Luciana Regina Massi
Luciana Regina Massi
Número da OAB:
OAB/SP 366541
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
LUCIANA REGINA MASSI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002587-35.2023.8.26.0019 (apensado ao processo 1013573-41.2017.8.26.0019) (processo principal 1013573-41.2017.8.26.0019) - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores - Elaine Cristina Pimentel Pires - Ameritron Indústria e Comercio de Produtos Eletroeletronicos Ltda. Epp. - - Compolux Industria e Comercio Ltda - JOSÉ EDUARDO DE SÁ FERRAREZE - Vistos. Manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias, acerca da manifestação do Ministério Público às fls. 165/167. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: LUIZ CLAUDINEI LUCENA (OAB 122328/SP), LUIZ CLAUDINEI LUCENA (OAB 122328/SP), JOSÉ ANTONIO BUENO DE TOLEDO JUNIOR (OAB 328751/SP), RENATA SANCHES GUILHERME (OAB 232686/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018392-08.2023.8.26.0020 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.A.A. - I.A.S.J. - Vistos. Apresentada a apelação de p. 122 e ss., abra-se vista para contrarrazões. Após, ao MP e subam os autos. Intime-se. - ADV: JULIANA MENDES COSTA DA SILVA (OAB 431893/SP), LUCIANA REGINA MASSI (OAB 366541/SP), LEANDRO WAGNER MOSTEIRO VILELA (OAB 425643/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002788-11.2016.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - B.F.P.J. - - B.E.S.R.P. - Em que pesem os 8 anos passados desde a decisão de fls. 59/63, bem como se tratar de ação de estado (negatória de paternidade), mas diante da maioridade civil dos requeridos (fls. 8 e 9), que foram citados por edital (fls. 215/218), aceito o retorno da competência para o processo e julgamento dessa ação. Retifique-se o patrocínio dos requeridos citados por edital, para que passe a constar a Defensoria Pública, como curadora especial. Considerando que apenas "recentemente" - 2023, nessa ação que tramita desde 2016 - foram averiguados os CPFs dos requeridos (fls. 274/275), por cautela juntem-se a seguir os dados mais atualizados de ambos, anotem-se no SAJ, Juntem-se também os documentos anexos, onde consta que existe obrigação alimentar do autor a favor dos requeridos. Por cautela, abra-se vista à Defensoria Pública que patrocina o autor, com prazo de 30 dias, para que entre em contato com ele, confirme se ainda há interesse no pedido originário dessa ação (negatória de paternidade), bem como eventual interesse em aditar o pedido inicial, para cumular o pedido de revisão ou exoneração da obrigação alimentar. Após, abra-se vista à Defensoria Pública que patrocina os requeridos, com o mesmo prazo. Finalmente, por cautela, tratando-se de ação de estado, abra-se vista ao Ministério Público local, para confirmar ou não ausência de interesse no feito. - ADV: LUCIANA REGINA MASSI (OAB 366541/SP), LUCIANA REGINA MASSI (OAB 366541/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001630-54.2021.8.26.0229 (processo principal 1005762-79.2017.8.26.0229) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Rodrigo Dias de Assumpção - Erica Cristina Alves dos Santos - Vistos. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: SAMUEL DE SOUZA ROSA (OAB 341920/SP), LUCIANA REGINA MASSI (OAB 366541/SP), WAGNER ALVES DO NASCIMENTO (OAB 379739/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000706-77.2025.8.26.0625 (processo principal 1000301-97.2020.8.26.0625) - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores - Ronaldo Capella - Hospital São Lucas de Taubaté Ltda - Brasil Trustee - Administração Judicial - Vistos. Fls. 31/33: intime-se o Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. Após, ao Ministério Público. Int. - ADV: LUCIANA REGINA MASSI (OAB 366541/SP), FERNANDO POMPEU LUCCAS (OAB 232622/SP), FILIPE MARQUES MANGERONA (OAB 268409/SP), BRUNO YOHAN SOUZA GOMES (OAB 253205/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003851-37.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Perda da Propriedade - Michelange Giovanni Pachiaudo - Providencie o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a diligência do oficial de justiça. Cumprida a determinação, tornem conclusos para apreciação do pedido inicial. Intimem-se. - ADV: LUCIANA REGINA MASSI (OAB 366541/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000301-97.2020.8.26.0625 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Hospital São Lucas de Taubaté Ltda - Brasil Trustee - Administração Judicial - UNIÃO FEDERAL - PRU - - Guino e Motta Sociedade de Advogados - - Claudinea da Silva Silverio - - EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A - - Tais Cristina de Mesquita - - Denise Alves Martins - - Nanci Francisca Siqueira - - Thomas Lucas Soares de Souza - - Geriaclin Taubate S/c Ltda - - Clinica de Uroginecologia S/s Ltda - - Isaias Prudente - - Marcia Aparecida de Salles - - Pro-life Equipamentos Medicos Ltda - - SINTETEL - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFONICAS NO ESTADO DE SP - - Viviane Vitor - - Luciana da Silva Diniz Borges - - Jessica de Aquino Khuriyeh - - Jaqueline Aparecida da Silva - - Camila Tereza Monteiro - - Unimed Nordeste Paulista Federação Intrafederativa das Cooperativas Médicas - - America Net S.a - - Nova Opcao Descartaveis Eireli - - Supergasbras Energia Ltda. - - MV INFORMATICA NORDESTE LTDA - - Carolina Fogliene Rocha Medeiros - - Alves Lima Comércio e Esterilização de Materiais Médicos Ltda - - Silvia Maria Toledo - - Tatiane Catto de Gouvea - - Luiz Roberto da Silva Toledo - - Lydia Peres de Albuquerque - - Tatiane Cristina Alberti Silva - - Mecano Pack Embalagens Ltda - - Maxuwell Peixoto - - Fabiola Alves Marreiro - - Mailde Aristea Alves dos Reis - - Luiz Carlos Gustavo de Souza - - Meta Assessoria Medica Ltda - - Colortel S.A. Sistemas Eletrônicos - - Marli Anacleto Carneiro - - Milclean Indústria e Comércio de Produtos para Limpeza Ltda - - Priscila Monteiro Martins - - Titanium Comércio de Produtos Médicos e Implantes Ltda. - - Agos Life Pediatria e Clínica Geral Ltda Me - - Maria Aparecida da Silva Linjardi - - Bruna Caroline Paiva Martins Ferreira - - Jeniffer Fonseca Santos - - Serviço de Hemoterapia de São José dos Campos Ltda - - Adriano Galhera Sociedade de Advogados - - Jrmm Serviços Médicos Eireli - - Francine Mayara de Oliveira Miranda - - Thomé & Morais Serviços Médicos Ltda Me - - Mazzini Clinica de Ginecologia e Obstetricia Ltda - - Adelina Maria Camilo Carvalho - - Adriana Aparecida da Silva Alvarenga - - Bianca de Fatima Augusta - - Daiani do Prado Romeiro - - Edmea Ramos Camargo - - Glaucia Aparecida da Silva - - Maria Aparecida da Silva - - Marcello de Oliveira de Souza - - Sandra Maria dos Santos - - Solange Maria Hoffmann - - July Bianca dos Santos Maria - - Trm Clinica Medica de Pediatria Ltda - Me - - Clinica de Uroginecologia S/s Ltda - - Jessica de Miranda Moraes - - Sindicato dos Tecnologos, Técnicos e Auxiliares Em Radiologia do Estado de São Paulo – Sintaresp - - Milclean Comercio e Serviços Ltda - - Jrmm Serviços Médicos Eireli - - R Gonçalves Suprimentos Medicos - - Suprihealth Suprimentos Médicos Ltda - - Mazzini Clinica de Ginecologia e Obstetricia Ltda - - Adelina Maria Camilo Carvalho - - Adriana Aparecida da Silva Alvarenga - - Bianca de Fatima Augusta - - Daiani do Prado Romeiro - - Edmea Ramos Camargo - - Maria Aparecida da Silva - - Marcello de Oliveira de Souza - - Sandra Maria dos Santos - - Solange Maria Hoffmann - - July Bianca dos Santos Maria - - Clinica de Uroginecologia Sc Ltda - - UNIMED DE TAUBATÉ COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - - Cardiocentro Centro de Diagnóstico Em Cardiologia Ltda - - Oxy System Equipamentos Medicos Ltda - - Suely Viana dos Santos - - Brenda Calderaro Godoy Neves - - Beatrice Tais de Arruda Gomes - - Paula Alehandra da Silva Campos - - Leonardo Augusto Moreira da Silva - - Aliriane Drieli Gonçalves - - Patrícia de Araújo Mattos - - MV Sistemas Informática Nordeste Ltda - - Evelyn Hagemann Luders Resnauer Muller - - Pamella Neila de Carvalho Santos - - Oxy System Equipamentos Medicos Ltda - - Elaine Cristina de Oliveira - - Mailde Aristea Alves dos Reis - - Marta Aparecida dos Santos - - Sandra Mara da Silva Campos - - Fernando Geraldo - - Aliriane Drieli Gonçalves - - Hospfar Indústria e Comércio de Produtos Hospitalares S.a. - - Marlene Antunes dos Santos - - Michel Oliveira Domingos Sociedde Individual de Advocacia - - TAISSA JUDIC SANTOS - - Titanium Comércio de Produtos Médicos e Implantes Ltda. - - Hospfar Indústria e Comércio de Produtos Hospitalares S.a. - - MÓDULOS INTEGRADOS PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA – ME - - Clínica de Endocrinologia Pediatrica de Taubate - - Luana Corrêa da Costa e outros - Frank Koji Migiyama - Mecano Pack Embalagens S/A (Nome Fantasia: Bom Sabor) - - Locsim – Equipamentos para Comércio, Locação e Serviços Ltda - - Camila Candida Borga Souza Gonçalves - - Guilherme Whately Paiva - - Elisabete de Oliveira Castro - - Davita Serviços de Nefrologia Taubaté Ltda - - Celia Maria Batista Morgado - - Marilia Lopes Pinto - - Eduardo Elias Barboza - - Talita Moreira da Silva - - Danila Viviane de Andrade dos Santos - - Aline Nunes de Moraes Monteiro - - Clean Medical Locação e Comércio de Equipamentos Hospitalares S/A - - Andressa Queiroz Silveira Teodoro e outros - Fk Consulting Pro Consultoria Empresarial Eireli - Katiania Costa Chaves - - Maria José Oliveira Bento - - Paloma Cristina Pereira Gomes dos Santos - - Felipe Roncon de Carvalho - - Marilia Lopes Pinto - - Eduardo Elias Barboza - - Talita Moreira da Silva - - Maria José Oliveira Bento - - Dupatri Hospitalar Comércio Importação e Exportação Ltda. - - Beatriz Correa Sampaio Leger - - Maria Lucinda da Silva Souza - - Mayara Teixeira Arruda Barbosa - - Patricia Maria de Souza Netto - - Maria Patricia da Silva - - Maria Aparecida Paulino Oliveira - - Danilo Rodrigues da Silva - - Natércia Vieira Cardoso Alves - - Jéssica Pamela da Rocha Santos - - UNIMED NORDESTE PAULISTA – FEDERAÇÃO INTRAFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MÉDICAS - - Amauri Santos de Almeida - - Sao Jose Contrucoes e Comercio Ltda - - Marcos Paulo Gouvea - - Rosana Aparecida Ribeiro Furtado - - Cintia Guimaraes Duarte - - CÁTIA APARECIDA RAMOS - - Marisa Helena Paulino - - Rafaela Davanso Pinheiro Silva - - CEI COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE MATERIAIS MÉDICOS LTDA - - MENDES BARRETO SOCIEDADE DE ADVOGADOS(“MBA”) - - Elaine Cristina de Oliveira - - SAMANTHA NARRIMAN MARQUES SOUZA e outros - Mayla Fernanda Alves dos Santos Lima - - Flaviane da Costa e Silva Araujo e outro - Cilene Ferreira Santos Silva - - Bianca Cristtini da Cruz Reis - - Nathalie Margarida de Paula Ferreira - - Daiana Célia Cardoso de Andrade - - DAISA ZANIN, registrado civilmente como Daisa Zanin de Souza - - RIANE, registrado civilmente como Riane Karen de Oliveira - - Jamile Mustafa Pereira - - ANESTCENTER SERVIÇOS DE ANESTESIA LTDA EPP - - Ana Carolina de Paula Theodoro - - Daiani Cristina dos Santos - - Ewerton Pereira dos Santos - - Selma Ferreira Carneiro da Silva - - Homero Tobias dos Santos Ferreira rep. Espólio de José Benedito Ferreira - - ARIANE CAROLINA MIRANDA - - Anestesiologistas Associados Ltda. - - Panisutani Produtos Alimenticios Ltda Me - - Ariane Caroline Miranda - - Ronie Rodrigues da Silva - - Jessica Carolina Crispim da Silva - - Michele Helena de Faria Pinto - - Tc Tecnica Cirurgica Comercio de Materiais Hospitalares e Odontologicos Ltda - - Tc Tecnica Cirurgica Comercio de Materiais Hospitalares e Odontologicos Ltda - - Carla Tayane de Souza - - Fernanda Alves Monteiro - - Andreia Marcia da Silva Costa - - Valdirene São Pedro Rosario Nascimento - - Kelen Sara Santos da Costa - - Cirúrgica Kd Ltda. - - Unifisio Fisioterapia S/C Ltda - - Flávia Roberta dos Santos Dias da Silva - - Janaina Rosa Martins Costa - - Ronaldo Capella - - Silvia Helena Siqueira - - Erica Maria Vieira de Souza - - CLARO S/A - - Anderson Augusto Rosa Camargo e outros - Fls. 13.438/13.444: nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão embargada. O inconformismo da parte embargante desafia outra espécie de recurso, se o caso. Ao contrário do que alegam os embargantes, não há de se falar em manifestação de todos os credores acerca da destituição da empresa gestora. Por se tratar de profissional nomeado por ato de confiança do Juízo, não há óbice à destituição ex officio do Gestor Judicial quando o Magistrado considerar que não foram atendidos os preceitos que justificam sua permanência no encargo. Ademais, não é dado ao credor pleitear direito alheio em nome próprio (Código de Processo Civil, art. 18), e causa certa estranheza o afinco com o que a parte embargante exalta os predicados que atribui à gestora, a qual, em tese e em princípio, não tem nem pode ter nenhum vínculo com os demais sujeitos deste processo. Rejeito os embargos de declaração. Fls. 13.445 e 13.447: anote-se. Int. - ADV: TATIANE LACERDA SUZIGAN (OAB 427607/SP), SAMARA HELENA MASSARIOL RAMOS (OAB 456818/SP), RICARDO GUIMARÃES (OAB 456464/SP), LAIS SOARES DE ALVARENGA (OAB 452472/SP), LAIS SOARES DE ALVARENGA (OAB 452472/SP), JOSÉ ROBERTO DE TOLEDO GUIMARÃES (OAB 438394/SP), JOSÉ ROBERTO DE TOLEDO GUIMARÃES (OAB 438394/SP), JOSÉ ROBERTO DE TOLEDO GUIMARÃES (OAB 438394/SP), MARCELO SANTORO PIRES DE CARVALHO ALMEIDA (OAB 85615/RJ), TATIANE LACERDA SUZIGAN (OAB 427607/SP), TATIANE LACERDA SUZIGAN (OAB 427607/SP), TATIANE LACERDA SUZIGAN (OAB 427607/SP), LEONARDO AUGUSTO MOREIRA DA SILVA (OAB 420980/SP), RAPHAEL MATHEUS DOS SANTOS CAPELETO (OAB 419017/SP), RAPHAEL MATHEUS DOS SANTOS CAPELETO (OAB 419017/SP), RAPHAEL MATHEUS DOS SANTOS CAPELETO (OAB 419017/SP), JULIA TERESA LOPES DOS SANTOS (OAB 418573/SP), CRISLEIDE FERNANDA DE MORAIS PRADO (OAB 214487/SP), CRISLEIDE FERNANDA DE MORAIS PRADO (OAB 214487/SP), CRISLEIDE FERNANDA DE MORAIS PRADO (OAB 214487/SP), CRISLEIDE FERNANDA DE MORAIS PRADO (OAB 214487/SP), CRISLEIDE FERNANDA DE MORAIS PRADO (OAB 214487/SP), CRISLEIDE FERNANDA DE MORAIS PRADO (OAB 214487/SP), CRISLEIDE FERNANDA DE MORAIS PRADO (OAB 214487/SP), CRISLEIDE FERNANDA DE MORAIS PRADO (OAB 214487/SP), J. 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TEOFILO (OAB 339488/SP), MEIRE ELLEN RODRIGUES TEOFILO (OAB 339488/SP), MEIRE ELLEN RODRIGUES TEOFILO (OAB 339488/SP), ARIANE BERTELLINI VILAS BOAS (OAB 334999/SP), BRUNO PRADO DE PAULA (OAB 345385/SP), GUILHERME AUGUSTO TINO BALESTRA (OAB 345780/SP), GUILHERME AUGUSTO TINO BALESTRA (OAB 345780/SP), JUSSARA ELIAS MARÇAL DOS SANTOS (OAB 347004/SP), ERIKA MESSIAS MARQUES PINTO (OAB 346940/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ALEXANDRE LEONARDO FREITAS OLIVEIRA (OAB 326631/SP), SARA RANGEL DE PAULA (OAB 320735/SP), ARIENE QUEIROZ SILVEIRA (OAB 324537/SP), MARTA JAQUELINE DE LIMA (OAB 326295/SP), ALEXANDRE LEONARDO FREITAS OLIVEIRA (OAB 326631/SP), RODRIGO BONATO DE CARVALHO SANTOS (OAB 335182/SP), FLAVIO CORREA LEITE (OAB 327529/SP), ISAC NEWTON EDUARDO BALEEIRO (OAB 334932/SP), ISAC NEWTON EDUARDO BALEEIRO (OAB 334932/SP), ISAC NEWTON EDUARDO BALEEIRO (OAB 334932/SP), ISAC NEWTON EDUARDO BALEEIRO (OAB 334932/SP), DÉBORAH DUARTE ABDALA (OAB 319616/SP), ANDRE LUIS RABELO 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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5082274-20.2023.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: SILVIA PUTNOKI Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA REGINA MASSI - SP366541 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5082269-95.2023.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CELSO SALVIATO Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA REGINA MASSI - SP366541 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002492-46.2016.8.26.0020 (apensado ao processo 0000784-97.2012.8.26.0020) (processo principal 0000784-97.2012.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - D.R.C.F.S. - Vistos. Libere o Cartório a petição pendente de sigilo. A manifestação do executado à p. 283 e ss., em nada merece acolhida. É irrelevante a argumentação de que ele não tem condições financeiras para pagar a dívida, porquanto responde agora pelo débito com seu patrimônio. Ademais, a verdade é que no curso desta mesma execução ela já recebeu repetidas oportunidades para pagar a dívida de forma parcelada, em suaves prestações mensais, tendo as partes firmado acordo nesse sentido nos autos, em duas oportunidades distintas, inclusive uma delas em audiência perante o Juízo. Mas nem assim o requerido honrou sua obrigação. Daí porque nada está a obstar o prosseguimento da execução e não há interesse por parte do credor em nova audiência de conciliação. Em vista do exposto, aplico contra o devedor a multa legal de 10% do valor da dívida e defiro o pedido de penhora on-line. Oficiei, nesta data, na modalidade "teimosinha". Aguarde-se a resposta. No mais, tratando-se de dívida alimentar, destinada a suprir necessidade de dependente do próprio réu, cabível, de efeito, a penhora de valores do FGTS do executado. Oficie-se, pois, à CEF, para bloqueio do valor relativo ao débito, ou do total do saldo do FGTS, se inferior à dívida, com posterior transferência a este juízo. Após, intime-se o executado da penhora realizada. Defiro, ainda, a realização das pesquisas junto ao RENAJUD, para verificação da existência de veículos em nome do réu, e via ARISP, para localização de imóveis também em seu nome. Oficie-se, também, via PREVJUD, para que informe a este Juízo a existência de vínculo empregatício, bem como demais dados qualificativos, constantes em seus cadastros do requerido. Por fim, expeça-se certidão do teor desta decisão para fins de protesto extrajudicial, a qual será levada ao cartório competente pelo credor, nos termos do Provimento CG nº. 13/2015. Valerá o presente como ofício. Int. - ADV: LUCIANA REGINA MASSI (OAB 366541/SP)
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