Jeferson Albarez Lourenço

Jeferson Albarez Lourenço

Número da OAB: OAB/SP 366502

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jeferson Albarez Lourenço possui 16 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJRJ, TRF3, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJRJ, TRF3, TJSP
Nome: JEFERSON ALBAREZ LOURENÇO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) INTERDIçãO (2) EXECUçãO FISCAL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007689-86.2025.8.26.0007 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.E.R.S. - B.V.S. - Defiro os benefícios da assistência judiciária. Diga a parte autora quanto a contestação apresentada fls. 69/77. No prazo da réplica, especifiquem ambas as partes as provas a que pretendem produzir, justificando-as, a fim de se aquilatar a sua viabilidade. Int. - ADV: CARLA CRISTINA BARBOSA DA CRUZ BARROSO (OAB 292562/SP), JEFERSON ALBAREZ LOURENÇO (OAB 366502/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1046731-88.2016.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Condomínio Edifício Catharina - Caixa Economica Federal - JONAS FARIAS DA SILVA - ELIANE BATISTA DE REZENDE - 1) Fls. 1108/1110: Conheço dos embargos de declaração, uma vez que são tempestivos. No mérito, comportam provimento. No que tange à comissão do leiloeiro, a Resolução nº 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça, em seu art. 7º, § 2º, dispõe que:"anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do Código de Processo Civil, o leiloeiro público e o corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos". Assim, a devolução da comissão do leiloeiro é de responsabilidade do próprio leiloeiro, a quem o valor foi destinado. Assim, dou provimento aos embargos de declaração para constar na decisão de fls. 1097/1099: Após o trânsito em julgado desta decisão: a) expeça-se o necessário para a devolução ao arrematante, Sr. Jonas Farias da Silva, dos valores por ele depositados nos autos para a arrematação e das custas processuais adiantadas para os atos da arrematação; b) intime-se o leiloeiro responsável pela hasta pública para que, no prazo de 15 (quinze) dias, restitua diretamente ao arrematante, Sr. Jonas Farias da Silva, o valor recebido a título de comissão (R$ 6.429,56), devidamente corrigido monetariamente desde o recebimento, nos termos do art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016. No mais, mantenho a decisão, tal como lançada. 2) Fls. 114/116: Com efeito, no caso concreto, a dívida executada refere-se ao período de 20/05/2011 a 30/03/2016 e a adquirente do imóvel tomou posse em 16/11/2015. Assim, defiro o pedido da parte exequente para incluir no polo passivo da demanda ELIANE BATISTA DE REZENDE, qualificada às fls,. 901. Anote-se. Deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada dos débitos devidos, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, cite-se a executada Eliane, por seu patrono constituído com poderes especiais para receber citação (fls. 910) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado (3 dias), os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: FELIPE MUDESTO GOMES (OAB 507307/SP), JEFERSON ALBAREZ LOURENÇO (OAB 366502/SP), BÁRBARA DE ALMEIDA FELIZARDO (OAB 493051/SP), MARCOS CAPELIN ROBERTO ROZENDO (OAB 300442/SP), ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY (OAB 120478/SP), MARIVAL ROSA BATISTA DE REZENDE (OAB 62773/SP), JOSE ROZENDO DOS SANTOS (OAB 54953/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Jeferson Albarez Lourenço (OAB 366502/SP) Processo 1503970-81.2025.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectdo: Ernesto Bindi - Vistos. Aguarde-se notícia sobre o cumprimento do acordo, cabendo à exequente denunciar eventual descumprimento para que a suspensão da exigibilidade do crédito decorrente deixe de produzir efeitos jurídicos. Com efeito, servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como OFÍCIO, com ordem para a suspensão de apontamentos nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, incluindo o CADIN Municipal, além da suspensão dos efeitos de eventual protesto, exclusivamente em relação aos débitos tratados nesta execução, cabendo a própria parte interessada a impressão e o encaminhamento, devendo o destinatário observar que os documentos assinados digitalmente no sistema SAJ possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita. A adesão a programa de parcelamento, conforme previsto em legislação municipal, implica em renúncia às defesas apresentadas. Dessa forma, JULGO PREJUDICADA eventual exceção de pré-executividade. Desde já, indefiro a expedição de ofícios ao SERASA, não havendo que se falar em comando pelo meio físico ou eletrônico, uma vez que não há nos autos qualquer determinação do Juízo para a inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, CPC), cabendo ao interessado procurar os meios próprios em busca de eventual levantamento da negativação. Indefiro, ainda, o levantamento de eventuais constrições ocorridas antes da suspensão da exigibilidade do crédito pelo acordo, até a satisfação da obrigação, salvo se houver concordância expressa da credora. Cientificada a exequente do teor desta decisão, não há que se falar em nova intimação, visto que o impulso oficial não é absoluto, cabendo à credora promover o andamento no momento adequado, passando a fluir (caso não iniciado anteriormente) o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...). Parâmetros para a suspensão: Processo físico: Arquivo do Cartório - Movimentação Código SAJ 61614. Processo eletrônico: Fila 258 - Processo Suspenso - Prazo Acordo. Int.
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