Maria Elisa Samadello Ferreira
Maria Elisa Samadello Ferreira
Número da OAB:
OAB/SP 366568
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJSP
Nome:
MARIA ELISA SAMADELLO FERREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 24/06/2025 1001902-38.2023.8.26.0495; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Registro; Vara: 3ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1001902-38.2023.8.26.0495; Assunto: Indenização por Dano Moral; Apelante: M. de R.; Advogado: Bhauer Bertrand de Abreu (OAB: 199949/SP) (Procurador); Apelada: G. S. M. de B.; Advogada: Maria Elisa Samadello Ferreira (OAB: 366568/SP); Advogado: Caio Cesar Maimone Aznar (OAB: 334131/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000704-05.2025.8.26.0136 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - L.A.S.S. - J.E.S. - *Providencie a advogada do requerido a juntada do ofício de indicação do convênio Defensoria/OAB, para expedição de certidão de honorários. - ADV: MARIA ELISA SAMADELLO FERREIRA (OAB 366568/SP), SYLMARA FRAGA RODRIGUES (OAB 440605/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 1001902-38.2023.8.26.0495; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 11ª Câmara de Direito Público; FRANCISCO SHINTATE; Foro de Registro; 3ª Vara; Procedimento Comum Cível; 1001902-38.2023.8.26.0495; Indenização por Dano Moral; Apelante: M. de R.; Advogado: Bhauer Bertrand de Abreu (OAB: 199949/SP) (Procurador); Apelada: G. S. M. de B.; Advogada: Maria Elisa Samadello Ferreira (OAB: 366568/SP); Advogado: Caio Cesar Maimone Aznar (OAB: 334131/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0044238-81.2006.8.26.0071 (apensado ao processo 0014243-57.2005.8.26.0071) (processo principal 0014243-57.2005.8.26.0071) (071.01.2005.014243/2) - Cumprimento de sentença - Banco do Brasil Sa - Geraldo Luiz Foganholi - - Graziele Cristina Foganholi - - Maria Jose Marosi Foganholi e outro - Vistos. Certidão retro, manifeste-se o(a) exequente em prosseguimento. No silêncio, ao arquivo provisório, com sobrestamento do feito por um ano (art. 921, § 1º, do CPC), lançando a movimentação 61.613. Intime-se. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), THALES FERRAZ ASSIS (OAB 225897/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), MARIA ELISA SAMADELLO FERREIRA (OAB 366568/SP), EDER MARCOS BOLSONARIO (OAB 136576/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000879-96.2025.8.26.0136 - Guarda de Família - Guarda - A.A.M. - R.C.R. - 1. Manifeste(m)-se, a(s) parte(s) requerente(s), sobre a contestação, no prazo de 15 dias. 2. Especifiquem as partes, no mesmo prazo (15 dias), as provas cuja produção pretendem, justificando-lhes objetivamente a pertinência. Pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte apresentar, na mesma oportunidade, rol com a qualificação completa das testemunhas arroladas, devendo, ainda, informar se procederá à intimação na forma da lei (artigo 455, § 1º, CPC) ou se a apresentação dar-se-á independentemente desta, presumindo-se, no silêncio, a última opção (artigo 139, VI, CPC), bem como observar que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (artigo 357, § 6º, CPC). 3. Em seguida, se for o caso de intervenção, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 4. Após, a Serventia encaminhará os autos conclusos para saneamento, ressalvada a hipótese de julgamento antecipado da lide (fila conclusos sentença, para fins de organização). Orienta-se aos(às) senhores(as) advogados(as), com fundamento no art. 6º do Código de Processo Civil e em observância ao art. 1.197 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, que atentem para a correta categorização das petições protocolizadas nos autos eletrônicos,em conformidade com as especificações técnicas contidas na Resolução nº 551/11, do E. TJSP, evitando-se a utilização de categorias genéricas, tais como petições diversas ou petição intermediária. Ressalta-se que a indicação precisa da natureza da petição contribui significativamente para a adequada filtragem pelo sistema SAJ, promovendo, assim, maior celeridade e eficiência na tramitação processual. - ADV: AMILTON CARLOS NERES PEREIRA (OAB 291835/SP), MARIA ELISA SAMADELLO FERREIRA (OAB 366568/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001387-42.2025.8.26.0136 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alair Marques da Silva - 1. Preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial. 2. Demonstrada a insuficiência de recursos, com base no artigo 98 e ss. do CPC, defiro a gratuidade da justiça em prol da parte autora. Anote-se. 3. Verifico que a verossimilhança da versão articulada na preambular encontra respaldo nos documentos juntados às fls. 09/26, dela decorrendo, à luz das regras legais pertinentes, a probabilidade do direito invocado pela parte autora. Com efeito, o instrumento encartado em fls. 09/26 demonstra que a parte autora celebrou com a ré contrato de compromisso de compra e venda para aquisição de um lote residencial, a ser pago em 180 parcelas mensais. Nesses termos, é entendimento jurisprudencial consolidado no E. Tribunal de Justiça que nas ações de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel c/c restituição de valores pagos, mostra-se cabível a suspensão da cobrança das parcelas e a proibição do apontamento de seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito. Isso porque, a Súmula nº 1, editada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, prevê que "o Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem". Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA INTERROMPER A OBRIGAÇAO DE PAGAR AS PARCELAS REFERENTES AO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DISCUTIDO NOS AUTOS, BEM COMO AS DESPESAS RECORRENTES DO IMÓVEL, ABSTENDO-SE, AINDA, A REQUERIDA DE NEGATIVAR O NOME DOS AUTORES NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO . PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PLEITEADA (ART. 300, DO CPC). PRECENDENTES DO C. STJ E DESTE E . TJSP. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Agravo de instrumento improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2310238-68.2023.8.26 .0000 Sorocaba, Relator.: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 15/03/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2024) Admite-se, nesses termos, a resilição unilateral do contrato, com a suspensão das demais parcelas devidas, devendo a discussão posterior se limitar montante a ser restituído. A urgência, por sua vez, deriva do risco de grave prejuízo ou de ineficácia da tutela final, o qual é evidenciado pela possibilidade, em caso de demora, abalo de crédito decorrente da inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. A medida, de outro lado, é plenamente reversível, pois, em caso de revogação da tutela provisória, bastará que se dê a retomada da cobrança das parcelas em aberto. Presentes, pois, os requisitos previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para que a ré proceda à suspensão da cobrança das parcelas vincendas do contrato de compromisso de compra e venda indicado na inicial e à proibição do apontamento do nome do autor perante os órgãos de proteção ao crédito, como pleiteado na inicial, sob pena de multa cominatória a ser arbitrada em caso de descumprimento. 4. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 5. Em virtude de o pedido ser regido pelas normas consumerista, uma vez que, em análise inicial, a parte requerente se amolda no conceito de consumidor e a ré fornecedora de serviços ou produtos, promovo, desde logo, nos termos do inciso VIII do artigo 6º do CDC, a inversão do ônus da prova, uma vez que constato hipossuficiência técnica. 6. Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Advirto que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá esta decisão, por cópia digitalmente assinada, como OFÍCIO, incumbindo ao(a) patrono(a) da parte autora promover seu encaminhamento à parte requerida para cumprimento, devendo comprovar nos autos o encaminhamento no prazo de 10 dias. Expeça-se carta postal. Retire-se a tarja de urgente. Intime-se. - ADV: MARIA ELISA SAMADELLO FERREIRA (OAB 366568/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000292-74.2025.8.26.0136 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.S.C. - L.A.S.C. - Vistos. Certifique-se o decurso de prazo de fls. 45, se o caso. Decorrido, encaminhem-se os autos para a fila conclusos-sentença. Intime(m)-se. - ADV: MARIA ELISA SAMADELLO FERREIRA (OAB 366568/SP), MIRIAN ROBERTA DE OLIVEIRA TOURO (OAB 192636/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001274-88.2025.8.26.0136 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - INSTITUCIONALIZAÇÃO PEDAGÓGICA DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO - L.H.S.F. - Defiro a gratuidade judiciária à parte autora. Anote-se. Defiro a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. A medida antecipatória comporta acolhimento. O Código de Processo Civil estabelece que as medidas requeridas em caráter provisório e de urgência se enquadram na tutela provisória (CPC, art. 294), na modalidade de tutelas de urgência (CPC, art. 300 e seguintes). Tais tutelas de urgência podem ser de natureza antecipada ou de natureza cautelar. O que diferencia a natureza de uma tutela de urgência para a outra é o fim buscado. Enquanto a tutela antecipada possui um caráter satisfativo, antecipando um direito buscado com o provimento de mérito (exauriente), a tutela cautelar busca atingir um resultado útil do processo, buscando efetivar um direito diverso do requerido no provimento de mérito, mas que sem ele o bem da vida pode vir a faltar. Independentemente de qual natureza a tutela de urgência apresentada, o artigo 300 do CPC determina a necessidade da existência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito ou fumus boni iuris significa a fumaça de bom direito, ou seja, que o direito material posto pela parte tenha plausibilidade, verossimilhança, não havendo necessidade de se demonstrar cabalmente que o direito existe, bastando uma mera probabilidade. Já o perigo de dano ou periculum in mora expressa o perigo da demora, sendo que tal demora será suscetível de causar lesão grave ou de difícil reparação à parte. E, segundo prevê o caput do art. 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, destaque-se que o § 3º deste dispositivo determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não deverá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Tem-se, desta feita, que são requisitos para a concessão da tutela antecipatória: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade da medida. O artigo 208, III, da Constituição Federal e o artigo 54, inciso III, do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõem ser dever do Estado garantir o atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, assim como atender a criança ou adolescente, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde (artigo 208, VII, da Constituição Federal). No mesmo sentido, os artigos 58 e 59, ambos da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) preveem a educação especial como modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino para alunos com necessidades especiais, até mesmo com serviço de apoio pedagógico especializado, se necessário. Frise-se que a garantia do direito à educação especializada à criança ou adolescente com deficiência não se esgota no mero fornecimento de vaga em rede regular de ensino, mas inclui a garantia de toda e qualquer atividade necessária e adequada ao pleno acesso à educação, como o acompanhamento especializado dentro da sala de aula por professor auxiliar ou profissional de apoio, conforme necessário. Além disso, o artigo 3º, IV, a, e parágrafo único, da Lei 12.764/2012 prevê, expressamente, que são direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista o acesso à educação e, em caso de comprovada necessidade da pessoa incluída em classe comum de ensino regular, a disponibilização de um acompanhante especializado. Voltando os olhos para o caso dos autos, a probabilidade do direito invocado verifica-se presente nos documentos médicos que indicam a condição clínica do menor (fls. 39/40), atestando a necessidade de ensino inclusivo e especializado, a ser prestado por entidade como a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE). Por sua vez, restou demonstrada a negativa da instituição em incluir o menor em seu quadro de discentes, conforme documentos de fls. 12/14. Os documentos de fls. 16/23 também expressam a probabilidade do direito, tendo em vista que indicam que o menor já era acompanhado por professor especializado em suas atividades pedagógicas na rede regular, mas que este não se mostrou hábil a proporcionar a inclusão do aluno nas atividades escolares, sendo necessária, portanto, a inserção deste no ensino especializado. Presente também o perigo de dano irreparável ao desenvolvimento escolar do infante, de modo que justificada a tutela de urgência. Sobre a inclusão de aluno portador de necessidades especiais em escola especializada, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu que o poder público deve garantir o atendimento educacional e multiprofissional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente, oferecido na rede regular de ensino. Contudo, na hipótese de eventual impossibilidade, admite-se o direcionamento para escolas especiais, como pretendido pelo autor, o que não configura medida segregacionista (TJ-SP - Apelação Cível: 10012986320238260435 Pedreira, Relator.: Jayme de Oliveira, Data de Julgamento: 03/02/2025, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/02/2025). Ainda a respeito da inserção em ensino especial na APAE, cito, da jurisprudência da Colenda Câmara Especial deste Egrégio TJSP: APELAÇÃO CÍVEL e REEXAME NECESSÁRIO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. EDUCAÇÃO. ESCOLA ESPECIALIZADA. Ação de Obrigação de Fazer visando a condenação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para proceder à transferência de adolescente, diagnosticado com Deficiência Intelectual (CID F70) de Escola Estadual para Escola Especializada (APAE). Sentença de procedência. Conteúdo econômico obtido com a demanda que não alcança o montante estipulado pelo artigo 496, § 3º, II, do CPC. Reexame necessário não conhecido. Direito fundamental à educação. Inteligência dos artigos 205 e 208, I e III, da Constituição Federal e de inúmeras normas no âmbito infraconstitucional. Amplo conjunto probatório. Laudo interdisciplinar elaborado pela APAE comprovando o quadro clínico inicialmente alegado. Relatório médico que atesta as dificuldades enfrentadas pelo infante para acompanhar os colegas e conteúdo escolar no ensino regular. Pertinência do estudo em escola especializada permitindo o desenvolvimento educacional, físico e social do adolescente com necessidades especiais em ambiente adequado. Remessa necessária não conhecida e apelo desprovido, observada a sucumbência recursal fixada. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1003758-79.2024.8.26.0114; Relator (a):Egberto de Almeida Penido; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Campinas -Vara da Infância e da Juventude, Protetiva e Cível da Comarca de Campinas; Data do Julgamento: 19/05/2025; Data de Registro: 19/05/2025) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - MATRÍCULA NA APAE - Pretensão de que a Fazenda Estadual proceda à matrícula da autora na APAE-Barretos, incluindo-a no termo de colaboração existente com a referida entidade, observando-se suas necessidades educacionais especiais - Elementos existentes nos autos que evidenciam a necessidade da autora, portadora de Síndrome de Down e retardo mental moderado , de atendimento em instituição educacional especializada, considerando seu histórico de tentativas frustradas no ensino regular, atual condição de não alfabetização aos 19 anos e necessidade de desenvolvimento de habilidades básicas - Inteligência dos arts. 205, e 208, III, da CF, e dos arts. 27 e 28 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) - Inconformismo no que tange à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente de negativa da matrícula na seara administrativa - Impossibilidade - Situação que encerra mero aborrecimento das relações cotidianas - Honorários advocatícios - Montante fixado com observância aos critérios dispostos nos incisos do §2º do art. 85 do CPC (causa de baixa complexidade e solucionada de forma célere) - Sentença de procedência parcial mantida. Reexame necessário e recursos voluntários desprovidos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1008446-34.2024.8.26.0066; Relator (a):Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Barretos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2025; Data de Registro: 14/05/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EDUCAÇÃO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame A Fazenda Pública do Estado de São Paulo interpôs apelação contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer c.c. tutela antecipada, ajuizada por adolescente com deficiência, condenando-a a efetuar matrícula na Escola de Educação Especial APAE. A adolescente apresenta síndrome genética secundária e deleção cromossômica, necessitando de atendimento especializado não disponível na escola regular. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na necessidade de manutenção da adolescente em ensino especializado, considerando suas condições pessoais e o conjunto probatório apresentado. III. Razões de Decidir 3. A sentença foi mantida com base em relatórios médicos e pedagógicos que comprovam a necessidade de atendimento especializado, não oferecido pela escola regular. 4. A legislação vigente, incluindo a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente, assegura o direito ao atendimento educacional especializado para pessoas com deficiência. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O direito ao atendimento educacional especializado é garantido quando comprovada a necessidade e a insuficiência de condições adequadas na rede regular de ensino. Legislação Citada: CF/1988, art. 208, III; ECA, art. 54, III; Lei nº 13.146/2015, art. 28, I. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível nº 1000888-45.2020.8.26.0197, Rel. Des. Renato Genzani Filho, j. 28.04.2021; TJSP, Apelação nº 1001805-02.2019.8.26.0326, Relª Desª. Lídia Conceição, j. 26.11.2020; TJSP, Apelação nº 1003017-39.2020.8.26.0224, Rel. Des. Sulaiman Miguel, j. 26.04.2021.(TJSP; Apelação Cível 1000938-23.2024.8.26.0394; Relator (a):Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Nova Odessa -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 07/05/2025; Data de Registro: 07/05/2025) Ante o exposto, em sede de cognição sumária, presentes os requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, e observando o regramento previsto na Lei nº 12.016/2009, que rege o mandado de segurança, CONCEDO a liminar pleiteada para determinar que os impetrados assegurem o fornecimento de vaga na Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Cerqueira César (APAE), a fim de garantir ao menor a efetiva inclusão escolar, por meio da prestação de ensino especializado a que faz jus, sob pena de multa diária a ser posteriormente arbitrada em caso de descumprimento. Consigno que, caso se verifique, após as informações, alguma peculiaridade na situação fática descrita na inicial do writ, a medida poderá ser reanalisada/revista. 4. Notifiquem-se as autoridades impetradas a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem informações. Dê-se ciência do feito aos órgãos de representação judicial da(s) pessoa(s) jurídica(s) interessada(s) para que, querendo, ingressem no feito (art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/09). Decorrido o prazo para que sejam prestadas informações, com ou sem elas, dê-se vista ao membro do Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, venham conclusos para sentença. A presente decisão, por cópia digitalmente assinada, serve como OFÍCIO, para ser apresentado diretamente pela parte impetrante à autoridade apontada como coatora, com posterior comprovação nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. - ADV: MARIA ELISA SAMADELLO FERREIRA (OAB 366568/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000736-10.2025.8.26.0136 - Guarda de Família - Guarda - N.J.M. - - R.L.M.M. - Portanto, HOMOLOGO O ACORDO realizado entre as partes às fls. 01/03 e, por consequência, EXTINGO o processo, com resolução de mérito, nos termos no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Ainda, homologo a desistência do prazo recursal ante a ausência de interesse. Certifique-se o trânsito em julgado. Defiro às partes os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Lavre-se o termo de guarda definitiva em prol do genitor. Intime-se o patrono do autor para que providencie a assinatura do(a) guardião(ã) no respectivo termo a ser lavrado pela serventia. Caberá ao patrono imprimir o termo de guarda, coletar a assinatura dele(a) e, a seguir, digitalizar o termo assinado e juntar aos autos, estando responsável pela veracidade e autenticidade. Expeça-se certidão de honorários em favor do(a)s patrono(a)s nomeado(a)s nos termos do convênio entre Defensoria Pública/SP e OAB/SP. A impressão de certidão de honorários poderá ser obtida pelos interessados diretamente no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - www.tjsp.jus.br, no prazo de trinta dias, findo o qual será presumida a obtenção do documento e os autos serão remetidos ao arquivo. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas movimentações no sistema, independentemente de nova conclusão. Ciência ao MP. P.I.C. - ADV: MARIA ELISA SAMADELLO FERREIRA (OAB 366568/SP), MARIA ELISA SAMADELLO FERREIRA (OAB 366568/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001902-38.2023.8.26.0495 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - G.S.M.B. - P.M.R. - Vistos. Diante da certidão de pág. 1033, determino a retirada, momentânea, do sigilo para remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Após, a remessa, a serventia deverá entrar em contato com o servidor da equipe de entrada e distribuição de autos competente para regularização dos autos com a colocação do sigilo, com urgência. Cumpra-se. - ADV: MARIA ELISA SAMADELLO FERREIRA (OAB 366568/SP), CAIO CESAR MAIMONE AZNAR (OAB 334131/SP), BHAUER BERTRAND DE ABREU (OAB 199949/SP)
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