Marcia Cristina Ramos
Marcia Cristina Ramos
Número da OAB:
OAB/SP 366558
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TJSP, TRT2, TRF3
Nome:
MARCIA CRISTINA RAMOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001245-60.2024.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André EXEQUENTE: VALDECIR PEREIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCIA CRISTINA RAMOS - SP366558 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SANTO ANDRé/SP, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000521-70.2025.5.02.0033 RECLAMANTE: MANOEL JOSE DA SILVA NETO RECLAMADO: ASTROLOG SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f9a914 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por MANOEL JOSE DA SILVA NETO em face de ASTROLOG SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME, para condenar a reclamada ao pagamento de: - diferenças do FGTS referentes às competências a partir de março de 2023, a ser depositadas na conta vinculada do reclamante; - saldo de salário de junho/2024 (17 dias); - aviso prévio proporcional indenizado (33 dias); - férias proporcionais de 2024/2025 (10/12) acrescidas de 1/3; - 13º salário proporcional de 2024 (07/12); - depósitos de FGTS sobre as verbas rescisórias; - indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS; - multa do artigo 477, § 8º, da CLT, em valor equivalente ao salário da parte autora; - honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do C. TST), ao advogado da parte autora. Deverá a reclamada depositar os valores do FGTS mais indenização de 40% na conta vinculada do empregado, e entregar à parte autora guia para levantamento do FGTS (TRCT com código 01 e chave de conectividade), bem como guia para dar entrada no seguro desemprego (CD/SD), no prazo de oito dias, contados a partir da intimação do trânsito em julgado da presente sentença (Súmula 410 do STJ), sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. Na hipótese de falta dos depósitos do FGTS, a obrigação de fazer se converterá em obrigação de pagar (indenização). Na inércia da reclamada quanto à entrega das guias, expeça-se alvará em favor do reclamante, independentemente da execução da multa. Comprovada a impossibilidade de obtenção do seguro desemprego por culpa da reclamada, defiro indenização substitutiva, conforme a Súmula 389, II, do C. TST. Considerando o que dispõe a Portaria nº 1.065 de 23/09/2019 do Ministério da Economia; o fato de que a Carteira de Trabalho Digital encontra-se previamente emitida a todos os inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); bem como a equivalência das anotações realizadas em meio digital, em relação às anotações a que se refere o Decreto-Lei 5.452/1943 (art.5ª, II da Portaria nº1.065 de 23/09/2019 do Ministério da Economia), deverá a reclamada proceder à baixa na Carteira de Trabalho Digital da parte autora, por meio de atualização dos registros eletrônicos do reclamante no eSocial, com a data de 20/07/2024, considerada a projeção do aviso prévio proporcional indenizado, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. Caso não haja obrigatoriedade por parte do empregador de uso do Sistema do eSocial, deverá informar no processo, no mesmo prazo supra estabelecido. Na inércia da primeira reclamada, a anotação deverá ser providenciada pela Secretaria da Vara, sem menção a essa decisão, independentemente da execução da multa. Correção monetária e juros de mora conforme o quanto decidido pela SDBI-1 do C. TST, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, com V. Acórdão publicado no DJE em 25/10/2024, nos seguintes termos: “aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. Esclarece-se que a SELIC engloba juros de mora, de modo que, com sua incidência, fica vedada sua cumulação com os índices previstos no art. 883 da CLT, no art. 39 da Lei 8.177/91 e Súmulas 200 e 381 do TST. Recolhimentos previdenciários e fiscais a cargo da reclamada, na forma da Súmula 368 do C. TST. O recolhimento previdenciário incide sobre as parcelas salariais integrantes do salário de contribuição (Lei 8.212/91, art. 28), calculando-se a contribuição do empregado mês a mês (regime de competência), observando-se as alíquotas previstas para as épocas próprias, bem como o limite máximo do salário de contribuição (Decreto nº 3.048/99, artigo 276, § 4º). Autorizada a dedução da cota-parte do empregado (Súmula 368, II, parte final, do TST que incorporou a OJ 363 da SDI-1 do TST). A Lei nº 12.546/2011 instituiu nova contribuição sobre a receita bruta, com a consequente desoneração da folha de pagamento das empresas beneficiadas. O artigo 8º estabelece de forma clara que a referida norma legal possui aplicabilidade tão somente quanto aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), na medida em que o recolhimento incide sobre a receita bruta, e não sobre as verbas decorrentes de condenação em processo judicial. Da mesma forma, está autorizada a retenção do imposto de renda sobre os valores das verbas próprias e específicas deferidas, de acordo com a legislação da época da execução (mês a mês, observada a composição remuneratória respectiva, inclusive com a consideração dos valores já quitados oportunamente). Não incide imposto de renda sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). Os valores serão apurados em liquidação de sentença, observados os exatos termos, limites e critérios indicados na fundamentação. Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, comprovadas durante a fase de conhecimento. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Custas pela reclamada no importe de R$ 340,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 17.000,00. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 793-B da CLT e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deve ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União, conforme Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023. Cumpra-se. RENATO ORNELLAS BALDINI Juiz do Trabalho RENATO ORNELLAS BALDINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL JOSE DA SILVA NETO
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000521-70.2025.5.02.0033 RECLAMANTE: MANOEL JOSE DA SILVA NETO RECLAMADO: ASTROLOG SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f9a914 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por MANOEL JOSE DA SILVA NETO em face de ASTROLOG SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME, para condenar a reclamada ao pagamento de: - diferenças do FGTS referentes às competências a partir de março de 2023, a ser depositadas na conta vinculada do reclamante; - saldo de salário de junho/2024 (17 dias); - aviso prévio proporcional indenizado (33 dias); - férias proporcionais de 2024/2025 (10/12) acrescidas de 1/3; - 13º salário proporcional de 2024 (07/12); - depósitos de FGTS sobre as verbas rescisórias; - indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS; - multa do artigo 477, § 8º, da CLT, em valor equivalente ao salário da parte autora; - honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do C. TST), ao advogado da parte autora. Deverá a reclamada depositar os valores do FGTS mais indenização de 40% na conta vinculada do empregado, e entregar à parte autora guia para levantamento do FGTS (TRCT com código 01 e chave de conectividade), bem como guia para dar entrada no seguro desemprego (CD/SD), no prazo de oito dias, contados a partir da intimação do trânsito em julgado da presente sentença (Súmula 410 do STJ), sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. Na hipótese de falta dos depósitos do FGTS, a obrigação de fazer se converterá em obrigação de pagar (indenização). Na inércia da reclamada quanto à entrega das guias, expeça-se alvará em favor do reclamante, independentemente da execução da multa. Comprovada a impossibilidade de obtenção do seguro desemprego por culpa da reclamada, defiro indenização substitutiva, conforme a Súmula 389, II, do C. TST. Considerando o que dispõe a Portaria nº 1.065 de 23/09/2019 do Ministério da Economia; o fato de que a Carteira de Trabalho Digital encontra-se previamente emitida a todos os inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); bem como a equivalência das anotações realizadas em meio digital, em relação às anotações a que se refere o Decreto-Lei 5.452/1943 (art.5ª, II da Portaria nº1.065 de 23/09/2019 do Ministério da Economia), deverá a reclamada proceder à baixa na Carteira de Trabalho Digital da parte autora, por meio de atualização dos registros eletrônicos do reclamante no eSocial, com a data de 20/07/2024, considerada a projeção do aviso prévio proporcional indenizado, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. Caso não haja obrigatoriedade por parte do empregador de uso do Sistema do eSocial, deverá informar no processo, no mesmo prazo supra estabelecido. Na inércia da primeira reclamada, a anotação deverá ser providenciada pela Secretaria da Vara, sem menção a essa decisão, independentemente da execução da multa. Correção monetária e juros de mora conforme o quanto decidido pela SDBI-1 do C. TST, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, com V. Acórdão publicado no DJE em 25/10/2024, nos seguintes termos: “aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. Esclarece-se que a SELIC engloba juros de mora, de modo que, com sua incidência, fica vedada sua cumulação com os índices previstos no art. 883 da CLT, no art. 39 da Lei 8.177/91 e Súmulas 200 e 381 do TST. Recolhimentos previdenciários e fiscais a cargo da reclamada, na forma da Súmula 368 do C. TST. O recolhimento previdenciário incide sobre as parcelas salariais integrantes do salário de contribuição (Lei 8.212/91, art. 28), calculando-se a contribuição do empregado mês a mês (regime de competência), observando-se as alíquotas previstas para as épocas próprias, bem como o limite máximo do salário de contribuição (Decreto nº 3.048/99, artigo 276, § 4º). Autorizada a dedução da cota-parte do empregado (Súmula 368, II, parte final, do TST que incorporou a OJ 363 da SDI-1 do TST). A Lei nº 12.546/2011 instituiu nova contribuição sobre a receita bruta, com a consequente desoneração da folha de pagamento das empresas beneficiadas. O artigo 8º estabelece de forma clara que a referida norma legal possui aplicabilidade tão somente quanto aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), na medida em que o recolhimento incide sobre a receita bruta, e não sobre as verbas decorrentes de condenação em processo judicial. Da mesma forma, está autorizada a retenção do imposto de renda sobre os valores das verbas próprias e específicas deferidas, de acordo com a legislação da época da execução (mês a mês, observada a composição remuneratória respectiva, inclusive com a consideração dos valores já quitados oportunamente). Não incide imposto de renda sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). Os valores serão apurados em liquidação de sentença, observados os exatos termos, limites e critérios indicados na fundamentação. Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, comprovadas durante a fase de conhecimento. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Custas pela reclamada no importe de R$ 340,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 17.000,00. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 793-B da CLT e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deve ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União, conforme Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023. Cumpra-se. RENATO ORNELLAS BALDINI Juiz do Trabalho RENATO ORNELLAS BALDINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ASTROLOG SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001854-76.2019.5.02.0612 RECLAMANTE: CARLOS HENRIQUE JUNQUEIRA RECLAMADO: AUTO POSTO CARRARA LTDA E OUTROS (15) Destinatário: CARLOS HENRIQUE JUNQUEIRA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para se manifestar acerca do resultado da pesquisa SIMBA (#id:6a59009 e anexos), no prazo de 5 (cinco) dias, indicando meios inéditos e efetivos para prosseguimento da execução, sob pena de retomada do sobrestamento do feito (art. 11-A, CLT). SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. IANDRA ALARCON MARANGONE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE JUNQUEIRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATSum 1000701-67.2024.5.02.0471 RECLAMANTE: ANA CAROLINE VIANA ALVIM RECLAMADO: RESIDENCIAL PARA MELHOR IDADE LIFE CARE LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 184744c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP. São Caetano do Sul, data abaixo. NANCI DE SOUZA ROCHA MIRANDA Técnico Judiciário DESPACHO Vistos etc. 1. O Juízo deve zelar pelo correto cumprimento das decisões. Os cálculos patronais estão em desacordo com a r. sentença de mérito. 2. Refaça a reclamada os seus cálculos, de forma articulada e demonstrando aritmeticamente, mês a mês, a apuração de valores, quanto: - apuração de contribuição previdenciária e as respectivas quotas (quota do empregado, quota do empregador e SAT). - demonstração da apuração do imposto de renda, na forma da Instrução Normativa RFB 1.127, de 07/02/11 com a alteração dada pela Instrução Normativa RFB nº1.145/2011, ainda que se enquadre na faixa de isenção, ressaltando-se que os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda. - honorários periciais. - custas processuais. - Apresentação do resumo de cálculos, onde constem, separadamente, o valor do principal atualizado monetariamente e os juros de mora, nos termos do artigo 135, do Provimento GP/CR 13/06. Prazo de 08 dias. Sob pena de perícia contábil às suas expensas. 3. Quando refeitos os cálculos, voltem os autos conclusos para nova análise. SAO CAETANO DO SUL/SP, 01 de julho de 2025. LUCIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA MOLINA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RESIDENCIAL PARA MELHOR IDADE LIFE CARE LTDA - EPP
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATSum 1000701-67.2024.5.02.0471 RECLAMANTE: ANA CAROLINE VIANA ALVIM RECLAMADO: RESIDENCIAL PARA MELHOR IDADE LIFE CARE LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 184744c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP. São Caetano do Sul, data abaixo. NANCI DE SOUZA ROCHA MIRANDA Técnico Judiciário DESPACHO Vistos etc. 1. O Juízo deve zelar pelo correto cumprimento das decisões. Os cálculos patronais estão em desacordo com a r. sentença de mérito. 2. Refaça a reclamada os seus cálculos, de forma articulada e demonstrando aritmeticamente, mês a mês, a apuração de valores, quanto: - apuração de contribuição previdenciária e as respectivas quotas (quota do empregado, quota do empregador e SAT). - demonstração da apuração do imposto de renda, na forma da Instrução Normativa RFB 1.127, de 07/02/11 com a alteração dada pela Instrução Normativa RFB nº1.145/2011, ainda que se enquadre na faixa de isenção, ressaltando-se que os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda. - honorários periciais. - custas processuais. - Apresentação do resumo de cálculos, onde constem, separadamente, o valor do principal atualizado monetariamente e os juros de mora, nos termos do artigo 135, do Provimento GP/CR 13/06. Prazo de 08 dias. Sob pena de perícia contábil às suas expensas. 3. Quando refeitos os cálculos, voltem os autos conclusos para nova análise. SAO CAETANO DO SUL/SP, 01 de julho de 2025. LUCIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA MOLINA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINE VIANA ALVIM
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1000302-43.2021.5.02.0471 AGRAVANTE: FRANCISCO ANTONIO LOCOSELLI AGRAVADO: JAIME MARIANO BISPO JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60cbf14 proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ANTONIO LOCOSELLI
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1000302-43.2021.5.02.0471 AGRAVANTE: FRANCISCO ANTONIO LOCOSELLI AGRAVADO: JAIME MARIANO BISPO JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60cbf14 proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - AFA PLASTICOS EIRELI - JAIME MARIANO BISPO JUNIOR
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008379-96.2024.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Arlete Barboza da Silva - - Ivonete Barbosa Silva - Luis Claudio Barbosa Silva - Vistos. Cuida-se de ação proposta por Ivonete Barbosa Silva e Arlete Barboza da Silva em face de Luis Claudio Barbosa Silva, alegando, em breve síntese, que adquiriram imóvel advindo de herança em 10/09/1987 em 30/11/1987, matrícula nº 22.770 do CRI de Mauá. Narram que o marido da autora da herança faleceu em 08/04/1999, procedendo-se o inventário em 08/11/2003 pelo arrolamento sumário, ocorrendo a partilha do referido imóvel, onde a viúva meeira, ora autora da herança, em pagamento de seu quinhão recebeu 1/2 (metade ideal) e cada um dos herdeiros, Arlete, Ivonete e Luís Cláudio, receberam 1/6 do referido imóvel, conforme averbação R5 de 29/06/2009. Por meio do processo nº. 1002258-56.86.2023.8.26.0348, foi realizada a partilha do bem, resultando em 1/3 para cada herdeiro, e desde o falecimento da de cujus, o réu reside no imóvel sozinho, sem o consentimento dos demais herdeiros, recusando-se a pagar pela utilização exclusiva do imóvel. Buscaram solucionar a questão extrajudicialmente, mas sem êxito. Requerem os benefícios da gratuidade judiciária. Entendendo-se prejudicada, a parte autora pleiteia tutela de urgência para o arbitramento de aluguéis em caráter provisório, para evitar o aumento do montante devido à título de retroativos, sob pena de multa diária; além de que seja expedido ordem de despejo em face do réu. Com a inicial vieram os documentos (fls. 17/149). Determinado a comprovação da hipossuficiência financeira (fl. 150), a parte autora se manifestou às fls. 153/159, recolhendo custas. Tutela de urgência indeferida às fls. 160/163. Validamente citado o réu ofertou contestação às fls. 190/201, alegando inépcia da inicial em razão da duplicidade de pedidos incompatíveis entre si. No mérito bate-se pela rejeição dos pedidos, sustentando que as autoras residiram entre 2017 e 2020 em imóveis comuns, sendo que uma unidade atualmente se encontra fechada guardando mobiliários das requerentes. Ressalta ainda que uma terceira moradia foi ocupada por uma sobrinha (filha do requerido), não havendo oposição por parte das autoras, não auferindo o réu vantagem patrimonial decorrente da alegada posse dos bens. Nega oposição ao uso comum dos bens, esclarecendo que jamais houve pedido de pagamento de alugueis, tampouco posse exclusiva dos imóveis. Replica às fls. 215/226. As partes se manifestaram em provas às fls. 214 e 227/228. É a síntese do processado. DECIDO: REJEITO a preliminar de inépcia da inicial que atende todos os requisitos legais, trazendo pedido e causa de pedir relacionados entre si. Versa a ação sobre arbitramento de alugueis, sendo formulado (ainda que de modo atecnico) pedido liminar de desocupação, não reiterado no pedido principal, de modo que tal pretensão sequer será objeto de apreciação no momento da sentença. No mais, do que até aqui consta verifica-se que as partes neste feito são legítimas, estão regularmente representadas e há interesse processual. E também estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Não há questões processuais pendentes a serem analisadas, razão pela qual dou o feito por SANEADO. Declaro que o ônus da prova será o ordinário, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo às partes trazer aos autos elementos de provas de suas alegações contidas na petição inicial e na contestação. Fixo como pontos controvertidos da ação a existência de posse exclusiva (direta ou indireta) do réu sobre os imóveis, o valor dos alugueis e o termo inicial de sua exigibilidade. INDEFIRO o depoimento pessoal das partes, eis que impertinente ao julgamento da ação, já constando suas versões na inicial e contestação. No caso impresindivel se mostra a realização de prova pericial, de modo que, DETERMINO de ofício a realização de perícia para definição do valor dos alugueis sobre os imóveis, cabendo às partes o referido custeio, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Nomeio como perito AMILTON PEGORARO, que deverá ser intimado para confirmar o aceite do encargo ou informar a recusa, no prazo de 05 (cinco) dias. Na mesma oportunidade, deverá apresentar estimativa de 100% de seus honorários definitivos. Lado outro, se negativa a resposta do perito, tornem para nova nomeação. Com a aceitação e estimados os honorários periciais, intime-se as partes para recolhimento ou manifestação também no prazo de 05 dias (artigo 465, §3º do CPC). À luz do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes poderão indicar eventuais assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a vinda do laudo pericial aos autos, abra-se prazo às partes para manifestação. Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS LICINIO PEIXINHO (OAB 435402/SP), MARCIA CRISTINA RAMOS (OAB 366558/SP), RAUL DE BEM CARNEIRO (OAB 444685/SP), RAUL DE BEM CARNEIRO (OAB 444685/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000015-51.2022.4.03.6317 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: FRANKLIN RODRIGUES DA SILVEIRA NETO Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIA CRISTINA RAMOS - SP366558-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000015-51.2022.4.03.6317 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: FRANKLIN RODRIGUES DA SILVEIRA NETO Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIA CRISTINA RAMOS - SP366558-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000015-51.2022.4.03.6317 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: FRANKLIN RODRIGUES DA SILVEIRA NETO Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIA CRISTINA RAMOS - SP366558-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000015-51.2022.4.03.6317 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: FRANKLIN RODRIGUES DA SILVEIRA NETO Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIA CRISTINA RAMOS - SP366558-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: VOTO-EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE HABITUAL. QUADRO PSICÓTICO CRÔNICO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INTERDIÇÃO CIVIL NÃO IMPLICA INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária (NB 626.206.780-2), com início em 01/04/2024, e encaminhamento à análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, conforme orientação do Tema 177 da TNU. A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde 18/11/2018, com adicional de 25% em razão da necessidade de assistência permanente de terceiros, argumentando incapacidade total e irreversível decorrente de quadro de esquizofrenia. A perícia judicial aponta que o autor apresenta quadro psicótico crônico, com incapacidade total e permanente apenas para a atividade habitual de motorista de ônibus, havendo possibilidade de reabilitação para outra atividade compatível. A renovação da CNH profissional pelo autor após a instauração da interdição e a presença de sinais físicos de atividade manual cotidiana fragilizam a tese de incapacidade absoluta, demonstrando certo grau de autonomia funcional. O histórico de tratamento psiquiátrico foi inconsistente, com baixa frequência de consultas e ausência de documentação clínica suficiente para caracterizar esquizofrenia com evolução típica e comprometimento cognitivo severo. A interdição civil, por si só, não equivale à incapacidade laborativa total e permanente exigida para aposentadoria por invalidez, dada sua natureza de jurisdição voluntária e finalidade restrita à tutela dos atos civis. A sentença observou corretamente os parâmetros do Tema 177 da TNU, determinando o encaminhamento do autor à reabilitação profissional com base na constatação de incapacidade parcial e permanente, o que afasta a concessão direta da aposentadoria. Recurso desprovido. RECURSO DA PARTE AUTORA: Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a restabelecer à parte autora benefício por incapacidade temporária, auxílio-doença, NB 626.206.780-2, com RMA no valor de R$ 4.890,69 (QUATRO MIL, OITOCENTOS E NOVENTA REAIS E SESSENTA E NOVE CENTAVOS), em 03/2024, e DIP em 01/04/2024, devendo o segurado ser encaminhado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional (Tese firmada no Tema 177 da TNU). Nas razões recursais, sustenta a parte autora que faz jus à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente com início da incapacidade em 18/11/2018 e adicional de 25% devido à necessidade de terceiro para cuidados, conforme interdição decretada. Aduz ser portador de esquizofrenia, com incapacidade total para atividade habitual e incapaz para todos os atos da vida civil desde 2018. Ressalta não ter havido melhora no quadro de sua saúde e, assim, não teve condições de retornar ao trabalho, contando com 58 anos de idade e baixa escolaridade. Informa ter renovado sua CNH um ano antes do início do processo de interdição para os atos da vida civil. SENTENÇA RECORRIDA: A r. sentença recorrida, no ponto que interessa ao julgamento do recurso, foi exarada nos seguintes termos: “A parte foi submetida a perícia médica, cuja conclusão foi a seguinte: O autor, aos 56 anos, no seu CNIS consta como vinculado, na função de motorista de ônibus, 6ª série escolaridade Ensino Fundamental. O laudo pericial médico foi realizado com os dados constantes dos Autos, história clínica, exames clínico, neurológico e psíquico. Na perícia médica, o autor conversou muito pouco, apesar de ser estimulado, limitou- se a responder com palavras escassas, sem dar detalhes da evolução da sua doença, expressou seus pensamento e sentimentos de ter o desejo de jogar o ônibus em uma ribanceira. As informações sobre a doença do autor vieram de sua esposa, que, durante a perícia médica, citou que a doença mental que afastou o autor do trabalho iniciou desde 2019, aos 53 anos, com o tratamento psiquiátrico não teve melhora significativa. A história psiquiátrica do autor foi muito pobre na descrição dos primeiros sintomas, da sua evolução, das suas descrições de alteração comportamental, sobre qual é a sua percepção ao tratamento psiquiátrico. O exame psíquico do autor também foi pobre na observação de uma alteração da formulação de seu pensamento, de seu humor do ponto de vista da psicopatologia. A perícia médica, frente aos achados do estudo pericial ,realizou exigência de seu prontuário médico para levantar maiores informações da história e evolução. Conforme a informação da esposa do autor, a empresa cessou o convênio médico e encontrava-se realizado o seguimento na UBS São Jorge, cujo prontuário encontra-se anexado ao Laudo Pericial, no qual localizamos duas consultas médicas espaçadas por cinco meses e com poucas informações psiquiátricas para formular um diagnóstico psiquiátrico claro e conclusivo. Cabe ressaltar, no levantamento pericial, o autor no ano de 2021, não realizou uma consulta psiquiátrica para tratar o seu mal mental, que alegou ser crônico e sem qualquer melhora clínica com o tratamento psiquiátrico. Da mesma forma que obtivemos que o autor renovou sua CNH Cat AD, depois da solicitação do processo de interdição. Para o requerimento de uma CNH profissional, se faz necessário o preenchimento de uma declaração de seu estado de saúde física e mental. Outro dado levantado na perícia médica é que as mãos do autor têm sinais de calosidade palmares bilaterais indicando que realiza uma atividade manual cotidiana. Ele não soube esclarecer as causas dos presentes calos. Nos relatórios que instruíram os autos, há a indicação de que o autor é portador de um quadro de esquizofrenia, com início em 2018/2019. No entendimento, a esquizofrenia iniciar-se tardiamente, aos 53 anos, é de muita baixa incidência. Os quadros psicóticos crônicos, quando manifestados mais tardiamente, não degradam a personalidade da doença de forma tão devastadora. Habitualmente, o doente de esquizofrenia apresenta uma clínica mais branda na perda da função executiva, cognição social, na alteração do pensamento, preservando uma crítica mesmo parcial de realidade. O portador de esquizofrenia tem um traço de personalidade esquizoide pregresso, não constatado no autor. O tratamento psiquiátrico do autor, comprovado neste levantamento, foi irregular. A doença mental do autor foi mal desenhada e carente de fatos esperados na evolução de um quadro mental crônico de incidência tardia, aos 53 anos, que diz receber tratamento psiquiátrico. Considerando que o autor é vinculado a uma empresa de transporte de ônibus urbano na função de motorista de coletivo, cabe ser afastado desta função para proteção da sociedade e de sua pessoa, cabendo indicar a reabilitação profissional. Também cabe como medida de proteção a social informar o Detran que o autor é portador de um quadro psicótico crônico, para ser interditado. Desta forma, a medicina do tráfego poderá avaliar o potencial do autor para dirigir profissionalmente. Visto, que o autor poderá retornar ao DETRAN e requerer a renovação de sua CNH na categoria profissional. Considerando que o autor é vinculado a uma empresa na função de motorista de ônibus, interditado judicialmente, conclui-se incapaz total e temporariamente, com indicação de reabilitação profissional. DID=18/11/2018 DII=DUT=18/11/2018 HD Z03 CID-10 Doença não isenta de carência Encaminhado a reabilitação profissional do INSS para trabalhar como portador de necessidades especiais." LAUDO ID 270317428 Portanto, segundo o laudo anexado em 05/12/2022, a incapacidade remontaria a 18/11/2018, sendo o último dia laborado, antes do início de gozo de B31 (01/01/2019 a 10/12/2021), propondo o INSS acordo para restabelecimento de B31, com reabilitação na forma do Tema 177 da TNU, rejeitado por Franklin, por concluir fazer jus a B32. Em esclarecimentos periciais, anexados em 19/04/2023, disse a Perita que o autor apresenta mal psíquico (quadro psicótico crônico), mas que não se confunde com esquizofrenia. No mais, destacou que o autor renovou CNH omitindo seu estado mental, bem como firma a Perita, em verdade, a capacidade para os atos da vida civil. Conclui que, de fato, para a função de motorista de ônibus, haveria incapacitação permanente, sugerindo-se reabilitação a outra atividade compatível, apontando-se ainda a necessidade de comunicação ao DETRAN, com vistas à suspensão da CNH (id 283421203). Com isso, o polo ativo juntou aos autos a sentença definitiva de interdição, sendo que o INSS atravessa a petição do id 289736547 que, de forma contraditória à proposta de acordo, pede a improcedência da ação. E em 22/09/2023 despachei nos autos, determinando ao INSS esclarecimentos quanto ao programa de reabilitação em 2009, à luz do SABI, bem como determinei esclarecimentos à empregadora do autor (id 301672887). A empresa respondeu que o autor trabalhou apenas como motorista, sendo que, após a cessação do B31, retornou à empresa, com ASO desfavorável. No mais, o INSS anexou a documentação quanto à reabilitação do autor, o que, em verdade, não fora comprovada conforme id 311668995, o que reforça, como visto, o pedido do INSS, em sede de acordo, quanto à reabilitação do autor. Solvido tudo isso, descabe considerar a petição do id 289736547 (INSS), já que, ao contrário do ali descrito, a Perita não informa a inexistência de incapacidade, apenas registrando que o caso não envolveria esquizofrenia, conforme assentado pelo autor. Em verdade, haveria quadro psíquico incapacitante, em princípio com viés psicótico crônico, com sugestão de reabilitação, o que, ao fim e ao cabo, coaduna-se com a proposta de acordo do réu. No mais, resta incontroversa a questão quanto à carência e condição de segurado, já que o INSS ofertou acordo. E, presente a incapacidade permanente à atividade habitual (motorista), aqui corroborado pelo ASO negativo juntado pela empresa (Transportes Coletivos Parque das Nações Ltda), e, considerando as condições pessoais do segurado, entendo não ser caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, motivo pelo qual encaminho o segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, a teor da tese firmada no Tema 177 da TNU, conforme segue: “1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.” Todavia, não obstante caiba à autarquia previdenciária realizar a análise de elegibilidade do segurado para fins de reabilitação profissional, pontue-se que, nos termos do Tema Representativo da Controvérsia n. 177 da TNU, "a análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença." Logo, deverá ser restabelecido o NB 626.206.780-2, que deverá ser mantido até efetiva análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional. Destaco que este Juízo entende incabível, no caso, contextualização do laudo para concessão de aposentadoria por invalidez, já que não estão presentes os requisitos objetivos, a saber: a) laudo apontando incapacidade permanente para a atividade habitual; b) segurado com idade superior a 60 (sessenta) anos; c) baixa escolaridade (no máximo, 1º grau incompleto); d) exercício, durante a vida, apenas de atividades braçais (pedreiro, doméstica, faxineira, pintor, etc.), ainda que haja notícia de interdição do autor que, por si, não enseja a concessão de B32, ainda mais se a perícia judicial neste JEF não extrai elementos a tanto. E o inconformismo de Franklin em relação à conclusão médica não convence. O fato de os documentos médicos já anexados pela parte serem divergentes da conclusão da perícia judicial, por si só, não possui o condão de afastar esta última. As impugnações apresentadas não são capazes de desqualificar o laudo, sendo desnecessários esclarecimentos adicionais para julgamento do feito. Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado por FRANKLIN RODRIGUES DA SILVEIRA NETO, para condenar o INSS a restabelecer à parte autora benefício por incapacidade temporária, auxílio-doença, NB 626.206.780-2, com RMA no valor de R$ 4.890,69 (QUATRO MIL, OITOCENTOS E NOVENTA REAIS E SESSENTA E NOVE CENTAVOS), em 03/2024, e DIP em 01/04/2024, devendo o segurado ser encaminhado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional (Tese firmada no Tema 177 da TNU). Cuidando-se de verba de natureza alimentar, torna-se evidente a possibilidade de dano de difícil reparação na hipótese de pagamento tardio. Assim, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e artigo 4º da Lei 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA SENTENÇA, para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a imediata implantação do benefício à parte autora. O benefício deverá ser implantado no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Oficie-se. Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das diferenças em atraso, no montante de R$ 155.558,33 (CENTO E CINQUENTA E CINCO MIL, QUINHENTOS E CINQUENTA E OITO REAIS E TRINTA E TRÊS CENTAVOS), em 04/2024, conforme cálculos da contadoria judicial, em consonância com a Resolução nº 784/2022-CJF, com DIP em 01/04/2024. Oficie-se ao DETRAN, com cópia do laudo produzido no JEF e da sentença proferida nos autos, para as providências cabíveis, já que a Perita informa a pertinência de se sustar a CNH do autor, considerando o risco iminente na direção de veículo automotor." DECISÃO: O recurso não comporta provimento. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de incapacidade laboral e à natureza dessa incapacidade, notadamente se total e permanente, com direito à aposentadoria por invalidez, ou parcial, com necessidade de reabilitação profissional. Realizada perícia médica judicial, obteve-se as seguintes constatações (ID 293901789): III. Discussão: O autor, aos 56 anos, no seu CNIS consta como vinculado, na função de motorista de ônibus, 6ª série escolaridade Ensino Fundamental. O laudo pericial médico foi realizado com os dados constantes dos Autos, história clínica, exames clínico, neurológico e psíquico. Na perícia médica, o autor conversou muito pouco, apesar de ser estimulado, limitou- se a responder com palavras escassas, sem dar detalhes da evolução da sua doença, expressou seus pensamento e sentimentos de ter o desejo de jogar o ônibus em uma ribanceira. As informações sobre a doença do autor vieram de sua esposa, que, durante a perícia médica, citou que a doença mental que afastou o autor do trabalho iniciou desde 2019, aos 53 anos, com o tratamento psiquiátrico não teve melhora significativa. A história psiquiátrica do autor foi muito pobre na descrição dos primeiros sintomas, da sua evolução, das suas descrições de alteração comportamental, sobre qual é a sua percepção ao tratamento psiquiátrico. O exame psíquico do autor também foi pobre na observação de uma alteração da formulação de seu pensamento, de seu humor do ponto de vista da psicopatologia. A perícia médica, frente aos achados do estudo pericial, realizou exigência de seu prontuário médico para levantar maiores informações da história e evolução. Conforme a informação da esposa do autor, a empresa cessou o convênio médico e encontrava-se realizado o seguimento na UBS São Jorge, cujo prontuário encontra-se anexado ao Laudo Pericial, no qual localizamos duas consultas médicas espaçadas por cinco meses e com poucas informações psiquiátricas para formular um diagnóstico psiquiátrico claro e conclusivo. Cabe ressaltar, no levantamento pericial, o autor no ano de 2021, não realizou uma consulta psiquiátrica para tratar o seu mal mental, que alegou ser crônico e sem qualquer melhora clínica com o tratamento psiquiátrico. Da mesma forma que obtivemos que o autor renovou sua CNH Cat AD, depois da solicitação do processo de interdição. Para o requerimento de uma CNH profissional, se faz necessário o preenchimento de uma declaração de seu estado de saúde física e mental. Outro dado levantado na perícia médica é que as mãos do autor têm sinais de calosidade palmares bilaterais indicando que realiza uma atividade manual cotidiana. Ele não soube esclarecer as causas dos presentes calos. Nos relatórios que instruíram os autos, há a indicação de que o autor é portador de um quadro de esquizofrenia, com início em 2018/2019. No entendimento, a esquizofrenia iniciar-se tardiamente, aos 53 anos, é de muita baixa incidência. Os quadros psicóticos crônicos, quando manifestados mais tardiamente, não degradam a personalidade da doença de forma tão devastadora. Habitualmente, o doente de esquizofrenia apresenta uma clínica mais branda na perda da função executiva, cognição social, na alteração do pensamento, preservando uma crítica mesmo parcial de realidade. O portador de esquizofrenia tem um traço de personalidade esquizoide pregresso, não constatado no autor. O tratamento psiquiátrico do autor, comprovado neste levantamento, foi irregular. A doença mental do autor foi mal desenhada e carente de fatos esperados na evolução de um quadro mental crônico de incidência tardia, aos 53 anos, que diz receber tratamento psiquiátrico. Considerando que o autor é vinculado a uma empresa de transporte de ônibus urbano na função de motorista de coletivo, cabe ser afastado desta função para proteção da sociedade e de sua pessoa, cabendo indicar a reabilitação profissional. Também cabe como medida de proteção a social informar o Detran que o autor é portador de um quadro psicótico crônico, para ser interditado. Desta forma, a medicina do tráfego poderá avaliar o potencial do autor para dirigir profissionalmente. Visto, que o autor poderá retornar ao DETRAN e requerer a renovação de sua CNH na categoria profissional. Considerando que o autor é vinculado a uma empresa na função de motorista de ônibus, interditado judicialmente, conclui-se incapaz total e temporariamente, com indicação de reabilitação profissional. DID=18/11/2018 DII=DUT=18/11/2018 HD Z03 CID-10 Doença não isenta de carência Encaminhado a reabilitação profissional do INSS para trabalhar como portador de necessidades especiais. IV. Conclusão: O autor, na avaliação pericial médica, encontra-se inapto total e temporário, com indicação de reabilitação profissional pelo INSS para desenvolver outra função de labor remunerado como portador de necessidades especiais. O laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do juízo, com abordagem técnica minuciosa e criteriosa dos elementos centrais à controvérsia. Não se identificam omissões, contradições ou deficiências que justifiquem sua desconsideração ou a realização de nova perícia. A eventual divergência entre o laudo judicial e documentos médicos particulares não é suficiente, por si só, para infirmar a prova pericial, que se reveste de imparcialidade, objetividade e maior rigor metodológico. Atestados e relatórios particulares, ainda que dotados de valor probatório, em regra reproduzem a narrativa subjetiva do paciente e não observam os mesmos parâmetros técnicos exigidos na perícia oficial. Nesse ponto, o relatório médico particular apresentado pela parte autora (ID 2939023331), subscrito por seu assistente técnico e datado de 16/05/2024 — mesma data do protocolo do recurso inominado —, não possui força probatória suficiente para infirmar as conclusões da perícia judicial, a qual foi produzida por profissional imparcial, nomeado pelo juízo e compromissado nos autos. Ademais, a juntada extemporânea do referido documento, após encerrada a fase instrutória e já proferida a sentença, encontra óbice na preclusão temporal para a produção de provas. Dessa forma, o laudo pericial permanece hígido e suficiente à formação do convencimento, não tendo a parte autora apresentado elementos técnicos idôneos capazes de abalar suas conclusões, limitando-se ao inconformismo pessoal com o resultado da prova. Verifica-se, portanto, a identificação de incapacidade laboral para a atividade habitual, havendo, contudo, possibilidade de reabilitação para outra função. A perita ressaltou, ainda, inconsistências no histórico do autor, como a renovação da CNH categoria AD durante processo de interdição e ausência de acompanhamento médico regular, o que enfraquece a tese de incapacidade total. Posteriormente, o INSS chegou a oferecer acordo para restabelecimento do benefício com encaminhamento à reabilitação profissional (ID 293901792), proposta que foi recusada pela parte autora (ID 293901802). O conjunto probatório confirma a existência de incapacidade para o exercício da função habitual, sem, contudo, comprovar incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laborativa. Destaca-se que o ASO (atestado de saúde ocupacional) emitido pela empresa empregadora após a cessação do benefício indicou inaptidão temporária para o retorno à função de motorista (ID 293901498 e fl. 03 do ID 293902539). Ademais, a interdição judicial não possui o condão de, por si só, caracterizar incapacidade laborativa total e permanente. A interdição civil tem por objeto a capacidade para os atos da vida civil, ao passo que a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige a constatação de incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laboral. Trata-se de esferas jurídicas distintas, não havendo correlação automática entre a interdição civil e a incapacidade laboral previdenciária. A interdição reflete procedimento de jurisdição voluntária que não produz coisa julgada material e pode decorrer de limitações cognitivas, emocionais ou sociais que não necessariamente incapacitam o indivíduo para todo e qualquer trabalho. No caso dos autos, a interdição não impede a conclusão firmada pela perícia judicial de que o autor apresenta incapacidade restrita à atividade habitual, com possibilidade de reabilitação. Assim, considerando-se as condições pessoais verificadas no caso concreto e o parecer favorável da médica perita, impõe-se o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, com encaminhamento à análise administrativa de elegibilidade à reabilitação, conforme entendimento firmado no Tema 177 da TNU: “1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.” Portanto, não estando presentes os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, e sendo possível a reabilitação do autor, mostra-se adequada a solução adotada na sentença. RESULTADO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com fundamento no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, suspendo a exigibilidade destas verbas, considerando que ela é beneficiária da justiça gratuita, concedida pela r. sentença. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau. É como voto. São Paulo, data da assinatura eletrônica. FLÁVIA SERIZAWA E SILVA Juíza Federal Relatora ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) juiz(íza) federal relator(a)., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA SERIZAWA E SILVA