAS - Processo de Origem: 0002100-02.2012.8.26.0488/0005 Vara Única Foro de Queluz Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0002100-02.2012.8.26.0488/0005 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0002100-02.2012.8.26.0488/0005 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, não foi anexado no incidente de precatório a procuração e/ou substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s), bem como não consta a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o art. 6º do Provimento CSM nº 2.753/2024, disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 01 de julho de 2025. - ADV: GABRIELA MARCELO FRANCISCO BRAGA (OAB 219825/SP), ALEXANDRE EPPINGHAUS VARELLA JACOB (OAB 362630/SP), FABRÍCIO GALDINO DA COSTA (OAB 366453/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000241-67.2020.8.26.0488/01 - Precatório - Pagamento - Jose Nilton Guimarães Costa - Pj – Intermediação e Agenciamento de Negócios Ltda. - MUNICÍPIO DE AREIAS - Vistos. Fls. 182-184: Trata-se de pedido de sequestro de verbas públicas formulado pelo exequente em razão do descumprimento pelo Município de Areias do pagamento de requisição de pequeno valor (RPV) expedida em cumprimento de sentença judicial transitada em julgado. Compulsando os autos, verifico que foi expedida requisição de pequeno valor em desfavor do ente municipal no valor de R$ 24.083,63, com ordem orçamentária datada de 01/2024, natureza alimentar (salários, vencimentos, proventos e pensões), conforme se observa dos documentos acostados nos presentes autos. O prazo para pagamento transcorreu sem qualquer manifestação ou cumprimento por parte do executado, o que ensejou o presente requerimento de sequestro de verbas públicas. O pedido ora analisado já foi anteriormente indeferido por este juízo em decisão de fl. 167/169, sob o fundamento de que não se enquadrava nas hipóteses constitucionais taxativas que autorizam o sequestro de verbas públicas para pagamento de precatórios, com base no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 598. Ocorre que, após detida reflexão e análise da legislação pertinente, bem como da jurisprudência mais recente dos tribunais superiores, entendo necessário reconsiderar a questão, tendo em vista que a situação dos autos não se amolda às hipóteses de sequestro para pagamento de precatórios tratadas na jurisprudência do STF, mas sim à hipótese específica de descumprimento de requisição de pequeno valor, que possui regramento próprio e distinto. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO NO VALOR EXEQUENDO NO PRAZO DE CINCO DIAS . IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Município do Rio de Janeiro, contra decisão interlocutória que, nos autos de cumprimento de sentença, determinou o bloqueio e transferência de valores do réu para pagamento de perícia realizada em processo de conhecimento. 2 . In casu, a perita que atuou no feito principal pretende o recebimento dos seus honorários que são devidos pelo Município agravante, parte sucumbente na demanda. 3. Como cediço, tratando-se de verba devida pela Fazenda Pública, a sistemática de pagamentos é diferenciada por força de lei, conforme art. 535 do CPC . 4. Assim, a determinação do pagamento sem a intimação prévia da Fazenda Pública fere a lei de regência, razão pela qual merece acolhida a irresignação recursal. 5. Os pagamentos devidos pela Fazenda, em virtude de sentença judicial, devem ser feitos exclusivamente pelo sistema de precatórios, em ordem cronológica de apresentação, à exceção dos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, hipótese em que haverá quitação por meio de "Requisição de Pequeno Valor - RPV" . Artigo 100 da CRFB. 6. Fazenda Pública que, quando executada, sujeita-se ao regime de precatórios, qualquer que seja a natureza do débito, ressalvadas obrigações de pequeno valor, o que é o caso, considerando que o montante da execução é de R$6.636,78 . 7. Não obstante, releva notar, por oportuno, que o sequestro, como medida extrema de apropriação de recursos públicos, deve ser admitido tão somente na hipótese em que ocorre o descumprimento da requisição de pequeno valor. Incidência do enunciado 137 do TJRJ. 8 . Pagamento do valor exequendo por meio de RPV. Execução contra a Fazenda Pública que está sujeita a rito próprio e indeclinável. 9. Reforma da decisão agravada . 10. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00719202920238190000 2023002100501, Relator.: Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 22/02/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA, Data de Publicação: 26/02/2024) Com efeito, é imperioso destacar que as requisições de pequeno valor não se submetem ao regime dos precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal, possuindo disciplina jurídica específica e autônoma. O artigo 17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001 estabelece expressamente que "desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão", dispositivo este que encontra aplicação analógica aos demais entes federativos por força do disposto no artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009. É fundamental compreender que as obrigações de pequeno valor foram concebidas pelo legislador constituinte justamente para conferir maior celeridade e efetividade ao cumprimento das decisões judiciais contra a Fazenda Pública, evitando-se a submissão do credor às longas filas cronológicas dos precatórios. O sequestro de numerário, ainda que seja medida severa a ser tomada apenas em situações excepcionais, é válido e necessário quando a Fazenda Pública descumpre as obrigações de pagamento de RPV. ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PRAZO. DESATENDIMENTO . SEQUESTRO DO NUMERÁRIO. CABIMENTO. EXEGESE DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1 .143.677/RS. 1. Descumprido o prazo legal estipulado na legislação de regência para adimplemento da Requisição de Pequeno Valor, o sequestro de numerário é medida que se impõe, consoante entendimento jurisprudencial já reiterado nesta Corte . 2. "O prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado, mediante a Requisição de Pequeno Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo que, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigo 17, caput e § 2º, da Lei 10.259/2001)" ( REsp 1.143 .677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010 - Recurso Especial submetido ao rito dos recurso repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC/73.) . 3. "Se a requisição não é cumprida no prazo assinalado pela normatização específica (120 dias, no caso do TJ-MT), deve ser determinado o sequestro, não havendo falar em emissão de precatório, nem, portanto, em aplicação da EC 62/2009" (RMS 35.075/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 06/03/2012) . Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 50386 DF 2016/0071000-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2016) A decisão anterior que indeferiu o sequestro fundou-se no entendimento firmado pelo STF no RE 840.435/RS (Tema 598), que trata especificamente das hipóteses de sequestro de verbas públicas para pagamento de precatórios. Todavia, tal entendimento refere-se exclusivamente aos precatórios, não se aplicando às requisições de pequeno valor, que possuem regime jurídico próprio. As requisições de pequeno valor regem-se pelos artigos 17 da Lei nº 10.259/2001 e 13 da Lei nº 12.153/2009, que expressamente autorizam o sequestro em caso de descumprimento do prazo legal para pagamento. No caso em tela, o valor executado tem natureza eminentemente alimentar, tratando-se de débito oriundo de relação de trabalho (salários, vencimentos, proventos e pensões), conforme se depreende dos cálculos apresentados. A mora do ente público é incontroversa, tendo transcorrido largamente o prazo legal para pagamento sem qualquer justificativa ou mesmo manifestação nos autos, embora regularmente intimado para tanto. Destaca-se que o sequestro das verbas é indispensável para que o prazo da Requisição seja respeitado pelos entes públicos, possuindo previsão legal expressa. A ausência de medidas coercitivas efetivas tornaria letra morta a previsão constitucional das obrigações de pequeno valor, incentivando os entes públicos ao sistemático descumprimento de suas obrigações judiciais. Os Tribunais pátrios têm reconhecido de forma reiterada a possibilidade e necessidade do sequestro em casos de descumprimento de RPV. A jurisprudência é pacífica no sentido de que "não efetuado o pagamento do Requisitório de Pequeno Valor (RPV) no prazo legal, cabível o deferimento de bloqueio de numerário suficiente ao cumprimento da decisão". É certo que o sequestro de verbas públicas constitui medida excepcional e deve ser utilizado com parcimônia, respeitando-se sempre o princípio da proporcionalidade. Contudo, a excepcionalidade da medida não pode servir de escudo para o descumprimento sistemático das decisões judiciais pela Administração Pública, sob pena de esvaziamento da própria função jurisdicional. No presente caso, todas as tentativas de cumprimento voluntário da obrigação restaram infrutíferas. O executado foi devidamente intimado para pagamento, mantendo-se inerte e desrespeitando frontalmente a ordem judicial. A inércia do devedor, aliada à natureza alimentar do crédito, justifica plenamente a adoção da medida constritiva. Ademais, cumpre registrar que o valor objeto da execução, embora tenha chegado ao patamar de R$ 43.314,83 em virtude de juros de mora, não representa comprometimento significativo das finanças municipais a ponto de inviabilizar a prestação dos serviços públicos essenciais, argumento frequentemente invocado pelos entes públicos para resistir ao cumprimento de suas obrigações. Por fim, ressalto que a medida ora deferida não representa desrespeito ao princípio da separação dos poderes, mas sim cumprimento do dever constitucional do Poder Judiciário de fazer valer suas decisões, garantindo a efetividade da tutela jurisdicional. O próprio legislador, ciente das dificuldades práticas para cumprimento das decisões contra a Fazenda Pública, previu expressamente o sequestro como mecanismo de coerção para os casos de descumprimento das requisições de pequeno valor. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de sequestro de verbas públicas formulado pelo exequente. Determino o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, no valor atualizado de R$ 43.314,83 (quarenta e três mil, trezentos e quatorze reais e oitenta e três centavos), devendo ser expedido ofício ao Banco Central do Brasil (SISBAJUD) para bloqueio de valores em contas de titularidade do Município de Areias, até o limite do débito executado. Uma vez efetivado o bloqueio, intime-se o executado para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo legal, cientificando-o de que a ausência de manifestação importará na conversão do bloqueio em penhora e posterior expedição de alvará para levantamento pelo exequente. Cumpra-se com a urgência que a natureza alimentar do crédito requer. Intime-se. - ADV: GABRIELA MARCELO FRANCISCO BRAGA (OAB 219825/SP), JOSE GERALDO NOGUEIRA (OAB 91001/SP), FABRÍCIO GALDINO DA COSTA (OAB 366453/SP), JACQUELINE NOGUEIRA (OAB 411662/SP), AMANDA DE SOUSA DE SABOYA (OAB 24229/CE)
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