Pedro Sérgio Bagarolo
Pedro Sérgio Bagarolo
Número da OAB:
OAB/SP 366605
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Sérgio Bagarolo possui 78 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
78
Tribunais:
TRT15, TRF3, TJSP
Nome:
PEDRO SÉRGIO BAGAROLO
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
78
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (7)
APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002435-07.2022.8.26.0347 (processo principal 1005352-55.2017.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Eliane Vercesi - Silvio Luiz Gilo - Fls. 496/500- À parte contrária. - ADV: FERNANDO JESUS GARCIA (OAB 225688/SP), PEDRO SÉRGIO BAGAROLO (OAB 366605/SP), MARCOS ROBERTO GARCIA (OAB 132221/SP), CARLOS EDUARDO NOVAES MANFREI (OAB 138629/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000800-30.2018.8.26.0347 (processo principal 1002433-93.2017.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Daniela Antonieta Flores - Antonio Neri Veiculos - - Sérgio Ricardo dos Santos Me - Vistos. Verifique a serventia se houve o trânsito em julgado da sentença copiada às fls. 639/643. Intimem-se. - ADV: ALBERTO CÉSAR XAVIER DOS SANTOS (OAB 420165/SP), CARLOS EDUARDO NOVAES MANFREI (OAB 138629/SP), ALBERTO CÉSAR XAVIER DOS SANTOS (OAB 420165/SP), CARLOS CAMARGO (OAB 405003/SP), CARLOS CAMARGO (OAB 405003/SP), PEDRO SÉRGIO BAGAROLO (OAB 366605/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001276-24.2025.8.26.0347 (processo principal 1001340-22.2022.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Pedro Sérgio Bagarolo - Vistos. Intimem-se o exequente e Fazendo do Município de Matão para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da manifestação apresentada pela Fazenda do Estado à fl. 55. Em seguida, dê-se nova vista à Fazenda do Estado. Intimem-se. - ADV: PEDRO SÉRGIO BAGAROLO (OAB 366605/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001985-64.2022.8.26.0347 (processo principal 1005136-26.2019.8.26.0347) - Cumprimento Provisório de Sentença - Nota Promissória - Daniela Antonieta Flores - Antonio Neri - Antonio Neri Veiculos ME - Diante do decurso do prazo de resposta do(s) ofício(s) expedido(s), manifeste-se a parte interessada em prosseguimento. - ADV: ALBERTO CÉSAR XAVIER DOS SANTOS (OAB 420165/SP), CARLOS CAMARGO (OAB 405003/SP), CARLOS CAMARGO (OAB 405003/SP), PEDRO SÉRGIO BAGAROLO (OAB 366605/SP), ALBERTO CÉSAR XAVIER DOS SANTOS (OAB 420165/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 30/06/2025 1004514-68.2024.8.26.0347; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Taquaritinga; Vara: 1ª Vara; Ação: Monitória; Nº origem: 1004514-68.2024.8.26.0347; Assunto: Prestação de Serviços; Apelante: Empório Coração Ltda; Advogado: Pedro Sérgio Bagarolo (OAB: 366605/SP); Apelado: Sistema Pinotti de Comunicação Ltda.; Advogado: Paulo Roberto Lemos Silverio (OAB: 282688/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001552-55.2025.8.26.0347 (processo principal 0004498-54.2012.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - M.E.O. - J.C.O. - Manifeste-se a parte exequente diante da impugnação apresentada, no prazo legal. - ADV: PEDRO SÉRGIO BAGAROLO (OAB 366605/SP), ISABELY CRISTINA SOLER (OAB 486185/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - ARARAQUARA ATOrd 0011483-33.2023.5.15.0081 AUTOR: EDUARDO TRAJANO MILITAO RÉU: LUIZ CARLOS SCHIAVETTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9dfdee proferido nos autos. DESPACHO 1 - Primeiramente, em razão da implantação da Secretaria Conjunta de Araraquara, Cravinhos, Matão e Porto Ferreira, e padronização de procedimentos, em caso de reclamada ente privado, e APENAS SE JÁ NÃO O TENHA FEITO AINDA na inicial ou outro momento processual, desde já fica o autor intimado para requerer o início da fase de execução, nos termos do art. 878 da CLT, bem como a adoção pelo Juízo de todas as ferramentas de consulta e constrição patrimonial além da desconsideração da pessoa jurídica. Atente-se o autor para manifestar-se (quanto ao início da execução) somente por ocasião da apresentação de seus próprios cálculos ou da impugnação/concordância aos/com cálculos da reclamada, concentrando os atos em uma só petição. Não constando anteriormente, e no silêncio, serão considerados feitos tais requerimentos a partir de agora. E, resultando da consulta constatação de formação de grupo econômico, procedida inclusão dos devedores correlatos, bem como redirecionamento da execução da mesma forma. Considerando o disposto no artigo 5º, §1º, da Portaria Conjunta GP VPA VPJ CR nº 003/2020, deverá a parte reclamante e cadastrar seus dados bancários no endereço eletrônicohttps://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/, bem como informar no processo. Ante o trânsito em julgado da sentença, tem-se início a fase de liquidação. Mantida a sentença. Honorários periciais insalubridade/periculosidade em favor do perito a LUIZ PEDRO BASILIO cargo da reclamada. 2 - Intime-se a reclamada para apresentar seus cálculos, no prazo de 10 dias, observando o disposto nos §§ 1-A e 1-B, artigo 879, da CLT. Apresentados, e independentemente de nova notificação, manifeste-se a parte contrária, de forma específica e fundamentada, no prazo preclusivo de oito dias, nos termos do artigo 879, §2º, da CLT. Caso a reclamada permaneça inerte, o reclamante poderá apresentar seus cálculos. Decorridos os prazos e inertes as partes, ou havendo divergência entre os cálculos apresentados, torne o processo concluso para deliberação acerca da necessidade de designação de perícia contábil, cujos honorários serão suportados pela reclamada. Nos mesmos prazos ora concedidos, as partes deverão informar ao Juízo se têm interesse em designação de audiência para tentativa de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC. 3 - Em que pese não haver, até o momento, previsão de obrigatoriedade de utilização da ferramenta Pje-Calc nesta Justiça Especializada, recomenda-se que os cálculos sejam, desde já, apresentados pelo referido sistema, a fim de padronizar o procedimento na unidade. Apurados os valores, o cálculo deverá ser anexado aos autos no formato .PDF e, ainda, ser enviado o arquivo no formato .PJC (arquivo gerado no sistema PJECALC Cidadão) diretamente no PJE. Caso não seja possível o envio do arquivo com a extensão .PJC diretamente ao PJE, o referido arquivo deverá ser encaminhado para o e-mail saaacpfm@trt15.jus.br, com o assunto “CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO”, seguido do número do processo. Dúvidas ou orientações sobre noções básicas, importação de arquivos, instalação ou atualização do sistema PJECALC CIDADÃO poder obtidas acessando o link:https://sites.google.com.br/trt15.jus.br/pje-calc-cidadadao. 4 - Quando da apresentação dos cálculos, as partes deverão observar os seguintes parâmetros: CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS: Para processos ajuizados antes de 30/8/2024: a) a correção do débito trabalhista pelos índices de atualização monetária e juros (IPCA-E + TR) relativos ao mês subsequente à prestação dos serviços até o ajuizamento da ação (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF e pelo caput do art. 39 da Lei 8.177/91); b) a aplicação da Selic a partir do ajuizamento da ação até 29/8/24 (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF); e c) a partir de 30.08.2024, a aplicação, sobre o débito consolidado até 29/8/24, do IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) e juros pela taxa legal (SELIC - IPCA) (art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02). d) a correção da indenização por danos fixada ou alterada até 29/8/24 pela aplicação da taxa SELIC (que compreende juros e atualização) a partir do ajuizamento da ação, conforme disposto no art. 883 da CLT c/c ADC 58 e Reclamação Constitucional n° 62698/SP. A partir de 30.08.2024, aplicação, sobre o débito consolidado até 29/8/24, do IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) e juros pela taxa legal (SELIC - IPCA) (art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02. Para processos ajuizados a partir de 30/8/2024: a) a correção do débito trabalhista pelos índices de atualização monetária e juros (IPCA-E + TR) até 29/8/24 (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF e pelo caput do art. 39 da Lei 8.177/91), e, a partir de 30/8/24, na forma do disposto pelo parágrafo único do art. 389 do Código Civil; e b) a aplicação de juros de mora a partir do ajuizamento da ação, conforme disposto pelo art. 883 da CLT, calculado na forma disposta pelo art. 406 e parágrafos do Código Civil. c) a correção da indenização por danos (fixada ou alterada) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) a partir da decisão que fixou ou alterou o valor, e acréscimo de juros a partir do ajuizamento da ação, observando o critério previsto no art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02 para apuração da taxa legal (SELIC - IPCA). Os juros de mora deverão incidir sobre o crédito do reclamante, após a dedução das contribuições previdenciárias devidas pelo empregado. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: deverão ser observados para sua apuração e atualização, os termos da Súmula 368 do C.TST, incisos III. IV e V, cota empregado, e empregador (se for o caso); excluindo-se a contribuição devida a TERCEIROS, bem como eventual multa administrativa. Para os casos de empresa submetida ao regime de desoneração de folha, aplique-se a regra da Lei nº 12.546/2011, que substituiu parte das contribuições previdenciárias da folha de salários pela receita bruta ajustada, exceto quanto ao SAT, que não admite isenção. FGTS + MULTA DE 40%: os valores devidos a título de FGTS, diferenças de FGTS, multa de 40% sobre o FGTS e multa de 40% sobre as diferenças de FGTS, bem como os reflexos apurados deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.0201 (“Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.”). Assim, deverá a perita/o perito clicar no PJE-Calc na opção "recolher FGTS" a fim de que os valores já apareçam separados na planilha resumo. Neste caso os valores apurados deverão ser corrigidos com base nos critérios adotados para as contas fundiárias, previstos no art. 13 da lei 8036/90 (JAM – juros remuneratórios de 3% ao ano e atualização monetária pela TR). IMPOSTO DE RENDA: deverá ser observada a Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014, não devendo incidir sobre juros de mora, ante sua natureza indenizatória (OJ nº 400, TST), bem como sobre a SELIC que tem natureza jurídica de juros de mora. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO: nos termos da decisão exequenda transitada em julgado, atentando-se as partes que, em caso de apuração de valores negativos e, inexistindo expressa determinação em sentido contrário, a apuração da parcela que restar negativa deverá ser zerada. 5 - Decorridos todos os prazos, torne o processo concluso. ARARAQUARA/SP, 01 de julho de 2025 ALAN CEZAR RUNHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO TRAJANO MILITAO
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