Thiago Silva Ribeiro
Thiago Silva Ribeiro
Número da OAB:
OAB/SP 366650
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Silva Ribeiro possui 22 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
THIAGO SILVA RIBEIRO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002020-76.2025.8.26.0564/SP AUTOR : HENRY MELO COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO SILVA RIBEIRO (OAB SP366650) SENTENÇA Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem o conhecimento do mérito, fazendo-o com fundamento no artigo 51, inciso II da Lei 9099/95. Transitada esta em julgado, comunique-se a extinção do presente feito e arquivem-se os autos. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado das guias de preparo no valor: 1,5% do valor da causa (mínimo de 05 Ufesp?s) , à título de custas iniciais (R$ 239,02), somado a 4% do valor da causa (mínimo de 05 Ufesp?s), à título de custas de preparo (R$ 637,38), devendo ambas as guias serem emitidas através da ação ?custas?, localizada na capa do processo, por meio do botão ?incluir item de recolhimento?: ?inicial ? taxa judiciária - regra geral? e ?preparo ? recurso inominado (jee) ? valor da causa?.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018087-44.2013.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Convolação de recuperação judicial em falência - RCM Tubos e Conexões Ltda - Orivaldo Figueiredo Lopes - Verifico que restou adequadamente demonstrada a natureza alimentar de parte dos valores creditados nas contas correntes dos requerentes. No caso de Felipe Perozzi Della Rosa, os documentos apresentados notadamente os extratos bancários (fls. 3.413/3.418 e 3.424/3.497), os holerites (fls. 3.419/3.423) e a CTPS digital (fls. 3.411/3.412) comprovam que os valores bloqueados nas contas mantidas junto ao Banco Itaú e ao Nubank decorrem de rendimentos salariais, destinados à subsistência do devedor. Quanto a Fernanda Perozzi Della Rosa, os extratos da conta corrente indicada (fls. 3.516), associados aos documentos de fls. 3.514/3.515, evidenciam que os valores bloqueados têm origem em honorários profissionais, dotados igualmente de natureza alimentar, uma vez que representam rendimentos indispensáveis à sua manutenção pessoal. Contudo, é certo que a proteção conferida pelo artigo 833 do Código de Processo Civil não se estende a todos os ativos financeiros indistintamente. No caso concreto, os valores aplicados por Felipe Perozzi Della Rosa em LCI junto à XP Investimentos (fl. 3.502), no montante de R$ 25.000,00, não guardam relação com necessidades básicas ou imediatas de subsistência, assim como não se enquadram nas impenhorabilidades previstas no CPC. Trata-se de aplicação de longo prazo, alheia à destinação, o que afasta a incidência da impenhorabilidade legal. Situação semelhante se observa em relação aos valores constritos em nome de Fernanda Perozzi Della Rosa, junto à XP Investimentos (R$ 276.812,92) e ao Banco XP (R$ 16.170,11). Não houve, por parte da requerente, pedido específico de desbloqueio em relação a tais ativos, tampouco demonstração de sua natureza alimentar, o que reforça a conclusão pela ausência de causa impeditiva à constrição. Nessa medida, é de rigor a manutenção do bloqueio e a conversão dos valores em penhora. No tocante aos veículos, não assiste razão aos requerentes. A decisão proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica (autos nº 0032232-66.2017.8.26.0100) estendeu a falência a ambos, determinando que seus patrimônios pessoais respondam pelas dívidas da massa. Nessas circunstâncias, a origem e o momento da aquisição dos veículos são irrelevantes e o bloqueio de transferência é plenamente válido. Em relação aos imóveis apontados pela Administradora Judicial como de propriedade da empresa Brianza Participações Ltda., igualmente submetida aos efeitos da falência por decisão judicial, entendo que a penhora é medida adequada e necessária à preservação dos interesses da massa falida. A existência de cláusula de usufruto incidente sobre um dos bens (matrícula nº 132.860 6º CRI) não impede a constrição da nua-propriedade. Assim já entendeu o Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DA NUA-PROPRIEDADE CABIMENTO. Recurso contra decisão que deferiu a penhora da nua-propriedade de imóvel do qual a agravante é coproprietária. Usufruto que não impede a constrição da nua-propriedade, tendo em vista não atingir os direitos do usufrutuário, no caso, a genitora da agravante. Nua-propriedade que possui valor econômico. Possibilidade de se penhorar imóvel gravado com usufruto em sua matrícula, sendo vedada apenas a alienação deste direito real, conforme inteligência da primeira parte do art. 1 .393 do Código Civil. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Turma julgadora. Embargos à execução opostos que ainda se encontram em fase de produção de provas. Ademais, a atribuição de efeito suspensivo é medida excepcional, sendo a garantia do juízo exigência necessária para sua concessão (ao lado dos requisitos para a concessão da tutela provisória). Incidência do § 1º do artigo 919 do CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20685885420258260000 Jaboticabal, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 07/04/2025, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2025) Ante o exposto, defiro o desbloqueio dos valores identificados como oriundos de salário ou honorários profissionais creditados nas seguintes contas: (i) Felipe Perozzi Della Rosa Banco Itaú Unibanco S.A., agência 0074, conta corrente 41103-4; e Nubank, agência 0001, conta corrente 94331730-3; (ii) Fernanda Perozzi Della Rosa Nubank, agência 0001, conta corrente 72958591-5. Caso os valores tenham sido tranferidos para a conta judicial, expeça-se MLE após a a regular apresentação de formulário. Mantenho, por outro lado, a constrição dos valores aplicados em investimentos, inclusive LCI, e dos montantes bloqueados junto à XP Investimentos e ao Banco XP, determinando sua conversão em penhora, por não possuírem natureza jurídica de verba alimentar nem comprovação suficiente em sentido contrário. À z. Serventia para que proceda à liberação parcial dos valores bloqueados via sistema Sisbajud, bem como à conversão em penhora dos ativos remanescentes, conforme acima decidido. No mais, mantenho a restrição de transferência dos veículos de propriedade dos requerentes (fls. 3.529), com a determinação de sua conversão em penhora. Defiro, ainda, a penhora dos seguintes imóveis de titularidade da empresa Brianza Participações Ltda.: (i) matrícula nº 181.911 e (ii) matrícula nº 207.743, ambas perante o 9º CRI da Capital, e (iii) matrícula nº 132.860, do 6º CRI da Capital. Oficiem-se os respectivos Cartórios de Registro de Imóveis (6º e 9º CRI da Capital) para fins de averbação das penhoras nas matrículas acima indicadas. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: EVERTON DOS SANTOS (OAB 279470/SP), WILHO AMORIM VITORIO (OAB 312144/SP), WILHO AMORIM VITORIO (OAB 312144/SP), WILHO AMORIM VITORIO (OAB 312144/SP), FABIANE DE ALMEIDA SILVA BERTONI (OAB 309543/SP), FABIO CORTONA RANIERI (OAB 97118/SP), JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP), ANTONIO DONIZETI BERTOLINE (OAB 76118/SP), ANTONIO DONIZETI BERTOLINE (OAB 76118/SP), VANOR BARREIROS (OAB 288641/SP), WILHO AMORIM VITORIO (OAB 312144/SP), EDUARDO FLAVIO GRAZIANO (OAB 62672/SP), ARTHUR ANTONIOLI DE ARAUJO (OAB 266208/SP), ARTHUR ANTONIOLI DE ARAUJO (OAB 266208/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), RUBENS FERREIRA DE CASTRO (OAB 95221/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), SANTINA CRISTINA CASTELO FERRARESI (OAB 64538/SP), ROBERTO GREJO (OAB 52207/SP), SANDRA REGINA FREIRE LOPES (OAB 244553/SP), SANDRA REGINA FREIRE LOPES (OAB 244553/SP), GABRIELA NEGRI CARLESSO (OAB 9062/ES), LUCAS MENEZES DOS SANTOS (OAB 452282/SP), TATIANE ROCHA CAETANO DOS SANTOS (OAB 449986/SP), STÉFANI APARECIDA DOS SANTOS (OAB 439391/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), JONNY ZULAUF (OAB 3799/SC), PAULO MORAIS LOPES (OAB 33987/PR), THIAGO SILVA RIBEIRO (OAB 366650/SP), ANTONELLA MARQUES CONSENTINO (OAB 107266/RJ), NELSON BAPTISTA TESCHE (OAB 13919/ES), WILHO AMORIM VITORIO (OAB 312144/SP), DORIMAR BATTAGLION (OAB 19800/RS), RAFAELLA SAVAGET MADEIRA (OAB 150596/RJ), ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA DE MORAES (OAB 134498/RJ), IVAN LUCIANO MATOS (OAB 332214/SP), JOAQUIM RODRIGUES DE PAULA (OAB 2821/MS), MARIA CRISTINA ARAUJO (OAB 325097/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), ANA LUÍSA BARRETO SALOMÃO (OAB 315180/SP), MARCELO CASTELO FERRARESI (OAB 313341/SP), JOAO GRECCO FILHO (OAB 107495/SP), LUCIANA GALVÃO VIEIRA DE SOUZA (OAB 157815/SP), LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/SP), KELLY CRISTINA ROVARIS FELIX DE OLIVEIRA (OAB 195625/SP), NEVTOM RODRIGUES DE CASTRO (OAB 194699/SP), VANESSA DI PIERI RAINKOBER (OAB 193096/SP), MARCO ANTONIO GARCIA OZZIOLI (OAB 185801/SP), ROBSON DA CUNHA MARTINS (OAB 182648/SP), ROBSON DA CUNHA MARTINS (OAB 182648/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), ISAQUE DOS SANTOS (OAB 163686/SP), ORIVALDO FIGUEIREDO LOPES (OAB 195837/SP), PAULO QUEVEDO BELTRAMINI (OAB 157709/SP), LUÍS CLÁUDIO LEITE (OAB 154923/SP), BRUNO ANGELO VASCONCELOS E SOUZA (OAB 138626/SP), SANDRO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 130271/SP), MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), ROBERTA TUNA VAZ DOS SANTOS (OAB 126157/SP), MIRIAN DOS SANTOS MANGULI (OAB 114681/SP), MIRIAN DOS SANTOS MANGULI (OAB 114681/SP), EDUARDO SILVA GATTI (OAB 234531/SP), THIAGO GALVÃO SEVERI (OAB 207754/SP), ANDERSON VICENTINI SOUZA (OAB 234165/SP), ANDRÉ FONTOLAN SCARAMUZZA (OAB 220482/SP), ESTÉFANO GIMENEZ NONATO (OAB 216173/SP), FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB 216045/SP), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), THIAGO GALVÃO SEVERI (OAB 207754/SP), THIAGO GALVÃO SEVERI (OAB 207754/SP), THIAGO GALVÃO SEVERI (OAB 207754/SP), ORIVALDO FIGUEIREDO LOPES (OAB 195837/SP), THIAGO GALVÃO SEVERI (OAB 207754/SP), THIAGO GALVÃO SEVERI (OAB 207754/SP), THIAGO GALVÃO SEVERI (OAB 207754/SP), THIAGO GALVÃO SEVERI (OAB 207754/SP), THIAGO GALVÃO SEVERI (OAB 207754/SP), THIAGO GALVÃO SEVERI (OAB 207754/SP), CINIRA GOMES LIMA MÉLO (OAB 207660/SP), TATIANE CRISTINE TAVARES CASQUEL DE OLIVEIRA (OAB 203746/SP), EDUARDO AUGUSTO DE SOUSA COSTA (OAB 201688/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027748-40.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Eraldo de Paula - Vanessa Malagodi de Almeida - Vistos. No prazo de 15 dias, informem as partes: - se pretendem o julgamento antecipado da lide, no estado atual; - se pretendem a produção de prova, hipótese em que deverão especificar e justificar o motivo, sendo que na hipótese de oitiva de testemunhas deverá se manifestar de forma clara acerca da pertinência, sob pena de indeferimento da oitiva; ou - se pretendem a solução amigável do conflito, podendo peticionar sua proposta nos autos ou apresentar petição conjunta para homologação do acordo. Int. - ADV: ERALDO DE PAULA (OAB 519839/SP), THIAGO SILVA RIBEIRO (OAB 366650/SP), LUIS FERNANDO LOPES DE OLIVEIRA (OAB 271785/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016401-13.2019.8.26.0001 (processo principal 0032408-90.2013.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Fixação - L.P.P. - Vistos. 1. Fls. 309: nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC, dou por válida a intimação do executado de fls. 305, pois cabia a ele manter seus endereços atualizados nos autos. 2. Cumpra a exequente integralmente o item 4 das fls. 300, devendo incluir na planilha as penalidades previstas no item 2 daquela decisão. Int. - ADV: THIAGO SILVA RIBEIRO (OAB 366650/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006810-64.2022.8.26.0278 (apensado ao processo 1001038-40.2021.8.26.0278) (processo principal 1001038-40.2021.8.26.0278) - Cumprimento de sentença - Dissolução - R.C.O. - Vistos. Tratando-se de valor incontroverso, libere-se, de imediato, o deposito judicial de fls. 51/52 à exequente, observando-se os dados informados no formulário MLE de fls. 60. Sem prejuízo, intime-se o exequente, por meio de seu advogado constituído nos autos, para promover, no prazo de quinze dias, o pagamento da dívida remanescente apontada às fls. 61, bem como para se manifestar acerca da indisponibilidade de seus ativos financeiros (fls. 67/83). Intime-se e cumpra-se. - ADV: THIAGO SILVA RIBEIRO (OAB 366650/SP), FELIPE FRANCISCHINI DO NASCIMENTO (OAB 260745/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018087-44.2013.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Convolação de recuperação judicial em falência - Orivaldo Figueiredo Lopes - Vistos. Fls. 3.395/3.396: última decisão. Fls. 3.397/3.407, 3.504/3.512 e 3.587/3.591 (Felipe Perozzi Della Rosa e Fernanda Perozzi Della Rosa): Trata-se de pedidos de desbloqueio de contas bancárias, levantamento de valores penhorados e cancelamento de restrições à transferência de veículos. Intime-se a Administradora Judicial, para que, no prazo de 5 dias, -manifeste-se sobre o pedido. Fls. 3.679/3.680 (Tuper S.A) e fl. 3.683 (Fernanda Della Rosa): Anote-se, se em termos. Fls. 3.681/3.682 (Gomes Melo Sociedade de Advogados): À z. serventia para que proceda ao descadastramento da patrona dos autos. Int. - ADV: ANTONIO DONIZETI BERTOLINE (OAB 76118/SP), JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP), FABIO CORTONA RANIERI (OAB 97118/SP), ANTONIO DONIZETI BERTOLINE (OAB 76118/SP), VANOR BARREIROS (OAB 288641/SP), EVERTON DOS SANTOS (OAB 279470/SP), FABIANE DE ALMEIDA SILVA BERTONI (OAB 309543/SP), WILHO AMORIM VITORIO (OAB 312144/SP), WILHO AMORIM VITORIO (OAB 312144/SP), WILHO AMORIM VITORIO (OAB 312144/SP), WILHO AMORIM VITORIO (OAB 312144/SP), EDUARDO FLAVIO GRAZIANO (OAB 62672/SP), ARTHUR ANTONIOLI DE ARAUJO (OAB 266208/SP), ARTHUR ANTONIOLI DE ARAUJO (OAB 266208/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), RUBENS FERREIRA DE CASTRO (OAB 95221/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), SANTINA CRISTINA CASTELO FERRARESI (OAB 64538/SP), ROBERTO GREJO (OAB 52207/SP), CARMEM LUCIA GOMES LIMA MELO FILHA (OAB 246244/SP), SANDRA REGINA FREIRE LOPES (OAB 244553/SP), GABRIELA NEGRI CARLESSO (OAB 9062/ES), LUCAS MENEZES DOS SANTOS (OAB 452282/SP), TATIANE ROCHA CAETANO DOS SANTOS (OAB 449986/SP), STÉFANI APARECIDA DOS SANTOS (OAB 439391/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), JONNY ZULAUF (OAB 3799/SC), PAULO MORAIS LOPES (OAB 33987/PR), THIAGO SILVA RIBEIRO (OAB 366650/SP), ANTONELLA MARQUES CONSENTINO (OAB 107266/RJ), NELSON BAPTISTA TESCHE (OAB 13919/ES), WILHO AMORIM VITORIO (OAB 312144/SP), DORIMAR BATTAGLION (OAB 19800/RS), RAFAELLA SAVAGET MADEIRA (OAB 150596/RJ), ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA DE MORAES (OAB 134498/RJ), IVAN LUCIANO MATOS (OAB 332214/SP), JOAQUIM RODRIGUES DE PAULA (OAB 2821/MS), MARIA CRISTINA ARAUJO (OAB 325097/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), ANA LUÍSA BARRETO SALOMÃO (OAB 315180/SP), MARCELO CASTELO FERRARESI (OAB 313341/SP), ESTÉFANO GIMENEZ NONATO (OAB 216173/SP), PAULO QUEVEDO BELTRAMINI (OAB 157709/SP), KELLY CRISTINA ROVARIS FELIX DE OLIVEIRA (OAB 195625/SP), NEVTOM RODRIGUES DE CASTRO (OAB 194699/SP), VANESSA DI PIERI RAINKOBER (OAB 193096/SP), MARCO ANTONIO GARCIA OZZIOLI (OAB 185801/SP), ROBSON DA CUNHA MARTINS (OAB 182648/SP), ROBSON DA CUNHA MARTINS (OAB 182648/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), ISAQUE DOS SANTOS (OAB 163686/SP), LUCIANA GALVÃO VIEIRA DE SOUZA (OAB 157815/SP), LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/SP), LUÍS CLÁUDIO LEITE (OAB 154923/SP), BRUNO ANGELO VASCONCELOS E SOUZA (OAB 138626/SP), SANDRO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 130271/SP), MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), ROBERTA TUNA VAZ DOS SANTOS (OAB 126157/SP), MIRIAN DOS SANTOS MANGULI (OAB 114681/SP), MIRIAN DOS SANTOS MANGULI (OAB 114681/SP), JOAO GRECCO FILHO (OAB 107495/SP), SANDRA REGINA FREIRE LOPES (OAB 244553/SP), THIAGO GALVÃO SEVERI (OAB 207754/SP), EDUARDO SILVA GATTI (OAB 234531/SP), ANDERSON VICENTINI SOUZA (OAB 234165/SP), ANDRÉ FONTOLAN SCARAMUZZA (OAB 220482/SP), FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB 216045/SP), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), THIAGO GALVÃO SEVERI (OAB 207754/SP), THIAGO GALVÃO SEVERI (OAB 207754/SP), THIAGO GALVÃO SEVERI (OAB 207754/SP), THIAGO GALVÃO SEVERI (OAB 207754/SP), ORIVALDO FIGUEIREDO LOPES (OAB 195837/SP), THIAGO GALVÃO SEVERI (OAB 207754/SP), THIAGO GALVÃO SEVERI (OAB 207754/SP), THIAGO GALVÃO SEVERI (OAB 207754/SP), THIAGO GALVÃO SEVERI (OAB 207754/SP), THIAGO GALVÃO SEVERI (OAB 207754/SP), CINIRA GOMES LIMA MÉLO (OAB 207660/SP), TATIANE CRISTINE TAVARES CASQUEL DE OLIVEIRA (OAB 203746/SP), EDUARDO AUGUSTO DE SOUSA COSTA (OAB 201688/SP), ORIVALDO FIGUEIREDO LOPES (OAB 195837/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004049-42.2021.4.03.6301 RELATOR: 36º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: VALERIA GOMES BATISTA DIAS Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO SILVA RIBEIRO - SP366650-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004049-42.2021.4.03.6301 RELATOR: 36º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: VALERIA GOMES BATISTA DIAS Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO SILVA RIBEIRO - SP366650-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos a fim de condenar o recorrente a averbar, como tempo de serviço especial, os períodos de 03/04/1995 a 28/04/1995, por enquadramento profissional da atividade de assistente operacional II, e de 01/08/2006 a 30/03/2020, em razão da exposição da parte autora a agentes nocivos biológicos. Conheço parcialmente do recurso do INSS. Com efeito, as questões fático-probatórias relativas à irregularidade do PPP (ausência de responsável técnico por todo os períodos reconhecidos na sentença), não foram objeto de argumentação pelo INSS em nenhuma das oportunidades em que se manifestou nos autos, não cabendo à autarquia, nesse momento, inovar em sede recursal. Na parte conhecida, assiste parcial razão à autarquia. Inicialmente, é mister acentuar que, consoante reiterada orientação jurisprudencial dos tribunais pátrios, a legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo (princípio do tempus regit actum). Aliás, tal diretriz está plasmada no art. 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99 (com redação determinada pelo Decreto nº 4.827/2003), in verbis: “A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”. Nesse diapasão, pacificou-se a jurisprudência nacional no sentido de que o reconhecimento do tempo de serviço especial pelo exercício de atividade profissional elencada nos decretos previdenciários regulamentares é possível até o advento da Lei nº 9.032/95 (28.04.95), independentemente da comprovação de efetiva exposição aos agentes insalubres. Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei n. 9.032/1995 e a expedição do Dec. n. 2.172/1997, e desse até o dia 28/5/1998, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico (REsp 412.351-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 7/10/2003.), à exceção dos casos de ruído e calor, para cuja comprovação exige-se a produção de prova pericial independentemente do período reclamado. A respeito da eficácia do PPP como prova da exposição ao agente nocivo, colho o seguinte julgado da TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DISPENSABILIDADE DO LAUDO TÉCNICO. QUESTÃO DE ORDEM Nº 20/TNU. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 13. Nestes termos, impõe-se o conhecimento parcial do incidente de uniformização de jurisprudência, pela ocorrência da divergência, dando-se parcial provimento ao recurso da parte autora, para: (i) firmar a tese de que é suficiente a apresentação de PPP para fins de comprovação da natureza especial da atividade, inclusive nos casos de ruído, considerando que tal documento é emitido com base no próprio laudo técnico, devendo este último ser apresentado subsidiariamente em caso de dúvidas a respeito do conteúdo do PPP; (ii) e determinar o retorno dos autos à TR de origem para reapreciação das provas, tendo em vista a necessidade de reexame da matéria de fato, conforme a Questão de Ordem nº 20/TNU. (PEDILEF 00325752320104013500. Relator: Juiz Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga. DOU: 05/08/2016). Assim, tal documento é apto à comprovação da especialidade do período, mesmo sem a presença de laudo técnico. Outrossim, quanto à exigência de contemporaneidade do laudo técnico (ou do PPP) para a comprovação da especialidade da atividade, trago à baila o disposto na Súmula nº 68 da TNU, in verbis: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. No que tange ao lapso de 03/04/1995 a 28/04/1995, transcrevo o seguinte trecho da sentença: “(...) Os períodos: - 03/04/1995 a 31/03/1999 NASALAB CLINICOS/C LTDA., na função de assistente operacional II, conforme CTPS de fl. 7 da pet. 174173708 pelo enquadramento no cód 1.3.2. do Decreto nº 53.831 e Decreto 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto 2.172/97 e Decreto 3048/99. Contudo, este período deve ser reconhecido até 28/04/95. (...)” In casu, o reconhecimento da natureza especial se baseou, exclusivamente, na CTPS, a qual indica que a autora exerceu a função de assistente operacional II na empresa “NASA Laboratório Elo Clinlos S/C Ltda.”. – vide pág. 07 da inicial Desse modo, assiste razão ao recorrente, na medida em que não há qualquer informação, nos presentes autos, acerca da atividade em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, conforme previsto “no cód 1.3.2. do Decreto nº 53.831 e Decreto 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto 2.172/97 e Decreto 3048/99.” Assim, afasto o reconhecimento da natureza especial do interregno de 03/04/1995 a 28/04/1995. Em relação ao período de 01/08/2006 a 30/03/2020, reproduzo a seguinte parte da sentença: “(...) - 01/08/2006 a 30/03/2020 NASALABCLINICOS/CLTDA., na função de Técnica Especializada, conforme FL. 10/11 , CTPS de fl. 8 da pet. 174173708, pelo enquadramento no cód 1.3.2. do Decreto nº 53.831 e Decreto 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto 2.172/97 e Decreto 3048/99. Consoante a CTPS fls. 7 da pet. 174173708, para os períodos anteriores a 28/04/1995, é possível o enquadramento pela categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição a agentes nocivos. Na conformidade do PPP e cópias das CTPS fls. 21, do evento 2 apresentadas, devido a exposição a agentes biológicos, devido ao contato a materiais infectocontagiantes, doentes portadores de doenças infecto-contagiantes, durante toda jornada de trabalho, de realizar conferências dos materiais, lavagem, secagem, esterilização e condicionamento, com enquadramento nos códigos 1.3.2, 2.1.3, 1.3.4, 2.1.3 e 3.0.1, dos anexos I, II E III dos decretos 83.080/79, 2172/97 E 53.831/64, conforme PPP e CTPS. Os vínculos estão devidamente registrados em suas CTPS’s e o PPP juntados no mencionado arquivo 0o comprovam que o autor efetivamente laborou de forma habitual e em contato permanente com pacientes e em ambiente hospitalar, sujeitando-se aos riscos dos agentes biológicos do tipo vírus e bactérias, dentre outros., consoante Decreto 2.172/97 e Decreto 3048/99; (...)” DA EXIGÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA EM RELAÇÃO À EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS (VÍRUS, BACTÉRIAS E DOENÇAS INFECTO-CONTAGIOSAS). A respeito do requisito da habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem assentado o entendimento de que, no caso de agentes biológicos, o fato de a exposição não perdurar durante toda a jornada de trabalho não significa que não tenha havido contato com agentes nocivos de forma habitual e permanente, pois pela própria natureza do trabalho desenvolvido permite-se concluir por sua constante vulnerabilidade. Sendo assim, a análise envolve o parâmetro qualitativo, e não quantitativo. Nesse sentido, confira-se a seguinte ementa: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. CONCEITOS DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA QUE COMPORTAM INTERPRETAÇÃO. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO QUALITATIVO. RISCO IMINENTE. AVALIAÇÃO DA REAL EFETIVIDADE E DA DEVIDA UTILIZAÇÃO DO EPI. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A circunstância de o contato com os agentes biológicos não perdurar durante toda a jornada de trabalho não significa que não tenha havido exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, na medida que a natureza do trabalho desenvolvido pela autora, no ambiente laboral hospitalar, permite concluir por sua constante vulnerabilidade. Questão que se resolve pelo parâmetro qualitativo, e não quantitativo. 3. Na hipótese, a instância ordinária manifestou-se no sentido de que, sendo evidente a exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa, não há como atestar a real efetividade do Equipamento de Proteção Individual - EPI. Rever esse entendimento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. (...) 5. Recurso especial do INSS parcialmente provido, para se afastar a pretendida conversão de tempo de serviço comum em especial. (REsp 1468401/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017). É oportuna, ainda, a transcrição da menção doutrinária feita pelo Eminente Relator em seu voto: “(...) A propósito, a doutrinadora Adriana Bramante de Castro Ladenthin, em sua obra "Aposentadoria especial: teoria e prática", leciona que "Não é necessário que a exposição se dê durante toda a jornada de trabalho, mas que permanência ao agente biológico possibilite a contaminação e o prejuízo à saúde do trabalhador" (fl. 79). E prosseguindo, conclui a autora que: [...] o reconhecimento da especialidade em relação aos agentes biológicos se dá pela comprovação de exposição a esses agentes qualitativamente, capazes de serem nocivos à saúde, ainda que a exposição não se dê em toda jornada de trabalho em razão da natureza da atividade exercida. Além disso, na via administrativa, em relação às doenças infectocontagiosas dispostas no Anexo IV, alínea "a", do Decreto 3.048/1999, somente serão considerados especiais aquelas que tenham sido exercidas cumulativamente: - em estabelecimento de saúde; -em contato com doentes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados. (LADENTHIN, Adriane Bramante de Castro, in Aposentadoria especial: teoria e prática. 3ª ed. Curitiba: Juruá, 2016, p. 79-82)”. Aludido posicionamento também encontra guarida na seguinte diretriz firmada pela Turma Nacional de Jurisprudência (TNU), in verbis: “Tema 211 – Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada” (PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500/SE, Rel. Juiz Fed. Bianor Arruda Bezerra Neto, DJe de 17/12/2019). - Sem grifo no original - DA NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE DO AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO EM RAZÃO DO USO DE EPI EFICAZ. Nesse diapasão, entendo que, à semelhança do que ocorre na exposição ao agente ruído, o uso do EPI não tem o condão de neutralizar, de forma absoluta, o risco de danos à saúde dos profissionais que exercem a sua atividade com exposição ao agente biológico, dadas as peculiaridades das condições de ambiente de trabalho em tal hipótese. Ora, os agentes biológicos se encontram presentes em todo o ambiente hospitalar (no caso, clínica odontológica), potencializando-se a presença nos locais onde é exercida a sua atividade-fim. Assim, não há como executar um controle absoluto capaz de afastar o risco proveniente do exercício da atividade que é executada com evidente exposição a agentes de natureza infectocontagiosa. Neste sentido, “o uso de EPI eficaz não descaracteriza a especialidade quando se trata de agentes biológicos, uma vez que não há neutralização dos riscos de maneira absoluta” (PUIL nº 5004583-33.2020.4.04.7003, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO, juntado aos autos em 19/08/2023). Outrossim, acerca da matéria em comento, o STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 2082072/RS, 1828606/RS, 2080584/PR e 2116343/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil), firmou a seguinte tese (Tema nº 1.090): “I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.” - destaquei Desse modo, cumpre acentuar que o caso concreto analisado no leading case que originou a tese fixada no Tema nº 1.090 do STJ se referia à exposição ao agente nocivo químico. No que toca à exposição ao agente nocivo biológico, objeto dos presentes autos, entendo que a situação dos autos se subsome na ressalva excepcional prevista no item I da aludida tese, eis que o próprio Anexo nº 14 da NR 15 prevê que, em “Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa”(destaquei), bem assim, não faz referência à eventual utilização de EPI eficaz. Vejamos: - destaquei – Assim, considerado que o PPP indica que, no período de 01/08/2006 a 30/03/2020, a parte autora esteve exposta aos agentes nocivos biológicos, “vírus/bactéria”, mantenho o reconhecimento da natureza especial. – vide evento 17 Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso do INSS e, nessa parte, dou-lhe parcial provimento para afastar o reconhecimento da natureza especial do período de 03/04/1995 a 28/04/1995. Sem condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que tal ônus somente incide na hipótese de recorrente integralmente vencido – o que não é o caso dos autos. É o voto. DECLARAÇÃO DE VOTO - JUÍZA FEDERAL FABÍOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA Voto para dar provimento parcial ao recurso do INSS e computar como comum o período de 01/08/2006 a 30/03/2020 em razão do PPP (fl. 10 do ID 265566866) informar EPI eficaz. Sem divergências com relação ao restante do voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004049-42.2021.4.03.6301 RELATOR: 36º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: VALERIA GOMES BATISTA DIAS Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO SILVA RIBEIRO - SP366650-A OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A Dispensada a ementa na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, por maioria, conhecer parcialmente do recurso do INSS e, nessa parte, dar parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator por sorteio, vencida, em parte, a Drª Fabiola Queiroz de Oliveira, que dava parcial provimento para reconhecer como comum o período de 01/08/2006 a 30/03/2020, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO DE CARVALHO VIANA Juiz Federal
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