Marcia Cristina Ramos

Marcia Cristina Ramos

Número da OAB: OAB/SP 366558

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 60
Tribunais: TRF3, TRT2, TJSP
Nome: MARCIA CRISTINA RAMOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004731-15.2022.4.03.6126 AUTOR: CLAUDIO ZACARIAS DUARTE ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIA CRISTINA RAMOS - SP366558 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Id 366413205: Dê-se ciência às partes acerca do cumprimento da obrigação de fazer. Após, subam os autos ao E. TRF3, com as homenagens de estilo. Santo André, data do sistema.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014416-98.2025.4.03.6301 AUTOR: JOSE VIANEY DO AMARAL ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIA CRISTINA RAMOS - SP366558 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Considerando o pedido do autor - concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa portadora de defiência ou, subsidiariamente, concessão de aposentadoria por tempo de contribuição -, remetam-se os autos ao Setor de Perícias para agendamento. Intimem-se. ADRIANA DELBONI TARICCO Juíza Federal
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004516-34.2022.8.26.0565 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - M.G.A.S. - F.M.H. - - G.M.H. - - T.M.H.M. - I.D.H. - - M.D.H. - Vistos. Comprovado o falecimento da inventariante (pág. 817), e a manifestação do patrono às págs. 800/801, exclua-se o nome do referido patrono do cadastro destes autos. Outrossim, considerando o interesse das herdeiras F. de M. H. (págs. 806/809) e T. de M. H. M. (págs. 818/831) em ocupar o cargo de inventariante, franqueio aos herdeiros o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. Os demais pedidos serão analisados após a definição de novo(a) inventariante, evitando-se maior tumulto processual, tendo em vista o dissenso constatado entre os herdeiros. Após, conclusos. Int. - ADV: ADRIANO FERNANDO SEGANTIN (OAB 200307/SP), MARCIA CRISTINA RAMOS (OAB 366558/SP), ROBERTA FRANCIANE DA FREIRIA (OAB 368920/SP), ANDRÉA VELLUCCI (OAB 170898/SP), ADRIANO FERNANDO SEGANTIN (OAB 200307/SP), ROBERTO SALLES MEIRELLES JUNIOR (OAB 218815/SP), JULIANA MARTINES PASSADOR (OAB 225740/SP), MOACIR PASSADOR JUNIOR (OAB 80445/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005776-29.2024.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: ROGERIO COLOMBARA FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: MARCIA CRISTINA RAMOS - SP366558 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760 SENTENÇA A PARTE AUTORA move ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando a revisão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, NB 42/193.991.148-3, DIB em 26/08/2019, mediante o reconhecimento de tempo especial, convertido em comum. Alega que exerceu atividade especial exposto a agentes nocivos, cuja especialidade foi desconsiderada pela contagem administrativa. A parte ré apresentou Contestação (ID 351723279), requerendo, em apertada síntese, a improcedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento nos termos do artigo 355, inciso I do Novo Código de Processo Civil. Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, necessário se faz algumas definições. Do tempo especial. No tocante ao reconhecimento da especialidade do período, destaque-se que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico. A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial. Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997. Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica. A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. Em resumo, desde 29/04/95, com o advento da Lei nº 9.032/95, o mero enquadramento por categoria profissional deixou de ser possível, de sorte que a comprovação da efetiva exposição ao agente prejudicial à saúde, de forma permanente, e não ocasional, deveria se dar por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pelo empregador ou seu preposto, que se tornou obrigatória. Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, estabeleceu que a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos se realizaria por meio de formulário e laudo técnico sobre as condições ambientais, elaborado por profissional apto. A Lei nº 9.528/97 criou o denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, ao acrescentar o §4º ao mesmo art. 58, que previu que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento". Importante ressaltar que o PPP, instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. Impende frisar que eventuais falhas ou equívocos em seu preenchimento não o tornam, de plano, absolutamente imprestável como prova ou sejam suficientes para descaracterizar o reconhecimento da atividade especial. Isso porque não seria razoável prejudicar o segurado por eventual irregularidade de tal formulário, já que não é o responsável por sua elaboração, senão que a própria empresa empregadora, sem contar que a responsabilidade pela fiscalização cabe ao INSS, conforme § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213/91. Nessa seara, a deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado. Ainda, é irrelevante, para caracterização da atividade como “especial”, informação de o EPI ser eficaz em relação aos agentes nocivos. Ele sempre será considerado insuficiente em relação ao ruído, enquanto, nos casos dos demais agentes, será necessária prova de sua efetiva neutralização (e não apenas mitigação), ônus que recai sobre o réu. E também não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais, a extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou, ao menos, igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica. No tocante, especificamente, ao agente ruído, a matéria concernente às técnicas de medição foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Tema Repetitivo 1083, firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. Isso porque, com a edição do Decreto nº. 4.882, de 18/11/2003, tornou-se necessária a observância da metodologia e procedimentos estabelecidos pela Norma de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO (NHO-01), que passou a adotar o critério denominado Nível de Exposição Normalizado (NEN). Assim, após 19/11/2003, o reconhecimento da especialidade do período ficará condicionado à demonstração de que o ruído, além de ter extrapolado o limite estabelecido pela norma vigente no período, observou o critério NEN, informação que deve vir indicada no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. Com relação aos períodos anteriores a 19/11/2003, considerando que ainda não havia a exigência de observância da NHO-01, será considerado, para fins de comprovação da especialidade, o ruído medido segundo as técnicas indicadas na NR-15. Ressalta-se, neste contexto, que a realização de perícia técnica judicial destinada a comprovar a habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo ruído fica dispensada se ausente dúvida objetiva acerca das informações contidas no PPP. Ora, se o PPP é o documento tido pela legislação como referência para a comprovação dos agentes nocivos, a exigência primeira é de que os dados ali indicados sejam medidos na forma em que determina o ordenamento. Cabe, portanto, ao empregador o dever de observar tais parâmetros, de modo que o PPP fornecido não só reflita as condições ambientais do trabalho, mas sirva como prova idônea em favor do segurado que laborou submetido a agentes nocivos. A perícia técnica, portanto, fica reservada às hipóteses em que for impossível comprovar a especialidade do período por prova documental. Para o agente ruído, em suma, até 05/03/1997, são considerados especiais os períodos em que o segurado esteve submetido a ruído acima de 80dB, vide Decreto nº 53.831/64. Entre 06/03/97 a 18/11/2003, com o advento do Decreto nº 2.172/97, a especialidade deve ser reconhecida para exposições acima de 90dB. Já a partir de 19/11/2003, quando editado o Decreto nº 4.882/03, o reconhecimento se dá para ruído superior a 85 dB. A exposição aos agentes químicos está prevista sob o código 1.2.11 do anexo ao Decreto 53.831/64 (Tóxicos orgânicos - operações executadas com derivados tóxicos de carbono – I – Hidrocarbonetos; II – Ácidos carboxíliocos; III – Álcoois; IV – Aldehydos; V – Cetona; VI e VII – Ésteres; VIII – Amidas; IX – Aminas; X – Nitrilas e isonitrilas; XI – Compostos organometálicos halogenados, metalóides e nitratos [ Trabalhos permanentes expostos a poeiras; gases, vapores, neblinas e fumos de derivados de carbono constantes da Relação Internacional das Substâncias Nocivas publicada no Regulamento Tipo de Segurança da OIT - tais como: cloreto de metila, tetracloreto de carbono, tricloroetileno, clorofórmio, bromureto de metila, nitrobenzeno, gasolina, álcoois, acetona, acetatos, pentano, metano, hexano, sulfureto de carbono, etc.]); sob o código 1.2.10 do anexo ao Decreto 83.080/79 (Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono); sob o código 1.0.19 do anexo ao Decreto 2.172/97 (Outras substâncias químicas) e sob o código 1.0.19 do anexo ao Decreto 3.048/99 (Outras substâncias químicas). Ainda, impende frisar, especificamente, que a exposição a graxas e óleos minerais é considerada para fins de reconhecimento da especialidade do período, uma vez que a legislação não estabelece limites de tolerância ou quaisquer especificações no que tange à composição dos agentes à base de hidrocarbonetos, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5003510-87.2018.4.03.6109. Relator(a): Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON. Órgão Julgador: 10ª Turma. Data do Julgamento: 27/09/2023. DJEN DATA: 04/10/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5001188-91.2018.4.03.6110. Relator(a): Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR. Órgão Julgador: 10ª Turma. Data do Julgamento: 09/08/2023. DJEN DATA: 14/08/2023). No tocante aos agentes químicos, por fim, importante salientar, que a apuração da nocividade é realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa (ApReeNec - 5840848-95.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 09/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020; - ApReeNec - 0001361-69.2010.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 19/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018; - ApCiv - 5004772-78.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 07/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019). Cumpre observar, ainda, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28 de maio de 1998, pelo menos até 13/12/2019, quando da vigência da EC 103/19. Nessa linha, em breve resumo, tem-se o seguinte: a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. Delineadas essas premissas jurídicas básicas, passa-se a analisar cada um dos períodos postulados pelo demandante. DO CASO CONCRETO. No caso dos autos, a parte autora requer a revisão de Aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de tempo especial convertido em comum. O pedido administrativo de revisão foi protocolado em 09/10/2020, id 349353066. A controvérsia cinge-se: - Frei Ferr Industria Comercio e Usinagem, período de 01/02/1983 a 30/03/1990; Com vistas ao reconhecimento da especialidade do período, a parte autora apresentou DIRBEN 8030 (ID 349353064, p. 62). Há indicação de exposição ao fator de risco ruído, com intensidade de 83dB(A), nível auferido conforme técnica dosimetria, bem como calor de 22,1. Relativamente ao calor, não ultrapassa o limite previsto na legislação acima de 28ºC, conforme Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964. Por outro lado, são considerados especiais os períodos em que o segurado esteve submetido a ruído acima de 80dB(A) até 05/03/1997, vide Decreto nº 53.831/64. Portanto, a exposição foi acima do limite legal. Embora o formulário indique que a empresa não possuía laudo pericial, a exigibilidade de laudo técnico para comprovação de insalubridade apontada nos formulários DSS-8030 somente se impõe a partir da promulgação da Lei 9.528, de 10/12/1997, que convalidou os atos praticados com base na MP 1.523, de 11/10/1996, alterando o 1º do artigo 58 da Lei 8.213/91. Portanto, o trabalhador esteve exposto a ruído acima do limite previsto na legislação no período de 01/02/1983 a 30/03/1990, ora reconhecida a especialidade. - Mar Automação Industrial, período de 05/03/1997 a 22/04/1999; DIRBEN 8030 (ID 349353064, p. 64), indicou exposição a ruído de 83dB(A), nível auferido conforme técnica dosimetria, bem como calor de 22,1. No mesmo sentido da explanação acima, para o período pretendido, a exposição a ruído dependia de laudo técnico da empresa. Além disto, a partir de 06/03/1997, com o advento do Decreto nº 2.172/97, a especialidade deve ser reconhecida para exposições acima de 90dB. O calor não ultrapassa o parâmetro legal e as poeiras metálicas são insuficientes, por si só, para tornar a atividade especial, dada a ausência de quantificação e especificidade do composto metálico. Ademais, o PPP anexo no id 349353064, p. 83/84 indica exposição ao químico óleo mineral a base de hidrocarboneto, que não gera reconhecimento automático de atividade especial, sendo necessário comprovar a toxicidade do agente. Note-se que no PPP o ruído está baixo, contrapondo o registro do DIRBEN. Portanto, deixo de reconhecer a especialidade do período. - Qualy Tools Industria e Comercio Ltda, período de 17/01/2000 a 30/08/2000 e Alessandra de Oliveira Souza EPP, período de 01/09/2000 a 30/07/2002; Apresentou PPP (ID 349353064, p. 66/72 e p. 93/94), que registra exposição do trabalhador ao agente nocivo físico RUÍDO de 92,8 dB(A) durante todo o período, conforme medição realizada pela técnica da dosimetria de ruído. Saliente-se que há representante legal da empresa autorizado a assinar o documento profissiográfico, bem como responsável técnico habilitado para as medições. Conforme já arrazoado nesta sentença, consideram-se prejudiciais à saúde ruídos de intensidade superior a 90 dB(A) para o período indicado. Portanto, o nível de exposição no PPP deu-se acima do limite legal vigente no respectivo período. Outrossim, o ruído atenuado indica apenas a redução relativa ao uso adequado do EPI, não representando o ruído efetivo/real. No tocante ao Equipamento de Proteção Individual, o uso do EPI capaz de reduzir a agressividade do ruído a nível tolerável não afasta a especialidade do período, já que a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas (ARE 664335, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04-12-2014, publicado em 12-02-2015). Ademais, a metodologia utilizada na medição está conforme o Tema 317 da TNU, que firmou a seguinte tese: (i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO-01 da FUNDACENTRO ou da NR-15, anexo 1 do MTb. No tocante ao Equipamento de Proteção Individual (EPI), o uso do EPI capaz de reduzir a agressividade do ruído a nível tolerável não afasta a especialidade do período, já que a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 04/12/2014). Ante o exposto, considerando que a parte autora esteve sujeita a agentes nocivos RUÍDO em intensidade superior ao limite de tolerância legal, que o uso do EPI, por si só, não descaracteriza a especialidade, que há indicação dos responsáveis técnicos e subscrição válida do PPP, deve-se reconhecer o período como especial. Reconheço, portanto, como especial o período de 17/01/2000 a 30/08/2000 e de 01/09/2000 a 30/07/2002. Por fim, considerando que o pedido de revisão nao apresentou novos documentos, o efeito financeiro do pedido de revisão é devido desde a DER/DIB do benefício ativo. Sendo assim, com o incremento na contagem do tempo, é procedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pelo INSS. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1. RECONHECER COMO TEMPO ESPECIAL os períodos de 01/02/1983 a 30/03/1990, 17/01/2000 a 30/08/2000 e de 01/09/2000 a 30/07/2002; 2- REVISAR o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 42/193.991.148-3) desde a DIB em 26/08/2019, incluindo os períodos especiais aqui reconhecidos, calculado na forma da redação originária. 3. PAGAR OS VALORES EM ATRASO a contar da DIB em 26/08/2019, inclusive o abono anual, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada uma delas. O valor da condenação será apurado, após o trânsito em julgado, com atualização monetária e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal e com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela ou, ainda, da concessão do benefício administrativamente. O INSS deverá anotar a determinação judicial aqui concedida nos seus sistemas CNIS e PLENUS, comprovando o registro juntamente com o cumprimento da obrigação principal. Para a parte autora recorrer desta sentença é obrigatória a constituição de advogado ou defensor público. A contar da ciência desta, o prazo para embargos de declaração é de 05 dias úteis e para recurso inominado é de 10 dias úteis. Sem custas e honorários nesta instância. Deferido o benefício da justiça gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema. PAULO BUENO DE AZEVEDO Juiz Federal
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020952-03.2025.8.26.0100 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.M.R.S. - E.R.S. - Vistos, Fls. 341/363: Diga o requerido, no prazo de 10 (dez) dias. Após, ao Ministério Público e tornem conclusos para maiores deliberações. Int. - ADV: ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB 335901/SP), ANDRÉA VELLUCCI (OAB 170898/SP), MARCIA CRISTINA RAMOS (OAB 366558/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5034391-77.2023.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: VALDEMAR VIRISSIMO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MARCIA CRISTINA RAMOS - SP366558 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5003970-02.2025.4.03.6183 AUTOR: JOSE RENATO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARCIA CRISTINA RAMOS - SP366558 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, inclusive especificamente sobre eventual impugnação à concessão do benefício de gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 350 e 351 c/c 337, inciso XIII, todos do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, necessárias ao julgamento do mérito, justificando sua pertinência, nos termos dos artigos 369 e seguintes do mesmo código. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Intime(m)-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5003970-02.2025.4.03.6183 AUTOR: JOSE RENATO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARCIA CRISTINA RAMOS - SP366558 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, inclusive especificamente sobre eventual impugnação à concessão do benefício de gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 350 e 351 c/c 337, inciso XIII, todos do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, necessárias ao julgamento do mérito, justificando sua pertinência, nos termos dos artigos 369 e seguintes do mesmo código. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Intime(m)-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009310-92.2023.4.03.6183 AUTOR: PAULO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCIA CRISTINA RAMOS - SP366558 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Diante da apresentação de contrarrazões, subam-se os autos ao e. TRF3. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005470-94.2023.4.03.6338 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: DIOGO DE LIMA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: MARCIA CRISTINA RAMOS - SP366558 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA No caso em tela, foi apresentado pedido de desistência da ação deduzido pela parte autora. Fundamento e decido. Preliminarmente, consigno: Defiro a gratuidade judiciária, desde que apresentada nos autos a declaração de pobreza firmada pela parte autora, que é condição ao deferimento do referido benefício. O processamento de feitos em Juizados Especiais Federais ocorre sob a égide das leis 9.099/95 e 10.259/01, normativos especializados que possuem principiologia e ritos próprios, configurando-se em verdadeiro subsistema de direito processual. Sendo assim, em respeito ao princípio de que a lei especial prevalece sobre a lei geral, nos processos que transitam pelos JEFs, a aplicação direta do CPC (lei 13.105/15) deve ocorrer apenas naquilo em que as leis 9.099/95 e 10.259/01 são omissas. O art. 51 da lei 9.099/95 versa sobre a extinção do processo sem julgamento de mérito e em seu §1º é categórico ao afirmar que não é necessária a intimação das partes para que o juízo proceda à extinção da ação. Art. 51. § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Não sendo necessária a intimação do réu, logicamente, é dispensável a sua concordância. Portanto, entendo que tal dispositivo sobrepõe-se e afasta a regra do art. 485, §4º do CPC que dispõe ser necessária a anuência do réu à desistência, quando já houver resposta do mesmo nos autos. Por fim, entendo que, nos feitos processados nos Juizados Especiais Federais, é dispensada a anuência do réu para que se homologue pedido de desistência feito pela parte autora, desde que ocorrido anteriormente ao final da fase instrucional. Reforço que tal entendimento presta homenagem aos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, basilares ao rito processual dos JEFs. Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no art. 51, 1º da lei 9.099/95 e no art. 485, VIII do CPC. Sem condenação em custas e honorários nesta instância. Com o trânsito em julgado remeta-se ao arquivo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
Anterior Página 4 de 6 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou