Julio Cesar Colen Dos Santos
Julio Cesar Colen Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 366522
📋 Resumo Completo
Dr(a). Julio Cesar Colen Dos Santos possui 130 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
75
Total de Intimações:
130
Tribunais:
TJSP, TRT15, TRF3, TST, TRT2
Nome:
JULIO CESAR COLEN DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
121
Últimos 90 dias
130
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (32)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (28)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 130 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001179-25.2022.5.02.0381 RECLAMANTE: MARIA ALDENIRA DE SOUSA RIBEIRO RECLAMADO: AUTO VIACAO URUBUPUNGA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 115d562 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por AUTO VIACAO URUBUPUNGA LTDA e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, na forma da fundamentação supra. Nada mais. Intimem-se às partes. Cumpra-se. RENAN OLIMPIO GALISSI GAETA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AUTO VIACAO URUBUPUNGA LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001581-06.2023.5.02.0015 RECLAMANTE: LURDES TERESINHA BRUM RECLAMADO: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93f3ef8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz da 15ª Vara do Trabalho da Capital/SP, Dr(a). SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO. SÃO PAULO/SP, 14 de julho de 2025 . RAFAELA GARCIA DE SANTANA RODRIGUES JORDAO DESPACHO #id:359b882: Intime-se a parte reclamada LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM, CNPJ: 01.438.784/0001-05 a fim de que se manifeste sobre o alegado na petição de #id:359b882, no prazo de dez dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
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Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: WILSON FERNANDES ROT 1001684-60.2024.5.02.0473 RECORRENTE: EDILSON DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: EDILSON DOS SANTOS E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. Acórdão #id:4e636e9 , proferido em Sessão de Julgamento desta 6ª Turma, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. GUSTAVO STARLING FARHAT Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDILSON DOS SANTOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: WILSON FERNANDES ROT 1001684-60.2024.5.02.0473 RECORRENTE: EDILSON DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: EDILSON DOS SANTOS E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. Acórdão #id:4e636e9 , proferido em Sessão de Julgamento desta 6ª Turma, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. GUSTAVO STARLING FARHAT Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDILSON DOS SANTOS
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000546-68.2025.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco CRIANÇA INTERESSADA: B. C. L. REPRESENTANTE: CLAUDIA EMERENCIANO DE CAMPOS Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: JULIO CESAR COLEN DOS SANTOS - SP366522, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Intimo a parte autora da perícia socioeconômica abaixo designada, a ser realizada em sua residência até 29/07/2025 às 11h00min - CAMILA DOLLAY - Assistente Social. A parte autora deverá: 1) informar nos autos do processo seu telefone de contato, bem como referências de seu endereço e ou croqui (por exemplo: próximo ao Bar do fulano, próximo à Igreja tal, próximo à creche municipal, ao ponto de ônibus, 2ª travessa da avenida tal, paralela à avenida tal, etc) para possibilitar contato da perita assistente social antes de seu deslocamento, sob pena de cancelamento da perícia e extinção do processo sem resolução do mérito; 2) apresentar ao(à) perito(a) assistente social os documentos pessoais, bem como os comprovantes de rendimentos, gastos e despesas de todos os membros do seu grupo familiar, ficando ciente que os documentos pertinentes deverão ser anexados aos autos virtuais do processo pelo autor. Caso a perícia designada deva ser realizada em unidades de albergue/abrigo de pessoas em situação de rua, AUTORIZO, desde já, o acesso do(a) perito(a)a social a prontuários, históricos e documentos elaborados pelo órgão acerca do periciando, com fundamento nos artigos 378 e 380, inciso II e 473,§3º do CPC, servindo a presente decisão como ofício. Considerando a especificidade do caso, uma vez que o(a) perito(a) terá que se deslocar para cidade diversa da sede desta Subseção, aumentando seus custos para realização da perícia, fixo, excepcionalmente, o valor dos honorários periciais na quantia de R$ 400,00, nos termos do disposto no art. 28, §1º, III, da Resolução 305/2014, a serem arcados pela AJG, eis que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Fica o(a) perito(a) assistente social ciente de que: 1) não deverá se deslocar, caso não haja a confirmação prévia de que a parte autora estará no local para a realização da perícia; 2) deverá comunicar o juízo acerca do ocorrido antes do deslocamento e a secretaria encaminhar os autos à conclusão para prolação de sentença de extinção sem resolução do mérito. Intimem-se as partes. OSASCO, 11 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0045257-51.2010.8.26.0405 (405.01.2010.045257) - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - VALTER SPENA DE OLIVEIRA - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VALTER SPENA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para: Condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do seu salário de benefício, a partir de 22 de setembro de 2020 (Data de Início do Benefício - DIB). Condenar o INSS ao pagamento das prestações vencidas desde a DIB até a efetiva implantação do benefício, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela, e juros de mora, a partir da citação, calculados nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para a implantação do benefício. Sem prejuízo, aguarde-se manifestação da parte exequente nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, pelo prazo de 30 dias. Atente o(a) exequente que, para iniciar a fase de execução, deverá protocolar petição nos próprios autos utilizando o CÓDIGO 156 (que fará com que o sistema informatizado cadastre automaticamente o incidente de Cumprimento de Sentença, para onde as partes deverão, doravante, direcionar todas as peças subsequentes) e, ainda, ao decurso do prazo da prescrição intercorrente, que é contado a partir do trânsito em julgado. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo eletrônico. Na hipótese de recurso, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado. Ciência ao INSS. - ADV: JOSE BONIFACIO DOS SANTOS (OAB 104382/SP), ANTONIO DE CASTRO MORAES (OAB 83718/SP), JOAO PAULO ALVES (OAB 264936/SP), VIVIAN HOPKA HERRERIAS BRERO (OAB 309000/SP), JULIO CESAR COLEN DOS SANTOS (OAB 366522/SP), RAISSA ANGELICA DA SILVA (OAB 412554/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000231-79.2021.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: ANA MERCIA SANTOS SOUZA Advogados do(a) AUTOR: JOAO PAULO ALVES - SP264936, JOSE BONIFACIO DOS SANTOS - SP104382, JULIO CESAR COLEN DOS SANTOS - SP366522, THAIS LIMA SANTOS - SP454522 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. OSASCO, na data da assinatura eletrônica.
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